Embargos de Terceiro

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Embargos de Terceiro - Contrato de compra e venda. Ausência de registro imobiliário. Súmula nº 621 do Excelso STF e Súmula nº 84 do Colendo STJ. A Súmula nº 621 do Excelso STF, pela qual se exigia o registro, no respectivo cartório, de promessa de compra e venda para o acolhimento dos embargos de terceiro à penhora, foi editada anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, quando ainda competia àquela Corte a interpretação de legislação federal. Com o advento desta, tal competência passou a ser do Colendo STJ, que, diante da nova realidade - o surgimento em grande número de contratos de compra e venda não registrados, pelos quais se transmitia o patrimônio de fato, mas não de direito - os chamados "contratos de gaveta" -, decidiu mitigar o entendimento do Excelso STF, editando a Súmula nº 84 e privilegiando a posse de boa-fé amparada em justo título, desde que, óbvio, não tenha a alienação ocorrido em fraude à execução ou a credores. Agravo de petição provido, para desconstituir a penhora, pois comprovados tais requisitos. Decisão por maioria (TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0851/2001-Campo Grande-MS; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 15/5/2002; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes ... .

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e não conhecer da contraminuta nem dos documentos de fls. 63/66; por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (revisor), vencido o Juiz Ademar de Souza Freitas (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz revisor, vencido o Juiz relator. Redigirá o acórdão o Juiz revisor. Não participaram do julgamento os Juízes Abdalla Jallad, Márcio Eurico Vitral Amaro e Amaury Rodrigues Pinto Júnior, por não terem estado presentes quando de seu início, ocorrido em 20/2/2002. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).

Campo Grande, 15 de maio de 2002 (data do julgamento).

Juiz João de Deus Gomes de Souza
Vice-Presidente do TRT - 24ª Região, Presidente da Sessão e Redator designado

Relatório

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado F. P. Ltda., fls. 308/315, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Orlandi Guedes de Oliveira, que não conheceu dos embargos à adjudicação por ele opostos, por entender que a questão neles deduzida, já havia sido decidida, fls. 304/305.

Em síntese, pretende o agravante a reforma da sentença para (...) "determinar o regular praceamento dos bens penhorados, julgando insubsistente o Auto Adjudicação liberado", (...) fl. 315.

O exeqüente contraminutou, às fls. 316/318.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo regular prosseguimento do feito, por não haver matéria de interesse público ensejadora da sua intervenção. (fl. 323).

É o relatório.

Voto

1 - Admissibilidade

Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.

Porém, não conheço da contraminuta, vez que intempestiva. Com efeito, o recorrido foi intimado para oferecer contrariedade recursal em 5/10/2001 (fl. 47), exaurindo-se o prazo, portanto, em 15/10/2001. A contraminuta, todavia, só foi protocolizada em 17/10/2001, manifestamente extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. Mesmo porque, a ilustre causídica que assina referida peça não detém procuração nos autos, sendo a mesma inexistente.

Ainda não conheço dos documentos colacionados às fls. 63/66, posto que em desacordo com o que dispõe o Enunciado nº 8, do C. TST.

2 - Mérito

2.1 - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa

Erige o terceiro embargante argüição de nulidade da sentença a quo, aduzindo que não lhe foi oportunizada a produção de provas, conforme requerido na petição inicial.

Não merece acolhimento a nulidade.

Embora, de fato, não tenha sido oportunizado ao terceiro embargante a produção de provas, já que o Juízo de origem proferiu sentença de plano, após a vinda da contestação, não há falar em declaração de nulidade porquanto vislumbro a possibilidade de aplicação da disposição do § 2º do art. 249 do CPC, segundo o qual, o juiz, podendo decidir o mérito a favor de quem alega a nulidade, não a pronunciará.

Assim, nego provimento ao recurso no particular.

2.2 - Embargos de terceiro - Contrato de compra e venda - Ausência de registro imobiliário - Súmula nº 84 do C. STJ

O terceiro embargante alega que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel penhorado (fl. 11), e pugna seja afastada a constrição judicial.

Merece acolhimento a pretensão.

Antes de tudo, destaco que, nos autos do AP nº 0054/2000, realmente já me pronunciei no sentido de que não bastava, para o acolhimento dos embargos de terceiro aviados pelo possuidor de boa-fé, o simples contrato de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível o respectivo registro imobiliário, conforme o entendimento manifestado pelo Excelso Pretório, cristalizado na Súmula nº 621, nos seguintes termos:

"Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóvel."

Entretanto, apreciando melhor a questão, entendo que o tratamento mais adequado e atual a lhe ser conferido é aquele espelhado na Súmula nº 84 do C. STJ:

"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".

Isso porque, como é cediço, as relações jurídicas encontram-se em constante mutação e adquirem cada vez mais complexidade, devendo o julgador, enquanto aplicador do direito e criador da jurisprudência, sempre estar atento à nova realidade.

