Processual 

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Processual - Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. Ação de repetição de indébito. Revogação de mandato. Honorários sucumbenciais. Controvérsia quanto à correta destinação. Lei nº 4.215/63. Art. 20 do CPC. Levantamento pela parte. I - Preliminar rejeitada. Advogado que atua em causa própria pleiteando verbas de sucumbência, pois desligado do quadro de funcionários da empresa, por força de rescisão contratual. Desnecessidade de instrução do agravo de instrumento com procuração do pleiteante. II - A cópia da procuração serve como comprovação de que o patrono tem poderes para agir em nome da empresa outorgante. Não estando mais o procurador investido dos poderes de mandato nos autos da ação de repetição de indébito, dispensável sua apresentação para instrução de agravo de instrumento. III - Controvérsia quanto à correta destinação dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, como decorrência da sucumbência. Outorga de nova procuração a outros advogados, tendo-se por revogado o mandato primitivo. IV - Aplicável a lei vigente à época em que os contratos foram celebrados, sendo o primeiro regido pela Lei nº 4.215, de 27/4/1963, tratando dos honorários como direito autônomo do advogado. Superveniência do art. 20 do Código de Processo Civil indicando pertencerem os mesmos à parte vencedora. V - Jurisprudência pacífica, até a edição da Lei nº 8.906/94, no sentido da prevalência do dispositivo do Código de Processo Civil, ditando que os honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado, sendo possível a execução da verba pelo próprio causídico somente quando pactuado com a parte que os honorários da sucumbência pertençam ao primeiro. VI - Com a promulgação do novo Estatuto da Advocacia, os honorários sucumbenciais passaram a pertencer ao advogado, por expressa previsão do art. 23, não tendo o antigo mandatário legitimidade para pleitear, nos próprios autos da ação originária, os honorários devidos em razão da condenação, porque pertencentes à parte, à qual não mais representa. VII - Direito do primeiro mandatário aos honorários, inclusive os sucumbenciais, se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em ação própria, porque é questão entre ele e o antigo cliente, que não guarda relação com o objeto da lide, na medida em que não mais atua no processo. VIII - Possibilidade da parte pleitear seus direitos, na falta de estipulação ou acordo, em ação autônoma de arbitramento, conforme art. 97, da Lei nº 4.215/63, reproduzido na Lei nº 8.906/94, no art. 22, § 2º. IX - Ausência de cópias do contrato de trabalho e de eventual contrato de prestação de serviços de advocacia, bem como da sentença que condenou ao pagamento dos honorários, imprescindíveis ao desate do agravo, sendo certo que o simples fato da relação empregatícia não afasta o pagamento da honorária, tudo a depender do que ficou avençado entre os interessados. X - Levantamento dos honorários que deve ser feito pela própria parte, que se incumbirá de repassá-los a quem de direito, segundo o contratado, diante das incertezas e da disputa instaurada. XI - Preliminar argüida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, esclarecendo que o alvará de levantamento dos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome próprio da parte, ... Ltda. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 134980-SP; Reg. nº 2001.03.00.023233-8; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 9/10/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida em contraminuta e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, esclarecendo que o alvará de levantamento dos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome próprio da parte, ... Ltda., nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

Votaram o Desembargador Federal Carlos Muta e o Juiz Convocado Lazarano Neto, que compareceu para compor o quorum em virtude de impedimento da Desembargadora Federal Alda Basto e suspeição do Desembargador Federal Newton De Lucca.

São Paulo, 9 de outubro de 2002 (data do julgamento).

Therezinha Cazerta
Relatora

Relatório

A Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora).

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V., G. e L. A. A. S. C. de decisão reproduzida às fls. 67/69 que, em ação de repetição de indébito, determinou a expedição de alvará de levantamento referente a honorários advocatícios, em nome do advogado E. F. C.

