Novo Código Civil
Encarte  

LEI Nº 10.406, DE 10/1/2002

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

RESUMO COMPARATIVO DOS ASPECTOS RELEVANTES

OBSERVAÇÃO: Até 10/1/2003, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estavam sujeitas ao Decreto nº 3.708, de 10/1/1919. As alterações introduzidas pelo novo Código Civil são, em relação à referida legislação, importantes. Tendo em vista, todavia, que o Decreto nº 3.708/19 previa, em seu art. 18, a aplicação supletiva da legislação relativa às sociedades por ações, o contrato social de empresa de maior porte não deverá sofrer modificações significativas.

Matérias . Novo Código Civil . Decreto nº 3.708/19
Constituição . por meio de contrato escrito, público ou particular
. após assinatura pelos sócios, será, o contrato apresentado à Junta Comercial, para arquivamento (art. 997), no prazo de 30 dias (art. 998).
. contrato: não houve modificação.
. arquivamento: introduzido prazo.
Sócios . no mínimo dois, pessoa física ou jurídica (com qualificação completa), residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior (art. 997)
. sociedade unipessoal: possível, excepcionalmente, pelo prazo de 180 dias (art. 1.033, IV).
. cônjuges: não permitido, se casado no regime da comunhão de bens ou no regime da separação obrigatória (art. 997).
. número de sócios: não houve modificação.


. sociedade unipessoal: não havia previsão.

. entre cônjuges: não havia previsão; era possível.
Responsabilidade . limitada ao valor da participação de cada sócio no capital social (art. 1.052).


. responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital (art. 1.052).

.
as obrigações da sociedade estendem-se aos bens particulares dos sócios em caso de abuso da personalidade jurídica (art. 50). (Desconsideração da personalidade jurídica
. limitada: não houve modificação; ilimitada, na hipótese de deliberações contrária ao contrato social.
. responsabilidade solidária: somente na hipótese de falência.
. pessoal: não havia previsão; a introdução no CC é decorrente de decisões judiciais.
Denominação . deverá ser seguida da expressão Limitada ou Ltda., sob pena de responsabilidade ilimitada dos sócios (art. 1.158, 3º).
. deverá indicar a atividade da sociedade (art. 1.158, 2º).
. denominação: devia dar a conhecer, quando possível, a atividade da sociedade.
Objeto . a sociedade poderá praticar toda e qualquer atividade lícita, expressamente prevista no contrato social. . objeto: não houve modificação.
Sede e Foro - Nacionalidade . o contrato deverá indicar com precisão o foro e a sede da sociedade.
. nacionais: organizadas em conformidade com a legislação brasileira e que tenha no país a sede de sua administração (art. 1.126).
. estrangeiras: as que não atendam os pressupostos acima; dependem de autorização do Poder Executivo para funcionar no país; nos casos previstos em lei, poderá participar de S/A (art. 1.134).
. sede e foro: não houve modificação.
. nacionalidade: não havia definição. A redação atual corresponde aos arts. 60 e 64 da Lei nº 2.627/40, cuja vigência foi ressalvada pelo art. 300 da Lei nº 6.404/76. 
Duração . prazo determinado ou indeterminado (conforme estabelecido no contrato social). . duração: não houve modificação.
Capital Social . divisão: em quotas, de valores iguais ou não, indivisíveis perante a sociedade (art. 1.055).
. subscrição: deverá ser totalmente subscrito quando da constituição (art. 997, IV).
. integralização: em moeda corrente ou bens, no prazo e condições estabelecidos no contrato (art. 1.055). Forma e prazo estabelecidos pelos quotistas (art. 997).
. integralização em bens: os sócios respondem solidariamente, pelo prazo de 5 anos, pelo valor atribuído aos bens (art. 1.055).
. integralização por meio de serviços: vedada (art. 1.055).
. quotas preferenciais: não há proibição legal. Em princípio, possível, com ou sem direito de voto, desde que previstas no contrato social.

. aumento:
possível, por deliberação dos sócios, desde que totalmente integralizado o capital (art. 1.081).
. deliberação sobre aumento de capital: por sócios representando 3/4 do capital social (art. 1.076).


. direito de preferência:
proporcional ao montante das quotas possuídas; prazo para subscrição não inferior a 30 dias da data da deliberação (art. 1.081); poderá ser cedido a terceiros, observadas as condições previstas no contrato.
. redução: possível, se houver perdas irreparáveis ou se, comprovadamente, for excessivo (art. 1.082); sujeita a impugnação por parte de credores quirografários no prazo de 90 dias (art. 1.084).
. divisão: não houve modificação.

