Plano de Demissão Incentivada

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Plano de Demissão Incentivada - Quitação. Validade. O motivo do rompimento do vínculo não afasta o interesse do reclamante em ver declaradas as lesões perpetradas no curso do pacto laboral e, reconhecidamente, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis em relação ao trabalhador. A renúncia antecipada de direitos é vedada pela legislação trabalhista. Durante o curso do pacto, é comumente repelida. Após extinto, é admitida, mas com ressalvas. É o caso da alegada transação pela adesão aos programas de desligamento voluntário. Aqui, a expressão "estímulo" é recurso eufemístico para mascarar o que seria socialmente injustificável: a dispensa em massa (TRT - 24ª Região; RO nº 01043/2001-003-24-00-0-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; j. 24/10/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos os autos acima epigrafados,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao da reclamante, nos termos do voto do Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Relator). Não participou do julgamento a Juíza Dalma Diamante Gouveia, em virtude da convocação do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2002.

André Luís Moraes de Oliveira
Juiz Presidente do Egrégio TRT da 24ª Região

Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Relator

Relatório

Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da r. sentença de fls. 255/263, integrada pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 281/282, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, proferida pela MM. Juíza Ivete Bueno Ferraz de Moura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, deferindo ao reclamante diferenças de horas extras e reflexos e honorários assistenciais.

Pugna a reclamada, às fls. 268/278, preliminarmente, pela inépcia da inicial e, no mérito:

- pelo acolhimento da transação, oriunda do PDV;

- pelo afastamento das diferenças das horas extras;

- pela exclusão dos honorários assistenciais.

Custas processuais e depósito recursal às fls. 279 e 280, respectivamente.

O reclamante, às fls. 294/298, pleiteia:

- o deferimento das diferenças da multa de 40% do FGTS e reflexos; e

- a gratuidade judiciária.

Contra-razões do reclamante e do reclamado, às fls. 284/293 e 299/301, respectivamente.

Parecer da d. PRT, às fls. 305, da lavra do Procurador Jonas Ratier Moreno, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

1 - Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.

2 - Mérito

2.1. Recurso da Reclamada

2.1.1. Preliminar - Inépcia da Inicial

A inépcia foi argüida na contestação e afastada pelo r. julgado a quo sob os fundamentos de que não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido e que a reclamada pôde apresentar sua defesa, sem prejuízo do contraditório.

Renova a recorrente a argüição, alegando que a inicial peca por contradição, omissão e obscuridade. Acrescenta que a simplicidade da petição inicial prevista no art. 840 da CLT não admite que a petição seja tão restrita a impedir a ampla defesa, ao ponto de não chegar a estabelecer os parâmetros para o alegado direito.

A estrutura que protege os limites da litiscontestação permite vislumbrar que a inicial indica o que pretende e porque pretende. Há indicação expressa da jornada de trabalho, objetivando a condenação por incorreta utilização da base de cálculo de horas extras.

Nego provimento.

2.1.2. Transação

Sustenta a reclamada a extinção da pretensão em face do desligamento de cada trabalhador-reclamante ter surgido com a adesão ao plano de demissão voluntária. Tendo havido transação entre as partes, os efeitos daquela decisão não se operam contra ela, haja vista entendimento do C. TST, e o disposto no art. 131 do CC, pois a transação tinha objeto lícito e os empregados não sofreram coação ou ameaça para aderirem ao PDV, pelo que devem ser consideradas quitadas todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, e se assim não for, sejam compensadas as verbas pagas no ato da rescisão contratual.

Data venia, o motivo do rompimento do vínculo não afasta o interesse dos reclamantes em verem reconhecidas as lesões perpetradas no curso do pacto laboral e, reconhecidamente, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis em relação ao trabalhador.

A renúncia antecipada de direitos é vedada pela legislação trabalhista. Durante o curso do pacto, é comumente repelida. Após extinto, é admitida, mas com ressalvas. É o caso da alegada transação pela adesão aos programas de desligamento voluntário. Aqui, a expressão "estímulo" é recurso eufemístico para mascarar o que seria socialmente injustificável: a dispensa em massa.

Rejeita-se a tese da transação com efeito extintivo do contrato de trabalho, pois em conflito com a cogência das normas trabalhistas e da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos preceitos de proteção.

É necessário compatibilizar o ato jurídico praticado pelo cidadão-trabalhador com as regras pertinentes à legislação de proteção. Mitigação da garantia do art. 5º, XXXV e XXXVI, em face do que dispõe o art. 7º, caput, da Constituição da República.

Nego provimento.

2.1.3. Enunciado nº 330 do TST

A reclamada requer a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 330 do TST, com eficácia liberatória em relação às verbas expressamente consignadas no TRCT. Data venia, a eficácia liberatória do TRCT somente se admite em relação aos valores ali consignados, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT. Admitir-se o efeito liberatório em relação aos títulos significaria afastar do Judiciário o conhecimento de lesões ou ameaça a direito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, conseqüente ao due process of law, remete o juiz ao conhecimento integral do feito e admitindo, quando muito, a compensação de valores pagos.

