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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida em
contraminuta e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao
Agravo de Instrumento, esclarecendo que o alvará de
levantamento dos honorários advocatícios deverá ser
expedido em nome próprio da parte, ... Ltda., nos termos do
voto da Desembargadora Federal Relatora.
Votaram
o Desembargador Federal Carlos Muta e o Juiz Convocado
Lazarano Neto, que compareceu para compor o quorum em
virtude de impedimento da Desembargadora Federal Alda Basto e
suspeição do Desembargador Federal Newton De Lucca.
São
Paulo, 9 de outubro de 2002 (data do julgamento).
Therezinha
Cazerta
Relatora
Relatório
A
Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora).
Cuida-se
de Agravo de Instrumento interposto por V., G. e L. A. A. S.
C. de decisão reproduzida às fls. 67/69 que, em ação de
repetição de indébito, determinou a expedição de alvará
de levantamento referente a honorários advocatícios, em nome
do advogado E. F. C.
Relata
o agravante que, no exercício de suas atividades, foi
contratado pela empresa ... Ltda., para atuar nos autos da
Ação de Repetição nº 006509967, em curso perante a 1ª
Vara da Justiça Federal de São Paulo. Autorizada a
liberação de verba para pagamento do Ofício Precatório nº
1999.03.014075-7, no qual se incluem o valor principal e
honorários advocatícios de sucumbência, o agravante
solicitou alvará relativo aos honorários, que foi expedido
em nome da advogada e sócia do escritório, Dra. J. P. G.,
OAB/SP ... . O agravante, entretanto, solicitou ao MM. Juiz
Federal a quo que o alvará de levantamento fosse
expedido em seu nome - V., G. e L. A. A. S. C., nos termos do
art. 15 do Estatuto da OAB, sendo que o magistrado indeferiu o
pedido ao argumento de ausência de respaldo legal para tanto,
motivo pelo qual referida quantia não foi levantada. Dessa
decisão, o agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº
2001.03.00. 012532-7, ao qual foi indeferido o efeito
suspensivo por esta Relatora.
Aduz
que, enquanto pendente tal situação, o advogado Dr. E. F.
C., atuando em causa própria, pleiteou o levantamento da
verba honorária em seu favor, alegando haver patrocinado a
causa desde seu ajuizamento até a execução final do
julgado, sendo legítima sua reivindicação, nos termos do
art. 23 da Lei nº 8.906/94. O Juiz a quo determinou a
expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios
em nome do Dr. E. F. C. e, apesar do pedido de
reconsideração do agravante, manteve a decisão.
Sustenta
que o advogado, Dr. E. F. C., foi empregado da ... Ltda.,
encontrando-se desligado de seu quadro de funcionários, tendo
ocorrido a revogação dos poderes outorgados ao mesmo.
Portanto, não pode praticar qualquer ato na ação em
questão, nos termos dos arts. 37 e 44 do Código de Processo
Civil. Assim, em face da revogação dos poderes concedidos ao
Dr. E., são nulos quaisquer atos praticados pelo mesmo, e
visam a tumultuar o andamento de processo que se encontra sob
a responsabilidade do agravante.
Assevera
que a outorga de novo mandato ocasiona a revogação tácita
do anterior. Além disso, diz que há consignação expressa
da revogação dos anteriores na procuração acostada aos
autos (fl. 43 e verso). Aduz que, quando passou a patrocinar a
causa, Dr. E. já não se encontrava no quadro de
funcionários da ... Ltda.
Ressalta
que o citado advogado atuou nos autos como funcionário da
..., não como advogado autônomo contratado, restando
inaplicável o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que não se refere
a empregados, sendo que estas categorias não podem receber o
mesmo tratamento. Assevera que a ... arcou com todos os
encargos legais devidos, quando do desligamento do Dr. E., do
seu quadro de funcionários. Este, portanto, deveria se valer
dos meios legais trabalhistas para cobrar valores
insuficientes recebidos.