. subscrição: não havia determinação de prazo; este era fixado no contrato social.
. integralização: legislação omissa; assunto definido no contrato social.

. integralização em bens: os sócios não eram responsáveis pelo valor atribuído aos bens.
. integralização por meio de serviços: legislação omissa.
. quotas preferenciais: legislação omissa; podiam ser previstas no contrato social, com base na Lei de S/A.
. aumento: não dependia de integralização do capital subscrito.
. deliberação sobre aumento de capital: legislação omissa; assunto definido no contrato social, inclusive por maioria.
. direito de preferência: legislação omissa; assunto definido no contrato social.



. redução:
legislação omissa; matéria podia ser definida no contrato social.
Cessão de Quotas . permitida, no todo ou em parte, a um ou aos demais quotistas, desde que não vedada pelo contrato social (art. 1.057).



. a terceiros:
permitida, se não houver oposição de sócios representando 25% do capital (art. 1.057).
. cessão de direito de preferência na subscrição de quotas: idêntica à cessão de quotas (art. 1.081).



. responsabilidade:
o sócio cedente responde solidariamente com o adquirente, pelo prazo de 2 anos, pelas obrigações por ele assumidas perante a sociedade e terceiros (art. 1.003).
. cessão de quotas: legislação omissa; o sócio podia alienar livremente, a terceiros; as quotas podiam ser cedidas à própria sociedade.
. cessão à sociedade: possível; não prevista no CC.

. direito de preferência:
legislação omissa; podia ser cedido a terceiros o direito de preferência na subscrição de aumento de capital.

. responsabilidade:
a responsabilidade deveria estar prevista no contrato de cessão de quotas.
Retirada de Sócio . na forma do contrato social.
. Em casos omissos (art. 1.029).
. sociedade por prazo indeterminado: mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias.
. sociedade por prazo determinado: havendo justa causa, provada judicialmente.
direito de retirada: a qualquer momento, mediante denúncia do contrato social. A legislação não previa procedimentos especiais.
Falecimento de Sócio . contrato social poderá dispor sobre o tratamento a ser dado às quotas pertencentes ao sócio falecido (art. 1.028).
. havendo omissão, a participação do sócio falecido será, em princípio, liquidada.
. valor da liquidação atribuído aos herdeiros.
. havendo acordo com os demais sócios, os herdeiros poderão ser admitidos na sociedade.
. os sócios poderão deliberar pela dissolução da sociedade.
. a retirada ou falecimento não exime o sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pelo prazo de 2 anos da data do arquivamento do instrumento societário correspondente na Junta Comercial (art. 1.032).
. falecimento de sócio: dissolução da sociedade, visto que as sociedades limitadas eram consideradas sociedades de pessoas; o contrato social poderia dispor pela continuação da sociedade, na hipótese do falecimento de sócio.



. responsabilidade:
legislação omissa; raramente prevista no contrato social.
Valor das Quotas . retirada ou falecimento de sócio: as quotas deverão ser avaliadas segundo o disposto no contrato social (art. 1.031).
. havendo omissão: a participação será avaliada com base na situação patrimonial da sociedade, determinada em balanço levantado para a data do evento.
. valor pertencente ao sócio ou aos herdeiros: será pago em moeda corrente, no prazo de 90 dias; o capital social será correspondentemente reduzido, a menos que suprido o valor das quotas pelos demais sócios (art. 1.031).
. retirada ou falecimento de sócio: o valor das quotas era estabelecido segundo o último balanço aprovado; outro critério poderia ser estabelecido no contrato social.
. prazo de pagamento: legislação omissa; podia ser previsto no contrato social.
Reunião de Sócios . convocadas pela gerência.
. poderão ser convocadas pelos sócios, caso a gerência não o faça no prazo de 15 dias da respectiva solicitação.
. as convocações serão feitas por escrito e dispensadas na hipótese da presença, na reunião, de todos os sócios (art. 1.072).
. representação de sócios: em princípio por outro sócio ou por advogado, em conformidade com o respectivo instrumento de procuração (art. 1.074).
. instalação: em primeira convocação, com a presença de sócios representando 3/4 do capital; em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes (art. 1.074).
. deliberações: os documentos relativos às decisões dos sócios serão por estes assinados e arquivados na Junta Comercial (art. 1.075).
. reunião ordinária: até o último dia útil do quarto mês seguinte ao encerramento do exercício social, para deliberar sobre (i) resultado do exercício social encerrado; (ii) destinação do resultado; (iii) nomeação e fixação dos honorários dos administradores; (iv) outros assuntos de interesse da sociedade (art. 1.078).
. reunião extraordinária: a qualquer momento, mediante convocação da gerência ou de sócio, para deliberar sobre assunto de interesse da sociedade (art. 1.072).
. convocação: legislação omissa; contrato social poderia estabelecer critérios para convocação e instalação.