Nesse sentido, decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

"Plano de Demissão Incentivada - Transação - Validade - Violação do art. 896 da CLT. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. Inequivocamente, não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (arts. 764, § 3º, 846 e 850 da CLT). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício. Daí por que entendo que na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, a teor das disposições contidas no parágrafo 1º do art. 477 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido" (ERR nº TST-518283/98, Redator designado Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 22/6/2001, p. 302).

"Recurso de Revista. Banespa. Adesão ao programa de incentivo à demissão consentida. Quitação. Efeitos. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, a teor das disposições contidas no parágrafo 1º, do art. 477, da CLT. Recurso ao qual se nega provimento" (TST-RR nº 600641, Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, DJ de 22/6/2001, p. 379).

Não há, portanto, carência da ação, uma vez que o pedido é juridicamente possível, a parte que o reivindica é legítima e possui interesse de agir.

Dessa forma, mantenho a r. sentença que entendeu não ter havido transação entre os litigantes, bem como a impossibilidade de se proceder à compensação, haja vista a inexistência de crédito da reclamada, perante o reclamante.

Nego provimento ao recurso, no particular.

2.1.4. Diferenças de Horas Extras e Reflexos - Base de Cálculo - Divisor 220

O d. juízo de origem deferiu o pedido de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 36ª hora semanal, com divisor 180. Base de cálculo composta também de comissões, percentagens, gratificações, diárias e abonos, anuênios, adicionais de periculosidade e insalubridade.

A reclamada pede a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante não demonstrou diferenças de horas extras pagas; a jornada contratual era de 44 horas semanais e 220 mensais, sendo o sábado dia útil não trabalhado; os ACTs com vigência anterior a 31/11/1998 não previam jornada de trabalho especial; os ACTs juntados estão em fotocópia sem autenticação; o adicional aplicado à hora extraordinária deve ser o de 50%, ante a falta de autenticação dos ACTs; o abono, anuênio e o adicional de periculosidade não podem compor a base de cálculo, ante a falta de informação sobre o seu percebimento e porque não há previsão legal para tal.

Os acordos coletivos de trabalho foram apresentados em cópia sem autenticação. Contudo, são documentos plenamente válidos porque comuns às partes.

Verifica-se que no período imprescrito, mas anterior à vigência dos acordos coletivos de trabalho (Cláusulas 9ª e 11ª - fls. 61 e 67) que prevêem a jornada de 36 horas semanais, nunca houve labor aos sábados, e a jornada diária anotada, pela empresa, nos controles, era de 6 (seis) horas diárias, pelo que mantém-se o divisor 180 por todo o período imprescrito.

As diferenças de horas trabalhadas em sobrejornada e não pagas foram demonstradas pela reclamante, na peça de impugnação à defesa. Demonstradas as diferenças e não comprovados os respectivos pagamentos, mantenho a condenação em todo o período não fulminado pela prescrição.

A base de cálculo deve ser composta pelas parcelas de natureza salarial, conforme determinado na origem: o abono e o adicional de periculosidade/insalubridade, porque possui natureza salarial e era pago com habitualidade; o anuênio, conforme Enunciado nº 203/TST.

Quanto à apuração das diferenças de horas extras, a origem já a determinou de acordo com o que consta dos demonstrativos de pagamento. Resolvem-se apenas as diferenças da base de cálculo, nos limites do pedido. A especificação é relevante para evitar o bis in idem em relação às outras reclamações ajuizadas pela Autora.

A "compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos condenados" já foi determinada na origem.

Assim, nego provimento.

2.1.5. Honorários Assistenciais

Pleiteia a reclamada a reforma do r. decisum para extirpar da condenação os honorários assistenciais revertidos ao sindicato da categoria profissional da reclamante, alegando que esta recebe salário superior ao dobro do mínimo legal, não preenchendo os requisitos da Lei nº 5.584/70.

A reclamante juntou aos autos declaração de situação econômica, que atesta impossibilidade de demandar em juízo sem a assistência judiciária gratuita (doc. de fls. 09), os seus procuradores possuem mandato outorgado pela reclamante e pelo sindicato (docs. de fls. 08, 09 e 12).

Assim, nego provimento ao recurso.

2.2. Recurso da Reclamante

2.2.1. FGTS - Multa de 40%

O d. juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS deferido na Reclamação Trabalhista nº 848.5/98, por ausência de demonstração do trânsito em julgado.

Insurge-se à reclamante, alegando a desnecessidade da prova do trânsito em julgado.

A reclamante trouxe aos autos, às fls. 230/247, cópias da sentença e do acórdão proferidos na Reclamação Trabalhista nº 848.05/1998.

Entretanto, não fez nenhuma prova com o objetivo de demonstrar o trânsito em julgado da decisão.

Nego provimento ao recurso.

2.2.2. Gratuidade Judiciária

A sentença de origem indeferiu a gratuidade judiciária à reclamante, porque ausente a sucumbência.

A reclamante juntou aos autos declaração comprovando sua situação econômica (fls. 09), o que é suficiente para ser beneficiário da justiça gratuita. A sucumbência não é requisito para a obtenção do direito vindicado.

Dou provimento ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

Conclusão

Pelo exposto, conheço dos recursos. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao da reclamante, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Relator


    <<< Voltar