Argumenta
que, conforme se observa do termo de rescisão contratual (fl.
79), a empregadora pagou não só os encargos trabalhistas
devidos, como também indenização adicional, revelando a
inexistência de qualquer pendência. Sustenta a aplicação
do parágrafo único do art. 21 do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Outrossim,
diz que outros dois advogados atuaram na ação com o Dr. E.
e, neste caso, também fariam jus aos honorários. No entanto,
não estão incluídos na guia de levantamento.
Portanto,
os honorários advocatícios não podem ser levantados pelo
advogado em questão, sob pena de restrição ao direito de
propriedade da agravante, motivo pelo qual requer seja
afastada tal determinação.
Às
fls. 83/85, o MM. Des. Federal Nery Júnior atribuiu efeito
suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para sustar
provisoriamente a expedição de alvará de levantamento de
honorários em nome do advogado E. F. C.
Às
fls. 101/103, a União apresentou contraminuta alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a relação
jurídica, nessa fase, refere-se ao primeiro representante da
autora e o escritório de advocacia posteriormente contratado.
Sustenta que a lide definitivamente julgada não se confunde
com o objeto da questão levantada. Quanto ao mérito, alega
que a decisão encontra-se bem fundamentada, requerendo seja
negado provimento ao agravo de instrumento.
À
fl. 105, tendo em vista o equívoco ocorrido na autuação,
determinei a regularização do pólo passivo.
Às
fls. 113/118, o agravado, Dr. E. F. C. alegou, em
contraminuta, preliminarmente, que a inicial não foi
instruída com as peças necessárias e obrigatórias, nos
termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Quanto ao
mérito, pleiteou o não provimento do Agravo de Instrumento.
Não
houve interposição de agravo regimental.
O
agravante, às fls. 146/152, apresentou memorial com novos
argumentos, não constantes na inicial do agravo. Dessa vez,
alega que a outorga de procuração do Dr. E. F. C. ocorreu
sob a égide do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei nº 4.215/63, sendo que o mesmo "previa que
os honorários de sucumbência seriam devidos à parte e não
ao advogado", salvo disposição contratual prévia em
contrário. Assim, não se aplicaria à hipótese a Lei nº
8.906/94, pois a contratação do advogado se deu durante a
vigência da primeira lei e, portanto, os honorários caberiam
à ... .
Com
o memorial, junta documento consistente em cópia de contrato
de experiência celebrado entre a ... Ltda. e o advogado E. F.
C.
Às
fls. 156/159, o agravado peticionou requerendo extinção do
agravo por perda de objeto.
É
o relatório.
Therezinha
Cazerta
Relatora
Voto
A
Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora).
Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por V., G. e L. A. A. S.
C. de decisão que, em ação de repetição de indébito,
determinou a expedição de alvará de levantamento referente
a honorários advocatícios, em nome do advogado E. F. C.
A
preliminar argüida pela União, quanto à sua ilegitimidade
passiva para figurar no agravo, é questão que resta
superada, tendo em vista a regularização do equívoco
ocorrido na autuação (fls. 105/106). Providência que pode
ser tomada de ofício pelo juiz.
Rejeito
a preliminar argüida em contraminuta (fls. 113/114), de
instrução insuficiente do agravo, por ausência de cópia de
procuração do agravado.
O
art. 525 do Código de Processo Civil determina que a
petição de agravo de instrumento será instruída: I -
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(Grifei).
Como
bem explicita o citado artigo, são consideradas peças
obrigatórias e necessárias ao conhecimento do agravo de
instrumento, cópias das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e agravado. No presente caso, o
agravado não é a empresa ..., mas sim o Dr. E. F. C., que,
embora tenha sido advogado da empresa ... e postulado nos
autos da ação de repetição de indébito, atua, agora, em
causa própria, pois desligado do quadro de funcionários da
empresa, por força de rescisão contratual (fls. 79/80).
A
cópia da procuração serve como comprovação de que o
patrono tem poderes para agir em nome da empresa outorgante.