Aliás, atendendo a essa nova realidade, qual seja, ao surgimento em grande número de contratos de compra e venda não registrados, pelos quais se transmitia o patrimônio de fato, mas não de direito - os chamados "contratos de gaveta" -, é que o C. STJ decidiu por mitigar o entendimento do Excelso STF.

Por oportuno, convém esclarecer que a Súmula nº 621 foi editada em 1984, ou seja, há mais de 18 anos, quando ainda competia ao Excelso Pretório julgar, em sede de recurso extraordinário, eventual violação de legislação federal (Carta Magna de 1967, art. 119, III), como é o caso versado, em que se discute a aplicação dos arts. 530 e 531 do Código Civil; arts. 1.046 e 1.047 do CPC e arts. 169 e 172 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos).

Atualmente e desde a promulgação da Nova Carta Política, a competência para apreciar, agora mediante recurso especial, eventual violação de texto de legislação federal, é afeta ao Colendo STJ (art. 105, III), o qual decidiu manifestar entendimento totalmente oposto ao do Excelso STF, cristalizando-o na Súmula nº 84, atendendo à nova realidade social e privilegiando a posse de boa-fé amparada em justo título, desde que, óbvio, não tenha a alienação ocorrido em fraude à execução ou a credores.

Esta Corte também já reproduziu esse entendimento, em precedente assim ementado:

"Embargos de Terceiro - Compromisso de compra e venda com o preço devidamente quitado - Ausência de registro imobiliário - Acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 84, objetivou não apenas admitir embargos de terceiro quando o possuidor de boa-fé detém justo título consistente em compromisso de compra e venda devidamente quitado e apenas não registrado no cartório imobiliário, mas, também, reconhecendo uma realidade social inegável, dar prevalência jurídica àquele direito que, embora juridicamente seja obrigacional, está lastreado em verdadeira, ainda que informal, transferência patrimonial. Há, pois, que se prestigiar a justa posse de boa-fé, representada pela transmissão fática do direito de propriedade decorrente de compromisso de compra e venda em que o adquirente já tinha quitado o preço, e apenas não tinha transferido juridicamente a propriedade para o seu nome, não havendo que se perquirir, portanto, da prevalência comparativa entre os créditos, mas, antes, averiguar a anterioridade da transmissão fática dos direitos inerentes ao domínio em relação ao crédito que se está executando e que justificou a constrição judicial." (Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, AP nº 0426/2000, ac. TP nº 0254/2001).

Vejamos, agora, o caso versado.

O autor, F. P. S., afirmou ter recebido o imóvel penhorado, localizado na Rua ..., nesta cidade, no ano de 1997, através de doação de seu genitor, D. P. S., que, por sua vez, havia adquirido a propriedade da pessoa de L. C. M. M., sócio da empresa executada, por meio do contrato de compra e venda de fls. 13 e 14, sendo que apenas não formalizaram perante o Cartório de Registro de Imóveis as referidas transações.

Aduziu, ainda, que reside no local, com mulher e filhos, há mais de três anos.

Em sua defesa, o embargado apenas limitou-se a dizer que o contrato de compra e venda não foi devidamente registrado em cartório, só gerando efeitos entre as partes, não atingindo terceiros.

No que pertine à falta de registro do contrato de compra e venda, meu entendimento, ora reformulado, é idêntico ao da Súmula nº 84 do C. STJ.

De outro lado, é evidente que não houve qualquer impugnação quanto à alegação de efetiva posse do bem imóvel, a qual é presumida como verdadeira (CPC, art. 302), assim como não houve qualquer menção defensiva quanto à alegada doação.

Observe-se que há prova da existência da doação, conforme a declaração de imposto de renda do genitor do terceiro embargante (fl. 17), documento também não impugnado pelo embargado.

A posse do imóvel também está documentalmente provada, como revelam os comprovantes de tributos e certidões de nascimento de fls. 19/27.

Não há qualquer alegação de fraude (tampouco se vislumbra) e, aliás, deve ser consignado que o contrato de fls. 13/14, perfeitamente válido, é datado de 1997, ou seja, antes da propositura da ação em que se processa a execução (de 1998).

Portanto, absolutamente claro que o autor não só era o legítimo proprietário como era o possuidor do imóvel penhorado e, sendo terceiro estranho à relação processual, não pode ter seus bens atingidos por contrição judicial (CPC, art. 1.046).

Destarte, dou provimento ao recurso, para acolher o pedido contido nos embargos de terceiro e determinar a desconstituição da penhora de fl. 10 (fl. 71 dos autos originários).

Conclusão

Conheço do agravo de petição, não conheço da contraminuta e dos documentos de fls. 63 a 66. No mérito, rejeito a argüição de nulidade e dou provimento ao agravo de petição, para acolher o pedido contido nos embargos de terceiro e determinar a desconstituição da penhora de fl. 10 (fl. 71 dos autos originários), nos termos da fundamentação.

Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos), dispensado do recolhimento, ante o requerimento de fl. 32.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza
Relator


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