Relata o agravante que, no exercício de suas atividades, foi contratado pela empresa ... Ltda., para atuar nos autos da Ação de Repetição nº 006509967, em curso perante a 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Autorizada a liberação de verba para pagamento do Ofício Precatório nº 1999.03.014075-7, no qual se incluem o valor principal e honorários advocatícios de sucumbência, o agravante solicitou alvará relativo aos honorários, que foi expedido em nome da advogada e sócia do escritório, Dra. J. P. G., OAB/SP ... . O agravante, entretanto, solicitou ao MM. Juiz Federal a quo que o alvará de levantamento fosse expedido em seu nome - V., G. e L. A. A. S. C., nos termos do art. 15 do Estatuto da OAB, sendo que o magistrado indeferiu o pedido ao argumento de ausência de respaldo legal para tanto, motivo pelo qual referida quantia não foi levantada. Dessa decisão, o agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2001.03.00. 012532-7, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo por esta Relatora.

Aduz que, enquanto pendente tal situação, o advogado Dr. E. F. C., atuando em causa própria, pleiteou o levantamento da verba honorária em seu favor, alegando haver patrocinado a causa desde seu ajuizamento até a execução final do julgado, sendo legítima sua reivindicação, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. O Juiz a quo determinou a expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios em nome do Dr. E. F. C. e, apesar do pedido de reconsideração do agravante, manteve a decisão.

Sustenta que o advogado, Dr. E. F. C., foi empregado da ... Ltda., encontrando-se desligado de seu quadro de funcionários, tendo ocorrido a revogação dos poderes outorgados ao mesmo. Portanto, não pode praticar qualquer ato na ação em questão, nos termos dos arts. 37 e 44 do Código de Processo Civil. Assim, em face da revogação dos poderes concedidos ao Dr. E., são nulos quaisquer atos praticados pelo mesmo, e visam a tumultuar o andamento de processo que se encontra sob a responsabilidade do agravante.

Assevera que a outorga de novo mandato ocasiona a revogação tácita do anterior. Além disso, diz que há consignação expressa da revogação dos anteriores na procuração acostada aos autos (fl. 43 e verso). Aduz que, quando passou a patrocinar a causa, Dr. E. já não se encontrava no quadro de funcionários da ... Ltda.

Ressalta que o citado advogado atuou nos autos como funcionário da ..., não como advogado autônomo contratado, restando inaplicável o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que não se refere a empregados, sendo que estas categorias não podem receber o mesmo tratamento. Assevera que a ... arcou com todos os encargos legais devidos, quando do desligamento do Dr. E., do seu quadro de funcionários. Este, portanto, deveria se valer dos meios legais trabalhistas para cobrar valores insuficientes recebidos.

Argumenta que, conforme se observa do termo de rescisão contratual (fl. 79), a empregadora pagou não só os encargos trabalhistas devidos, como também indenização adicional, revelando a inexistência de qualquer pendência. Sustenta a aplicação do parágrafo único do art. 21 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Outrossim, diz que outros dois advogados atuaram na ação com o Dr. E. e, neste caso, também fariam jus aos honorários. No entanto, não estão incluídos na guia de levantamento.

Portanto, os honorários advocatícios não podem ser levantados pelo advogado em questão, sob pena de restrição ao direito de propriedade da agravante, motivo pelo qual requer seja afastada tal determinação.

Às fls. 83/85, o MM. Des. Federal Nery Júnior atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para sustar provisoriamente a expedição de alvará de levantamento de honorários em nome do advogado E. F. C.

Às fls. 101/103, a União apresentou contraminuta alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica, nessa fase, refere-se ao primeiro representante da autora e o escritório de advocacia posteriormente contratado. Sustenta que a lide definitivamente julgada não se confunde com o objeto da questão levantada. Quanto ao mérito, alega que a decisão encontra-se bem fundamentada, requerendo seja negado provimento ao agravo de instrumento.

À fl. 105, tendo em vista o equívoco ocorrido na autuação, determinei a regularização do pólo passivo.

Às fls. 113/118, o agravado, Dr. E. F. C. alegou, em contraminuta, preliminarmente, que a inicial não foi instruída com as peças necessárias e obrigatórias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, pleiteou o não provimento do Agravo de Instrumento.

Não houve interposição de agravo regimental.

