|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
106.944-4/5-00, da Comarca de Sorocaba, em que são apelantes
L. R. S. e outro, sendo apelada C. H. P. S.:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo
Silveira (Presidente) e Aguilar Cortez.
São
Paulo, 19 de outubro de 2000.
Narciso
Orlandi
Relator
Relatório
Cuida-se
de apelação contra sentença de improcedência de ação de
rescisão de termo de adesão e compromisso de participação
em programa habitacional (fls. 64/67).
Alegam
os recorrentes que a improcedência da ação aumenta seu
prejuízo. Não obstante tenham pago as prestações
avençadas, as obras estão paralisadas e a própria recorrida
admite a rescisão do contrato, com devolução das parcelas
pagas (fls. 69/72).
O
recurso, devidamente preparado (fl. 73), foi bem recebido (fl.
74) e respondido (fls. 75/76).
É
o relatório.
Voto
É
preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas
jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de
cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um
sistema de autofinanciamento da construção da casa própria,
a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento
à obtenção de 960 adesões.
Explanando
sobre essa espécie de cooperativa, o Des. Olavo Silveira, no
julgamento da Apelação nº 166.154, nesta Câmara, apontou
com precisão suas características: "um tipo de
associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que
propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem
sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas
entidades". Ademais, "o associado que a ela adere
apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa
própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a
construção".
A
adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de
compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os
réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim
adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas, vendo
que a obra não era entregue, pediram a rescisão do
compromisso.
Têm
razão, porque as obras não foram iniciadas em julho de 1996
e não poderiam ser entregues em junho de 1998 (fl. 58).
Não
favorece a ré a cláusula que prevê a entrega das obras de
junho de 1998 a junho de 2004, porque a disposição deixa a
seu exclusivo arbítrio a data em que entregará a casa ao
"cooperado" que "aderiu" em abril de 1996,
como é o caso dos autores. Mesmo que não haja relação de
consumo, a cláusula alberga verdadeira condição potestativa
e desequilibra o contrato.
É
justo, portanto, que se atenda à pretensão dos autores, de
rescindir o contrato e de receber tudo quanto pagaram, sem
nenhum desconto de multa, com correção desde cada desembolso
e juros de mora desde a citação. Os ônus da sucumbência
devem ser invertidos.
Nesses
termos, dou provimento ao recurso.
Narciso
Orlandi
Relator
|