Recurso criminal

  Jurisprudência 

Recurso criminal - Tempestividade. A prova da tempestividade do recurso - que se afere pela data da entrega da petição em cartório - é ônus do recorrente: não demonstrada pelo MP - embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento dos temas constitucionais aventados. Concede-se habeas corpus de ofício para cassar o acórdão que, na dúvida insolúvel quanto à tempestividade, não obstante conheceu da apelação do MP contra a sentença absolutória e lhe deu provimento para condenar os réus (STF - 1ª T.; AI nº 386.537-1-MG; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 13/8/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolvendo questão de ordem, negar provimento ao agravo de instrumento, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2002.

Sydney Sanches
Presidente

Sepúlveda Pertence
Relator

Relatório

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence: No Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o caso, no ponto que interessa ao extraordinário, foi assim relatado (f. 78/80):

"Em sentença de fls. 129/136, de 17 de fevereiro de 1998, o Conselho Permanente de Justiça, considerando inexistente prova suficiente para impor a condenação, absolveu os acusados, vencidos o Major I. O. P. F. e a 2ª Tenente D. M. S. P., que os condenava à pena mínima cominada no art. 312 do CPM (falsidade ideológica).

"Em Ata da Leitura da Sentença, de 20 de fevereiro, manda o MM. Juiz Auditor intimar as partes, colhidos ‘cientes’ a fls. 137 verso, na seguinte ordem:

‘- da ilustre Promotora de Justiça: 4/6/1998;

‘- do primeiro defensor: 25/3/1998;

‘- do segundo defensor: 30/4/1998’.

"A fls. 138 v., foi lançada certidão da Secretaria de juntada de petição da ‘ilustrada RMP’, em 12/6/1998.

"A petição está a fls. 139, datada de 5 de junho, com o despacho de recebimento em 12 de junho.

"A fls. 140, vista dos autos à recorrente em 15/6, recebido em 19 e oferecidas as razões do recurso em 29, sustentando os termos da denúncia.

"Em contra-razões, os nobres Defensores, a fls. 149 e 154, argúem a preliminar da intempestividade do recurso e, no mérito, a ele se opõem.

"O eminente Procurador de Justiça, ‘lamentando a perda do prazo recursal pelo Fiscal da Lei’, opinou pelo não conhecimento do recurso."

"Em 21 de setembro, este Juiz relator exarou o seguinte despacho:

‘Verifica-se que a ilustre Promotora de Justiça foi intimada da sentença em 4 de junho de 1998.

‘A petição de interposição do recurso está datada do dia 5 de junho (fls. 139).

‘O despacho de recebimento é de 12/6 e, do mesmo dia, a certidão de juntada.

‘A questão está em saber-se a data da apresentação da petição para despacho.

‘Como se trata de matéria relevante, e não tendo a eminente Promotora de Justiça a oportunidade de conhecer da preliminar de intempestividade argüida, baixo os autos em diligência à 3ª Auditoria para que Sua Excelência, intimada, se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias’.

"A fls. 168, a Escrevente Juramentada, em substituição ao Escrivão, lança certidão em que levanta várias circunstâncias relativas ao fato.

"A propósito, manifestou-se o Juiz Auditor, lamentando o ocorrido, mas sem um esclarecimento sobre a questão.

"A ilustre Promotora de Justiça sustenta que entregou a petição do recurso na mesma data nela consignada: 5/6/1998, para, finalmente, sugerir a instauração de ‘sindicância a respeito deste processo e de outros cujas certidões as tenha guardado para meu resguardo’.

"Volta a emitir parecer o douto Procurador de Justiça, entendendo que ‘o recurso aviado pelo Ministério Público foi tempestivo, devendo o mesmo ser conhecido’.

"Quanto ao mérito, é pelo provimento da apelação.

"Consigno que o pedido da ilustrada Promotora quanto a instauração de sindicância está pendente de sua manifestação em outro documento, em que denuncia aspectos da atuação da 3ª Auditoria, para que os fatos sejam apurados e decididos em toda sua amplitude com nítida indicação de responsabilidades.

"É o relatório".

Entendendo que "incerta a data do oferecimento da petição do recurso para o despacho do juiz, descabe considerá-lo intempestivo", o Tribunal a quo rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao recurso, para condenar os acusados à pena de 1 (um) ano de reclusão, cada um, como incursos no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), concedendo-lhes o benefício do sursis.

