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OAB
- Tribunal de Ética
Sociedade
prestadora de serviços - Sócios advogado e contador - Vedação -
A advocacia, como profissão legalmente regulamentada, é atividade
privativa de advogado ou de sociedades de advogados, exclusivamente
compostas por sócios advogados, inscritos na OAB, com seus atos ou
contrato constitutivo previamente aprovado no Conselho Seccional (arts.
1º e 15 do EAOAB). É vedado ao advogado participar ou vincular-se
a sociedade prestadora de serviços, para nela exercer, como sócio,
qualquer atividade própria da advocacia, como o será a assessoria
fiscal e tributária. Comete falta ética o advogado que se associa
a contabilista ou contador, em sociedade civil de prestação de
serviço, onde recebe 1% (um por cento) dos lucros e nela toma a
tarefa de assessoramento fiscal e tributário. Tal situação, pela
escassez e míngua de resultados (1%), significa aviltamento de
honorários - até se fosse legítima a associação - configurando
forma indireta de captação de clientes (Proc. E-2.497/01 - v.u. em
13/12/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).
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