|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
nos termos do voto do relator, dar provimento ao recurso.
Unânime.
Campo
Grande, 3 de dezembro de 2002.
João
Maria Lós
Presidente
Elpídio
Helvécio Chaves Martins
Relator
Relatório
O
Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins:
O.
B. propôs este agravo em desfavor de A. A. A. M. S/A, porque
inconformado com a decisão do Juízo da Sexta Vara Cível da
Comarca de Campo Grande, pela qual foi postergada a
apreciação do pedido, no sentido de que o agravante ficasse
como depositário do bem objeto do contrato de alienação
fiduciária, cujas cláusulas estão sendo atacadas em sede de
ação consignatória de pagamento das parcelas pelo valor que
o devedor entende devidas, para momento posterior à
contestação ou o decurso de prazo para tal fim, de modo a
lhe propiciar o exame mais adequado.
Aduziu
o agravante, em síntese, que:
1
- a recusa, mediante postergação da medida preventiva,
poderá implicar em inutilidade do julgamento posterior,
notadamente, quando a aparência do bom direito do agravante
se manifesta pela abusividade das cláusulas de juros
superiores a doze por cento ao ano, vale dizer, de 1,7%
capitalizáveis mensalmente, em franca violação ao
ordenamento jurídico;
2
- no processo originário pretende o agravante rever as
cláusulas contratuais, obter a liberação da dívida,
mediante os valores consignados, e obter a declaração
judicial da extinção da obrigação;
3
- até que se decida sobre o acertamento da relação
jurídica, o agravante deverá ser mantido na posse do
veículo, pois, do contrário, estaria à mercê de ação de
busca e apreensão que poderá resultar em alienação do
veículo gravado com alienação fiduciária;
4
- em razão do disposto no inciso III, do art. 527 do CPC, com
a nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001 e dos
fundamentos expostos, deve ser concedida à antecipação de
tutela, para o fim de manter o agravante, na posse do bem como
depositário, até o julgamento do recurso pela turma, quando,
então, a medida deverá ser mantida ou concedida, para que
seus efeitos perdurem até o final da causa.
Ao
final, pugnou pela procedência do recurso.
O
rito célere do agravo não permitirá que ocorra a alegada
lesão grave de difícil reparação até o julgamento do
recurso pela Turma, notadamente, no caso em apreço, em que a
intimação da parte adversa se mostra desnecessária, por
não ter sido formada, ainda, a relação processual no
processo subjacente. Esse tem sido o entendimento do STJ,
consoante se depreende do julgamento do RE nº 189.729-RS,
relatado pelo Ministro Barros Monteiro.
Voto
O
Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator):
Trata-se
de agravo de decisão pela qual se postergou a apreciação do
pedido de antecipação de tutela, formulado em sede de ação
consignatória, no sentido de que o agravante ficasse como
depositário do bem objeto do contrato de alienação
fiduciária, cujas cláusulas estão sendo atacadas em sede de
ação consignatória de pagamento das parcelas pelo valor que
o devedor entende devidas, para momento posterior à
contestação ou o decurso de prazo para tal fim, de modo a
lhe propiciar o exame mais adequado.
Insta
notar que, no caso em apreço, a intimação da parte adversa
se mostrou desnecessária, por não ter sido formada, ainda, a
relação processual no processo subjacente. Esse tem sido o
entendimento do STJ, consoante se depreende do julgamento do
RE nº 189.729-RS, relatado pelo Ministro Barros Monteiro.
Daí porque não há falar em cerceamento do direito de
defesa.
Infere-se
da pretensão recursal que está sendo reclamado o direito de
o agravado, em face da discussão proposta em sede de ação
consignatória, a título de antecipação de tutela,
permanecer na posse do veículo, evitando, desde logo,
destarte, o transtorno a que se sujeitaria, na hipótese de
ajuizamento de possível ação de busca e apreensão por
parte do agravado.
O
juízo a quo ao postergar a apreciação desse pedido
para após a contestação ou a fluência desse prazo, por via
oblíqua, por ora, acabou por produzir efeito próprio de
indeferimento desse aspecto da pretensão.
A
cópia do contrato de financiamento (f. 42, TJMS) prova
inequivocamente o ajuste de cláusula de encargos que podem
ser considerados abusivos, tal como articulado pelo agravante.
É fundado o receio de dano de difícil reparação que
implicaria o cumprimento de medida liminar, deferível em sede
de busca e apreensão, com base em contrato, cujas cláusulas
estão sendo discutidas em juízo.
Demais
disso, a antecipação de tutela pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada
(§ 4º do art. 273 do CPC), o que afasta o risco da
irreversibilidade do provimento (§ 2º do art. 273 do CPC),
caso os fundamentos da eventual resposta ofertada à ação de
consignação em pagamento levem o juízo a quo a
conclusão dessa natureza.
Consoante
se infere dos Recursos Especiais nºs 130.985-PE, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 3/2/1998, e 166.363-PE, este último foi
assim ementado:
"I
- A concessão de medida liminar em ação de busca e
apreensão de veículo automotor não se justifica se
conexamente tramita ação de consignação em pagamento
movida pelo devedor à credora, em que são depositadas as
prestações do mútuo..." (Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 14/2/2000, p. 35).
Mais
recentemente, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
"Fundamentando-se
o acórdão que prestigiou a tutela antecipada deferida no
grau monocrático no fato de que a busca e apreensão liminar
do bem iria causar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação à devedora, que concomitantemente move ação
revisional do contrato, cumulada com consignação dos valores
que entende devidos, a ausência de enfrentamento objetivo
desse tema faz incidir a Súmula nº 283 do STF, aliado ao
fato de que a jurisprudência do STJ se põe em harmonia com a
orientação da Corte a quo. II - Agravo regimental
improvido." (STJ - AGA nº 179523 - RS - 4ª T. - Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 25/9/2000 - p. 104)
"Processual
Civil e Civil. Recurso Especial. Alienação fiduciária em
garantia. Ação de busca e apreensão. Ação de
consignação em pagamento. Suspensão do processo. Bens
fungíveis e consumíveis (comerciáveis). Hipótese em que a
comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor -
imprescindível à determinação da busca e apreensão do bem
objeto de alienação fiduciária em garantia (art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69) - está na dependência do julgamento
da ação de consignação em pagamento." (REsp nº
346240/SC - Min. Nancy Andrighi - DJ 4/11/2002 - p. 198)
De
efeito, a juízo meu, controvertidas as cláusulas de mútuo
feneratício, garantido por alienação fiduciária, em sede
de consignação de pagamento pela qual se pretende a
desoneração do devedor, mediante o acertamento da relação
jurídica material, deve ser antecipada a tutela
jurisdicional, para o fim de manter o devedor na posse do bem
gravado com o respectivo ônus real, considerado o fato de que
medida desse jaez, a par da satisfação dos requisitos
próprios (art. 273, I, do CPC), é reversível, a qualquer
momento no curso da lide (§ 4º do art. 273 do CPC).
Posto
isso, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para o fim de
conceder os efeitos da antecipação da tutela pleiteada em
sede de ação consignatória, de modo a manter o agravante,
na condição de depositário judicial, na posse do bem objeto
do contrato controvertido até ulterior deliberação do
juízo a quo.
Decisão
Como
consta na ata, a decisão foi a seguinte:
Nos
termos do voto do relator, deram provimento ao recurso.
Unânime.
João
Maria Lós
Presidente
Elpídio
Helvécio Chaves Martins
Relator
Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio
Helvécio Chaves Martins, João Maria Lós e Rêmolo
Letteriello.
Campo
Grande, 3 de dezembro de 2002. |