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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes ... .
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do agravo e não conhecer da contraminuta
nem dos documentos de fls. 63/66; por maioria, rejeitar a
preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do
Juiz João de Deus Gomes de Souza (revisor), vencido o Juiz
Ademar de Souza Freitas (relator); no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz revisor,
vencido o Juiz relator. Redigirá o acórdão o Juiz revisor.
Não participaram do julgamento os Juízes Abdalla Jallad,
Márcio Eurico Vitral Amaro e Amaury Rodrigues Pinto Júnior,
por não terem estado presentes quando de seu início,
ocorrido em 20/2/2002. Por motivo justificado, esteve ausente
o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo
Grande, 15 de maio de 2002 (data do julgamento).
Juiz
João de Deus Gomes de Souza
Vice-Presidente
do TRT - 24ª Região, Presidente da Sessão e Redator
designado
Relatório
Vistos,
etc.
Trata-se
de Agravo de Petição interposto pelo executado F. P. Ltda.,
fls. 308/315, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz do
Trabalho Dr. Orlandi Guedes de Oliveira, que não conheceu dos
embargos à adjudicação por ele opostos, por entender que a
questão neles deduzida, já havia sido decidida, fls.
304/305.
Em
síntese, pretende o agravante a reforma da sentença para
(...) "determinar o regular praceamento dos bens
penhorados, julgando insubsistente o Auto Adjudicação
liberado", (...) fl. 315.
O
exeqüente contraminutou, às fls. 316/318.
A
douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo regular
prosseguimento do feito, por não haver matéria de interesse
público ensejadora da sua intervenção. (fl. 323).
É
o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Conheço
do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Porém,
não conheço da contraminuta, vez que intempestiva. Com
efeito, o recorrido foi intimado para oferecer contrariedade
recursal em 5/10/2001 (fl. 47), exaurindo-se o prazo,
portanto, em 15/10/2001. A contraminuta, todavia, só foi
protocolizada em 17/10/2001, manifestamente extemporânea,
razão pela qual não pode ser conhecida. Mesmo porque, a
ilustre causídica que assina referida peça não detém
procuração nos autos, sendo a mesma inexistente.
Ainda
não conheço dos documentos colacionados às fls. 63/66,
posto que em desacordo com o que dispõe o Enunciado nº 8, do
C. TST.
2
- Mérito
2.1
- Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa
Erige
o terceiro embargante argüição de nulidade da sentença a
quo, aduzindo que não lhe foi oportunizada a produção
de provas, conforme requerido na petição inicial.
Não
merece acolhimento a nulidade.
Embora,
de fato, não tenha sido oportunizado ao terceiro embargante a
produção de provas, já que o Juízo de origem proferiu
sentença de plano, após a vinda da contestação, não há
falar em declaração de nulidade porquanto vislumbro a
possibilidade de aplicação da disposição do § 2º do art.
249 do CPC, segundo o qual, o juiz, podendo decidir o mérito
a favor de quem alega a nulidade, não a pronunciará.
Assim,
nego provimento ao recurso no particular.
2.2
- Embargos de terceiro - Contrato de compra e venda -
Ausência de registro imobiliário - Súmula nº 84 do C. STJ
O
terceiro embargante alega que é legítimo proprietário e
possuidor do imóvel penhorado (fl. 11), e pugna seja afastada
a constrição judicial.
Merece
acolhimento a pretensão.
Antes
de tudo, destaco que, nos autos do AP nº 0054/2000, realmente
já me pronunciei no sentido de que não bastava, para o
acolhimento dos embargos de terceiro aviados pelo possuidor de
boa-fé, o simples contrato de compra e venda de imóvel,
sendo imprescindível o respectivo registro imobiliário,
conforme o entendimento manifestado pelo Excelso Pretório,
cristalizado na Súmula nº 621, nos seguintes termos:
"Não
enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e
venda não inscrita no registro de imóvel."
Entretanto,
apreciando melhor a questão, entendo que o tratamento mais
adequado e atual a lhe ser conferido é aquele espelhado na
Súmula nº 84 do C. STJ:
"É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda
de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Isso
porque, como é cediço, as relações jurídicas encontram-se
em constante mutação e adquirem cada vez mais complexidade,
devendo o julgador, enquanto aplicador do direito e criador da
jurisprudência, sempre estar atento à nova realidade.
Aliás,
atendendo a essa nova realidade, qual seja, ao surgimento em
grande número de contratos de compra e venda não
registrados, pelos quais se transmitia o patrimônio de fato,
mas não de direito - os chamados "contratos de
gaveta" -, é que o C. STJ decidiu por mitigar o
entendimento do Excelso STF.