O agravante, às fls. 146/152, apresentou memorial com novos argumentos, não constantes na inicial do agravo. Dessa vez, alega que a outorga de procuração do Dr. E. F. C. ocorreu sob a égide do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63, sendo que o mesmo "previa que os honorários de sucumbência seriam devidos à parte e não ao advogado", salvo disposição contratual prévia em contrário. Assim, não se aplicaria à hipótese a Lei nº 8.906/94, pois a contratação do advogado se deu durante a vigência da primeira lei e, portanto, os honorários caberiam à ... .

Com o memorial, junta documento consistente em cópia de contrato de experiência celebrado entre a ... Ltda. e o advogado E. F. C.

Às fls. 156/159, o agravado peticionou requerendo extinção do agravo por perda de objeto.

É o relatório.

Therezinha Cazerta
Relatora

Voto

A Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Relatora).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V., G. e L. A. A. S. C. de decisão que, em ação de repetição de indébito, determinou a expedição de alvará de levantamento referente a honorários advocatícios, em nome do advogado E. F. C.

A preliminar argüida pela União, quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar no agravo, é questão que resta superada, tendo em vista a regularização do equívoco ocorrido na autuação (fls. 105/106). Providência que pode ser tomada de ofício pelo juiz.

Rejeito a preliminar argüida em contraminuta (fls. 113/114), de instrução insuficiente do agravo, por ausência de cópia de procuração do agravado.

O art. 525 do Código de Processo Civil determina que a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Grifei).

Como bem explicita o citado artigo, são consideradas peças obrigatórias e necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento, cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado. No presente caso, o agravado não é a empresa ..., mas sim o Dr. E. F. C., que, embora tenha sido advogado da empresa ... e postulado nos autos da ação de repetição de indébito, atua, agora, em causa própria, pois desligado do quadro de funcionários da empresa, por força de rescisão contratual (fls. 79/80).

A cópia da procuração serve como comprovação de que o patrono tem poderes para agir em nome da empresa outorgante. No entanto, não se cuida mais, nessa fase, de comprovação de representação processual para defesa de interesses da empresa. Já houve trânsito em julgado da sentença, tendo sido determinado o pagamento do indébito, por meio de precatório, no qual incluem-se os honorários advocatícios. Sobre tais honorários advocatícios é que recai a divergência, que se dá entre os atuais advogados e o que atuou inicialmente.

Assim, não estando mais o Dr. E. F. investido dos poderes de mandato nos autos da ação de repetição de indébito, dispensável a apresentação de cópia do documento alegado, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil.

No mérito, a controvérsia diz respeito à correta destinação dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, como decorrência da sucumbência.

A ... Ltda. ajuizou ação de conhecimento em 17/7/1984, tendo sido representada judicialmente pelo advogado Dr. E. F. C., regularmente constituído por procuração. Referido causídico atuou durante todo o processado, sobrevindo sentença de procedência em que restou fixada a verba honorária. Liquidado e executado o julgado, expediu-se precatório em favor da parte vencedora, aí incluído o valor correspondente aos honorários.

Efetuado o depósito para satisfação da condenação, a essa altura (fls. 160/166) comparece a autora aos autos originários, agora representada por novo procurador, o Dr. L. E. C. G. e outros, todos pertencentes à sociedade V., G. e L. A. A., munidos de instrumento de mandato, pretendendo levantar, em seu próprio nome (ou da sociedade de advogados), os honorários depositados.

Insurge-se o antigo mandatário, sustentando seu direito à percepção da vantagem, em razão do trabalho realizado integralmente. Rebate o novo procurador, sustentando, inclusive, que a verba pertence à parte e não ao advogado, e que o primeiro procurador era empregado da empresa-autora, recebendo salário decorrente da relação trabalhista, não tendo, portanto, direito a honorários.

Primeiramente, cabe verificar, de acordo com os princípios de direito intertemporal, qual a norma aplicável à espécie, tendo em vista que a prestação do serviço iniciou-se em 1984, com a propositura da ação, tendo transcorrido durante vários anos, até a presente data.

