Infração administrativa
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Infração administrativa - Exibição em sala de aula de trecho de filme inadequado para menores de 14 anos de idade. Inexistência de dolo. Objetivo exclusivamente didático. Inteligência do art. 255 do ECA. Recurso a que se dá provimento (TJSP - Câm. Especial; AC nº 093.971-0/6-00-Limeira-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 5/8/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 093.971-0/6-00, da Comarca de Limeira, em que é apelante C. E. S. S/C Ltda., sendo apelado MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Limeira:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Viseu Júnior e Borelli Machado.

São Paulo, 5 de agosto de 2002.

Luís de Macedo
Presidente e Relator

Relatório

Cuida-se de apelação (f. 96/102) interposta pelo C. E. S. S/C Ltda. contra sentença (f. 91/92) que o condenou, como incurso nas sanções do art. 255 da Lei nº 8.069/90 (ECA), a pagar a multa de vinte salários de referência. Postula o recorrente, em preliminar, a anulação do processo a partir da audiência, por cerceamento do direito à produção de prova, em face das diversas perguntas feitas durante aquela fase processual e que foram indeferidas pelo magistrado. Quanto ao mérito, postula o provimento do recurso para o fim de ser reformada a sentença.

Apresentadas contra-razões (f. 104/106), foi mantida a sentença (f. 107), posicionando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu improvimento (f. 110/113).

É o relatório.

Voto

A apelante foi representada e condenada porque exibiu, durante as aulas de inglês, trechos do filme "Casa Amaldiçoada", classificado como recomendado a maiores de 14 anos de idade, para alunos da 5ª série do ensino fundamental e, dentre eles, uma menor com 13 anos de idade, violando assim o disposto no art. 255 da Lei nº 8.069/90 (ECA).

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porque as perguntas foram corretamente indeferidas pelo magistrado, pois sem importância para o desate da questão posta em juízo e pelos motivos que constarão do exame do mérito.

Procede o inconformismo.

Sustenta o recorrente que não violou a lei que protege a criança e o adolescente.

Afirma que as aulas em língua estrangeira são terceirizadas e ministradas pela I. C. L. S/C Ltda., tradicional escola de idiomas da cidade e região. Diz, ainda, que não ocorreu a projeção total do filme, mas sim de trechos de aproximadamente um minuto "para que os alunos exercitassem os verbos e frases ouvidas", não estando enquadrada na capitulação e sanção do art. 255 do ECA, pois "inocorreu a exibição de filme e sim alguns segundos de fala e imagem" (f. 101).

O processo teve início com as declarações constantes do boletim de ocorrência policial de f. 4/5, onde o pai de uma aluna do recorrente noticiou que sua filha lhe dissera que durante as aulas de inglês foram exibidos filmes do gênero de terror e que são impróprios para menores de 14 anos de idade.

Dos autos se extrai que, efetivamente, o apelante teria exibido, nas aulas de inglês, trechos do filme "Casa Amaldiçoada", inadequado para menores de 14 anos de idade, a alunos que ainda não alcançaram essa idade.

A menor em questão, ouvida em juízo, disse que as aulas de inglês duram, em média, 40 minutos, e o filme foi totalmente exibido (f. 66).

As testemunhas de defesa confirmam a exibição do filme acima referido. No entanto, afirmam que são exibidos apenas trechos dos filmes e que "as exibições dos filmes têm o objetivo de treinar os verbos e a audição dos alunos" e que "as cenas escolhidas para exibição são previamente vistas pela equipe e avaliadas como adequadas à faixa etária da aluna (13 anos)", (cfr. f. 71 e 72).

O doc. de f. 70 dá notícia de que a duração do filme "Casa Amaldiçoada" é de 116 minutos. Logo, impossível sua exibição integral em uma aula que tem a duração de 40 minutos. Ademais, a própria menor afirmou em seu depoimento que "não gosta de filmes de terror e durante as cenas com essa temática cobriu os seus olhos com as mãos" (f. 66).

O art. 255 do ECA, a rigor, não se aplica à espécie, porque se refere à proibição de exibição de filme "inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo", certo que não se pode classificar de espetáculo a exibição feita no estabelecimento de ensino.

O colégio, os estabelecimentos de ensino em geral, por cautela, haverão de observar também a disposição restritiva; no caso em exame, no entanto, importante é considerar-se que não houve exibição de filme, mas sim de alguns pequenos trechos.

Acrescente-se que não se verificou a intenção do apelante de descumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas simplesmente se cuidou de desatenção na exibição de trecho de filme inadequado para a faixa etária a que se destinava, vez que o objetivo principal da apelante era o de proporcionar aulas de inglês.

Não se constatou tenha a apelante agido com dolo. Sua intenção era a de exibir trecho de filme com finalidade didática, de aprendizado da língua inglesa.

A exibição do filme, como dito pela professora C. C., f. 71, tinha o "objetivo de treinar os verbos e a audição dos alunos". A exibição, pelo que se verificou, foi feita apenas com finalidade pedagógica.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso.

Luís de Macedo
Relator


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