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OAB
- Tribunal de Ética
Exercício
da presidência de Subsecção da OAB e de cargo em diretoria de
partido político - Concomitância - Incompatibilidade inexistente
- Não transgride preceitos estatutários da advocacia (arts.
28 e 30 do EAOAB) ou éticos (art. 2º e parágrafo único do CED) o
advogado que preside subsecção da OAB e, concomitantemente,
participa da executiva municipal de partido político. A advocacia
é a função pública e social que mais se assemelha e se aproxima
das funções políticas (art. 2º do CED), como a história da
humanidade nos ensina, de Cícero em Roma a Abraham Lincoln na
América do Norte, e Rui Barbosa, no Brasil. A incompatibilidade
ocorrerá se o advogado Presidente da Subsecção for eleito para
qualquer cargo dos poderes políticos, que não é o caso da
consulta (Proc. E-2.486/01 - v.m. em 13/12/2001 do parecer e ementa
do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).
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