Em decorrência de sucessivos contratos de prestação do ministério privativo de advogado, exerceram as atividades correlatas, num primeiro período (do ajuizamento - 23/7/1984 - até a expedição do precatório e respectivo depósito, fl. 38 - 11/9/1998), o Dr. E. F. C. e mais outros dois advogados. Em seguida, a partir de 30/11/2000, quando requereram a juntada de procuração e substabelecimento (fl. 40), até os dias atuais, atuaram os integrantes do escritório de advocacia V., G. e L. A. A. Induvidoso que, com a juntada aos autos de nova procuração, outorgando os mesmos poderes a outros advogados, teve-se por revogado o mandato primitivo.

Tempus regit actum. A lei aplicável é aquela vigente à época em que os contratos foram celebrados; em princípio, salvo prova em contrário, a data constante das procurações indica o início da avença. A primeira procuração juntada aos autos, em outorga de poderes ao Dr. E., data de 17/7/1984. Já o instrumento de mandato em favor do escritório da advocacia, é de 13/11/2000.

Portanto, para ambos os contratos, valem as normas genéricas do Código de Processo Civil. Quanto ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para o primeiro rege a Lei nº 4.215, de 27/4/1963, e, para o segundo, o Estatuto da Advocacia aprovado pela Lei nº 8.906, de 4/7/1994.

A Lei nº 4.215/63, anterior ao CPC de 1973, dispunha, em seu art. 99, 1º:

"Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor".

O art. 20, caput, do CPC, estabelece:

"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".

Por sua vez, a superveniente Lei nº 8.906/94, no art. 23, dispôs:

"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Percebe-se, de logo, que a matéria foi regrada diferentemente pelas normas que se sucederam. Enquanto ambas as leis tratam dos honorários como direito autônomo do advogado, o Código de Processo Civil indica pertencerem os mesmos à parte vencedora.

Após a promulgação do Estatuto Processual Civil, surgiu a controvérsia sobre a compatibilização do art. 20 com a regra disposta no antigo Estatuto da OAB, ou a provável revogação da lei anterior pela posterior, que disciplinara a matéria de modo diverso.

Reconhecendo, no art. 20, franca inspiração de CHIOVENDA, para quem a condenação em honorários serve à indenização do vencedor, que não deve sofrer diminuição patrimonial em razão da demanda ao final julgada a seu favor, a jurisprudência dominante orientou-se no sentido da prevalência do novo dispositivo, ditando que a honorária pertence à parte e não ao advogado.

Sem desconsiderar a norma do primitivo Estatuto da OAB (art. 99), entendeu-se que a execução da verba pelo próprio causídico só teria lugar quando pactuado com a parte que os honorários da sucumbência pertenceriam àquele. Na falta de uma tal cláusula expressamente prevista no contrato, caberia ao litigante executar a condenação em honorários, pois a verba lhe era destinada.

Portanto, até a edição do novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a jurisprudência era pacífica em determinar que os honorários da condenação fossem pagos à parte e não ao advogado, salvo estipulação em contrário, como se verifica das ementas a seguir anotadas:

"Processo Civil. Honorários advocatícios. Sistema anterior à Lei nº 8.906/94. Legitimação. Lei nº 4.215/63, art. 99. Recurso provido.

"No sistema anterior à Lei nº 8.906/94, à falta de convenção em contrário, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência destinavam-se à parte vencedora, para ressarcir-se, pelo menos em tese, dos gastos na contratação do profissional."

(REsp nº 115156/RS - 1996/0075989-8, STJ, Quarta Turma, Relator para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3/3/1998, DJ 7/12/1998, p. 00087).

"Processual Civil. Recurso Especial. Violação a preceitos federais não configurada. Preclusão. Infringência ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Honorários advocatícios. Lei nº 8.906/94. Contrato anterior. Inaplicabilidade. Levantamento das importâncias depositadas. Matéria fático-probatória. Súmula nº 07/STJ.

"Incabível a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal que abordam matéria não decidida nas instâncias ordinárias, ocorrendo a preclusão da mesma.