No entanto, não se cuida mais, nessa fase, de comprovação
de representação processual para defesa de interesses da
empresa. Já houve trânsito em julgado da sentença, tendo
sido determinado o pagamento do indébito, por meio de
precatório, no qual incluem-se os honorários advocatícios.
Sobre tais honorários advocatícios é que recai a
divergência, que se dá entre os atuais advogados e o que
atuou inicialmente.
Assim,
não estando mais o Dr. E. F. investido dos poderes de mandato
nos autos da ação de repetição de indébito, dispensável
a apresentação de cópia do documento alegado, nos termos do
art. 254 do Código de Processo Civil.
No
mérito, a controvérsia diz respeito à correta destinação
dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, como
decorrência da sucumbência.
A
... Ltda. ajuizou ação de conhecimento em 17/7/1984, tendo
sido representada judicialmente pelo advogado Dr. E. F. C.,
regularmente constituído por procuração. Referido
causídico atuou durante todo o processado, sobrevindo
sentença de procedência em que restou fixada a verba
honorária. Liquidado e executado o julgado, expediu-se
precatório em favor da parte vencedora, aí incluído o valor
correspondente aos honorários.
Efetuado
o depósito para satisfação da condenação, a essa altura
(fls. 160/166) comparece a autora aos autos originários,
agora representada por novo procurador, o Dr. L. E. C. G. e
outros, todos pertencentes à sociedade V., G. e L. A. A.,
munidos de instrumento de mandato, pretendendo levantar, em
seu próprio nome (ou da sociedade de advogados), os
honorários depositados.
Insurge-se
o antigo mandatário, sustentando seu direito à percepção
da vantagem, em razão do trabalho realizado integralmente.
Rebate o novo procurador, sustentando, inclusive, que a verba
pertence à parte e não ao advogado, e que o primeiro
procurador era empregado da empresa-autora, recebendo salário
decorrente da relação trabalhista, não tendo, portanto,
direito a honorários.
Primeiramente,
cabe verificar, de acordo com os princípios de direito
intertemporal, qual a norma aplicável à espécie, tendo em
vista que a prestação do serviço iniciou-se em 1984, com a
propositura da ação, tendo transcorrido durante vários
anos, até a presente data.
Em
decorrência de sucessivos contratos de prestação do
ministério privativo de advogado, exerceram as atividades
correlatas, num primeiro período (do ajuizamento - 23/7/1984
- até a expedição do precatório e respectivo depósito,
fl. 38 - 11/9/1998), o Dr. E. F. C. e mais outros dois
advogados. Em seguida, a partir de 30/11/2000, quando
requereram a juntada de procuração e substabelecimento (fl.
40), até os dias atuais, atuaram os integrantes do
escritório de advocacia V., G. e L. A. A. Induvidoso que, com
a juntada aos autos de nova procuração, outorgando os mesmos
poderes a outros advogados, teve-se por revogado o mandato
primitivo.
Tempus
regit actum.
A lei aplicável é aquela vigente à época em que os
contratos foram celebrados; em princípio, salvo prova em
contrário, a data constante das procurações indica o
início da avença. A primeira procuração juntada aos autos,
em outorga de poderes ao Dr. E., data de 17/7/1984. Já o
instrumento de mandato em favor do escritório da advocacia,
é de 13/11/2000.
Portanto,
para ambos os contratos, valem as normas genéricas do Código
de Processo Civil. Quanto ao Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, para o primeiro rege a Lei nº 4.215, de 27/4/1963,
e, para o segundo, o Estatuto da Advocacia aprovado pela Lei
nº 8.906, de 4/7/1994.
A
Lei nº 4.215/63, anterior ao CPC de 1973, dispunha, em seu
art. 99, 1º:
"Tratando-se
de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito
autônomo para executar a sentença nessa parte podendo
requerer que o precatório, quando este for necessário, seja
expedido em seu favor".
O
art. 20, caput, do CPC, estabelece:
"A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria".