A essa decisão opõe-se o RE a que se refere este agravo, sob alegação de contrariedade ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

Aduz o recorrente que, "com o decurso em branco do prazo previsto no art. 529 do Código de Processo Penal Militar, operou-se o trânsito em julgado da sentença absolutória". Assim sendo, o acórdão, "ao rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, além de atestar que as certidões firmadas pelo Escrivão Judicial não têm qualquer validade legal, promoveu uma verdadeira ‘revisão criminal’ contra o apelado, atacando, de maneira absurda, a coisa julgada".

Além disso, acrescenta, a decisão impugnada desrespeitou as regras referentes à apelação (Código de Processo Penal Militar, arts. 526 a 537), contrariando a garantia constitucional do devido processo legal.

Argumenta, ainda, que, mesmo que dúvida houvesse quanto à extemporaneidade do recurso, "a decisão deveria ter sido a mais favorável ao réu".

O recurso foi indeferido por faltar o prequestionamento da questão constitucional suscitada no extraordinário (f. 109/110).

Embora admitido na origem, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial simultaneamente interposto, aduzindo o acórdão, da lavra do il. Ministro Fernando Gonçalves (REsp nº 243310, cópia obtida pela Internet):

"A controvérsia gira em torno de dúvida acerca da tempestividade de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória. Não há, na petição recursal, data de protocolo, mas o Parquet afirma a tempestividade daquela peça. O escrivão, por sua vez, salienta, em certidão, não poder precisar a data exata de devolução dos autos.

"Não há, pois, como se saber se foi realmente a apelação manejada no prazo legal.

"Nesse contexto, há de ser homenageado o princípio da efetividade do processo, devendo, no caso, ser prestigiado o entendimento do acórdão recorrido, porquanto, tendo conhecido e julgado mérito da apelação, está, em última ratio, dando validade ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório (tese e antítese)".

O Ministério Público Federal - parecer do il. Subprocurador Edson Oliveira de Almeida - opinou, verbis (f. 129):

"A discussão sobre a tempestividade da apelação do Ministério Público não chega ao nível constitucional, estando restrita à interpretação da lei processual, cabendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao art. 529 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, não houve prequestionamento das questões suscitadas.

"Isto posto, opino pelo improvimento do agravo".

Submeto o caso à decisão da Turma.

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence - (Relator): O RE, como tal, é inviável.

Efetivamente, não se cogitou, no acórdão recorrido, das implicações com as garantias constitucionais da coisa julgada e do due process of law, da decisão tomada acerca de tempestividade da apelação do Ministério Público contra a sentença absolutória.

No RE nº 273.363, acentuou-se, contudo, que, no recurso extraordinário criminal, "perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas corpus de ofício." (RE nº 273363, 1ª T., 5/9/2000, Pertence, DJ 20/10/2000).

O MP, nas contra-razões do RE, após alegar a falta de prequestionamento, assim se manifestou quanto ao mérito:

"No mérito, tenho por justa a pretensão do Recorrente. A dúvida quanto à tempestividade do apelo ministerial não poderia ter sido interpretada em desfavor do acusado. Todavia, caso o presente recurso não ultrapasse as rígidas formalidades para sua admissão, creio seja viável e legítima a discussão da matéria pela via do habeas corpus".

Essa também a minha conclusão.

É ônus da parte a demonstração inequívoca dos pressupostos formais da admissibilidade do seu recurso, entre os quais avulta o da tempestividade.

Com raciocínio similar, firmou-se, conforme a Súmula nº 288 - sempre reafirmada pelo Tribunal -, que a alegação de falta dos serviços cartorários não afetava a inadmissibilidade do agravo a cujo instrumento faltasse o traslado de peça necessária, ainda quando requerido pelo agravante (ver, por último, Ag nº 291.173, 1ª T., 13/3/2001, Pertence, DJ 4/4/2001).

Os princípios da efetividade do processo e do contraditório - invocados pela decisão do STJ - visam à formação da coisa julgada e com ela cessam: não podem, assim, servir de amparo à elisão dos efeitos da intempestividade do recurso, se não logrou infirmá-la a parte contrária.

Esse o quadro, nego provimento ao agravo, mas, de ofício, concedo habeas corpus ao agravante para, declarada a extemporaneidade da apelação, cassar o acórdão que a proveu: é o meu voto.


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