"A simples indicação dos preceitos legais tidos como supostamente violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, fundado na letra ‘a’ do autorizativo constitucional, impondo-se a exposição das razões que infirmou a tese esposada pelo recorrente especial.

"A Lei nº 8.906 não se aplica aos contratos firmados entre a parte e o advogado em momento anterior à edição da referida norma.

"Matéria decidida com apoio no conjunto fático-probatório trazido aos autos, é insuscetível de apreciação por esta Corte, em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07/STJ.

"Recurso Especial não conhecido."

(REsp nº 220899/PR - 1999/0057489-3, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 13/11/2001, DJ 25/3/ 2002, p. 00216).

"Processo Civil. Honorários advocatícios. Sucumbência. Execução. Legitimidade. Interpretação anterior à Lei nº 8.906/94. Agravo desprovido.

"I - Anteriormente à Lei nº 8.906/94, a jurisprudência do Tribunal era no sentido de que, na ausência de convenção em contrário, os honorários da sucumbência constituíam direito da parte e se destinavam a reparar ou minimizar os prejuízos em face da causa ajuizada.

"II - No caso, o acórdão impugnado assentou expressamente a existência de cessão de honorários da parte ao advogado. Daí a legitimidade do profissional para executar, em nome próprio, a verba de sucumbência, sendo vedado na instância especial o exame de fatos da causa e de cláusulas."

(AGA nº 249734/RS - 1999/0058168-7, STJ, Quarta Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15/8/2000, DJ 25/9/2000, p. 00108).

"Honorários advocatícios. Contrato anterior à Lei nº 8.906/94.

"1 - Em tal caso, a princípio os honorários pertenciam à parte, destinados ao ressarcimento das despesas por ela feitas. Código de Processo Civil, art. 20.

"2 - A atual Lei nº 8.906 não se aplica ao que anteriormente a parte e o advogado estabeleceram.

"3 - Caso em que os honorários da sucumbência pertencem à parte vencedora.

"4 - Recurso Especial conhecido e provido."

(REsp nº 160797/MG - 1997/0093146-3, STJ, Terceira Turma, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, j. 13/5/1999, DJ 21/2/2000, p. 00120).

"Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Pensão por morte concedida anteriormente à Lei nº 8.112/90. Irredutibilidade. Art. 40, § 5º, CF/88. Mandado de Segurança. Honorários advocatícios. Advogado. Ilegitimidade ativa. Lei nº 4.215, de 27/4/1963.

"1 - A verba honorária de sucumbência, fixada na condenação, sob a égide da Lei nº 4.215, de 27/4/1963, pertence à parte vencedora, e não ao advogado, que não detém, assim, legitimidade ativa para recorrer no feito, em nome próprio, pretendendo discuti-la.

"2 - Pensão por morte, ainda que concedida anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, nos termos do disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.

"3 - Apelação não conhecida e Remessa Oficial improvida."

(AMS nº 01282650 - 1994.01.28265-0/DF, TRF - 1ª Região, Segunda Turma, Rela. Juíza Assusete Magalhães, j. 24/2/2000, DJ 23/3/2000, p. 0100).

Nesse passo, importante ressaltar que tudo o que se disse até aqui refere-se aos honorários decorrentes da sucumbência, arbitrados pela sentença, que não se confundem com os honorários contratados diretamente entre cliente e advogado, devidos independente do que dispuser o julgado e da própria sucumbência, se assim foi convencionado. Estes sempre e obviamente são devidos ao causídico, enquanto aqueles, na sistemática anterior à Lei nº 8.906/94, eram pagos pelo vencido à parte vencedora.

Com a promulgação do novo Estatuto da Advocacia, o regramento alterou-se substancialmente, passando os honorários sucumbenciais a pertencerem ao advogado, por expressa previsão do art. 23.

Destarte, uma conclusão já se pode extrair: o Dr. E. F. C. não tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos da ação originária, os honorários devidos em razão da condenação, porque pertencentes à parte, a qual não mais representa.

Veja-se, a respeito, o julgado in verbis:

"Processual Civil. Agravo de Instrumento. Legitimidade para recorrer.

