Ministério Público
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Ministério Público - Legitimidade para promover Ação Civil Pública. Interesses coletivos e difusos. Preliminar afastada. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. COMPETÊNCIA - Prerrogativa de foro. Prefeito Municipal. Inteligência do art. 74, I, da Constituição Paulista c.c. art. 125, parágrafo 1º, da CF. Ação Civil Pública. Infração penal comum, não tratada no feito. Competência do Primeiro Grau para o curso da demanda. No mais, mesmo que se assim não fosse, não mais exercendo o réu o cargo de Prefeito Municipal, pesaria contra ele o cancelamento da Súmula nº 394, pelo próprio STF. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 192.863-5/3-00-Palmital-SP; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; j. 22/10/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 192.863-5/3-00, da Comarca de Palmital, em que é apelante V. O. M. F., sendo apelado Ministério Público:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Sampaio (Presidente, sem voto), Magalhães Coelho e Peiretti de Godoy.

São Paulo, 22 de outubro de 2002.

Antonio Carlos Malheiros
Relator

Relatório

Trata-se de recurso, trazendo matérias preliminares (fls. 148/162), em face de sentença (fls. 129/137), cujo relatório se adota, proferida em ação civil pública, com pleito de liminar de seqüestro de bens, ajuizada pelo Ministério Público, visando a responsabilização, por atos tidos como de improbidade administrativa, do Prefeito Municipal de ..., julgada procedente. Liminarmente, havia se dado a indisponibilidade de bens daquela autoridade (fls. 30/37).

Embargos de declaração a fls. 139/141, acolhidos em parte (fls. 143/144).

O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 144). Resposta a fls. 176/194. Preparo a fls. 174.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento, com observação, no tocante à destinação da multa aplicada (fls. 200/206).

É o relatório.

Voto

O recurso não merece provimento.

Por primeiro, examina-se as preliminares argüidas.

O apelante informa que ingressou com ação desconstitutiva de ato jurídico contra a Câmara Municipal de Palmital, visando a anulação de todo o procedimento legislativo, incluindo a própria sessão, na qual foram julgadas as suas contas. Assim sendo, pede a suspensão deste feito, pois, sendo procedente aquela ação, não se teria base legal, para a presente.

Tal pedido não pode ser acolhido, uma vez que referida ação não tem o condão de alterar o objeto da presente. Ainda que, eventualmente, possa se dar a procedência daquela demanda, ou mesmo se as referidas contas tivessem sido aprovadas pela Câmara dos Vereadores de Campos Novos Paulista, não haveria impedimento para a promoção da presente, pois, conforme consta dos autos, de qualquer modo, teria havido a prática de atos de improbidade administrativa, com infringência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas.

Assim sendo, afasta-se o pedido de suspensão proposto.

Também não há que se falar em cerceamento de defesa, pois se encontram nos autos todos os elementos necessários ao desfecho da lide. Aliás, em sede de contestação, o réu não negou os fatos, limitando-se a tentar justificá-los.

A preliminar de ilegitimidade de parte do Ministério Público é também afastada. Tem legitimidade para propor ação civil pública, visando a recomposição de danos ao patrimônio público, a teor do art. 129, inciso III, da Constituição Federal.

A esse respeito:

"Superior Tribunal de Justiça.

"Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público. Ressarcimento de danos ao erário. É a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal, e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la".

(Recurso provido - Rel. Min. Garcia Vieira, j. 5/8/1999 - 1ª Turma)

Afasta-se, igualmente, a alegação da competência direta deste Segundo Grau, para o processamento desta ação, uma vez que não se trata de julgamento criminal de Prefeito Municipal. Argumenta-se que a pena de suspensão dos direitos políticos é de natureza penal. Não é. E isto, sem contar-se com o cancelamento da Súmula nº 394, pelo próprio Superior Tribunal Federal, por entender-se que o art. 102, inciso I, letra b, da Constituição Federal, não mais alcança aquelas pessoas, que deixaram de exercer mandato ou cargo. Desta forma, mesmo que aquele primeiro aspecto pudesse ser analisado de outra maneira, ou seja, reconhecendo-se que a pena de suspensão dos direitos políticos é de natureza penal, qualquer prerrogativa não mais alcançaria o réu, uma vez ter deixado de exercer o cargo de Prefeito Municipal de Campos Novos Paulista.

A competência, portanto, é mesmo da Justiça de Primeiro Grau, para, desde logo, apreciar a questão.

No mais, como se percebe, a bem lançada sentença não deixou de analisar qualquer ponto. Nem de longe, outrossim, pode-se tê-la como portadora de qualquer contradição, como indicado a fls. 154. O que veio declarado a fls. 143/144, suplantou qualquer eventual falha.

No mérito, o recurso não merece provimento.

O próprio apelante reconheceu a prática dos atos que lhe são imputados, cuidando apenas de minimizá-los e classificá-los como sendo corriqueiros para a comunidade. Porém, como bem salientado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 203/203):

"... o desrespeito ao procedimento licitatório, o gasto do dinheiro público sem autorização legal ou a doação de bens públicos, configuram, evidentemente, atos de improbidade administrativa, pouco importando o valor. Por si só, caracterizam atitude ímproba, que deve ser coibida e sancionada.

"Demais, o apelante divulgou material com nítido propósito de promoção pessoal, na medida em que se fez constar nomes e imagens, exatamente, o que é vedado pelo disposto no parágrafo 1º, do art. 37, da Constituição Federal.

"Realizou gastos com publicidade pessoal, destacando sua foto, nome e atividade, sem qualquer conteúdo ou finalidade educativa ou informativa, violando, pois, o princípio da impessoalidade. Com isso, o apelante, a título de informar a população, se auto-promoveu, desviando-se da finalidade do ato praticado. E o prejuízo ao patrimônio público é manifesto considerando que todo material produzido foi pago pelo erário municipal".

Nada mais há a se acrescentar a estes argumentos, que evidenciam a ausência de razão do apelante.

Igualmente, não serão acolhidos os reclamos do apelante, quanto à aplicação da multa, esclarecendo-se, apenas, que a aplicada se refere à remuneração recebida mensalmente pelo agente.

Ainda no que tange à multa, acolhe-se a ponderação da douta Procuradora de Justiça oficiante, no sentido de (fls. 205):

"... ser revertida ao erário municipal, não ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos, a teor do disposto no art. 18, Lei nº 8.429/92, bem como do art. 1º, Lei nº 4.717/65 (ação popular)".

Isto posto, com esta última observação, nega-se provimento ao recurso.

Antonio Carlos Malheiros
Relator


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