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1
- Agravo Regimental -
Expurgos inflacionários - Inclusão em sede de execução -
Divergência jurisprudencial não comprovada - Ausência de
prequestionamento.
Para
o conhecimento de recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, mister se faz a devida demonstração
analítica dos julgados, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do
Estatuto Processual Civil, e 255 do RISTJ. Desse modo, para a
comprovação da divergência jurisprudencial não basta
simplesmente a transcrição de ementas, mas requer também que o
recorrente exponha as circunstâncias que ajustem ou assemelhem aos
julgados confrontados, juntando cópias autenticadas do inteiro teor
das decisões ou citando repositório oficial de jurisprudência.
Precedentes. Inadmissível recurso especial quanto a questões não
apreciadas pelo Tribunal a quo. Agravo regimental improvido.
(STJ
- 2ª T.; AgRg no AI nº 419.506-DF; Rel. Min. Paulo Medina; j.
3/9/2002; v.u.)
2
- Previdenciário e Processual Civil -
Averbação de tempo de serviço rural cumulada com aposentadoria de
tempo de serviço - Atividades comum e especial - Preliminar de
carência da ação - Comprovação da atividade rural - Prova
testemunhal e início de prova material: admissibilidade - Valor da
renda mensal inicial: art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -
Termo inicial - Honorários advocatícios - Preliminar rejeitada -
Recurso do INSS e Remessa Oficial improvidos - Sentença mantida.
1
- O prévio requerimento na via administrativa não é condição
para o ajuizamento da ação, em matéria previdenciária.
Preliminar rejeitada. 2 - A prova testemunhal, conforme entendimento
desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade
rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por
razoável início de prova material. 3 - A atividade rural foi
desempenhada pelo autor mediante vínculo empregatício, de modo que
a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias estava
a cargo do empregador que, na hipótese, confirmou expressamente,
às fls. 12, os fatos alegados na inicial, cabendo ao ente público
buscar pelas vias adequadas a indenização que lhe é devida. 4 - O
tempo em que o autor trabalhou na lavoura sem ser registrado,
devidamente comprovado nesta ação, assim como os períodos de
atividade urbana comum, anotados em Carteira, somados aos períodos
trabalhados na I. A. B. V. L. Ltda., e na M. P. M. Ltda., ora reconhecidos
como insalubres, e convertidos na forma autorizada pelo art. 64, do
Decreto nº 2.172/97, já totalizavam, em 31/5/1995 (data da última
baixa na Carteira de Trabalho - fls. 17), o tempo exigido para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
na forma prevista pelo art. 52, da Lei nº 8.213/91. 5 - Termo
inicial do benefício mantido à data da citação, quando o ente
previdenciário tomou conhecimento da pretensão do autor e a ela
resistiu. 6 - Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, os honorários
advocatícios incidem sobre o total da condenação, incluindo-se
nesta as prestações vencidas até o trânsito em julgado da
sentença (Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de
Justiça). 7 - A renda mensal inicial do benefício em tela deverá
ser calculada na forma determinada pelo art. 53, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. 8 - Preliminar rejeitada. 9 - Recurso do INSS e
remessa oficial improvidos.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 695899-SP; Reg. nº
2001.03.99.024810-2; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
18/12/2001; v.u.)
3
- Processual Civil e Previdenciário -
Menor sob guarda - Parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 8.213/91
- Modificação pela Lei nº 9.528/97 - Inscrição como dependente
- Possibilidade.
O
art. 15 da Lei nº 9.528/97, que promoveu a alteração do § 2º do
art. 16 da Lei nº 8.213/91, não revogou expressamente o § 3º da
Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e,
tampouco, o fez tacitamente. A guarda designa medida incidental nos
procedimentos de tutela e adoção, tem por objetivo regularizar a
posse de fato (§ 1º, art. 33, ECA) e obriga o guardião à
prestação de assistência material, entre outras (art. 33, caput).
Considerando que sua existência não é autônoma, mas instituto
típico dos processos de adoção e tutela, é equivocada a
interpretação autárquica expressa na Ordem de Serviço INSS/DSS
nº 557, de que a modificação do § 2º do art. 16 do PBPS a
excluiu por fazer menção, atualmente, apenas à tutela. A nova
redação do dispositivo atacado, à vista da natureza da guarda e
especialmente à luz do inciso II do § 3º do art. 227 da
Constituição Federal, que assegura proteção previdenciária à
criança e ao adolescente com absoluta prioridade, só pode ser
interpretada como exemplificativa. Logo, o § 3º do art. 33 da Lei
nº 8.069/90, que confere à criança sob guarda a condição de
dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, permanece
em vigor. Caracteriza-se, pois, a razoabilidade da argumentação do
órgão ministerial. O periculum in mora decorre claramente
do desamparo a que a autarquia submete o dependente que tem sua
inscrição negada, de conseqüência as sombrias e óbvias se, por
exemplo, seu guardião vier a falecer. Agravo de instrumento não
provido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AI nº 60953-SP; Reg. nº 98.03.008499-2;
Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 7/5/2002; v.u.)
4
- Tributário - Compensação
- PIS - Possibilidade - Prescrição - Inocorrência - Lei nº
9.430/96 e Decreto nº 2.138/97 - Art. 170 do CTN c/c art. 66, §
1º, da Lei nº 8.383/91 - Correção monetária - Juros moratórios
e taxa Selic.
