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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 163. 824-5/9, da Comarca de Bauru, em que é agravante
Prefeitura Municipal de Bauru, sendo agravados M. E. P. V. e
outro:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo
Shintate (Presidente, sem voto), Alves Bevilacqua e Aloísio
de Toledo César.
São
Paulo, 29 de junho de 2000.
Vanderci
Álvares
Relator
Relatório
Vistos.
1
- Agravo de Instrumento, tirado pela Prefeitura Municipal de
Bauru, inconformada com a respeitável decisão que, nos autos
dos embargos à execução de sentença, proferida em ação
de indenização por desapropriação indireta, promovida por
M. E. P. V. e outro, deferiu pedido formulado pelos agravados,
consistente na compensação do valor a ser pago a título de
verba honorária, resultante de sucumbência por eles
experimentada nos embargos à execução ofertados pela
Municipalidade, com o valor a ser-lhes pago a título de
indenização pela ora agravante.
2
- Deferido o processamento do agravo, sobrevieram as
informações de 1º grau (fls. 20/21), sem manifestação dos
agravados.
É
o sucinto relatório.
3
- O recurso merece provimento.
A
compensação, em que pese o saber jurídico do digno prolator
da respeitável decisão guerreada, não pode ser admitida, no
caso.
Ainda
que o beneficiário da verba advocatícia seja o digno
Procurador, em alguns municípios esse valor da sucumbência
reverte-se para os próprios procuradores, em geral, através
de rateio, e a título de gratificação de verba
honorária.
O
certo é que após o advento da Lei nº 8.906/94, não mais se
admite a compensação entre a verba honorária da
sucumbência com eventuais direitos pecuniários desse
vencido, no incidente processual de embargos à execução.
Assim,
o Professor Theotônio Negrão, na sua obra conhecidíssima,
30ª edição, p. 129, em nota 1ªe, ao art. 21 do CPC, faz
referência ao acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, inserto na RJTJERGS, 183/378, afirmando
que:
"após
o advento do novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94),
não há mais possibilidade de compensação dos honorários,
em virtude de os mesmos pertencerem aos advogados e não às
partes".
Mais
recentemente, no Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso
do Sul, também ficou assentado:
"Os
honorários advocatícios de sucumbência, após o advento da
Lei nº 8.906/94, passaram a pertencer exclusivamente
ao advogado, razão pela qual não se pode permitir a sua
compensação com eventual débito do patrocinado.
(RT
768 - outubro 1999, p. 329; os grifos não são do
original).
4
- Ex expositis, pelo meu voto, dá-se provimento ao
recurso, para inadmitir a compensação.
Vanderci
Álvares
Relator
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