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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos em que são partes ...,
Decide
a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora,
constante dos autos e na conformidade da ata do julgamento,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
São
Paulo, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).
Desembargadora
Federal Marli Ferreira
Relatora
Relatório
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira,
Senhora Presidente:
Trata-se
de mandado de segurança, impetrado contra ato do Senhor
Diretor da F. D. U. B. S. P., com o objetivo de assegurar o
direito da impetrante de efetuar a rematrícula para o 4º ano
do curso de Direito no ano de 1998, independentemente da
existência de débito junto à instituição de ensino.
Processado
com liminar, concedida em 16/1/1998, foi o feito sentenciado,
tendo o M.M. Juízo a quo denegado a ordem, todavia
extinguindo o feito sem apreciação do mérito, ao
entendimento de que na hipótese trata-se de ensino superior
ministrado por entidade privada, portanto não há ato
praticado em nome do Estado, mas apenas ato praticado por
particular, no desempenho de atividade privada, do que decorre
a inexistência de ato de autoridade a ser corrigido por meio
de Mandado de Segurança, mas pelas vias ordinárias.
Inconformada,
apela a impetrante pugnando a reversão do julgado para que
seja reconhecida a viabilidade do Mandado de Segurança e, em
conseqüência, assegurar o direito à rematrícula requerido.
Com
contra-razões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O
i. representante do Ministério Público Federal opina pela
anulação da r. sentença extintiva, devendo os autos
retornarem ao d. Juízo a quo, a fim de que seja
prolatada decisão de mérito.
Dispensada
a revisão, a teor do que dispõe o art. 34 do Regimento
Interno deste Tribunal.
É
o relatório.
Desembargadora
Federal Marli Ferreira
Relatora
Voto
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Presidente
Marli Ferreira:
Cuidam
os autos de recurso de apelação interposto em sede de ação
mandamental julgada extinta sem cogitação de mérito, para o
fim de compelir a apelada a rematricular a impetrante,
independentemente das mensalidades em atraso.
Primeiramente,
entendo que a ação mandamental constitui via adequada para
apreciação do pedido posto com a inicial.
Isto
porque, o que motivou a presente impetração foi o
indeferimento por parte do Sr. Reitor da U. B. S. P., de
pleito de rematrícula no curso de Direito, ante a alegação
de inadimplência de mensalidades.
Considerando
que a recusa de rematrícula, ato tido como coator, se insere
dentre os atos delegados pelo Poder Público, perfeitamente
lídima a utilização da ação mandamental, na medida em que
o dirigente de estabelecimento de ensino superior equipara-se
à autoridade.
Não
se alegue que, com o advento da Constituição Federal de
1988, a instituição privada de ensino superior não agiria
mediante delegação, mas autorização. Isto porque, nos
termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, a
educação continua constituindo direito de todos e dever do
Estado, razão porque os referidos estabelecimentos privados
atuam mediante delegação.
Sendo
o ato, supostamente tido como coator, passível de correção
por meio de ação mandamental, passo à apreciação da
matéria de fundo, por consubstanciar hipótese descrita no §
3º do art. 515 do CPC, na nova redação que lhe emprestou a
Lei nº 10.532, de 26/12/2001, verbis:
"Art.
515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
".......
"§
3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento."
Entendo
que a ordem deve ser denegada.
Na
verdade, o dispositivo constitucional que indica a educação
como direito imbricado na ordem social, tem sido entendido com
visão distorcida da realidade que se impõe ao intérprete do
texto constitucional.
Deveras,
o conteúdo da norma constitucional, preceitua:
"Art.
205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho".
Continuando
a temática da educação, o art. 206 estabelece os
princípios com base nos quais será ministrado o ensino,
dispondo, o inciso III, o princípio que a Constituição
Federal denomina de "pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino", para logo após no
inciso seguinte - IV - estabelecer a gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais.
No
entanto, os standards traçados pela Constituição
Federal a respeito das bases do ensino, são identificados em
relação ao ensino privado, que baseando-se na livre
iniciativa, deverá se conformar a condições, que podem ser
denominadas de poder de polícia do Estado sobre o ensino
particular, que são: o cumprimento das normas gerais da
educação nacional e autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público (art. 209, CF).
Ora,
não entendo como justificar a postura em casos semelhantes a
este, em que o Poder Judiciário intervém na livre iniciativa
da instituição de ensino, fora de sua competência, para
dizer que o aluno em mora com esse estabelecimento pode
continuar a cursar a faculdade, sem cumprir com os
compromissos financeiros assumidos para com a escola.
Observe-se
que não me coloco em posição de sustentar se há ou não
abusividade no preço das escolas particulares, posto que não
é esse o objeto debatido, mas sim se é justo que a escola
não obtenha de seu corpo discente a receita necessária e
suficiente para cumprir os desígnios a que se propõe,
porque, para tanto, deverá manejar ação de cobrança!
