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Acórdão
A
MM. 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, às fls. 181/186,
julgou improcedente a ação de consignação em pagamento
ajuizada pelo Banco ... S/A em face de F. F. D.
Recurso
ordinário do banco consignante, às fls. 190/206, suscitando,
em preliminar, a nulidade da decisão de origem, por ser extra
petita, tendo em vista que a questão da estabilidade não
foi aduzida como justificativa da recusa da recorrida em
receber os valores rescisórios, conforme entendeu o juízo de
origem, extrapolando, a decisão de primeiro grau, os limites
da lide. No mérito, aduz que, tendo havido a extinção do
estabelecimento empregador, a recorrida teve o seu contrato
rescindido, decorrendo daí a extinção de sua estabilidade
provisória, só lhe sendo devidas as verbas salariais
correspondentes à dispensa sem justa causa, não lhe cabendo
qualquer outra reparação. Suscita a nulidade da sentença e,
alternativamente, a procedência da ação de consignação em
pagamento proposta.
Contra-razões
às fls. 248/252, pela consignada, reiterando a prefacial de
litispendência e argüindo prefacial de impossibilidade
jurídica do pedido.
Parecer
da d. PRT, às fls. 256, manifestando-se pelo prosseguimento
do feito.
É
o relatório.
Voto
1
- Conhecimento
O
banco consignante tomou conhecimento da decisão de mérito em
20/2/1998, nos termos do Enunciado nº 197/TST (fls. 185), e
apresentou recurso ordinário em 5/3/1998 (fls. 190/206),
tempestivo, portanto. Recolhimento de custas processuais e
depósito recursal, comprovados às fls. 207/208.
"Remédio jurídico" adequado. Signatário com
representação regular (fls. 06). Conheço do recurso
ordinário interposto pelo banco consignante.
2
- Preliminar argüida em
contra-razões/Litispendência/Coisa julgada
A
consignada recorrida reitera, em contra-razões, prefacial de
litispendência e argúi a impossibilidade jurídica do
pedido.
Segundo
o § 3º do art. 301, do CPC, existe litispendência quando se
repete ação, que está em curso.
In
casu,
verifica-se que houve uma reclamação trabalhista anterior na
qual foi reconhecida a sucessão do Banco ... pelo Banco ...
S/A, havendo, também, o reconhecimento da estabilidade da
recorrida consignada em decorrência da sua condição de
dirigente sindical, oportunidade em que foi determinada a sua
reintegração na agência do banco em Mossoró, o que foi
plenamente cumprido.
O
Banco ..., após a extinção da agência em Mossoró, ajuizou
a presente ação de consignação em pagamento para depositar
as verbas rescisórias de vários empregados, estando dentre
esses empregados a recorrida.
Desse
modo, não vejo como acolher a presente preliminar, uma vez
que a ação consignatória foi ajuizada após a extinção da
agência bancária, o que descaracteriza a litispendência,
uma vez que a causa petendi é diversa entre as duas
ações.
Preliminar
que se rejeita, portanto.
3
- Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra
petita suscitada pelo recorrente
Inicialmente,
o banco recorrente suscitou preliminar de nulidade da
sentença, por julgamento extra petita.
Todavia,
tendo em vista que nesses casos a sentença pode ser adequada
caso se verifique a ocorrência do excesso alegado pelo
recorrente, entendo que a preliminar deve ser desqualificada e
remetida à análise dessa argumentação para o mérito.
4
- Mérito
A
pretensão do banco consignante, ora recorrente, é no sentido
de depositar judicialmente os títulos rescisórios
decorrentes da rescisão do contrato de trabalho havido com a
recorrida consignada, em face da recusa desta em receber as
referidas parcelas, por entender que, na qualidade de
dirigente sindical, é detentora de estabilidade provisória.
O
Juízo de origem adotou posição no sentido de que o
empregado despedido durante o gozo da estabilidade sindical,
em virtude da extinção do estabelecimento do empregador, tem
o direito de perceber as prestações salariais, normalmente
devidas pelo seu patrão, até o término da garantia
provisória do emprego.
Assim,
entendeu como legítima a recusa da consignada recorrida,
considerando que o instrumento rescisório contém
indenização simples, não liquidando as parcelas vincendas
até 11 de abril de 2001, reconhecidas na Reclamação
Trabalhista nº 219/97, em curso também na 2ª Vara do
Trabalho de Mossoró/RN.
Data
venia
do posicionamento citado, persigo entendimento diverso, no
sentido de que a extinção do estabelecimento empresarial é
fato extintivo da estabilidade provisória sindical, não
gerando direito à reintegração no emprego ou pagamento de
valores salariais devidos pelo período.
Incide,
na espécie, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº
86 da SDI/TST (I), assim redigida:
"Dirigente
Sindical. Extinção da atividade empresarial no âmbito da
base territorial do sindicato. Insubsistência da
estabilidade."
Oportuna
a transcrição de entendimentos consubstanciados pelo C. TST:
"Dispensa
do empregado dirigente sindical - Estabilidade - Extinção da
empresa.
"A
garantia de emprego prevista no art. 543, caput, da CLT
não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado,
mas sim uma garantia que visa a proteção de uma atividade
sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria. Visa a
coibir a despedida arbitrária do dirigente sindical, com a
finalidade de evitar movimento reivindicatório. No caso da
perda de emprego por extinção da empresa não se verifica
aquela despedida arbitrária. E nem haveria como reintegrar o
empregado, pois inexistentes os serviços. Nesta hipótese,
pois, não há fundamento sequer para condenar a empresa
extinta a pagar os salários do período estabilitário."
(Rel. Min. Vantuil Abdala. AC nº 1054/97. In: DJ
11/4/1997).
No
mesmo sentido:
"Dirigente
sindical - Estabilidade provisória - Extinção da empresa
"Em
encerrando a empresa suas atividades, não há que se cogitar
da manutenção da garantia de emprego ao empregado, dirigente
sindical. Os salários serão pagos até a extinção. A
proteção legal não tem sentido indenizatório." (Rel.
Min. Almir Pazzianotto Pinto. AC nº 2172/89. In: DJ
15/6/1990).
Todavia,
entendo que a ação de consignação em pagamento, proposta
pelo banco consignante recorrente, não deve prosperar,
considerando que incide na espécie o disposto no art. 498 da
CLT, que prevê, em caso de fechamento do estabelecimento,
filial ou agência, o que é a hipótese dos autos,
indenização dobrada por rescisão do contrato por prazo
indeterminado. Ora, os títulos rescisórios da inicial não
foram calculados em dobro, como manda o permissivo
legal já referido, sendo o suficiente para se manter o decisum
a quo, mas por outros fundamentos, que agora faço
ressaltar.
5
- Conclusão
Por
todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
nego-lhe provimento.
É
como voto.
Acordam
os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por
unanimidade, rejeitar a preliminar de litispendência/coisa
julgada, suscitada pela recorrida. Mérito: por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Natal/RN,
5 de novembro de 2002.
Carlos
Newton Pinto
Presidente
Eridson
João Fernandes Medeiros
Relator |