Por
sua vez, a superveniente Lei nº 8.906/94, no art. 23,
dispôs:
"Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor".
Percebe-se,
de logo, que a matéria foi regrada diferentemente pelas
normas que se sucederam. Enquanto ambas as leis tratam dos
honorários como direito autônomo do advogado, o Código de
Processo Civil indica pertencerem os mesmos à parte
vencedora.
Após
a promulgação do Estatuto Processual Civil, surgiu a
controvérsia sobre a compatibilização do art. 20 com a
regra disposta no antigo Estatuto da OAB, ou a provável
revogação da lei anterior pela posterior, que disciplinara a
matéria de modo diverso.
Reconhecendo,
no art. 20, franca inspiração de CHIOVENDA, para quem a
condenação em honorários serve à indenização do
vencedor, que não deve sofrer diminuição patrimonial em
razão da demanda ao final julgada a seu favor, a
jurisprudência dominante orientou-se no sentido da
prevalência do novo dispositivo, ditando que a honorária
pertence à parte e não ao advogado.
Sem
desconsiderar a norma do primitivo Estatuto da OAB (art. 99),
entendeu-se que a execução da verba pelo próprio causídico
só teria lugar quando pactuado com a parte que os honorários
da sucumbência pertenceriam àquele. Na falta de uma tal
cláusula expressamente prevista no contrato, caberia ao
litigante executar a condenação em honorários, pois a verba
lhe era destinada.
Portanto,
até a edição do novo Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906/94), a jurisprudência era pacífica em determinar que
os honorários da condenação fossem pagos à parte e não ao
advogado, salvo estipulação em contrário, como se verifica
das ementas a seguir anotadas:
"Processo
Civil. Honorários advocatícios. Sistema anterior à Lei nº
8.906/94. Legitimação. Lei nº 4.215/63, art. 99. Recurso
provido.
"No
sistema anterior à Lei nº 8.906/94, à falta de convenção
em contrário, os honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência destinavam-se à parte vencedora, para
ressarcir-se, pelo menos em tese, dos gastos na contratação
do profissional."
(REsp
nº 115156/RS - 1996/0075989-8, STJ, Quarta Turma, Relator
para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
3/3/1998, DJ 7/12/1998, p. 00087).
"Processual
Civil. Recurso Especial. Violação a preceitos federais não
configurada. Preclusão. Infringência ao art. 535 do CPC.
Inocorrência. Honorários advocatícios. Lei nº 8.906/94.
Contrato anterior. Inaplicabilidade. Levantamento das
importâncias depositadas. Matéria fático-probatória.
Súmula nº 07/STJ.
"Incabível
a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal que
abordam matéria não decidida nas instâncias ordinárias,
ocorrendo a preclusão da mesma.
"A
simples indicação dos preceitos legais tidos como
supostamente violados não autoriza o conhecimento do recurso
especial, fundado na letra ‘a’ do autorizativo
constitucional, impondo-se a exposição das razões que
infirmou a tese esposada pelo recorrente especial.
"A
Lei nº 8.906 não se aplica aos contratos firmados entre a
parte e o advogado em momento anterior à edição da referida
norma.
"Matéria
decidida com apoio no conjunto fático-probatório trazido aos
autos, é insuscetível de apreciação por esta Corte, em
sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07/STJ.
"Recurso
Especial não conhecido."
(REsp
nº 220899/PR - 1999/0057489-3, STJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, j. 13/11/2001, DJ 25/3/ 2002, p.
00216).
"Processo
Civil. Honorários advocatícios. Sucumbência. Execução.
Legitimidade. Interpretação anterior à Lei nº 8.906/94.
Agravo desprovido.
"I
- Anteriormente à Lei nº 8.906/94, a jurisprudência do
Tribunal era no sentido de que, na ausência de convenção em
contrário, os honorários da sucumbência constituíam
direito da parte e se destinavam a reparar ou minimizar os
prejuízos em face da causa ajuizada.
