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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº
1.247.277/3, da Comarca de Tupã. Vara das Execuções
Criminais (Processo nº 357), em que é:
agravante
o Ministério Público e agravado M. R. R.
Acordam,
em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação facultativa,
proferir a seguinte decisão:
Negaram
provimento. V.U.
PAJ
regularmente intimada.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando, ainda, os
Srs. Juízes Corrêa de Moraes (2º Juiz) e Luiz Ambra (3º
Juiz).
São
Paulo, 27 de julho de 2001.
Pinheiro
Franco
Relator
Relatório
Cuida-se
de Agravo tirado contra decisão que, em processo de
execução penal, deferiu pedido de unificação de penas
formulado pelo recorrido.
Sustenta
o agravante, Ministério Público, que o agravado não
satisfaz os requisitos do art. 71 do Código Penal, não
fazendo jus à unificação perseguida. Isso porque as
condições de tempo, lugar e maneira de execução dos dois
delitos evidencia hipótese de habitualidade, não de crime
continuado. Os crimes foram perpetrados contra pessoas
diversas e cada um resultou de desígnio autônomo. Havendo
variação da maneira de execução e de vítimas, inequívoco
que os crimes não nasceram da primitiva idéia criminosa.
Daí o pleito de reforma da decisão.
Agravo
processado e respondido. Mantida a r. decisão, subiram os
autos. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo
provimento do recurso.
É
o relatório.
Voto
O
agravado pleiteou a unificação das penas aplicadas em três
ações penais distintas (Processos nºs 102/98, 111/98 e
89/98). A decisão atacada deferiu o pedido em parte,
unificando as penas impostas nos Feitos nºs 111/98 e 89/98,
por considerar os delitos da mesma espécie, praticados em
intervalo temporal não superior a trinta dias e em face da
utilização do mesmo modus operandi.
Sustenta
o Ministério Público, contudo, que a hipótese retrata
habitualidade delitiva, não crime continuado, postulando pela
modificação do julgado.
O
art. 71 do Código Penal estabelece o seguinte: "Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Pois
bem.
No
Processo nº 111/98, M. foi denunciado por furto simples
porque no dia 13/3/1998, por volta de 14h, subtraiu uma
bicicleta ..., defronte à escola onde a vítima estudava e o
bem estava estacionado.
No
Processo nº 89/98 o agravado, M., foi denunciado por furto
simples, porque no dia 18/3/1998, por volta de 16h30, na Rua
..., subtraiu para si uma bicicleta ..., que se encontrava na
frente do escritório onde a vítima trabalhava.
Tenho
para mim que o recurso deve ser improvido.
Não
basta, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a
satisfação dos requisitos objetivos elencados no art. 71 do
Código Penal. É preciso avaliar se os delitos resultam ou
não de deliberações autônomas, que caracterizariam, assim,
a habitualidade criminosa.
No
caso em exame, observa-se identidade nas condutas típicas
(condições de tempo, lugar e modo de execução). E a
despeito do sentenciado revelar certa propensão para a
prática de delitos contra o patrimônio, as ações em exame
podem e devem ser havidas como perpetradas em continuidade. É
que, pela natureza delas, tempo e forma de execução, pode-se
afirmar a idéia (o desígnio do agente) da prática de uma
única e mesma transgressão.
O
C. Quarto Grupo de Câmaras desta Corte, em v. acórdão
relatado pelo E. Juiz Corrêa de Moraes assentou, a propósito
do tema, que o crime continuado ocorre "quando as ações
subseqüentes resultarem do aproveitamento de propícias
condições de tempo, lugar e modo, encontradas na prática do
primeiro delito, facilidades essas que inspiraram a execução
do seguinte e, enquanto perduraram, a de outros,
sucessivamente, representando-se todos no horizonte mental do
agente como única e mesma transgressão" (Revisão
Criminal nº 322.200-7).
Meu
voto, assim, nega provimento ao agravo.
Pinheiro
Franco
Relator |