Consignação em pagamento

  Jurisprudência 

Colaboração do TJMS

Consignação em pagamento - Mútuo feneratício garantido por alienação fiduciária. Impugnação das cláusulas ditas abusivas. Antecipação de tutela para o fim de manter o mutuário na posse do bem gravado com o respectivo ônus real até ulterior deliberação do juízo a quo. Satisfeitos os pressupostos fáticos de que cuida o art. 273 do CPC, a saber: a verossimilhança da imputada abusividade de cláusulas contratuais e o risco de desapossamento injusto, mediante busca e apreensão; deve ser deferida a antecipação de tutela jurisdicional, para o fim de manter o mutuário, desde logo, na posse de bem, objeto de alienação fiduciária, na condição de depositário judicial, até ulterior deliberação pelo juízo a quo, considerando a reversibilidade do provimento jurisdicional dessa natureza (§ 4º do art. 273 do CPC) (TJMS - 4ª T. Cível; Ag nº 2002.010830-8/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; j. 3/12/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, nos termos do voto do relator, dar provimento ao recurso. Unânime.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2002.

João Maria Lós
Presidente

Elpídio Helvécio Chaves Martins
Relator

Relatório

O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins:

O. B. propôs este agravo em desfavor de A. A. A. M. S/A, porque inconformado com a decisão do Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Campo Grande, pela qual foi postergada a apreciação do pedido, no sentido de que o agravante ficasse como depositário do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, cujas cláusulas estão sendo atacadas em sede de ação consignatória de pagamento das parcelas pelo valor que o devedor entende devidas, para momento posterior à contestação ou o decurso de prazo para tal fim, de modo a lhe propiciar o exame mais adequado.

Aduziu o agravante, em síntese, que:

1 - a recusa, mediante postergação da medida preventiva, poderá implicar em inutilidade do julgamento posterior, notadamente, quando a aparência do bom direito do agravante se manifesta pela abusividade das cláusulas de juros superiores a doze por cento ao ano, vale dizer, de 1,7% capitalizáveis mensalmente, em franca violação ao ordenamento jurídico;

2 - no processo originário pretende o agravante rever as cláusulas contratuais, obter a liberação da dívida, mediante os valores consignados, e obter a declaração judicial da extinção da obrigação;

3 - até que se decida sobre o acertamento da relação jurídica, o agravante deverá ser mantido na posse do veículo, pois, do contrário, estaria à mercê de ação de busca e apreensão que poderá resultar em alienação do veículo gravado com alienação fiduciária;

4 - em razão do disposto no inciso III, do art. 527 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001 e dos fundamentos expostos, deve ser concedida à antecipação de tutela, para o fim de manter o agravante, na posse do bem como depositário, até o julgamento do recurso pela turma, quando, então, a medida deverá ser mantida ou concedida, para que seus efeitos perdurem até o final da causa.

Ao final, pugnou pela procedência do recurso.

O rito célere do agravo não permitirá que ocorra a alegada lesão grave de difícil reparação até o julgamento do recurso pela Turma, notadamente, no caso em apreço, em que a intimação da parte adversa se mostra desnecessária, por não ter sido formada, ainda, a relação processual no processo subjacente. Esse tem sido o entendimento do STJ, consoante se depreende do julgamento do RE nº 189.729-RS, relatado pelo Ministro Barros Monteiro.

Voto

O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator):

Trata-se de agravo de decisão pela qual se postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela, formulado em sede de ação consignatória, no sentido de que o agravante ficasse como depositário do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, cujas cláusulas estão sendo atacadas em sede de ação consignatória de pagamento das parcelas pelo valor que o devedor entende devidas, para momento posterior à contestação ou o decurso de prazo para tal fim, de modo a lhe propiciar o exame mais adequado.

Insta notar que, no caso em apreço, a intimação da parte adversa se mostrou desnecessária, por não ter sido formada, ainda, a relação processual no processo subjacente. Esse tem sido o entendimento do STJ, consoante se depreende do julgamento do RE nº 189.729-RS, relatado pelo Ministro Barros Monteiro. Daí porque não há falar em cerceamento do direito de defesa.

Infere-se da pretensão recursal que está sendo reclamado o direito de o agravado, em face da discussão proposta em sede de ação consignatória, a título de antecipação de tutela, permanecer na posse do veículo, evitando, desde logo, destarte, o transtorno a que se sujeitaria, na hipótese de ajuizamento de possível ação de busca e apreensão por parte do agravado.

O juízo a quo ao postergar a apreciação desse pedido para após a contestação ou a fluência desse prazo, por via oblíqua, por ora, acabou por produzir efeito próprio de indeferimento desse aspecto da pretensão.

A cópia do contrato de financiamento (f. 42, TJMS) prova inequivocamente o ajuste de cláusula de encargos que podem ser considerados abusivos, tal como articulado pelo agravante. É fundado o receio de dano de difícil reparação que implicaria o cumprimento de medida liminar, deferível em sede de busca e apreensão, com base em contrato, cujas cláusulas estão sendo discutidas em juízo.

Demais disso, a antecipação de tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada (§ 4º do art. 273 do CPC), o que afasta o risco da irreversibilidade do provimento (§ 2º do art. 273 do CPC), caso os fundamentos da eventual resposta ofertada à ação de consignação em pagamento levem o juízo a quo a conclusão dessa natureza.

Consoante se infere dos Recursos Especiais nºs 130.985-PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 3/2/1998, e 166.363-PE, este último foi assim ementado:

"I - A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo automotor não se justifica se conexamente tramita ação de consignação em pagamento movida pelo devedor à credora, em que são depositadas as prestações do mútuo..." (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 14/2/2000, p. 35).

Mais recentemente, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:

"Fundamentando-se o acórdão que prestigiou a tutela antecipada deferida no grau monocrático no fato de que a busca e apreensão liminar do bem iria causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à devedora, que concomitantemente move ação revisional do contrato, cumulada com consignação dos valores que entende devidos, a ausência de enfrentamento objetivo desse tema faz incidir a Súmula nº 283 do STF, aliado ao fato de que a jurisprudência do STJ se põe em harmonia com a orientação da Corte a quo. II - Agravo regimental improvido." (STJ - AGA nº 179523 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 25/9/2000 - p. 104)

"Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Ação de consignação em pagamento. Suspensão do processo. Bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis). Hipótese em que a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - imprescindível à determinação da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69) - está na dependência do julgamento da ação de consignação em pagamento." (REsp nº 346240/SC - Min. Nancy Andrighi - DJ 4/11/2002 - p. 198)

De efeito, a juízo meu, controvertidas as cláusulas de mútuo feneratício, garantido por alienação fiduciária, em sede de consignação de pagamento pela qual se pretende a desoneração do devedor, mediante o acertamento da relação jurídica material, deve ser antecipada a tutela jurisdicional, para o fim de manter o devedor na posse do bem gravado com o respectivo ônus real, considerado o fato de que medida desse jaez, a par da satisfação dos requisitos próprios (art. 273, I, do CPC), é reversível, a qualquer momento no curso da lide (§ 4º do art. 273 do CPC).

Posto isso, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para o fim de conceder os efeitos da antecipação da tutela pleiteada em sede de ação consignatória, de modo a manter o agravante, na condição de depositário judicial, na posse do bem objeto do contrato controvertido até ulterior deliberação do juízo a quo.

Decisão

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

Nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso. Unânime.

João Maria Lós
Presidente

Elpídio Helvécio Chaves Martins
Relator

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, João Maria Lós e Rêmolo Letteriello.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2002.


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