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Direito
à Imagem
1
- Dano moral - Ação indenizatória - Direito à imagem -
Publicação de fotografia sem autorização - Estado de desconforto,
aborrecimento ou constrangimento que, independentemente do seu tamanho
e do intuito comercial, é causado pela publicação da fotografia de
alguém - Desnecessidade de ofensa para que exista reparação de dano
- Inteligência do art. 5º, X, da CF.
Ementa
oficial: Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência
de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de
regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial
ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não
importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse
constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser
reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.
DANO MORAL. Cobrança cumulada com danos materiais.
Admissibilidade. Publicação não autorizada de fotografia.
Violação do direito à imagem. Dever de reparar danos materiais e
compensar os morais, independentemente de ter sido afetada ou não a
reputação da vítima.
É possível a cumulatividade da cobrança do dano material aos danos
morais, na hipótese de publicação não autorizada de fotografia,
uma vez que presente o dever de reparar os danos materiais e compensar
os morais, já que violado o direito de imagem, independentemente de
ser afetada ou não a reputação da vítima.
(STF
- 2ª T.; RE nº 215.984-1-RJ; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 4/6/2002;
v.u.) RT 802/145
2
- Civil - Direito de imagem - Reprodução indevida - Lei nº
5.988/73 (art. 49, I, f) - Dever de indenizar - Código Civil
(art. 159).
I
- A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a
personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o
eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. II - A sua
reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela
pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob
pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua
própria utilização indevida. III - É certo que não se pode
cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade,
estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para
torná-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem;
todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de
se conseguir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a
sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente
interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o
interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso
quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público
ou espontaneamente. IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 58.101-SP; Rel. Min. César Asfor Rocha; j.
16/9/1997; v.u.) STJTRF 107/112
3
- Civil e Processual Civil - Responsabilidade Civil - Lei de
Imprensa - Notícia jornalística - Médico ofendido - Abuso de
direito de narrar - Prazo decadencial - Inaplicabilidade -
Não-recepção pela Constituição de 1988 - Negativa de prestação
jurisdicional - Inocorrência - Dano moral - Quantum
indenizatório - Controle pelo Superior Tribunal de Justiça - Valor
razoável - Precedentes - Recurso desacolhido.
I
- O prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa (art. 49)
não foi recepcionado pela Constituição de 1988. II - O valor da
indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a
esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso. III - Na espécie, o valor fixado a título de danos morais não
se mostrou exagerado, notadamente em razão dos precedentes da Turma
em casos semelhantes. IV - Não há negativa de prestação
jurisdicional quando examinados todos os pontos controvertidos.
Ademais, os embargos de declaração não são a via apropriada para
que a parte interessada demonstre seu inconformismo com as razões de
decidir.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 264.515-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 13/9/2000; v.u.) STJTRF 138/225
4
- Responsabilidade Civil - Uso indevido da imagem - Divulgação,
em revista de expressiva circulação, de propaganda comercial
contendo as fotos do conhecido casal "Lampião" e
"Maria Bonita" - Falta de autorização - Finalidade
comercial - Reparação devida.
I
- A utilização da imagem da pessoa, com fins econômicos, sem a sua
autorização ou do sucessor, constitui locupletamento
indevido, a ensejar a devida reparação. II - Não demonstração
pelo recorrente de que a foto caiu no domínio público, de acordo com
as regras insertas no art. 42 e seus parágrafos da Lei nº 5.988, de
14/12/1973. III - Improcedência da denunciação da lide à falta do
direito de regresso contra a litisdenunciada. IV - Recurso especial
não conhecido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 86.109-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 28/6/2001;
v.u.) STJTRF 150/70 e RDR 21/405
5
- Processo Civil - Ação indenizatória - Dano à imagem -
Notícia de crime - Veiculação da foto e do nome de menor -
Proibição - Estatuto da Criança e do Adolescente - Petição
inicial mal formulada - Caracterização do autor da ação -
Ilegitimidade - Preliminar afastada - Precedente - Recurso acolhido.
I
- O direito à imagem constitui direito personalíssimo, protegendo o
interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua imagem,
em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é
da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada, que em
juízo pode ser representada ou assistida por quem de direito. II -
Não obstante a deficiência técnica na redação da petição
inicial, depreende-se dos autos que o autor da ação indenizatória
é o menor, estando o pai apenas como assistente, não se
justificando, assim, a extinção do processo por ilegitimidade ativa,
em obséquio ao formalismo que o processo contemporâneo repudia. III
- O processo contemporâneo há muito que repudia o formalismo
exacerbado, recomendando o aproveitamento dos autos sanáveis,
adotando a regra retratada no brocardo pas de nullité sans grief.