"II
- No caso, o acórdão impugnado assentou expressamente a
existência de cessão de honorários da parte ao advogado.
Daí a legitimidade do profissional para executar, em nome
próprio, a verba de sucumbência, sendo vedado na instância
especial o exame de fatos da causa e de cláusulas."
(AGA
nº 249734/RS - 1999/0058168-7, STJ, Quarta Turma, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15/8/2000, DJ 25/9/2000, p.
00108).
"Honorários
advocatícios. Contrato anterior à Lei nº 8.906/94.
"1
- Em tal caso, a princípio os honorários pertenciam à
parte, destinados ao ressarcimento das despesas por ela
feitas. Código de Processo Civil, art. 20.
"2
- A atual Lei nº 8.906 não se aplica ao que anteriormente a
parte e o advogado estabeleceram.
"3
- Caso em que os honorários da sucumbência pertencem à
parte vencedora.
"4
- Recurso Especial conhecido e provido."
(REsp
nº 160797/MG - 1997/0093146-3, STJ, Terceira Turma, Rel. para
acórdão Min. Nilson Naves, j. 13/5/1999, DJ 21/2/2000, p.
00120).
"Constitucional.
Administrativo. Processual Civil. Pensão por morte concedida
anteriormente à Lei nº 8.112/90. Irredutibilidade. Art. 40,
§ 5º, CF/88. Mandado de Segurança. Honorários
advocatícios. Advogado. Ilegitimidade ativa. Lei nº 4.215,
de 27/4/1963.
"1
- A verba honorária de sucumbência, fixada na condenação,
sob a égide da Lei nº 4.215, de 27/4/1963, pertence à parte
vencedora, e não ao advogado, que não detém, assim,
legitimidade ativa para recorrer no feito, em nome próprio,
pretendendo discuti-la.
"2
- Pensão por morte, ainda que concedida anteriormente ao
advento da Lei nº 8.112/90, deve corresponder à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, nos termos
do disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de
1988. Precedentes do STF.
"3
- Apelação não conhecida e Remessa Oficial improvida."
(AMS
nº 01282650 - 1994.01.28265-0/DF, TRF - 1ª Região, Segunda
Turma, Rela. Juíza Assusete Magalhães, j. 24/2/2000, DJ
23/3/2000, p. 0100).
Nesse
passo, importante ressaltar que tudo o que se disse até aqui
refere-se aos honorários decorrentes da sucumbência,
arbitrados pela sentença, que não se confundem com os
honorários contratados diretamente entre cliente e advogado,
devidos independente do que dispuser o julgado e da própria
sucumbência, se assim foi convencionado. Estes sempre e
obviamente são devidos ao causídico, enquanto aqueles, na
sistemática anterior à Lei nº 8.906/94, eram pagos pelo
vencido à parte vencedora.
Com
a promulgação do novo Estatuto da Advocacia, o regramento
alterou-se substancialmente, passando os honorários
sucumbenciais a pertencerem ao advogado, por expressa
previsão do art. 23.
Destarte,
uma conclusão já se pode extrair: o Dr. E. F. C. não tem
legitimidade para pleitear, nos próprios autos da ação
originária, os honorários devidos em razão da condenação,
porque pertencentes à parte, a qual não mais representa.
Veja-se,
a respeito, o julgado in verbis:
"Processual
Civil. Agravo de Instrumento. Legitimidade para recorrer.
"1
- O advogado destituído do patrocínio da causa não tem
legitimidade para recorrer em nome próprio, de decisão que
determinou o desentranhamento das petições por ele
subscritas após a revogação do mandato.
"2
- Cabe ao advogado destituído utilizar-se das vias
processuais adequadas para a cobrança de honorários a que se
julga com direito."
(AG
nº 9502145550/RJ, TRF - 2ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz
Ney Valadares, j. 9/9/1997, DJ 25/6/1998, p. 235).
Poderá,
sim, ter direito aos honorários, inclusive os sucumbenciais,
se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em
ação própria, porque é questão entre ele e o antigo
cliente, que não guarda relação com o objeto da lide, na
medida em que não mais atua no processo.
