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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
037.588.4/2, da Comarca de Osasco, em que é apelante E. P. S.
sendo apelado V. F. A.
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas
na forma da lei.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Maurício
Vidigal e Quaglia Barbosa, com votos vencedores.
São
Paulo, 5 de maio de 1998.
Márcio
Marcondes Machado
Presidente
e Relator
Relatório
Em
ação de dissolução de sociedade de fato e partilha de
bens, declarada a sua improcedência pela r. sentença de fls.
52 a 54, que tem o relatório adotado, isenta da taxa
judiciária, a autora apelou pedindo a reforma do julgado,
sendo o recurso recebido e não respondido, opinando a
Procuradoria-Geral de Justiça pela confirmação do julgado.
Fundamentação
A
r. sentença apelada, porque contrariou a prova dos autos,
evidentemente, não pode prevalecer.
Tanto
nos autos da ação cautelar de arrolamento de bens, como nos
autos desta ação principal (cf. fls. 22 e 42,
respectivamente), há depoimentos dando conta que os bens,
constantes do auto de fls. 36 da ação cautelar, foram
adquiridos durante a vida em comum das partes e que a autora,
tendo trabalho remunerado prestado em um bar, contribuiu para
a formação do patrimônio comum dos conviventes.
Incide,
dessa forma, ao caso concreto o verbete da Súmula nº 380 do
Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Comprovada
a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é
cabível a sua dissolução, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum".
Por
outro lado, mesmo que prova não houvesse - e há - de
atividade remunerada da autora, o certo é que este relator
entende que o trabalho doméstico exercido pela mulher também
é de grande valia para o homem, que, em tal circunstância,
tem a necessária tranqüilidade para exercer sua atividade
profissional. Mas, no caso concreto, há prova de formação
de patrimônio comum e prova de que a mulher, exercendo
atividade remunerada, à evidência, auxiliou o companheiro.
Fica,
dessa forma, declarada a dissolução da sociedade de fato
entre as partes, devendo haver partilha dos bens que foram
arrolados nos autos em apenso, sendo que, em relação ao
imóvel, não havendo prova de domínio, os direitos
possessórios poderão ser cedidos a terceiros, dividindo-se o
produto da cessão. O réu deverá arcar com o pagamento das
custas processuais e honorário de advogado da autora, que
ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a quantia de
R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do mês de
setembro de 1995 (cf. fls. 5 do último apenso).
Dispositivo
Posto
isso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para declarar a
procedência da ação, como acima explicitado.
Márcio
Marcondes Machado
Relator
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