E já pertence ao anedotário da história processual a nulidade
declarada tão-só pelo uso da palavra vitis (videira) em vez
da palavra arbor (árvore).
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 182.977-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 23/5/2000; v.u.) STJTRF 135/177 e RJA 14/42
6
- Recurso Especial - Direito Processual Civil e Direito Civil -
Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico
contratado com revista especializada - Dano moral - Configuração.
I
- É possível a concretização do dano moral
independentemente da conotação média de moral, posto que a honra
subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o
decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria, que
possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de
acordo com sentimentos alheios. II - Tem o condão de violar o decoro
a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se
contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da
pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibi-la em ensaio
fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público
seleto. III - A publicação desautorizada de imagem exclusivamente
destinada à certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge
a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o
vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das
fotos. IV - A publicação de imagem sem a exclusividade necessária
ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto,
acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação,
a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 270.730-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; Rela. p/ o acórdão Min. Nancy Andrighi; j. 19/12/2000;
maioria de votos) STJTRF 144/191
7
- Direito autoral - Direito à imagem - Produção cinematográfica
e videográfica - Futebol - Garrincha e Pelé - Participação do
atleta - Utilização econômica da criação artística, sem
autorização - Direitos extrapatrimonial e patrimonial -
Locupletamento - Fatos anteriores às normas constitucionais vigentes
- Prejudicialidade - Re não conhecido - Doutrina - Direito dos
sucessores à indenização - Recurso provido - Unânime.
I
- O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral,
porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no
princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa
alheia. II - O direito à imagem constitui um direito de
personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo,
protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação
dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. III
- Na vertente patrimonial o direito à imagem protege o interesse
material na exploração econômica, regendo-se pelos princípios
aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização da
imagem de atleta mundialmente conhecido, com fins econômicos, sem a
devida autorização do titular, constitui locupletamento indevido
ensejando a indenização, sendo legítima a pretensão dos seus
sucessores.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 74.473-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 23/2/1999; v.u.) STJTRF 125/153, JSTJ 8/318 e RSTJ
122/302
8
- Indenização - Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum
de figurinhas - Ato ilícito - Direito de arena.
I
- É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na
decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF).
II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em
álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos
atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do
dano. III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades
desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de
espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por
meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedente da
Quarta Turma. IV - Recursos especiais não conhecidos.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998;
v.u.) STJTRF 121/121 e RJ 261/96
9
- Civil e Processual Civil - Reexame de prova - Divergência -
Danos morais e materiais - Direito à imagem - Sucessão -
Sucumbência recíproca - Honorários.
Ementa
oficial: 1. Os direitos da personalidade, de que o direito à
imagem é um deles, guardam como principal característica a sua
intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer
proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém,
porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem
imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima
desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair da
mãe o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois são
os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a
exaltação feita à memória e à imagem de falecida filha, como são
os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa
lhes trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta
efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus
sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para
postularem indenização em juízo. 2. A discussão nos embargos
infringentes deve ficar adstrita única e exclusivamente à
divergência que lhe deu ensejo. 3. Ao alegar ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, o recorrente deve especificar as omissões
e contradições que viciariam o aresto atacado, sob pena de
inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Ademais, na
hipótese, o acórdão dos aclaratórios não contém esses vícios.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (Súmula nº 7 - STJ).
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 268.660-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.
21/11/2000; v.u.) RSTJ 142/378, RT 789/201 e JBC 188/400
10
- Direito à imagem - Ação indenizatória - Imagem indevidamente
incluída em publicação - Limitação do valor do dano sofrido pelo
titular do direito ao lucro que uma das infratoras possa ter auferido
- Inadmissibilidade.
Ementa
oficial: O valor do dano sofrido pelo titular do direito, cuja imagem
foi indevidamente incluída em publicação, não está limitado ao
lucro que uma das infratoras possa ter auferido, pois o dano do lesado
não se confunde com o lucro do infrator, que inclusive pode ter
sofrido prejuízo com o negócio.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 100.764-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
24/11/1997; maioria de votos) RT 753/192
11
- Direito autoral - Direito à imagem - Lançamento de
empreendimento imobiliário - Cônsul honorário de Grão-Ducado -
Utilização sem autorização de seu nome e título - Proveito
econômico - Direitos extrapatrimonial e patrimonial - Locupletamento
- Dano - Prova - Desnecessidade - Honorários - Denunciação da lide
- Descabimento - Ausência de resistência da denunciada - Enunciado
nº 7 da Súmula/STJ - Precedentes - Recurso desacolhido - Unânime.
