Constitucional e Processual Civil

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Constitucional e Processual Civil - Ensino superior. Mandado de Segurança. Via adequada. Rematrícula. Inadimplência. 1 - Considerando que a recusa de rematrícula se insere dentre os atos delegados pelo Poder Público, perfeitamente lídima a utilização da ação mandamental, na medida em que o dirigente de estabelecimento de ensino superior equipara-se à autoridade. 2 - Sendo o ato, tido como coator, passível de correção por meio de ação mandamental e por tratar-se de hipótese subsumida no § 3º do art. 515 do CPC, na nova redação que lhe emprestou a Lei nº 10.532, de 26/12/2001, possível a apreciação da matéria de fundo. 3 - A Constituição Federal coloca a latere das instituições públicas, as particulares, que baseando-se na livre iniciativa, deverão se conformar a condições, que podem ser denominadas de poder de polícia do Estado, que são: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CF). 4 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADin nº 1.081-6, concedeu liminar no sentido de suprimir do art. 5º da MP nº 524, de 7/6/1994, expressão que obrigava a instituição de ensino a rematricular aluno inadimplente. 5 - A Lei nº 9.870/99, fruto da conversão da Medida Provisória nº 524, não mais contém dispositivo que obrigue estabelecimento particular de ensino a rematricular aluno inadimplente (art. 6º, § 2º, Lei nº 9.870/99). 6 - Apelação improvida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AMS nº 194010; Reg. nº 1999.03.99.080812-3-SP; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 12/6/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes ...,

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, constante dos autos e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

São Paulo, 12 de junho de 2002 (data do julgamento).

Desembargadora Federal Marli Ferreira
Relatora

Relatório

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Senhora Presidente:

Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato do Senhor Diretor da F. D. U. B. S. P., com o objetivo de assegurar o direito da impetrante de efetuar a rematrícula para o 4º ano do curso de Direito no ano de 1998, independentemente da existência de débito junto à instituição de ensino.

Processado com liminar, concedida em 16/1/1998, foi o feito sentenciado, tendo o M.M. Juízo a quo denegado a ordem, todavia extinguindo o feito sem apreciação do mérito, ao entendimento de que na hipótese trata-se de ensino superior ministrado por entidade privada, portanto não há ato praticado em nome do Estado, mas apenas ato praticado por particular, no desempenho de atividade privada, do que decorre a inexistência de ato de autoridade a ser corrigido por meio de Mandado de Segurança, mas pelas vias ordinárias.

Inconformada, apela a impetrante pugnando a reversão do julgado para que seja reconhecida a viabilidade do Mandado de Segurança e, em conseqüência, assegurar o direito à rematrícula requerido.

Com contra-razões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O i. representante do Ministério Público Federal opina pela anulação da r. sentença extintiva, devendo os autos retornarem ao d. Juízo a quo, a fim de que seja prolatada decisão de mérito.

Dispensada a revisão, a teor do que dispõe o art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Desembargadora Federal Marli Ferreira
Relatora

Voto

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Presidente Marli Ferreira:

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em sede de ação mandamental julgada extinta sem cogitação de mérito, para o fim de compelir a apelada a rematricular a impetrante, independentemente das mensalidades em atraso.

Primeiramente, entendo que a ação mandamental constitui via adequada para apreciação do pedido posto com a inicial.

Isto porque, o que motivou a presente impetração foi o indeferimento por parte do Sr. Reitor da U. B. S. P., de pleito de rematrícula no curso de Direito, ante a alegação de inadimplência de mensalidades.

Considerando que a recusa de rematrícula, ato tido como coator, se insere dentre os atos delegados pelo Poder Público, perfeitamente lídima a utilização da ação mandamental, na medida em que o dirigente de estabelecimento de ensino superior equipara-se à autoridade.

Não se alegue que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a instituição privada de ensino superior não agiria mediante delegação, mas autorização. Isto porque, nos termos do art. 208 da Constituição Federal de 1988, a educação continua constituindo direito de todos e dever do Estado, razão porque os referidos estabelecimentos privados atuam mediante delegação.

Sendo o ato, supostamente tido como coator, passível de correção por meio de ação mandamental, passo à apreciação da matéria de fundo, por consubstanciar hipótese descrita no § 3º do art. 515 do CPC, na nova redação que lhe emprestou a Lei nº 10.532, de 26/12/2001, verbis:

"Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

".......

"§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

Entendo que a ordem deve ser denegada.

Na verdade, o dispositivo constitucional que indica a educação como direito imbricado na ordem social, tem sido entendido com visão distorcida da realidade que se impõe ao intérprete do texto constitucional.

Deveras, o conteúdo da norma constitucional, preceitua:

"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

Continuando a temática da educação, o art. 206 estabelece os princípios com base nos quais será ministrado o ensino, dispondo, o inciso III, o princípio que a Constituição Federal denomina de "pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino", para logo após no inciso seguinte - IV - estabelecer a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

No entanto, os standards traçados pela Constituição Federal a respeito das bases do ensino, são identificados em relação ao ensino privado, que baseando-se na livre iniciativa, deverá se conformar a condições, que podem ser denominadas de poder de polícia do Estado sobre o ensino particular, que são: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CF).

