Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Exercício da presidência de Subsecção da OAB e de cargo em diretoria de partido político - Concomitância - Incompatibilidade inexistente - Não transgride preceitos estatutários da advocacia (arts. 28 e 30 do EAOAB) ou éticos (art. 2º e parágrafo único do CED) o advogado que preside subsecção da OAB e, concomitantemente, participa da executiva municipal de partido político. A advocacia é a função pública e social que mais se assemelha e se aproxima das funções políticas (art. 2º do CED), como a história da humanidade nos ensina, de Cícero em Roma a Abraham Lincoln na América do Norte, e Rui Barbosa, no Brasil. A incompatibilidade ocorrerá se o advogado Presidente da Subsecção for eleito para qualquer cargo dos poderes políticos, que não é o caso da consulta (Proc. E-2.486/01 - v.m. em 13/12/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).


 
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