1
- Na hipótese de compensação do art. 170 do CTN e
fundando-se o pedido em inconstitucionalidade de norma reconhecida
incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do lapso
prescricional qüinqüenal deverá se ater à data da publicação
da primeira decisão proferida. 2 - Portanto, tendo sido declarados
inconstitucionais, por maioria de votos, os Decretos-Leis nºs
2.445/88 e 2.449/88, que pretenderam alterar a sistemática da
contribuição para o PIS (RE nº 148.754-2/RJ, Rel. para o
acórdão Min. Francisco Rezek, j. 24/6/1993), decisão essa
publicada no DJ, em 4/3/1994, dessa data ter-se-á o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, findando em
4/3/1999. 3 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos
e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses
valores em débitos referentes a contribuições da mesma espécie.
Inteligência do § 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 c/c o art.
170 do CTN. 4 - A Lei nº 9.430/96 regulamentada pelo Decreto nº
2.138/97, no art. 1º admitiu a compensação entre tributos e
contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que
não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação
constitucional. 5 - Correção monetária pelos índices oficiais
utilizados pela Receita Federal para a correção de seus tributos.
6 - Consoante jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores,
incabível a aplicação de juros de mora, inclusive da taxa Selic
no instituto da compensação de créditos fiscais, preconizado pela
Lei nº 8.383/91. 7 - Apelação da impetrante e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AMS nº 183088-SP; Reg. nº 97.03.085464-8;
Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 29/8/2001; v.u.)
5
- Tributário
- Imposto
de exportação - Decreto-Lei nº 1.578/77 - Circular Bacen nº
2.597/95 - Constitucionalidade - Fato gerador.
1 - O Decreto-Lei nº 1.578/77, recepcionado pela
Constituição Federal, descreve todos os elementos do imposto de
exportação, devendo ser afastada alegação de inexistência de
norma válida instituidora do tributo. 2 - A alteração da
alíquota do imposto de exportação pelo Poder Executivo
encontra-se prevista no art. 153, § 1º, da Constituição Federal,
não havendo óbice ao exercício dessa competência pelo Conselho
Monetário Nacional, tampouco à sua delegação ao Banco Central do
Brasil, ambos órgãos do Poder Executivo, sendo, portanto, válida
a majoração da alíquota efetuada pela Circular Bacen nº
2.597/95. 3 - O fato gerador do imposto configura-se com o registro
da exportação no Siscomex, conforme disposto no art. 222 do
Regulamento Aduaneiro, sendo, portanto, este o momento a ser
considerado para a verificação da legislação aplicável, não
importando o momento do registro da venda junto ao Siscomex.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; REO em MS nº 173653-Santos-SP; Reg. nº
96.03.045053-7; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 23/10/2002; v.u.)
6
- Tributário - Mandado de Segurança - Mercadoria importada sob
regime de drawback -
Não utilizada toda a mercadoria, necessária a nacionalização,
com o pagamento dos tributos incidentes na importação.
Mercadoria
importada sob regime de drawback, na modalidade do
art. 317, I, do Decreto nº 91.030/95, suspende a exigibilidade dos
tributos incidentes na importação e tem como condição a
exportação de produtos que utilizem, como insumos, as mercadorias
importadas. Não ocorrendo a exportação no prazo legal, o
importador arcará com o pagamento dos tributos incidentes na
importação com os acréscimos legais, a partir da data do
inadimplemento até o efetivo pagamento. Apelação desprovida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 170590-SP; Reg. nº 96.03.008572-3;
Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 17/4/2002; v.u.)
7
- Cautelar
-
Caducidade.
O
cômputo do prazo decadencial previsto no art. 808, I, c.c. art. 806
do CPC, começa a fluir da data em que a requerida tomou ciência
efetiva da concessão de liminar. No caso presente, o único dado
consistente a respeito, qual seja, o ingresso no processo, pelas
agravantes, mostra que a ação principal foi ajuizada no
trintídio. Recurso não provido.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 257.412-4/5-00-SP; Rel. Des.
Alfredo Migliore; j. 1º/10/2002; v.u.)
8
- Execução fiscal
- Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade -
Citação de diretor - Recebimento gratuito de uma única ação,
sujeita a restrições - Empregado executivo - Sociedade anônima -
Renúncia - Débito anterior à renúncia.
Provada
a ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade, não se
justifica relegar a exclusão para embargos, penhorando-se bem
daquele que já demonstrou não ser responsável pelo débito. O
diretor contratado, titular de uma única ação por
exigência legal, mesmo com renúncia posterior à constituição do
débito, não é parte legítima para a execução, uma vez que não
tomava decisões pela pessoa jurídica, sem a participação dos
acionistas majoritários. Dado provimento ao recurso.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 287.875-5/5-00-São José
dos Campos-SP; Rela. Desa. Teresa Ramos Marques; j. 25/9/2002; v.u.)
9
- Execução provisória
-
Rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização
por perdas e danos - Procedência da ação.
Descabimento
de extração de carta de sentença para execução provisória,
porquanto pendente recurso de apelação, no qual foi argüida
preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
além do que é aparente o direito à restituição de parte das
prestações pagas. Impossibilidade de destituição dos recorrentes
da posse do imóvel antes do julgamento do recurso. Recurso provido.
(TJSP
- 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 243.029-4/0-00-Campinas-SP;
Rel. Des. Armindo Freire Mármora; j. 1º/8/2002; v.u.)
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