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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade de votos, resolvendo questão de ordem, negar
provimento ao agravo de instrumento, mas conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
13 de agosto de 2002.
Sydney
Sanches
Presidente
Sepúlveda
Pertence
Relator
Relatório
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence: No Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais, o caso, no ponto que
interessa ao extraordinário, foi assim relatado (f. 78/80):
"Em
sentença de fls. 129/136, de 17 de fevereiro de 1998, o
Conselho Permanente de Justiça, considerando inexistente
prova suficiente para impor a condenação, absolveu os
acusados, vencidos o Major I. O. P. F. e a 2ª Tenente D. M.
S. P., que os condenava à pena mínima cominada no art. 312
do CPM (falsidade ideológica).
"Em
Ata da Leitura da Sentença, de 20 de fevereiro, manda o MM.
Juiz Auditor intimar as partes, colhidos ‘cientes’ a fls.
137 verso, na seguinte ordem:
‘-
da ilustre Promotora de Justiça: 4/6/1998;
‘-
do primeiro defensor: 25/3/1998;
‘-
do segundo defensor: 30/4/1998’.
"A
fls. 138 v., foi lançada certidão da Secretaria de juntada
de petição da ‘ilustrada RMP’, em 12/6/1998.
"A
petição está a fls. 139, datada de 5 de junho, com o
despacho de recebimento em 12 de junho.
"A
fls. 140, vista dos autos à recorrente em 15/6, recebido em
19 e oferecidas as razões do recurso em 29, sustentando os
termos da denúncia.
"Em
contra-razões, os nobres Defensores, a fls. 149 e 154,
argúem a preliminar da intempestividade do recurso e, no
mérito, a ele se opõem.
"O
eminente Procurador de Justiça, ‘lamentando a perda do
prazo recursal pelo Fiscal da Lei’, opinou pelo não
conhecimento do recurso."
"Em
21 de setembro, este Juiz relator exarou o seguinte despacho:
‘Verifica-se
que a ilustre Promotora de Justiça foi intimada da sentença
em 4 de junho de 1998.
‘A
petição de interposição do recurso está datada do dia 5
de junho (fls. 139).
‘O
despacho de recebimento é de 12/6 e, do mesmo dia, a
certidão de juntada.
‘A
questão está em saber-se a data da apresentação da
petição para despacho.
‘Como
se trata de matéria relevante, e não tendo a eminente
Promotora de Justiça a oportunidade de conhecer da preliminar
de intempestividade argüida, baixo os autos em diligência à
3ª Auditoria para que Sua Excelência, intimada, se
manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias’.
"A
fls. 168, a Escrevente Juramentada, em substituição ao
Escrivão, lança certidão em que levanta várias
circunstâncias relativas ao fato.
"A
propósito, manifestou-se o Juiz Auditor, lamentando o
ocorrido, mas sem um esclarecimento sobre a questão.
"A
ilustre Promotora de Justiça sustenta que entregou a
petição do recurso na mesma data nela consignada: 5/6/1998,
para, finalmente, sugerir a instauração de ‘sindicância a
respeito deste processo e de outros cujas certidões as tenha
guardado para meu resguardo’.
"Volta
a emitir parecer o douto Procurador de Justiça, entendendo
que ‘o recurso aviado pelo Ministério Público foi
tempestivo, devendo o mesmo ser conhecido’.
"Quanto
ao mérito, é pelo provimento da apelação.
"Consigno
que o pedido da ilustrada Promotora quanto a instauração de
sindicância está pendente de sua manifestação em outro
documento, em que denuncia aspectos da atuação da 3ª
Auditoria, para que os fatos sejam apurados e decididos em
toda sua amplitude com nítida indicação de
responsabilidades.
"É
o relatório".
Entendendo
que "incerta a data do oferecimento da petição do
recurso para o despacho do juiz, descabe considerá-lo
intempestivo", o Tribunal a quo rejeitou a
preliminar e, no mérito, deu provimento ao recurso, para
condenar os acusados à pena de 1 (um) ano de reclusão, cada
um, como incursos no art. 312 do Código Penal Militar
(falsidade ideológica), concedendo-lhes o benefício do sursis.
A
essa decisão opõe-se o RE a que se refere este agravo, sob
alegação de contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LIV, da
Constituição Federal.