. representação de sócios:
legislação omissa; possível, nos termos do contrato social.
. instalação: legislação omissa.



. deliberações: inalterado.



. reunião ordinária:
legislação omissa.






. reunião extraordinária:
legislação omissa.
Assembléia de Sócios . sociedades com mais de 10 sócios.
. serão convocadas pelos administradores, na forma estabelecida no contrato social (art. 1.072).
. mesa diretora: composta por sócios indicados pelos presentes à assembléia (art. 1.075).
. atas: assinadas pelos membros da mesa e sócios presentes à reunião. Cópia da ata será arquivada na Junta Comercial (art. 1.075).
. havendo omissão do contrato social, aplicam-se as disposições sobre Reunião dos Sócios referidas no item anterior (art. 1.072).
. assembléia dos sócios: legislação omissa; matéria poderia ser regulada no contrato social, baseado nos dispositivos da Lei de S/A.
Deliberações Gerais . maioria qualificada: alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução, cessação de estado de liquidação da sociedade - sócios representando 3/4 do capital social (art. 1.076).
. transformação da forma societária: totalidade dos sócios, observada outra maioria prevista no contrato social (art. 1.114).



. direito de recesso:
deliberações sobre transformação da forma societária - maioria de votos (o sócio dissidente poderá retirar-se da sociedade) (art. 1.114).
. maioria simples: demais deliberações, exceto nomeação de administradores.
. vinculação: todos os sócios, ainda que ausentes à assembléia (art. 1.072).
. maioria qualificada: legislação omissa; em sociedades de pequeno porte, as deliberações eram tomadas por unanimidade; nas sociedades de maior porte, as deliberações eram tomadas por sócios detentores da maioria do capital social, observada eventual maioria qualificada prevista no contrato social.
. direito de recesso: na hipótese de divergência quanto a eventual alteração do contrato social, independentemente da matéria considerada.

. vinculação:
legislação omissa.
Nomeação de Administradores . quando sócios:
.
(i) inclusive maioria simples, por meio de documento que não implique alteração do contrato social;
. (ii) 3/4 do capital social, por meio de alteração do contrato social (art. 1.076);
. não-sócios:
.
(i) totalidade do capital social, enquanto não integralizado;
. (ii) 2/3 do capital social, desde que integralizado este, por meio de instrumento que não implique alteração do contrato social (art. 1.062);
. (iii) 3/4 do capital social na hipótese de alteração do contrato social (art. 1.076).
. destituição de administradores: inclusive por maioria simples (art. 1.063).

. fixação de honorários dos administradores:
inclusive por maioria simples (art. 1.071).
. sócios: as sociedades eram administradas por gerentes, que deveriam ser sócios (sócios-gerentes).


. não-sócios:
por meio da delegação de poderes efetuada por sócio nomeado gerente, desde que tal possibilidade estivesse prevista no contrato social (gerente-delegado).


. destituição:
nos termos do contrato social, inclusive por maioria.
. fixação de honorários: legislação omissa; o contrato social poderia prever o pagamento de pro labore ou honorários.
Administração . uma ou mais pessoas, sócios ou não (art. 1.013).
. por pessoa jurídica: não permitida (art. 997, VI).
. representação da sociedade: pelos administradores, inclusive judicialmente (art. 1.022); representação por meio de procuradores se prevista no contrato social (art. 1.018).

. limitação de poderes:
eventualmente alguns atos não poderão ser praticados por procuradores ou administradores sem autorização dos sócios (verificar contrato social) (art. 1.015).


. por pessoa jurídica:
legislação omissa.
. representação da sociedade: pelo sócio-gerente, pelo gerente delegado ou por procuradores, nos termos do contrato social.
. limitação de poderes: possível, nos termos do contrato social.
Responsabilidade dos Administradores . abuso da personalidade jurídica: os administradores responderão com seus bens pelas obrigações da sociedade (art. 50).
. perdas e danos: responderá administrador que praticar ato em desacordo com decisão da maioria dos quotistas (art. 1.013).
. culpa: os administradores respondem perante a sociedade e perante terceiros prejudicados (art. 1.016).
. responsabilidade pessoal: o administrador responde, pessoal e solidariamente com a sociedade, por atos praticados antes do arquivamento do instrumento de nomeação na Junta Comercial, se nomeado por instrumento em separado (art. 1.012).
. abuso da personalidade jurídica: legislação omissa; decorrente de decisões judiciais.
. perdas e danos: somente na hipótese do uso indevido da sociedade.

