Execução Penal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Execução Penal - Pedido de Unificação de Penas. Continuidade delitiva bem reconhecida na espécie. Recurso improvido (TACRIM - 7ª Câm. de Férias de 7/2001; AE nº 1.247.277-3-Tupã-SP; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 27/7/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.247.277/3, da Comarca de Tupã. Vara das Execuções Criminais (Processo nº 357), em que é:

agravante o Ministério Público e agravado M. R. R.

Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, proferir a seguinte decisão:

Negaram provimento. V.U.

PAJ regularmente intimada.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando, ainda, os Srs. Juízes Corrêa de Moraes (2º Juiz) e Luiz Ambra (3º Juiz).

São Paulo, 27 de julho de 2001.

Pinheiro Franco

Relator

Relatório

Cuida-se de Agravo tirado contra decisão que, em processo de execução penal, deferiu pedido de unificação de penas formulado pelo recorrido.

Sustenta o agravante, Ministério Público, que o agravado não satisfaz os requisitos do art. 71 do Código Penal, não fazendo jus à unificação perseguida. Isso porque as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos dois delitos evidencia hipótese de habitualidade, não de crime continuado. Os crimes foram perpetrados contra pessoas diversas e cada um resultou de desígnio autônomo. Havendo variação da maneira de execução e de vítimas, inequívoco que os crimes não nasceram da primitiva idéia criminosa. Daí o pleito de reforma da decisão.

Agravo processado e respondido. Mantida a r. decisão, subiram os autos. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O agravado pleiteou a unificação das penas aplicadas em três ações penais distintas (Processos nºs 102/98, 111/98 e 89/98). A decisão atacada deferiu o pedido em parte, unificando as penas impostas nos Feitos nºs 111/98 e 89/98, por considerar os delitos da mesma espécie, praticados em intervalo temporal não superior a trinta dias e em face da utilização do mesmo modus operandi.

Sustenta o Ministério Público, contudo, que a hipótese retrata habitualidade delitiva, não crime continuado, postulando pela modificação do julgado.

O art. 71 do Código Penal estabelece o seguinte: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

Pois bem.

No Processo nº 111/98, M. foi denunciado por furto simples porque no dia 13/3/1998, por volta de 14h, subtraiu uma bicicleta ..., defronte à escola onde a vítima estudava e o bem estava estacionado.

No Processo nº 89/98 o agravado, M., foi denunciado por furto simples, porque no dia 18/3/1998, por volta de 16h30, na Rua ..., subtraiu para si uma bicicleta ..., que se encontrava na frente do escritório onde a vítima trabalhava.

Tenho para mim que o recurso deve ser improvido.

Não basta, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a satisfação dos requisitos objetivos elencados no art. 71 do Código Penal. É preciso avaliar se os delitos resultam ou não de deliberações autônomas, que caracterizariam, assim, a habitualidade criminosa.

No caso em exame, observa-se identidade nas condutas típicas (condições de tempo, lugar e modo de execução). E a despeito do sentenciado revelar certa propensão para a prática de delitos contra o patrimônio, as ações em exame podem e devem ser havidas como perpetradas em continuidade. É que, pela natureza delas, tempo e forma de execução, pode-se afirmar a idéia (o desígnio do agente) da prática de uma única e mesma transgressão.

O C. Quarto Grupo de Câmaras desta Corte, em v. acórdão relatado pelo E. Juiz Corrêa de Moraes assentou, a propósito do tema, que o crime continuado ocorre "quando as ações subseqüentes resultarem do aproveitamento de propícias condições de tempo, lugar e modo, encontradas na prática do primeiro delito, facilidades essas que inspiraram a execução do seguinte e, enquanto perduraram, a de outros, sucessivamente, representando-se todos no horizonte mental do agente como única e mesma transgressão" (Revisão Criminal nº 322.200-7).

Meu voto, assim, nega provimento ao agravo.

Pinheiro Franco
Relator


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