Ainda,
na falta de estipulação ou acordo, poderá pleitear seus
direitos em ação autônoma de arbitramento, conforme
previsto no art. 97, da Lei nº 4.215/63, dispositivo
reproduzido na Lei nº 8.906/94, no art. 22, § 2º.
Neste
sentido, os julgados in verbis:
"Honorários
de advogado. Arbitramento.
"Inexistindo
contrato escrito, o advogado afastado da causa por revogação
do mandato pode pedir a medida preparatória de arbitramento
judicial dos seus honorários, na forma do art. 97 da Lei nº
4.215/63.
"Recurso
conhecido e provido."
(REsp
nº 63159/PE - 1995/0015231-2, STJ, Quarta Turma, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 26/9/1995, DJ 6/11/1995, p. 37573).
"Processual
Civil. Honorários advocatícios. Arbitramento.
"Havendo
litígio sobre os honorários advocatícios alegadamente
acordados, impõe-se o arbitramento judicial mediante ação
própria, não se justificando o bloqueio do valor deprecado,
certo e líquido, ante a incerteza e a iliquidez da verba
reclamada."
(AG
nº 9804052784/RS, TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Rel.
Juiz Gilson Dipp, j. 7/4/1998, DJ 13/5/1998, p. 0628).
A
questão não pode ser decidida nos próprios autos da ação
de conhecimento em que houve a condenação e, menos ainda, em
sede de agravo de instrumento, porque a lide se instaurará
entre a parte originária e seu advogado primitivo, fugindo,
portanto, aos lindes da demanda originária.
O
próprio estatuto fornece elementos relevantes para a
solução da controvérsia, dispondo sobre o critério de
repartição dos honorários, não havendo estipulação
expressa em contrário (um terço no início do trabalho, um
terço até a decisão de primeira instância e o restante no
final - art. 98, Lei nº 4.215/63) e também a respeito da
relação empregatícia de advogado, que não afasta o
pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 21, Lei nº
8.906/94). Ainda, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
dispõe, em seu art. 14, que os honorários de sucumbência
não integram o salário. E o Código de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 14) estabelece que
"a revogação do mandato judicial por vontade do cliente
não o desobriga do pagamento das verbas honorárias
contratadas, bem como não retira o direito do advogado de
receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária
de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do
serviço efetivamente prestado".
Embora
a questão não deva ser decidida neste âmbito recursal, a
referência se justifica em face de alegações das partes a
ela pertinentes, valendo anotar que não foram juntadas
cópias do contrato de trabalho e de eventual contrato de
prestação de serviços de advocacia, imprescindíveis ao
desate, sendo certo que o simples fato da relação
empregatícia não afasta o pagamento da honorária, tudo a
depender do que ficou avençado entre os interessados.
De
outra parte, sequer a sentença que condenou ao pagamento dos
honorários disputados veio aos autos, sendo desconhecidos a
data da prolação da sentença e os respectivos termos.
Assim,
diante de tais incertezas e da disputa que se instaurou,
melhor solução é o levantamento dos honorários pela
própria parte, que se incumbirá de repassá-los a quem de
direito, segundo o contratado. Nesse sentido peticionou a
própria agravante, nos autos originários, como se vê das
cópias de fls. 132/140, tornando, inclusive, questionável, a
persistência de seu interesse recursal. Contudo,
considerando-se que o presente agravo visa reformar a decisão
guerreada, "para afastar a determinação relativa ao
levantamento dos honorários advocatícios em nome do Dr. E.
F. C.", de rigor o julgamento de mérito.
Dito
isso, rejeito a preliminar argüida em contraminuta e, quanto
ao mérito, dou parcial provimento ao agravo, esclarecendo que
o alvará de levantamento dos honorários advocatícios
deverá ser expedido em nome próprio da parte, ... Ltda.
É
o voto.
Therezinha
Cazerta
Relatora
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