. culpa:
legislação omissa; não havia responsabilidade.

. responsabilidade pessoal:
inalterada.
Conselho Fiscal . instituição: a pedido de sócios representando 3/4 do capital social (art. 1.066).
. número de Conselheiros: no mínimo três, sócios ou não, residentes no país.
. sócios minoritários: detentores de 20% do capital social poderão eleger, separadamente, um conselheiro.
. competência: examinar os documentos da sociedade, denunciando as falhas encontradas (art. 1.069).
. responsabilidade: igual à dos administradores (art. 1.070).
. conselho fiscal: legislação omissa; podia ser instituído nos termos do contrato social, com base na Lei de S/A.
Conselho Consultivo . sem impedimento; o contrato social deverá dispor sobre a forma, número de conselheiros, critério de eleição, função. . conselho consultivo: legislação omissa; podia ser instituído nos termos do contrato social.
Exercício Social . lei omissa.
. matéria sujeita à legislação tributária.
. deverá abranger o período de 12 (doze) meses.
. o contrato social fixará a data do respectivo encerramento.
. exercício social: inalterado.
Balanço . levantamento: balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, elaboração de inventário dos bens da sociedade - obrigatórios, ao final do exercício social (art. 1.065).
. prazo: até 30 (trinta) dias antes da data da realização da assembléia ordinária dos quotistas (art. 1.078).
. balanços intermediários: sem impedimento.
. escrituração contábil: as normas respectivas estão estabelecidas nos arts. 1.179 a 1.195.
. exibição de livros: somente poderá ser determinada, inclusive judicialmente, em casos previstos na lei (art. 1.191); não permitida para determinar se as prescrições legais estão sendo cumpridas (art. 1.190).
. exoneração de responsabilidade: dos administradores, na aprovação, sem restrição, do balanço (art. 1.078, 3º).
. balanço: legislação omissa.
Dissolução . Por (art. 1.033):
. (i) término do prazo, quando constituída por prazo determinado;
. (ii) deliberação da totalidade dos sócios, quando constituída por prazo determinado;
. (iii) deliberação da maioria absoluta dos sócios, quando constituída por prazo indeterminado;
. (iv) após 180 dias, quando o capital for detido por um sócio;
. (v) exaurido o objeto social;
. (vi) outros casos previstos no contrato social;
. (vii) falência (art. 1.044).
. dissolução: falecimento de sócio; falência.
Exclusão de Sócio . por justa causa: por atos que possam pôr em risco a continuidade da empresa (art. 1.085).
. sócio falido: (art. 1.030) ou aquele cujas quotas forem objeto de liquidação judicial (art. 1.026) - podem ser excluídos de pleno direito.
. deliberação: pela maioria dos sócios, em reunião ou assembléia especialmente convocada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa (art. 1.085).
. exclusão judicial: por iniciativa da maioria dos sócios, na hipótese de não cumprimento de suas obrigações para com a sociedade (art. 1.030).
. exclusão de sócio: não integralização do capital social.
. sócio falido: legislação omissa.


. deliberação: legislação omissa.


. exclusão judicial: legislação omissa.
Liquidação da Sociedade . na forma prevista no contrato social ou do ato societário que deliberou a dissolução, caso em que os sócios poderão nomear os liquidantes (art. 1.102).
. havendo omissão do contrato social, na forma prevista em lei (art. 1.102).
. em qualquer hipótese, em conformidade com os arts. 1.102 e seguintes.
. responsabilidade do liquidante: igual à dos administradores (art. 1.104).
. liquidação da sociedade: na forma estabelecida no Código Comercial.
Legislação Supletiva . O contrato social poderá prever que a sociedade ficará sujeita, supletivamente, à lei que rege as sociedades por ações (art. 1.053). . legislação supletiva: lei de sociedades por ações, na hipótese de a matéria não ser prevista no contrato social.
Contrato Social . prazo de adaptação: até 11 de janeiro de 2004.
. alteração contratual: deliberações sobre alteração do contrato social, transformação, incorporação, cisão e fusão ficarão sujeitas ao novo CC.
. constituição de nova sociedade: sujeita, de imediato, à nova legislação.
 

São Paulo, janeiro de 2003.

Colaboração de Associados


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