Ora, não entendo como justificar a postura em casos semelhantes a este, em que o Poder Judiciário intervém na livre iniciativa da instituição de ensino, fora de sua competência, para dizer que o aluno em mora com esse estabelecimento pode continuar a cursar a faculdade, sem cumprir com os compromissos financeiros assumidos para com a escola.

Observe-se que não me coloco em posição de sustentar se há ou não abusividade no preço das escolas particulares, posto que não é esse o objeto debatido, mas sim se é justo que a escola não obtenha de seu corpo discente a receita necessária e suficiente para cumprir os desígnios a que se propõe, porque, para tanto, deverá manejar ação de cobrança!

Na hipótese dos autos, e de acordo com as informações da impetrada, a apelante deixou de pagar a faculdade no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 1998, no entanto, continuou seu curso em razão de liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 98.03.031249-9, de relatoria da r. Juíza Federal Convocada Marisa Santos, que autorizou a apelante a matricular-se no 4º ano letivo, ministrado em 1998.

A alegação da impetrante na inicial de que tem o direito líquido e certo à rematrícula, ainda que esteja em débito com a Universidade é, no mínimo, aética, a menos que a aluna impetrante consentisse também em ter suspensa a prestação dos serviços educacionais pela faculdade, ficando então quite: ela não paga a escola, a escola não leciona as matérias, não paga seus funcionários, não paga suas contas com fornecedores, etc.

A Constituição Federal coloca a latere das instituições públicas, as particulares, que por essa mesma razão não podem ser consideradas e gizadas com os mesmos critérios da escola pública, não podendo ser apontada arbitrariedade no ato da autoridade impetrada.

Oportuno acrescentar que o art. 5º da MP nº 524, de 7 de junho de 1994, que estabelecia regras para a conversão das mensalidades escolares, trazia o seguinte teor:

"São proibidos a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferência, o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais." (grifei)

Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido liminar na ADin nº 1.081-6, houve por bem concedê-la, no sentido de retirar do mencionado artigo, a expressão "o indeferimento de renovação das matrículas dos alunos".

Assim, à época da propositura desta ação, a instituição não mais estava obrigada a rematricular aluno em débito com a instituição, sendo certo que quando da interposição desta, vigia a Medida Provisória nº 1.477 que, tal como sua última reedição, a de nº 1.890, de 29/9/1999, já havia suprimido a referida expressão.

Convertida na Lei nº 9.870, em 23 de novembro de 1999, o artigo ficou assim redigido, verbis:

"Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

"§ 1º - Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

"§ 2º - São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.

"§ 3º - Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente".

Assim sendo, tenho que os argumentos aduzidos pela impetrante não a socorrem, e trago à colação precedentes da E. 6ª Turma, inclusive de minha relatoria, in litteris:

"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ensino superior. Rematrícula. Inadimplemento.

"Embora vedado à instituição impedir que o aluno inadimplente freqüente as aulas e faça as provas, esta vedação limita-se ao ano ou ao semestre letivo em curso à época do inadimplemento, não se estendendo ao período subseqüente.

"Agravo improvido".

(Ag nº 98.03.037489-3/SP - TRF - 3ª Reg. - Rela. Desa. Federal Diva Malerbi - v.u. - DJ de 23/6/1999)

"Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Rematrícula. Inadimplência. Custas. Justiça gratuita.

"1 - A Constituição Federal coloca a latere das instituições públicas, as particulares que, baseando-se na livre iniciativa, deverão se conformar a condições, que podem ser denominadas de poder de polícia do Estado, que são: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CF).

"2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADin nº 1.081-6, concedeu liminar no sentido de suprimir do art. 5º da MP nº 524, de 7/6/1994, expressão que obrigava a instituição de ensino a rematricular aluno inadimplente.

"3 - O benefício da Justiça Gratuita tem natureza temporária, ligada à hipossuficiência financeira do beneficiado.

"4 - A jurisprudência vem entendendo que o beneficiário da Justiça Gratuita sucumbente, deve arcar com as custas dispendidas pelo vencedor, ficando o pagamento destas suspenso pelo prazo de cinco anos, contados da sentença, estando prescrita a obrigação no caso de impossibilidade de satisfazê-la.

"5 - Apelação improvida".

(AMS nº 98.03.053655-8/SP; TRF - 3ª Reg. - Rela. Desa. Federal Marli Ferreira - DJ de 8/9/1999)

Decorre, pois, que não houve qualquer ato ilegal ou ilegítimo por parte da autoridade impetrada.

Isto posto, nego provimento à apelação da impetrante, para denegar a ordem.

É como voto.

Desembargadora Federal Marli Ferreira
Relatora


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