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Acórdão
Vistos
os autos acima epigrafados,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da
reclamada e dar provimento parcial ao da reclamante, nos
termos do voto do Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
(Relator). Não participou do julgamento a Juíza Dalma
Diamante Gouveia, em virtude da convocação do Juiz Márcio
Eurico Vitral Amaro.
Campo
Grande-MS, 24 de outubro de 2002.
André
Luís Moraes de Oliveira
Juiz
Presidente do Egrégio TRT da 24ª Região
Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona
Relator
Relatório
Trata-se
de recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em
face da r. sentença de fls. 255/263, integrada pela decisão
dos embargos de declaração, às fls. 281/282, oriunda da 3ª
Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, proferida pela MM. Juíza
Ivete Bueno Ferraz de Moura, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos elencados na inicial, deferindo ao
reclamante diferenças de horas extras e reflexos e
honorários assistenciais.
Pugna
a reclamada, às fls. 268/278, preliminarmente, pela inépcia
da inicial e, no mérito:
-
pelo acolhimento da transação, oriunda do PDV;
-
pelo afastamento das diferenças das horas extras;
-
pela exclusão dos honorários assistenciais.
Custas
processuais e depósito recursal às fls. 279 e 280,
respectivamente.
O
reclamante, às fls. 294/298, pleiteia:
-
o deferimento das diferenças da multa de 40% do FGTS e
reflexos; e
-
a gratuidade judiciária.
Contra-razões
do reclamante e do reclamado, às fls. 284/293 e 299/301,
respectivamente.
Parecer
da d. PRT, às fls. 305, da lavra do Procurador Jonas Ratier
Moreno, pelo regular prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Preenchidos
os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos
recursos.
2
- Mérito
2.1.
Recurso da Reclamada
2.1.1.
Preliminar - Inépcia da Inicial
A
inépcia foi argüida na contestação e afastada pelo r.
julgado a quo sob os fundamentos de que não existe
contradição entre a causa de pedir e o pedido e que a
reclamada pôde apresentar sua defesa, sem prejuízo do
contraditório.
Renova
a recorrente a argüição, alegando que a inicial peca por
contradição, omissão e obscuridade. Acrescenta que a
simplicidade da petição inicial prevista no art. 840 da CLT
não admite que a petição seja tão restrita a impedir a
ampla defesa, ao ponto de não chegar a estabelecer os
parâmetros para o alegado direito.
A
estrutura que protege os limites da litiscontestação permite
vislumbrar que a inicial indica o que pretende e porque
pretende. Há indicação expressa da jornada de trabalho,
objetivando a condenação por incorreta utilização da base
de cálculo de horas extras.
Nego
provimento.
2.1.2.
Transação
Sustenta
a reclamada a extinção da pretensão em face do desligamento
de cada trabalhador-reclamante ter surgido com a adesão ao
plano de demissão voluntária. Tendo havido transação entre
as partes, os efeitos daquela decisão não se operam contra
ela, haja vista entendimento do C. TST, e o disposto no art.
131 do CC, pois a transação tinha objeto lícito e os
empregados não sofreram coação ou ameaça para aderirem ao
PDV, pelo que devem ser consideradas quitadas todas as verbas
trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, e se assim
não for, sejam compensadas as verbas pagas no ato da
rescisão contratual.
Data
venia,
o motivo do rompimento do vínculo não afasta o interesse dos
reclamantes em verem reconhecidas as lesões perpetradas no
curso do pacto laboral e, reconhecidamente, os direitos
trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis em
relação ao trabalhador.
A
renúncia antecipada de direitos é vedada pela legislação
trabalhista. Durante o curso do pacto, é comumente repelida.
Após extinto, é admitida, mas com ressalvas. É o caso da
alegada transação pela adesão aos programas de desligamento
voluntário. Aqui, a expressão "estímulo" é
recurso eufemístico para mascarar o que seria socialmente
injustificável: a dispensa em massa.