Aduz
o recorrente que, "com o decurso em branco do prazo
previsto no art. 529 do Código de Processo Penal Militar,
operou-se o trânsito em julgado da sentença
absolutória". Assim sendo, o acórdão, "ao
rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso de
apelação, além de atestar que as certidões firmadas pelo
Escrivão Judicial não têm qualquer validade legal, promoveu
uma verdadeira ‘revisão criminal’ contra o apelado,
atacando, de maneira absurda, a coisa julgada".
Além
disso, acrescenta, a decisão impugnada desrespeitou as regras
referentes à apelação (Código de Processo Penal Militar,
arts. 526 a 537), contrariando a garantia constitucional do
devido processo legal.
Argumenta,
ainda, que, mesmo que dúvida houvesse quanto à
extemporaneidade do recurso, "a decisão deveria ter sido
a mais favorável ao réu".
O
recurso foi indeferido por faltar o prequestionamento da
questão constitucional suscitada no extraordinário (f.
109/110).
Embora
admitido na origem, o Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do recurso especial simultaneamente interposto,
aduzindo o acórdão, da lavra do il. Ministro Fernando
Gonçalves (REsp nº 243310, cópia obtida pela Internet):
"A
controvérsia gira em torno de dúvida acerca da
tempestividade de apelação interposta pelo Ministério
Público contra sentença absolutória. Não há, na petição
recursal, data de protocolo, mas o Parquet afirma a
tempestividade daquela peça. O escrivão, por sua vez,
salienta, em certidão, não poder precisar a data exata de
devolução dos autos.
"Não
há, pois, como se saber se foi realmente a apelação
manejada no prazo legal.
"Nesse
contexto, há de ser homenageado o princípio da efetividade
do processo, devendo, no caso, ser prestigiado o entendimento
do acórdão recorrido, porquanto, tendo conhecido e julgado
mérito da apelação, está, em última ratio, dando
validade ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório
(tese e antítese)".
O
Ministério Público Federal - parecer do il. Subprocurador
Edson Oliveira de Almeida - opinou, verbis (f. 129):
"A
discussão sobre a tempestividade da apelação do Ministério
Público não chega ao nível constitucional, estando restrita
à interpretação da lei processual, cabendo salientar que o
Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa
ao art. 529 do Código de Processo Penal Militar. Além disso,
não houve prequestionamento das questões suscitadas.
"Isto
posto, opino pelo improvimento do agravo".
Submeto
o caso à decisão da Turma.
É
o relatório.
Voto
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence - (Relator): O RE, como
tal, é inviável.
Efetivamente,
não se cogitou, no acórdão recorrido, das implicações com
as garantias constitucionais da coisa julgada e do due
process of law, da decisão tomada acerca de
tempestividade da apelação do Ministério Público contra a
sentença absolutória.
No
RE nº 273.363, acentuou-se, contudo, que, no recurso
extraordinário criminal, "perde relevo a discussão em
torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento,
sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à
liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas
corpus de ofício." (RE nº 273363, 1ª T., 5/9/2000,
Pertence, DJ 20/10/2000).
O
MP, nas contra-razões do RE, após alegar a falta de
prequestionamento, assim se manifestou quanto ao mérito:
"No
mérito, tenho por justa a pretensão do Recorrente. A dúvida
quanto à tempestividade do apelo ministerial não poderia ter
sido interpretada em desfavor do acusado. Todavia, caso o
presente recurso não ultrapasse as rígidas formalidades para
sua admissão, creio seja viável e legítima a discussão da
matéria pela via do habeas corpus".
Essa
também a minha conclusão.
É
ônus da parte a demonstração inequívoca dos pressupostos
formais da admissibilidade do seu recurso, entre os quais
avulta o da tempestividade.
Com
raciocínio similar, firmou-se, conforme a Súmula nº 288 -
sempre reafirmada pelo Tribunal -, que a alegação de falta
dos serviços cartorários não afetava a inadmissibilidade do
agravo a cujo instrumento faltasse o traslado de peça
necessária, ainda quando requerido pelo agravante (ver, por
último, Ag nº 291.173, 1ª T., 13/3/2001, Pertence, DJ
4/4/2001).
Os
princípios da efetividade do processo e do contraditório -
invocados pela decisão do STJ - visam à formação da coisa
julgada e com ela cessam: não podem, assim, servir de amparo
à elisão dos efeitos da intempestividade do recurso, se não
logrou infirmá-la a parte contrária.
Esse
o quadro, nego provimento ao agravo, mas, de ofício, concedo habeas
corpus ao agravante para, declarada a extemporaneidade da
apelação, cassar o acórdão que a proveu: é
o meu voto.
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