"1 - O advogado destituído do patrocínio da causa não tem legitimidade para recorrer em nome próprio, de decisão que determinou o desentranhamento das petições por ele subscritas após a revogação do mandato.

"2 - Cabe ao advogado destituído utilizar-se das vias processuais adequadas para a cobrança de honorários a que se julga com direito."

(AG nº 9502145550/RJ, TRF - 2ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, j. 9/9/1997, DJ 25/6/1998, p. 235).

Poderá, sim, ter direito aos honorários, inclusive os sucumbenciais, se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em ação própria, porque é questão entre ele e o antigo cliente, que não guarda relação com o objeto da lide, na medida em que não mais atua no processo.

Ainda, na falta de estipulação ou acordo, poderá pleitear seus direitos em ação autônoma de arbitramento, conforme previsto no art. 97, da Lei nº 4.215/63, dispositivo reproduzido na Lei nº 8.906/94, no art. 22, § 2º.

Neste sentido, os julgados in verbis:

"Honorários de advogado. Arbitramento.

"Inexistindo contrato escrito, o advogado afastado da causa por revogação do mandato pode pedir a medida preparatória de arbitramento judicial dos seus honorários, na forma do art. 97 da Lei nº 4.215/63.

"Recurso conhecido e provido."

(REsp nº 63159/PE - 1995/0015231-2, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 26/9/1995, DJ 6/11/1995, p. 37573).

"Processual Civil. Honorários advocatícios. Arbitramento.

"Havendo litígio sobre os honorários advocatícios alegadamente acordados, impõe-se o arbitramento judicial mediante ação própria, não se justificando o bloqueio do valor deprecado, certo e líquido, ante a incerteza e a iliquidez da verba reclamada."

(AG nº 9804052784/RS, TRF - 4ª Região, Primeira Turma, Rel. Juiz Gilson Dipp, j. 7/4/1998, DJ 13/5/1998, p. 0628).

A questão não pode ser decidida nos próprios autos da ação de conhecimento em que houve a condenação e, menos ainda, em sede de agravo de instrumento, porque a lide se instaurará entre a parte originária e seu advogado primitivo, fugindo, portanto, aos lindes da demanda originária.

O próprio estatuto fornece elementos relevantes para a solução da controvérsia, dispondo sobre o critério de repartição dos honorários, não havendo estipulação expressa em contrário (um terço no início do trabalho, um terço até a decisão de primeira instância e o restante no final - art. 98, Lei nº 4.215/63) e também a respeito da relação empregatícia de advogado, que não afasta o pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 21, Lei nº 8.906/94). Ainda, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia dispõe, em seu art. 14, que os honorários de sucumbência não integram o salário. E o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 14) estabelece que "a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado".

Embora a questão não deva ser decidida neste âmbito recursal, a referência se justifica em face de alegações das partes a ela pertinentes, valendo anotar que não foram juntadas cópias do contrato de trabalho e de eventual contrato de prestação de serviços de advocacia, imprescindíveis ao desate, sendo certo que o simples fato da relação empregatícia não afasta o pagamento da honorária, tudo a depender do que ficou avençado entre os interessados.

De outra parte, sequer a sentença que condenou ao pagamento dos honorários disputados veio aos autos, sendo desconhecidos a data da prolação da sentença e os respectivos termos.

Assim, diante de tais incertezas e da disputa que se instaurou, melhor solução é o levantamento dos honorários pela própria parte, que se incumbirá de repassá-los a quem de direito, segundo o contratado. Nesse sentido peticionou a própria agravante, nos autos originários, como se vê das cópias de fls. 132/140, tornando, inclusive, questionável, a persistência de seu interesse recursal. Contudo, considerando-se que o presente agravo visa reformar a decisão guerreada, "para afastar a determinação relativa ao levantamento dos honorários advocatícios em nome do Dr. E. F. C.", de rigor o julgamento de mérito.

Dito isso, rejeito a preliminar argüida em contraminuta e, quanto ao mérito, dou parcial provimento ao agravo, esclarecendo que o alvará de levantamento dos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome próprio da parte, ... Ltda.

É o voto.

Therezinha Cazerta
Relatora


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