Rejeita-se
a tese da transação com efeito extintivo do contrato de
trabalho, pois em conflito com a cogência das normas
trabalhistas e da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos
preceitos de proteção.
É
necessário compatibilizar o ato jurídico praticado pelo
cidadão-trabalhador com as regras pertinentes à legislação
de proteção. Mitigação da garantia do art. 5º, XXXV e
XXXVI, em face do que dispõe o art. 7º, caput, da
Constituição da República.
Nego
provimento.
2.1.3.
Enunciado nº 330 do TST
A
reclamada requer a aplicação do entendimento consubstanciado
no Enunciado nº 330 do TST, com eficácia liberatória em
relação às verbas expressamente consignadas no TRCT. Data
venia, a eficácia liberatória do TRCT somente se admite
em relação aos valores ali consignados, nos termos do art.
477, § 2º, da CLT. Admitir-se o efeito liberatório em
relação aos títulos significaria afastar do Judiciário o
conhecimento de lesões ou ameaça a direito. O princípio da
inafastabilidade da jurisdição, conseqüente ao due
process of law, remete o juiz ao conhecimento integral do
feito e admitindo, quando muito, a compensação de valores
pagos.
Nesse
sentido, decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"Plano
de Demissão Incentivada - Transação - Validade - Violação
do art. 896 da CLT. A transação extrajudicial, mediante
rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado
aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação
exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a
título de indenização, não importando em quitação total
de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao
instrumento de rescisão contratual. Inequivocamente, não
repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na
pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a
pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei
estimula a conciliação com efeito de transação em diversos
preceitos (arts. 764, § 3º, 846 e 850 da CLT). Compreende-se
tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social
violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou
duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se
é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em
parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em
contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício. Daí por
que entendo que na pendência de processo judicial as partes
são inteiramente livres na autocomposição da lide
trabalhista, em princípio. Em se tratando de transação
extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com
naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do
Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de
emprego. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas
por legislação própria, a quitação é sempre relativa,
valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do
recibo de quitação, a teor das disposições contidas no
parágrafo 1º do art. 477 da CLT. Recurso de Embargos não
conhecido" (ERR nº TST-518283/98, Redator designado Min.
Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 22/6/2001, p. 302).
"Recurso
de Revista. Banespa. Adesão ao programa de incentivo à
demissão consentida. Quitação. Efeitos. A transação
extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em
virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão
Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas
recebidas e discriminadas a título de indenização, não
importando em quitação total de prestações outras do
contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão
contratual. No âmbito das relações de trabalho,
disciplinadas por legislação própria, a quitação é
sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e
parcelas constantes do recibo de quitação, a teor das
disposições contidas no parágrafo 1º, do art. 477, da CLT.
Recurso ao qual se nega provimento" (TST-RR nº 600641,
Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DJ de 22/6/2001, p.
379).
Não
há, portanto, carência da ação, uma vez que o pedido é
juridicamente possível, a parte que o reivindica é legítima
e possui interesse de agir.
Dessa
forma, mantenho a r. sentença que entendeu não ter havido
transação entre os litigantes, bem como a impossibilidade de
se proceder à compensação, haja vista a inexistência de
crédito da reclamada, perante o reclamante.
Nego
provimento ao recurso, no particular.
2.1.4.
Diferenças de Horas Extras e Reflexos - Base de Cálculo -
Divisor 220
O
d. juízo de origem deferiu o pedido de horas extras, assim
consideradas aquelas excedentes da 36ª hora semanal, com
divisor 180. Base de cálculo composta também de comissões,
percentagens, gratificações, diárias e abonos, anuênios,
adicionais de periculosidade e insalubridade.
