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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
192.863-5/3-00, da Comarca de Palmital, em que é apelante V.
O. M. F., sendo apelado Ministério Público:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte
Sampaio (Presidente, sem voto), Magalhães Coelho e Peiretti
de Godoy.
São
Paulo, 22 de outubro de 2002.
Antonio
Carlos Malheiros
Relator
Relatório
Trata-se
de recurso, trazendo matérias preliminares (fls. 148/162), em
face de sentença (fls. 129/137), cujo relatório se adota,
proferida em ação civil pública, com pleito de liminar de
seqüestro de bens, ajuizada pelo Ministério Público,
visando a responsabilização, por atos tidos como de
improbidade administrativa, do Prefeito Municipal de ...,
julgada procedente. Liminarmente, havia se dado a
indisponibilidade de bens daquela autoridade (fls. 30/37).
Embargos
de declaração a fls. 139/141, acolhidos em parte (fls.
143/144).
O
recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 144).
Resposta a fls. 176/194. Preparo a fls. 174.
A
douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento, com
observação, no tocante à destinação da multa aplicada
(fls. 200/206).
É
o relatório.
Voto
O
recurso não merece provimento.
Por
primeiro, examina-se as preliminares argüidas.
O
apelante informa que ingressou com ação desconstitutiva de
ato jurídico contra a Câmara Municipal de Palmital, visando
a anulação de todo o procedimento legislativo, incluindo a
própria sessão, na qual foram julgadas as suas contas. Assim
sendo, pede a suspensão deste feito, pois, sendo procedente
aquela ação, não se teria base legal, para a presente.
Tal
pedido não pode ser acolhido, uma vez que referida ação
não tem o condão de alterar o objeto da presente. Ainda que,
eventualmente, possa se dar a procedência daquela demanda, ou
mesmo se as referidas contas tivessem sido aprovadas pela
Câmara dos Vereadores de Campos Novos Paulista, não haveria
impedimento para a promoção da presente, pois, conforme
consta dos autos, de qualquer modo, teria havido a prática de
atos de improbidade administrativa, com infringência aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativas.
Assim
sendo, afasta-se o pedido de suspensão proposto.
Também
não há que se falar em cerceamento de defesa, pois se
encontram nos autos todos os elementos necessários ao
desfecho da lide. Aliás, em sede de contestação, o réu
não negou os fatos, limitando-se a tentar justificá-los.
A
preliminar de ilegitimidade de parte do Ministério Público
é também afastada. Tem legitimidade para propor ação civil
pública, visando a recomposição de danos ao patrimônio
público, a teor do art. 129, inciso III, da Constituição
Federal.
A
esse respeito:
"Superior
Tribunal de Justiça.
"Ação
Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público.
Ressarcimento de danos ao erário. É a ação civil pública
via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário
municipal, e tem o Ministério Público legitimidade para
propô-la".
(Recurso
provido - Rel. Min. Garcia Vieira, j. 5/8/1999 - 1ª Turma)
Afasta-se,
igualmente, a alegação da competência direta deste Segundo
Grau, para o processamento desta ação, uma vez que não se
trata de julgamento criminal de Prefeito Municipal.
Argumenta-se que a pena de suspensão dos direitos políticos
é de natureza penal. Não é. E isto, sem contar-se com o
cancelamento da Súmula nº 394, pelo próprio Superior
Tribunal Federal, por entender-se que o art. 102, inciso I,
letra b, da Constituição Federal, não mais alcança
aquelas pessoas, que deixaram de exercer mandato ou cargo.
Desta forma, mesmo que aquele primeiro aspecto pudesse ser
analisado de outra maneira, ou seja, reconhecendo-se que a
pena de suspensão dos direitos políticos é de natureza
penal, qualquer prerrogativa não mais alcançaria o réu, uma
vez ter deixado de exercer o cargo de Prefeito Municipal de
Campos Novos Paulista.
A
competência, portanto, é mesmo da Justiça de Primeiro Grau,
para, desde logo, apreciar a questão.
No
mais, como se percebe, a bem lançada sentença não deixou de
analisar qualquer ponto. Nem de longe, outrossim, pode-se
tê-la como portadora de qualquer contradição, como indicado
a fls. 154. O que veio declarado a fls. 143/144, suplantou
qualquer eventual falha.
No
mérito, o recurso não merece provimento.
O
próprio apelante reconheceu a prática dos atos que lhe são
imputados, cuidando apenas de minimizá-los e classificá-los
como sendo corriqueiros para a comunidade. Porém, como bem
salientado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça
(fls. 203/203):
"...
o desrespeito ao procedimento licitatório, o gasto do
dinheiro público sem autorização legal ou a doação de
bens públicos, configuram, evidentemente, atos de improbidade
administrativa, pouco importando o valor. Por si só,
caracterizam atitude ímproba, que deve ser coibida e
sancionada.
"Demais,
o apelante divulgou material com nítido propósito de
promoção pessoal, na medida em que se fez constar nomes e
imagens, exatamente, o que é vedado pelo disposto no
parágrafo 1º, do art. 37, da Constituição Federal.
"Realizou
gastos com publicidade pessoal, destacando sua foto, nome e
atividade, sem qualquer conteúdo ou finalidade educativa ou
informativa, violando, pois, o princípio da impessoalidade.
Com isso, o apelante, a título de informar a população, se
auto-promoveu, desviando-se da finalidade do ato praticado. E
o prejuízo ao patrimônio público é manifesto considerando
que todo material produzido foi pago pelo erário
municipal".
Nada
mais há a se acrescentar a estes argumentos, que evidenciam a
ausência de razão do apelante.
Igualmente,
não serão acolhidos os reclamos do apelante, quanto à
aplicação da multa, esclarecendo-se, apenas, que a aplicada
se refere à remuneração recebida mensalmente pelo agente.
Ainda
no que tange à multa, acolhe-se a ponderação da douta
Procuradora de Justiça oficiante, no sentido de (fls. 205):
"...
ser revertida ao erário municipal, não ao Fundo Estadual de
Reparação de Interesses Difusos, a teor do disposto no art.
18, Lei nº 8.429/92, bem como do art. 1º, Lei nº 4.717/65
(ação popular)".
Isto
posto, com esta última observação, nega-se provimento ao
recurso.
Antonio
Carlos Malheiros
Relator
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