Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Agravo Regimental - Expurgos inflacionários - Inclusão em sede de execução - Divergência jurisprudencial não comprovada - Ausência de prequestionamento.
Para o conhecimento de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mister se faz a devida demonstração analítica dos julgados, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, e 255 do RISTJ. Desse modo, para a comprovação da divergência jurisprudencial não basta simplesmente a transcrição de ementas, mas requer também que o recorrente exponha as circunstâncias que ajustem ou assemelhem aos julgados confrontados, juntando cópias autenticadas do inteiro teor das decisões ou citando repositório oficial de jurisprudência. Precedentes. Inadmissível recurso especial quanto a questões não apreciadas pelo Tribunal a quo. Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 419.506-DF; Rel. Min. Paulo Medina; j. 3/9/2002; v.u.)

2 - Previdenciário e Processual Civil - Averbação de tempo de serviço rural cumulada com aposentadoria de tempo de serviço - Atividades comum e especial - Preliminar de carência da ação - Comprovação da atividade rural - Prova testemunhal e início de prova material: admissibilidade - Valor da renda mensal inicial: art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 - Termo inicial - Honorários advocatícios - Preliminar rejeitada - Recurso do INSS e Remessa Oficial improvidos - Sentença mantida.
1 - O prévio requerimento na via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em matéria previdenciária. Preliminar rejeitada. 2 - A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material. 3 - A atividade rural foi desempenhada pelo autor mediante vínculo empregatício, de modo que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias estava a cargo do empregador que, na hipótese, confirmou expressamente, às fls. 12, os fatos alegados na inicial, cabendo ao ente público buscar pelas vias adequadas a indenização que lhe é devida. 4 - O tempo em que o autor trabalhou na lavoura sem ser registrado, devidamente comprovado nesta ação, assim como os períodos de atividade urbana comum, anotados em Carteira, somados aos períodos trabalhados na I. A. B. V. L. Ltda., e na M. P. M. Ltda., ora reconhecidos como insalubres, e convertidos na forma autorizada pelo art. 64, do Decreto nº 2.172/97, já totalizavam, em 31/5/1995 (data da última baixa na Carteira de Trabalho - fls. 17), o tempo exigido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 52, da Lei nº 8.213/91. 5 - Termo inicial do benefício mantido à data da citação, quando o ente previdenciário tomou conhecimento da pretensão do autor e a ela resistiu. 6 - Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação, incluindo-se nesta as prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença (Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça). 7 - A renda mensal inicial do benefício em tela deverá ser calculada na forma determinada pelo art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 8 - Preliminar rejeitada. 9 - Recurso do INSS e remessa oficial improvidos.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 695899-SP; Reg. nº 2001.03.99.024810-2; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 18/12/2001; v.u.)

3 - Processual Civil e Previdenciário - Menor sob guarda - Parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 8.213/91 - Modificação pela Lei nº 9.528/97 - Inscrição como dependente - Possibilidade.
O art. 15 da Lei nº 9.528/97, que promoveu a alteração do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não revogou expressamente o § 3º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, tampouco, o fez tacitamente. A guarda designa medida incidental nos procedimentos de tutela e adoção, tem por objetivo regularizar a posse de fato (§ 1º, art. 33, ECA) e obriga o guardião à prestação de assistência material, entre outras (art. 33, caput). Considerando que sua existência não é autônoma, mas instituto típico dos processos de adoção e tutela, é equivocada a interpretação autárquica expressa na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 557, de que a modificação do § 2º do art. 16 do PBPS a excluiu por fazer menção, atualmente, apenas à tutela. A nova redação do dispositivo atacado, à vista da natureza da guarda e especialmente à luz do inciso II do § 3º do art. 227 da Constituição Federal, que assegura proteção previdenciária à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, só pode ser interpretada como exemplificativa. Logo, o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.069/90, que confere à criança sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, permanece em vigor. Caracteriza-se, pois, a razoabilidade da argumentação do órgão ministerial. O periculum in mora decorre claramente do desamparo a que a autarquia submete o dependente que tem sua inscrição negada, de conseqüência as sombrias e óbvias se, por exemplo, seu guardião vier a falecer. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 60953-SP; Reg. nº 98.03.008499-2; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 7/5/2002; v.u.)