A
reclamada pede a reforma da r. sentença, argumentando que a
reclamante não demonstrou diferenças de horas extras pagas;
a jornada contratual era de 44 horas semanais e 220 mensais,
sendo o sábado dia útil não trabalhado; os ACTs com
vigência anterior a 31/11/1998 não previam jornada de
trabalho especial; os ACTs juntados estão em fotocópia sem
autenticação; o adicional aplicado à hora extraordinária
deve ser o de 50%, ante a falta de autenticação dos ACTs; o
abono, anuênio e o adicional de periculosidade não podem
compor a base de cálculo, ante a falta de informação sobre
o seu percebimento e porque não há previsão legal para tal.
Os
acordos coletivos de trabalho foram apresentados em cópia sem
autenticação. Contudo, são documentos plenamente válidos
porque comuns às partes.
Verifica-se
que no período imprescrito, mas anterior à vigência dos
acordos coletivos de trabalho (Cláusulas 9ª e 11ª - fls. 61
e 67) que prevêem a jornada de 36 horas semanais, nunca houve
labor aos sábados, e a jornada diária anotada, pela empresa,
nos controles, era de 6 (seis) horas diárias, pelo que
mantém-se o divisor 180 por todo o período imprescrito.
As
diferenças de horas trabalhadas em sobrejornada e não pagas
foram demonstradas pela reclamante, na peça de impugnação
à defesa. Demonstradas as diferenças e não comprovados os
respectivos pagamentos, mantenho a condenação em todo o
período não fulminado pela prescrição.
A
base de cálculo deve ser composta pelas parcelas de natureza
salarial, conforme determinado na origem: o abono e o
adicional de periculosidade/insalubridade, porque possui
natureza salarial e era pago com habitualidade; o anuênio,
conforme Enunciado nº 203/TST.
Quanto
à apuração das diferenças de horas extras, a origem já a
determinou de acordo com o que consta dos demonstrativos de
pagamento. Resolvem-se apenas as diferenças da base de
cálculo, nos limites do pedido. A especificação é
relevante para evitar o bis in idem em relação às
outras reclamações ajuizadas pela Autora.
A
"compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos
condenados" já foi determinada na origem.
Assim,
nego provimento.
2.1.5.
Honorários Assistenciais
Pleiteia
a reclamada a reforma do r. decisum para extirpar da
condenação os honorários assistenciais revertidos ao
sindicato da categoria profissional da reclamante, alegando
que esta recebe salário superior ao dobro do mínimo legal,
não preenchendo os requisitos da Lei nº 5.584/70.
A
reclamante juntou aos autos declaração de situação
econômica, que atesta impossibilidade de demandar em juízo
sem a assistência judiciária gratuita (doc. de fls. 09), os
seus procuradores possuem mandato outorgado pela reclamante e
pelo sindicato (docs. de fls. 08, 09 e 12).
Assim,
nego provimento ao recurso.
2.2.
Recurso da Reclamante
2.2.1.
FGTS - Multa de 40%
O
d. juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa
de 40% sobre o FGTS deferido na Reclamação Trabalhista nº
848.5/98, por ausência de demonstração do trânsito em
julgado.
Insurge-se
à reclamante, alegando a desnecessidade da prova do trânsito
em julgado.
A
reclamante trouxe aos autos, às fls. 230/247, cópias da
sentença e do acórdão proferidos na Reclamação
Trabalhista nº 848.05/1998.
Entretanto,
não fez nenhuma prova com o objetivo de demonstrar o
trânsito em julgado da decisão.
Nego
provimento ao recurso.
2.2.2.
Gratuidade Judiciária
A
sentença de origem indeferiu a gratuidade judiciária à
reclamante, porque ausente a sucumbência.
A
reclamante juntou aos autos declaração comprovando sua
situação econômica (fls. 09), o que é suficiente para ser
beneficiário da justiça gratuita. A sucumbência não é
requisito para a obtenção do direito vindicado.
Dou
provimento ao recurso para deferir os benefícios da justiça
gratuita à reclamante.
Conclusão
Pelo
exposto, conheço dos recursos. No mérito, nego provimento ao
recurso da reclamada e dou parcial provimento ao da
reclamante, nos termos da fundamentação.
É
o voto.
Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona
Relator |