I
- O direito à imagem constitui um direito de personalidade, de
caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de
opor-se à divulgação dessa imagem, em proteção à sua vida
privada. II - Na vertente patrimonial o direito à imagem opõe-se à
exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos
demais direitos patrimoniais. III - A utilização da imagem de
cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização,
constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. IV - Em
se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre
do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que
se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras
palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com
fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo
material ou moral. V - No recurso especial não é permitido o reexame
de provas, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. VI - Não havendo
resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua
condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante,
descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 45.305-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; v.u.; DJU 25/10/1999) RJ 265/126 (e-15419)
12
- Direito à imagem - Indenização - Ato ilícito - Publicação
não autorizada de fotos de renomado ator de televisão em catálogo
promocional de empresa de vestuário - Reparação devida, mormente se
houve intenção de explorar e usufruir vantagem - Irrelevância de
que tal divulgação não tenha sido desprestigiosa.
Constitui
ato ilícito, passível de reparação por transgressão ao direito de
imagem, a publicação não autorizada de fotos de renomado ator de
televisão em catálogo promocional de empresa de vestuário, mormente
se ocorrida com a intenção de explorar e usufruir vantagem, ainda
que tal divulgação não tenha sido desprestigiosa.
(TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 91.030.4/2-SP; Rel. Des. Testa
Marchi; j. 11/5/2000; v.u.) RT 782/236
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- Indenização - Responsabilidade Civil - Lei de Imprensa - Dano
moral - Imagem - Exposição indevida pela imprensa - Suspeita de
autoria de crime hediondo não confirmada - Publicação de nova
notícia sobre ausência de prova do delito - Irrelevância - Culpa
manifesta - Ação procedente - Sentença confirmada.
Ementa
oficial: Responsabilidade Civil. Dano moral. Divulgação, pela
imprensa, de fotografia do autor, como suspeito de latrocínio.
Autoria do crime, logo em seguida, não confirmada, com alusão ao
atingido. Ofensa à honra e à dignidade da pessoa atingida.
Irrelevância de publicada outra notícia, mais tarde, pelo mesmo
órgão, dando conta de não obtida prova de autoria contra o
demandante. Culpa manifesta, na divulgação da primeira notícia e da
fotografia do apontado como suspeito, antes do desenvolvimento das
investigações sobre o crime. Dano moral manifesto e de intuitivo
reconhecimento. Indenização fixada, dentro de parâmetros
aceitáveis, não comportando aumento nem redução. Recursos
principal e adesivo não providos.
(TJSP
- 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 83.675-4-Franca; Rel. Des.
Quaglia Barbosa; j. 29/6/1999; v.u.) JTJ 228/68
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- Indenização - Responsabilidade Civil - Dano moral - Ofensa à
imagem pública do autor - Fatos não comprovados - Propositura de
ação judicial, representação a órgão de classe e boletim
policial que não caracterizam prejuízo moral - Dados que não
ultrapassaram os autos - Palavras candentes escritas em peças dos
feitos pelo advogado constituído - Responsabilidade da parte
inexistente - Ação improcedente - Recurso não provido.
Ementa
oficial: Indenizatória. Danos morais. Ofensas assacadas por processos
e representações a órgão de classe e boletins policiais. Dados
que, segundo as provas, não ultrapassaram os autos. Ausência de
prova de ofensa à imagem pública da parte. Palavras candentes
escritas em peças do feito. Responsabilidade da parte inexistente.
Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP
- 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 57.185-4-Mococa; Rel. Des.
Oswaldo Breviglieri; j. 29/7/1998; v.u.) JTJ 212/95
15
- Indenização - Responsabilidade Civil - Direito de imagem -
Clube esportivo - Uso de marca e símbolo - Edição de pôster
noticiando conquista de campeonato, por revista especializada em
esporte, que não caracteriza o uso - Marca, aliás, dada sem
exclusividade a outra publicação - Verba não devida - Ação
improcedente - Recurso não provido.
Ementa
oficial: Indenização. Uso de marca e símbolo. Clube esportivo.
Pôster que divulgou a conquista de um campeonato. Notícia de um
fato, o que não se caracteriza em uso de marca, aliás, dada sem
exclusividade a outra publicação. Improcedência. Sentença mantida.
