Estabilidade provisória sindical

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Estabilidade provisória sindical - Extinção. Inexistência de reintegração. A extinção do estabelecimento empresarial é fato extintivo da estabilidade provisória sindical, não gerando direito à reintegração no emprego ou pagamento de valores salariais devidos pelo período. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 86 da SDI/TST (I). Todavia, in casu, a ação de consignação em pagamento não deve prosperar, considerando que incide na espécie o disposto no art. 498 da CLT, que prevê, em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, indenização dobrada por rescisão do contrato por prazo indeterminado, o que não foi observado pelo banco consignante recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido (TRT - 21ª Região; RO nº 27-3435-98-0-Mossoró-RN; ac. nº 42.750; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; j. 5/11/2002; v.u.).


Acórdão

A MM. 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, às fls. 181/186, julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Banco ... S/A em face de F. F. D.

Recurso ordinário do banco consignante, às fls. 190/206, suscitando, em preliminar, a nulidade da decisão de origem, por ser extra petita, tendo em vista que a questão da estabilidade não foi aduzida como justificativa da recusa da recorrida em receber os valores rescisórios, conforme entendeu o juízo de origem, extrapolando, a decisão de primeiro grau, os limites da lide. No mérito, aduz que, tendo havido a extinção do estabelecimento empregador, a recorrida teve o seu contrato rescindido, decorrendo daí a extinção de sua estabilidade provisória, só lhe sendo devidas as verbas salariais correspondentes à dispensa sem justa causa, não lhe cabendo qualquer outra reparação. Suscita a nulidade da sentença e, alternativamente, a procedência da ação de consignação em pagamento proposta.

Contra-razões às fls. 248/252, pela consignada, reiterando a prefacial de litispendência e argüindo prefacial de impossibilidade jurídica do pedido.

Parecer da d. PRT, às fls. 256, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

1 - Conhecimento

O banco consignante tomou conhecimento da decisão de mérito em 20/2/1998, nos termos do Enunciado nº 197/TST (fls. 185), e apresentou recurso ordinário em 5/3/1998 (fls. 190/206), tempestivo, portanto. Recolhimento de custas processuais e depósito recursal, comprovados às fls. 207/208. "Remédio jurídico" adequado. Signatário com representação regular (fls. 06). Conheço do recurso ordinário interposto pelo banco consignante.

2 - Preliminar argüida em contra-razões/Litispendência/Coisa julgada

A consignada recorrida reitera, em contra-razões, prefacial de litispendência e argúi a impossibilidade jurídica do pedido.

Segundo o § 3º do art. 301, do CPC, existe litispendência quando se repete ação, que está em curso.

In casu, verifica-se que houve uma reclamação trabalhista anterior na qual foi reconhecida a sucessão do Banco ... pelo Banco ... S/A, havendo, também, o reconhecimento da estabilidade da recorrida consignada em decorrência da sua condição de dirigente sindical, oportunidade em que foi determinada a sua reintegração na agência do banco em Mossoró, o que foi plenamente cumprido.

O Banco ..., após a extinção da agência em Mossoró, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento para depositar as verbas rescisórias de vários empregados, estando dentre esses empregados a recorrida.

Desse modo, não vejo como acolher a presente preliminar, uma vez que a ação consignatória foi ajuizada após a extinção da agência bancária, o que descaracteriza a litispendência, uma vez que a causa petendi é diversa entre as duas ações.

Preliminar que se rejeita, portanto.

3 - Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita suscitada pelo recorrente

Inicialmente, o banco recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita.

Todavia, tendo em vista que nesses casos a sentença pode ser adequada caso se verifique a ocorrência do excesso alegado pelo recorrente, entendo que a preliminar deve ser desqualificada e remetida à análise dessa argumentação para o mérito.

4 - Mérito

A pretensão do banco consignante, ora recorrente, é no sentido de depositar judicialmente os títulos rescisórios decorrentes da rescisão do contrato de trabalho havido com a recorrida consignada, em face da recusa desta em receber as referidas parcelas, por entender que, na qualidade de dirigente sindical, é detentora de estabilidade provisória.

O Juízo de origem adotou posição no sentido de que o empregado despedido durante o gozo da estabilidade sindical, em virtude da extinção do estabelecimento do empregador, tem o direito de perceber as prestações salariais, normalmente devidas pelo seu patrão, até o término da garantia provisória do emprego.

Assim, entendeu como legítima a recusa da consignada recorrida, considerando que o instrumento rescisório contém indenização simples, não liquidando as parcelas vincendas até 11 de abril de 2001, reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 219/97, em curso também na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN.

Data venia do posicionamento citado, persigo entendimento diverso, no sentido de que a extinção do estabelecimento empresarial é fato extintivo da estabilidade provisória sindical, não gerando direito à reintegração no emprego ou pagamento de valores salariais devidos pelo período.

Incide, na espécie, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 86 da SDI/TST (I), assim redigida:

"Dirigente Sindical. Extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Insubsistência da estabilidade."

Oportuna a transcrição de entendimentos consubstanciados pelo C. TST:

"Dispensa do empregado dirigente sindical - Estabilidade - Extinção da empresa.

"A garantia de emprego prevista no art. 543, caput, da CLT não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa a proteção de uma atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria. Visa a coibir a despedida arbitrária do dirigente sindical, com a finalidade de evitar movimento reivindicatório. No caso da perda de emprego por extinção da empresa não se verifica aquela despedida arbitrária. E nem haveria como reintegrar o empregado, pois inexistentes os serviços. Nesta hipótese, pois, não há fundamento sequer para condenar a empresa extinta a pagar os salários do período estabilitário." (Rel. Min. Vantuil Abdala. AC nº 1054/97. In: DJ 11/4/1997).

No mesmo sentido:

"Dirigente sindical - Estabilidade provisória - Extinção da empresa

"Em encerrando a empresa suas atividades, não há que se cogitar da manutenção da garantia de emprego ao empregado, dirigente sindical. Os salários serão pagos até a extinção. A proteção legal não tem sentido indenizatório." (Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto. AC nº 2172/89. In: DJ 15/6/1990).

Todavia, entendo que a ação de consignação em pagamento, proposta pelo banco consignante recorrente, não deve prosperar, considerando que incide na espécie o disposto no art. 498 da CLT, que prevê, em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, o que é a hipótese dos autos, indenização dobrada por rescisão do contrato por prazo indeterminado. Ora, os títulos rescisórios da inicial não foram calculados em dobro, como manda o permissivo legal já referido, sendo o suficiente para se manter o decisum a quo, mas por outros fundamentos, que agora faço ressaltar.

5 - Conclusão

Por todo o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de litispendência/coisa julgada, suscitada pela recorrida. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Natal/RN, 5 de novembro de 2002.

Carlos Newton Pinto
Presidente

Eridson João Fernandes Medeiros
Relator


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