Concubinato
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Concubinato - Meação de bens. Ação declarada improcedente. Autora que, no entanto, prova o fato constitutivo do direito que alega ter. Sentença que contraria a prova dos autos. Inadmissibilidade. Ação procedente. Recurso provido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 037.588.4/2-Osasco-SP; Rel. Des. Márcio Marcondes Machado; j. 5/5/1998; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 037.588.4/2, da Comarca de Osasco, em que é apelante E. P. S. sendo apelado V. F. A.

Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas na forma da lei.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Maurício Vidigal e Quaglia Barbosa, com votos vencedores.

São Paulo, 5 de maio de 1998.

Márcio Marcondes Machado
Presidente e Relator

Relatório

Em ação de dissolução de sociedade de fato e partilha de bens, declarada a sua improcedência pela r. sentença de fls. 52 a 54, que tem o relatório adotado, isenta da taxa judiciária, a autora apelou pedindo a reforma do julgado, sendo o recurso recebido e não respondido, opinando a Procuradoria-Geral de Justiça pela confirmação do julgado.

Fundamentação

A r. sentença apelada, porque contrariou a prova dos autos, evidentemente, não pode prevalecer.

Tanto nos autos da ação cautelar de arrolamento de bens, como nos autos desta ação principal (cf. fls. 22 e 42, respectivamente), há depoimentos dando conta que os bens, constantes do auto de fls. 36 da ação cautelar, foram adquiridos durante a vida em comum das partes e que a autora, tendo trabalho remunerado prestado em um bar, contribuiu para a formação do patrimônio comum dos conviventes.

Incide, dessa forma, ao caso concreto o verbete da Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

Por outro lado, mesmo que prova não houvesse - e há - de atividade remunerada da autora, o certo é que este relator entende que o trabalho doméstico exercido pela mulher também é de grande valia para o homem, que, em tal circunstância, tem a necessária tranqüilidade para exercer sua atividade profissional. Mas, no caso concreto, há prova de formação de patrimônio comum e prova de que a mulher, exercendo atividade remunerada, à evidência, auxiliou o companheiro.

Fica, dessa forma, declarada a dissolução da sociedade de fato entre as partes, devendo haver partilha dos bens que foram arrolados nos autos em apenso, sendo que, em relação ao imóvel, não havendo prova de domínio, os direitos possessórios poderão ser cedidos a terceiros, dividindo-se o produto da cessão. O réu deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorário de advogado da autora, que ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do mês de setembro de 1995 (cf. fls. 5 do último apenso).

Dispositivo

Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para declarar a procedência da ação, como acima explicitado.

Márcio Marcondes Machado
Relator


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