Cooperativa habitacional
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Cooperativa habitacional - Descaracterização da cooperativa. Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria. Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa. Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato. Recurso provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AC nº 106.944-4/5-00-Sorocaba-SP; Rel. Des. Narciso Orlandi; j. 19/10/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 106.944-4/5-00, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes L. R. S. e outro, sendo apelada C. H. P. S.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e Aguilar Cortez.

São Paulo, 19 de outubro de 2000.

Narciso Orlandi
Relator

Relatório

Cuida-se de apelação contra sentença de improcedência de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional (fls. 64/67).

Alegam os recorrentes que a improcedência da ação aumenta seu prejuízo. Não obstante tenham pago as prestações avençadas, as obras estão paralisadas e a própria recorrida admite a rescisão do contrato, com devolução das parcelas pagas (fls. 69/72).

O recurso, devidamente preparado (fl. 73), foi bem recebido (fl. 74) e respondido (fls. 75/76).

É o relatório.

Voto

É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões.

Explanando sobre essa espécie de cooperativa, o Des. Olavo Silveira, no julgamento da Apelação nº 166.154, nesta Câmara, apontou com precisão suas características: "um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades". Ademais, "o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção".

A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas, vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso.

Têm razão, porque as obras não foram iniciadas em julho de 1996 e não poderiam ser entregues em junho de 1998 (fl. 58).

Não favorece a ré a cláusula que prevê a entrega das obras de junho de 1998 a junho de 2004, porque a disposição deixa a seu exclusivo arbítrio a data em que entregará a casa ao "cooperado" que "aderiu" em abril de 1996, como é o caso dos autores. Mesmo que não haja relação de consumo, a cláusula alberga verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato.

É justo, portanto, que se atenda à pretensão dos autores, de rescindir o contrato e de receber tudo quanto pagaram, sem nenhum desconto de multa, com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Os ônus da sucumbência devem ser invertidos.

Nesses termos, dou provimento ao recurso.

Narciso Orlandi
Relator


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