4 - Tributário - Compensação - PIS - Possibilidade - Prescrição - Inocorrência - Lei nº 9.430/96 e Decreto nº 2.138/97 - Art. 170 do CTN c/c art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 - Correção monetária - Juros moratórios e taxa Selic.
1 - Na hipótese de compensação do art. 170 do CTN e fundando-se o pedido em inconstitucionalidade de norma reconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do lapso prescricional qüinqüenal deverá se ater à data da publicação da primeira decisão proferida. 2 - Portanto, tendo sido declarados inconstitucionais, por maioria de votos, os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS (RE nº 148.754-2/RJ, Rel. para o acórdão Min. Francisco Rezek, j. 24/6/1993), decisão essa publicada no DJ, em 4/3/1994, dessa data ter-se-á o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, findando em 4/3/1999. 3 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores em débitos referentes a contribuições da mesma espécie. Inteligência do § 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 c/c o art. 170 do CTN. 4 - A Lei nº 9.430/96 regulamentada pelo Decreto nº 2.138/97, no art. 1º admitiu a compensação entre tributos e contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação constitucional. 5 - Correção monetária pelos índices oficiais utilizados pela Receita Federal para a correção de seus tributos. 6 - Consoante jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, incabível a aplicação de juros de mora, inclusive da taxa Selic no instituto da compensação de créditos fiscais, preconizado pela Lei nº 8.383/91. 7 - Apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AMS nº 183088-SP; Reg. nº 97.03.085464-8; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 29/8/2001; v.u.)

5 - Tributário - Imposto de exportação - Decreto-Lei nº 1.578/77 - Circular Bacen nº 2.597/95 - Constitucionalidade - Fato gerador.
1 - O Decreto-Lei nº 1.578/77, recepcionado pela Constituição Federal, descreve todos os elementos do imposto de exportação, devendo ser afastada alegação de inexistência de norma válida instituidora do tributo. 2 - A alteração da alíquota do imposto de exportação pelo Poder Executivo encontra-se prevista no art. 153, § 1º, da Constituição Federal, não havendo óbice ao exercício dessa competência pelo Conselho Monetário Nacional, tampouco à sua delegação ao Banco Central do Brasil, ambos órgãos do Poder Executivo, sendo, portanto, válida a majoração da alíquota efetuada pela Circular Bacen nº 2.597/95. 3 - O fato gerador do imposto configura-se com o registro da exportação no Siscomex, conforme disposto no art. 222 do Regulamento Aduaneiro, sendo, portanto, este o momento a ser considerado para a verificação da legislação aplicável, não importando o momento do registro da venda junto ao Siscomex.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; REO em MS nº 173653-Santos-SP; Reg. nº 96.03.045053-7; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 23/10/2002; v.u.)

6 - Tributário - Mandado de Segurança - Mercadoria importada sob regime de drawback - Não utilizada toda a mercadoria, necessária a nacionalização, com o pagamento dos tributos incidentes na importação.
Mercadoria importada sob regime de drawback, na modalidade do art. 317, I, do Decreto nº 91.030/95, suspende a exigibilidade dos tributos incidentes na importação e tem como condição a exportação de produtos que utilizem, como insumos, as mercadorias importadas. Não ocorrendo a exportação no prazo legal, o importador arcará com o pagamento dos tributos incidentes na importação com os acréscimos legais, a partir da data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Apelação desprovida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 170590-SP; Reg. nº 96.03.008572-3; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 17/4/2002; v.u.)

7 - Cautelar - Caducidade.
O cômputo do prazo decadencial previsto no art. 808, I, c.c. art. 806 do CPC, começa a fluir da data em que a requerida tomou ciência efetiva da concessão de liminar. No caso presente, o único dado consistente a respeito, qual seja, o ingresso no processo, pelas agravantes, mostra que a ação principal foi ajuizada no trintídio. Recurso não provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 257.412-4/5-00-SP; Rel. Des. Alfredo Migliore; j. 1º/10/2002; v.u.)

8 - Execução fiscal - Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Citação de diretor - Recebimento gratuito de uma única ação, sujeita a restrições - Empregado executivo - Sociedade anônima - Renúncia - Débito anterior à renúncia.
Provada a ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade, não se justifica relegar a exclusão para embargos, penhorando-se bem daquele que já demonstrou não ser responsável pelo débito. O diretor contratado, titular de uma única ação por exigência legal, mesmo com renúncia posterior à constituição do débito, não é parte legítima para a execução, uma vez que não tomava decisões pela pessoa jurídica, sem a participação dos acionistas majoritários. Dado provimento ao recurso.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 287.875-5/5-00-São José dos Campos-SP; Rela. Desa. Teresa Ramos Marques; j. 25/9/2002; v.u.)

9 - Execução provisória - Rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Procedência da ação.
Descabimento de extração de carta de sentença para execução provisória, porquanto pendente recurso de apelação, no qual foi argüida preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, além do que é aparente o direito à restituição de parte das prestações pagas. Impossibilidade de destituição dos recorrentes da posse do imóvel antes do julgamento do recurso. Recurso provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 243.029-4/0-00-Campinas-SP; Rel. Des. Armindo Freire Mármora; j. 1º/8/2002; v.u.)

     
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