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Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Portarias
Suspensão
de Expediente e de Prazos
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19ª Vara do Trabalho da Capital - Portaria GP/CR nº 2/2003
7/2
- Suspendeu o expediente, bem como a contagem dos prazos judiciais,
tendo em vista os danos ocorridos no teto da Secretaria daquela
Vara, em razão das fortes chuvas.
(DOE
Just., 11/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 142)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 14/2/2003, p. 224)
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Fórum Trabalhista da Av. Rio Branco - Portaria GP/CR nº 3/2003
11/2
- Suspendeu o atendimento ao público e a contagem dos prazos
judiciais nas Secretarias das Varas daquele Fórum, em virtude de
problemas no esgoto, que danificaram parcialmente as instalações
hidráulicas. Eventuais julgamentos designados para aquela data
foram redesignados.
(DOE
Just., 12/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 174)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 14/2/2003, p. 224)
Tribunal
de Justiça
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
nº 169/2003
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e
auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de
atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o
mês de janeiro/2003. Outrossim, comunica que os cálculos serão
atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice
da TR - 0,4878
Salário
mínimo - R$ 200,00
(DOE
Just., 7/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
Foro
Judicial de Piracicaba
Suspendeu
a contagem dos prazos, com o funcionamento dos Cartórios em regime
de plantão, nas datas abaixo relacionadas, tendo em vista as obras
de ampliação e reforma do Fórum:
-
10 a 28/2: 1º e 2º Ofícios Cíveis;
-
5 a 21/3: 3º e 4º Ofícios Cíveis;
-
24/3 a 11/4: 1º e 2º Ofícios Criminais;
-
14/4 a 2/5: 3º Ofício Criminal e 5º Ofício Cível.
(DOE
Just., 11/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Suspensão
de Expediente
·
7/2, a partir das 17h - Foro Judicial de Vargem Grande do Sul, tendo
em vista a realização da sessão solene de entrega do Título de
Cidadão Vargem-grandense ao Desembargador Carlos Roberto
Gonçalves.
(DOE
Just., 10/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 12)
Segundo
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
GS nº 2/2003
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o crescente aumento do acervo de processos aguardando
distribuição, decorrente especialmente da multiplicação do
número de matérias cometidas a seu julgamento;
Considerando
a necessidade de reduzir, paulatinamente, o acúmulo de feitos, com
isso diminuindo o tempo de espera das partes para o julgamento;
Considerando
que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas, já
aposentados, bem como professores universitários e advogados de
reconhecida capacidade e experiência podem prestar relevante
colaboração na solução amigável dos conflitos;
Considerando
que a conciliação propicia maior rapidez na pacificação das
partes e não apenas a solução do litígio, obtendo-se assim
resultados com acentuada utilidade social;
Considerando
que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação das partes
(art. 125, IV, do Código de Processo Civil);
Considerando,
finalmente, a Resolução nº 1/2002, do Plenário do Segundo
Tribunal de Alçada Civil, especialmente o disposto em seu art. 4º,
e o disposto no art. 10 do Provimento nº 783/02, do Conselho
Superior da Magistratura;
Resolve:
Art.
1º - Fica instituído no Segundo Tribunal de Alçada Civil, a
título experimental, o Plano de Conciliação em Segundo Grau de
Jurisdição, nos termos do Provimento nº 783/02, do Conselho
Superior da Magistratura.
Art.
2º - Para a implantação do Plano Piloto serão selecionados pelo
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil, como conciliadores
honorários, sem remuneração, magistrados, membros do Ministério
Público e Procuradores do Estado, todos aposentados, professores
universitários e advogados, com larga experiência, reconhecida
capacidade e reputação ilibada.
Art.
3º - A Presidência nomeará Comissão de Juízes, para acompanhar,
monitorar e avaliar o trabalho dos conciliadores e os resultados
alcançados.
Art.
4º - As sessões de conciliação serão realizadas em local a ser
designado pelo Presidente do Tribunal.
Art.
5º - Recebendo o processo, o conciliador marcará dia e hora para
realização da sessão de conciliação, cabendo ao Tribunal
providenciar a convocação das partes e de seus patronos.
Art.
6º - O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à
cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos
trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito,
exibido ou debatido na sessão; tais ocorrências não serão
consideradas como prova para outros fins, que não os da
conciliação.
Art.
7º - Obtida a conciliação, será lavrado termo de transação,
assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, e
submetido à homologação do Presidente do Tribunal.
Art.
8º - Frustrada a conciliação, o processo tornará à posição
anterior, na ordem dos que aguardam distribuição.
Art.
9º - Os critérios para a seleção dos processos serão fixados
pelo Presidente em conformidade com a Comissão de Juízes referida
no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo
único - Estabelecidos os critérios para a seleção dos processos
que serão submetidos à conciliação, qualquer uma das partes nos
feitos nela não incluídos poderá requerer, por escrito, a
realização da tentativa de conciliação, nos moldes aqui
estabelecidos.
Art.
10 - O disposto nesta Portaria será aplicado sem embargo de
eventual determinação dos Juízes Relatores ou dos Órgãos
Colegiados da Corte, nos casos concretos submetidos a seu
julgamento, de proceder à tentativa de conciliação na forma
prevista na lei processual.
Art.
11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 12/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 135)
Aposentadoria
-
Dr. William Patterson, do cargo de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.
(DJU,
Seção I, 6/2/2003, p. 139)
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