|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
093.971-0/6-00, da Comarca de Limeira, em que é apelante C.
E. S. S/C Ltda., sendo apelado MM. Juiz de Direito da Vara da
Infância e Juventude de Limeira:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que integram este acórdão.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Viseu Júnior e Borelli
Machado.
São
Paulo, 5 de agosto de 2002.
Luís
de Macedo
Presidente
e Relator
Relatório
Cuida-se
de apelação (f. 96/102) interposta pelo C. E. S. S/C Ltda.
contra sentença (f. 91/92) que o condenou, como incurso nas
sanções do art. 255 da Lei nº 8.069/90 (ECA), a pagar a
multa de vinte salários de referência. Postula o recorrente,
em preliminar, a anulação do processo a partir da
audiência, por cerceamento do direito à produção de prova,
em face das diversas perguntas feitas durante aquela fase
processual e que foram indeferidas pelo magistrado. Quanto ao
mérito, postula o provimento do recurso para o fim de ser
reformada a sentença.
Apresentadas
contra-razões (f. 104/106), foi mantida a sentença (f. 107),
posicionando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu
improvimento (f. 110/113).
É
o relatório.
Voto
A
apelante foi representada e condenada porque exibiu, durante
as aulas de inglês, trechos do filme "Casa
Amaldiçoada", classificado como recomendado a maiores de
14 anos de idade, para alunos da 5ª série do ensino
fundamental e, dentre eles, uma menor com 13 anos de idade,
violando assim o disposto no art. 255 da Lei nº 8.069/90
(ECA).
Rejeito
a preliminar de cerceamento de defesa, porque as perguntas
foram corretamente indeferidas pelo magistrado, pois sem
importância para o desate da questão posta em juízo e pelos
motivos que constarão do exame do mérito.
Procede
o inconformismo.
Sustenta
o recorrente que não violou a lei que protege a criança e o
adolescente.
Afirma
que as aulas em língua estrangeira são terceirizadas e
ministradas pela I. C. L. S/C Ltda., tradicional escola de
idiomas da cidade e região. Diz, ainda, que não ocorreu a
projeção total do filme, mas sim de trechos de
aproximadamente um minuto "para que os alunos
exercitassem os verbos e frases ouvidas", não estando
enquadrada na capitulação e sanção do art. 255 do ECA,
pois "inocorreu a exibição de filme e sim alguns
segundos de fala e imagem" (f. 101).
O
processo teve início com as declarações constantes do
boletim de ocorrência policial de f. 4/5, onde o pai de uma
aluna do recorrente noticiou que sua filha lhe dissera que
durante as aulas de inglês foram exibidos filmes do gênero
de terror e que são impróprios para menores de 14 anos de
idade.
Dos
autos se extrai que, efetivamente, o apelante teria exibido,
nas aulas de inglês, trechos do filme "Casa
Amaldiçoada", inadequado para menores de 14 anos de
idade, a alunos que ainda não alcançaram essa idade.
A
menor em questão, ouvida em juízo, disse que as aulas de
inglês duram, em média, 40 minutos, e o filme foi totalmente
exibido (f. 66).
As
testemunhas de defesa confirmam a exibição do filme acima
referido. No entanto, afirmam que são exibidos apenas trechos
dos filmes e que "as exibições dos filmes têm o
objetivo de treinar os verbos e a audição dos alunos" e
que "as cenas escolhidas para exibição são previamente
vistas pela equipe e avaliadas como adequadas à faixa etária
da aluna (13 anos)", (cfr. f. 71 e 72).
O
doc. de f. 70 dá notícia de que a duração do filme
"Casa Amaldiçoada" é de 116 minutos. Logo,
impossível sua exibição integral em uma aula que tem a
duração de 40 minutos. Ademais, a própria menor afirmou em
seu depoimento que "não gosta de filmes de terror e
durante as cenas com essa temática cobriu os seus olhos com
as mãos" (f. 66).
O
art. 255 do ECA, a rigor, não se aplica à espécie, porque
se refere à proibição de exibição de filme
"inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo", certo que não se pode classificar de espetáculo
a exibição feita no estabelecimento de ensino.
O
colégio, os estabelecimentos de ensino em geral, por cautela,
haverão de observar também a disposição restritiva; no
caso em exame, no entanto, importante é considerar-se que
não houve exibição de filme, mas sim de alguns pequenos
trechos.
Acrescente-se
que não se verificou a intenção do apelante de descumprir o
Estatuto da Criança e do Adolescente, mas simplesmente se
cuidou de desatenção na exibição de trecho de filme
inadequado para a faixa etária a que se destinava, vez que o
objetivo principal da apelante era o de proporcionar aulas de
inglês.
Não
se constatou tenha a apelante agido com dolo. Sua intenção
era a de exibir trecho de filme com finalidade didática, de
aprendizado da língua inglesa.
A
exibição do filme, como dito pela professora C. C., f. 71,
tinha o "objetivo de treinar os verbos e a audição dos
alunos". A exibição, pelo que se verificou, foi feita
apenas com finalidade pedagógica.
Ante
o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso.
Luís
de Macedo
Relator
|