Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo de Instrumento - 1 - Decisão que determinou compensação entre o valor da verba honorária fixada em sucumbimento experimentado pela credora, funcionária, em embargos à execução, julgados procedentes, com o seu direito creditício reconhecido na ação de conhecimento respectiva. 2 - Com o advento da Lei Federal nº 8.906/94 (novo Estatuto da OAB), passaram a pertencer, com exclusividade, ao advogado os honorários advocatícios da sucumbência, razão pela qual não se pode permitir a sua compensação com eventual débito do patrocinado, ainda que entidade de direito público. 3 - Recurso provido, para não admitir a compensação deferida em 1º Grau (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AI nº 163.824-5/9-Bauru-SP; Rel. Des. Vanderci Álvares; j. 29/6/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 163. 824-5/9, da Comarca de Bauru, em que é agravante Prefeitura Municipal de Bauru, sendo agravados M. E. P. V. e outro:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Shintate (Presidente, sem voto), Alves Bevilacqua e Aloísio de Toledo César.

São Paulo, 29 de junho de 2000.

Vanderci Álvares
Relator

Relatório

Vistos.

1 - Agravo de Instrumento, tirado pela Prefeitura Municipal de Bauru, inconformada com a respeitável decisão que, nos autos dos embargos à execução de sentença, proferida em ação de indenização por desapropriação indireta, promovida por M. E. P. V. e outro, deferiu pedido formulado pelos agravados, consistente na compensação do valor a ser pago a título de verba honorária, resultante de sucumbência por eles experimentada nos embargos à execução ofertados pela Municipalidade, com o valor a ser-lhes pago a título de indenização pela ora agravante.

2 - Deferido o processamento do agravo, sobrevieram as informações de 1º grau (fls. 20/21), sem manifestação dos agravados.

É o sucinto relatório.

3 - O recurso merece provimento.

A compensação, em que pese o saber jurídico do digno prolator da respeitável decisão guerreada, não pode ser admitida, no caso.

Ainda que o beneficiário da verba advocatícia seja o digno Procurador, em alguns municípios esse valor da sucumbência reverte-se para os próprios procuradores, em geral, através de rateio, e a título de gratificação de verba honorária.

O certo é que após o advento da Lei nº 8.906/94, não mais se admite a compensação entre a verba honorária da sucumbência com eventuais direitos pecuniários desse vencido, no incidente processual de embargos à execução.

Assim, o Professor Theotônio Negrão, na sua obra conhecidíssima, 30ª edição, p. 129, em nota 1ªe, ao art. 21 do CPC, faz referência ao acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inserto na RJTJERGS, 183/378, afirmando que:

"após o advento do novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não há mais possibilidade de compensação dos honorários, em virtude de os mesmos pertencerem aos advogados e não às partes".

Mais recentemente, no Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, também ficou assentado:

"Os honorários advocatícios de sucumbência, após o advento da Lei nº 8.906/94, passaram a pertencer exclusivamente ao advogado, razão pela qual não se pode permitir a sua compensação com eventual débito do patrocinado.

(RT 768 - outubro 1999, p. 329; os grifos não são do original).

4 - Ex expositis, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, para inadmitir a compensação.

Vanderci Álvares
Relator


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