Por
oportuno, convém esclarecer que a Súmula nº 621 foi editada
em 1984, ou seja, há mais de 18 anos, quando ainda competia
ao Excelso Pretório julgar, em sede de recurso
extraordinário, eventual violação de legislação federal
(Carta Magna de 1967, art. 119, III), como é o caso versado,
em que se discute a aplicação dos arts. 530 e 531 do Código
Civil; arts. 1.046 e 1.047 do CPC e arts. 169 e 172 da Lei nº
6.015/73 (Registros Públicos).
Atualmente
e desde a promulgação da Nova Carta Política, a
competência para apreciar, agora mediante recurso especial,
eventual violação de texto de legislação federal, é afeta
ao Colendo STJ (art. 105, III), o qual decidiu manifestar
entendimento totalmente oposto ao do Excelso STF,
cristalizando-o na Súmula nº 84, atendendo à nova realidade
social e privilegiando a posse de boa-fé amparada em justo
título, desde que, óbvio, não tenha a alienação ocorrido
em fraude à execução ou a credores.
Esta
Corte também já reproduziu esse entendimento, em precedente
assim ementado:
"Embargos
de Terceiro - Compromisso de compra e venda com o preço
devidamente quitado - Ausência de registro imobiliário -
Acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a
Súmula nº 84, objetivou não apenas admitir embargos de
terceiro quando o possuidor de boa-fé detém justo título
consistente em compromisso de compra e venda devidamente
quitado e apenas não registrado no cartório imobiliário,
mas, também, reconhecendo uma realidade social inegável, dar
prevalência jurídica àquele direito que, embora
juridicamente seja obrigacional, está lastreado em
verdadeira, ainda que informal, transferência patrimonial.
Há, pois, que se prestigiar a justa posse de boa-fé,
representada pela transmissão fática do direito de
propriedade decorrente de compromisso de compra e venda em que
o adquirente já tinha quitado o preço, e apenas não tinha
transferido juridicamente a propriedade para o seu nome, não
havendo que se perquirir, portanto, da prevalência
comparativa entre os créditos, mas, antes, averiguar a
anterioridade da transmissão fática dos direitos inerentes
ao domínio em relação ao crédito que se está executando e
que justificou a constrição judicial." (Rel. Juiz
Amaury Rodrigues Pinto Júnior, AP nº 0426/2000, ac. TP nº
0254/2001).
Vejamos,
agora, o caso versado.
O
autor, F. P. S., afirmou ter recebido o imóvel penhorado,
localizado na Rua ..., nesta cidade, no ano de 1997, através
de doação de seu genitor, D. P. S., que, por sua vez, havia
adquirido a propriedade da pessoa de L. C. M. M., sócio da
empresa executada, por meio do contrato de compra e venda de
fls. 13 e 14, sendo que apenas não formalizaram perante o
Cartório de Registro de Imóveis as referidas transações.
Aduziu,
ainda, que reside no local, com mulher e filhos, há mais de
três anos.
Em
sua defesa, o embargado apenas limitou-se a dizer que o
contrato de compra e venda não foi devidamente registrado em
cartório, só gerando efeitos entre as partes, não atingindo
terceiros.
No
que pertine à falta de registro do contrato de compra e
venda, meu entendimento, ora reformulado, é idêntico ao da
Súmula nº 84 do C. STJ.
De
outro lado, é evidente que não houve qualquer impugnação
quanto à alegação de efetiva posse do bem imóvel, a qual
é presumida como verdadeira (CPC, art. 302), assim como não
houve qualquer menção defensiva quanto à alegada doação.
Observe-se
que há prova da existência da doação, conforme a
declaração de imposto de renda do genitor do terceiro
embargante (fl. 17), documento também não impugnado pelo
embargado.
A
posse do imóvel também está documentalmente provada, como
revelam os comprovantes de tributos e certidões de nascimento
de fls. 19/27.
Não
há qualquer alegação de fraude (tampouco se vislumbra) e,
aliás, deve ser consignado que o contrato de fls. 13/14,
perfeitamente válido, é datado de 1997, ou seja, antes da
propositura da ação em que se processa a execução (de
1998).
Portanto,
absolutamente claro que o autor não só era o legítimo
proprietário como era o possuidor do imóvel penhorado e,
sendo terceiro estranho à relação processual, não pode ter
seus bens atingidos por contrição judicial (CPC, art.
1.046).
Destarte,
dou provimento ao recurso, para acolher o pedido contido nos
embargos de terceiro e determinar a desconstituição da
penhora de fl. 10 (fl. 71 dos autos originários).
Conclusão
Conheço
do agravo de petição, não conheço da contraminuta e dos
documentos de fls. 63 a 66. No mérito, rejeito a argüição
de nulidade e dou provimento ao agravo de petição, para
acolher o pedido contido nos embargos de terceiro e determinar
a desconstituição da penhora de fl. 10 (fl. 71 dos autos
originários), nos termos da fundamentação.
Custas
processuais, pelo autor, no importe de R$ 95,90 (noventa e
cinco reais e noventa centavos), dispensado do recolhimento,
ante o requerimento de fl. 32.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Relator |