Recurso improvido.
(TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 90.605-4-SP; Rel. Des. Octávio
Helene; j. 2/3/2000; v.u.) JTJ 230/99
16
- Pessoa jurídica - Dano moral - Dignidade externa que pode ser
depreciada por ato de outrem - Reputação, bom nome, boa fama e
conceito alheio que podem ser atingidos, acarretando diminuição da
posição jurídica que desfruta - Interpretação do art. 5º, X, da
CF.
Ementa
oficial: No que tange à honra, protegida hoje com acento
constitucional (art. 5º, X), não descaracteriza violação moral o
fato de ser pessoa jurídica a atingida, vez que a honra, que
relativamente à pessoa física define-se como dignidade pessoal, por
estar vinculada ao valor ontológico intrínseco da pessoa, comporta
uma avaliação objetiva, na medida em que está ela também ligada ao
conceito que os outros fazem de nosso valor, ou seja, a reputação, a
consideração, o bom nome, a boa fama, a estima. Não se pode negar
que, por ato de outrem, essa dignidade externa possa ser depreciada,
resultando daí ser possível que a pessoa jurídica, a despeito de
desprovida de dignidade subjetiva - ante a ausência de sentimento de
dignidade - possa ser atacada em sua reputação, no seu nome e boa
fama, e, relativamente ao conceito alheio, possa ser lesionada. Essa a
melhor exegese, em se considerando a expressão patrimônio, no seu
sentido mais amplo, comporta aspectos morais dos bens jurídicos, que
podem sofrer diminuição em conseqüência de ataques de
terceiros, porque a ofensa pode acarretar diminuição da posição
jurídica de que desfruta o ente ideal, atingindo-lhe bens de natureza
extrapatrimonial.
DIREITO À IMAGEM. Pessoa jurídica. Irrelevância da inexistência do
corpo físico. Imagem moral que pode ser ferida e comporta
indenização tanto para compensar o prejuízo sofrido como por seu
aspecto didático, visando impedir ataques levianos por parte de
terceiros. Interpretação do art. 5º, V, da CF.
Ementa oficial: A Carta Política de 1988 introduziu o direito à
imagem, protegendo-o explicitamente (item V do art. 5º). Incorreta a
tese da impossibilidade de a pessoa jurídica ser atingida na sua
imagem, ao argumento de inexistência de corpo físico. Considerada,
entretanto, a imagem moral, ou aquela que de nós fazem aqueles que
interferem na nossa esfera de relação, é inconteste que essa imagem
pode ser ferida, e se o é, injustamente comporta indenização, tanto
para compensar o prejuízo sofrido como por seu aspecto didático,
visando impedir ataques levianos por parte de terceiros.
DANO MORAL. Indenização. Comercial que mostra um brasileiro, com
curso superior, que foi trabalhar de engraxate nos Estados Unidos.
Inexistência de dano à imagem da Universidade, pois retrata apenas
uma lamentável realidade nacional. Verba indevida.
O comercial que mostra um brasileiro, com curso superior, que, por
falta de absorção no mercado de trabalho interno, foi trabalhar como
engraxate nos Estados Unidos, não coloca em dúvida a qualidade de
ensino ministrada pela Universidade, com dano à sua imagem, pois
retrata apenas uma lamentável realidade nacional, não dando ensejo,
portanto, à indenização por dano moral.
(TRF
- 2ª Região - 3ª T.; AC nº 97.02.08886-0-RJ; Rela. Juíza Maria
Helena; j. 8/9/1998; v.u.; DJU 23/2/1999) RT 766/425
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- Direito à imagem - Uso indevido - Obrigação de indenizar.
Atriz
de televisão. Uso inconsentido da imagem, gravada em videoclipe, que
foi utilizado para divulgação de show, embutindo-se na oportunidade,
propaganda dos réus. Obrigação de indenizar reconhecida à luz do
estatuído no art. 5º, X, da Constituição Federal. Dano moral,
todavia, não caracterizado. Procedência parcial da ação, com a
fixação da indenização, tomando por base valor anteriormente pago
à autora pela própria gravadora do clipe, quando de seu uso em
propaganda, multiplicando-se o valor por quatro, por ter sido este o
número dos beneficiados pela exploração da imagem da autora.
Sentença de primeiro grau reformada.
(TJRJ
- 7ª Câm. Cível; AC nº 13.337/1999-RJ; Rela. Desa. Áurea Pimentel
Pereira; j. 14/10/1999; maioria de votos) RJA 11/285 |