Na
hipótese dos autos, e de acordo com as informações da
impetrada, a apelante deixou de pagar a faculdade no período
de fevereiro de 1997 a janeiro de 1998, no entanto, continuou
seu curso em razão de liminar proferida no Agravo de
Instrumento nº 98.03.031249-9, de relatoria da r. Juíza
Federal Convocada Marisa Santos, que autorizou a apelante a
matricular-se no 4º ano letivo, ministrado em 1998.
A
alegação da impetrante na inicial de que tem o direito
líquido e certo à rematrícula, ainda que esteja em débito
com a Universidade é, no mínimo, aética, a menos que a
aluna impetrante consentisse também em ter suspensa a
prestação dos serviços educacionais pela faculdade, ficando
então quite: ela não paga a escola, a escola não leciona as
matérias, não paga seus funcionários, não paga suas contas
com fornecedores, etc.
A
Constituição Federal coloca a latere das
instituições públicas, as particulares, que por essa mesma
razão não podem ser consideradas e gizadas com os mesmos
critérios da escola pública, não podendo ser apontada
arbitrariedade no ato da autoridade impetrada.
Oportuno
acrescentar que o art. 5º da MP nº 524, de 7 de junho de
1994, que estabelecia regras para a conversão das
mensalidades escolares, trazia o seguinte teor:
"São
proibidos a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos de transferência, o indeferimento de
renovação das matrículas dos alunos ou a aplicação de
quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por
motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais
sanções legais." (grifei)
Ocorre
que o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação
do pedido liminar na ADin nº 1.081-6, houve por bem
concedê-la, no sentido de retirar do mencionado artigo, a
expressão "o indeferimento de renovação das
matrículas dos alunos".
Assim,
à época da propositura desta ação, a instituição não
mais estava obrigada a rematricular aluno em débito com a
instituição, sendo certo que quando da interposição desta,
vigia a Medida Provisória nº 1.477 que, tal como sua última
reedição, a de nº 1.890, de 29/9/1999, já havia suprimido
a referida expressão.
Convertida
na Lei nº 9.870, em 23 de novembro de 1999, o artigo ficou
assim redigido, verbis:
"Art.
6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares, ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber,
às sanções legais e administrativas, compatíveis com o
Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do
Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por
mais de noventa dias.
"§
1º - Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de
transferência de seus alunos, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais.
"§
2º - São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos
contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a
prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste
artigo.
"§
3º - Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou
seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua
imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre
escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais
deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede
pública, em curso e série correspondentes aos cursados na
escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus
estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no
inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente".
Assim
sendo, tenho que os argumentos aduzidos pela impetrante não a
socorrem, e trago à colação precedentes da E. 6ª Turma,
inclusive de minha relatoria, in litteris:
"Processual
Civil. Agravo de Instrumento. Ensino superior. Rematrícula.
Inadimplemento.
"Embora
vedado à instituição impedir que o aluno inadimplente
freqüente as aulas e faça as provas, esta vedação
limita-se ao ano ou ao semestre letivo em curso à época do
inadimplemento, não se estendendo ao período subseqüente.
"Agravo
improvido".
(Ag
nº 98.03.037489-3/SP - TRF - 3ª Reg. - Rela. Desa. Federal
Diva Malerbi - v.u. - DJ de 23/6/1999)
"Constitucional
e Administrativo. Ensino superior. Rematrícula.
Inadimplência. Custas. Justiça gratuita.
"1
- A Constituição Federal coloca a latere das
instituições públicas, as particulares que, baseando-se na
livre iniciativa, deverão se conformar a condições, que
podem ser denominadas de poder de polícia do Estado, que
são: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público
(art. 209, CF).
"2
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADin nº 1.081-6,
concedeu liminar no sentido de suprimir do art. 5º da MP nº
524, de 7/6/1994, expressão que obrigava a instituição de
ensino a rematricular aluno inadimplente.
"3
- O benefício da Justiça Gratuita tem natureza temporária,
ligada à hipossuficiência financeira do beneficiado.
"4
- A jurisprudência vem entendendo que o beneficiário da
Justiça Gratuita sucumbente, deve arcar com as custas
dispendidas pelo vencedor, ficando o pagamento destas suspenso
pelo prazo de cinco anos, contados da sentença, estando
prescrita a obrigação no caso de impossibilidade de
satisfazê-la.
"5
- Apelação improvida".
(AMS
nº 98.03.053655-8/SP; TRF - 3ª Reg. - Rela. Desa. Federal
Marli Ferreira - DJ de 8/9/1999)
Decorre,
pois, que não houve qualquer ato ilegal ou ilegítimo por
parte da autoridade impetrada.
Isto
posto, nego provimento à apelação da impetrante, para
denegar a ordem.
É
como voto.
Desembargadora
Federal Marli Ferreira
Relatora
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