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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.301.813/9 (Ação Penal nº 38/01), da Vara Distrital de
São Sebastião da Grama - Jecrim, Comarca de São José do
Rio Pardo, em que é apelante o Ministério Público, sendo
apelado A. S. B.
Acordam,
em Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, por unanimidade de votos,
negar provimento à apelação interposta pelo Ministério
Público, mantendo a r. sentença que declarou a absolvição
de A. S. B., de acordo com o voto do relator, voto que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento presidido pelo Juiz Wilson Barreira teve a
participação dos Juízes Luis Soares de Mello e Pires de
Araújo, com votos vencedores.
São
Paulo, 8 de abril de 2002.
Ricardo
Dip
Relator
Relatório
1
- Apela o Ministério Público da sentença que absolveu A. S.
B., acusado que fora de incursão nas penas do art. 147,
Código Penal, e do art. 21, Decreto-Lei nº 3.688, de
3/10/1941 (fls. 77-81 e 69-72).
Respondeu-se
ao recurso, por cujo não-provimento opinou a Procuradoria
Geral de Justiça (fls. 93-97).
É
o relatório,
em acréscimo ao da r. sentença.
Voto
2
- Senhor Presidente, curioso o caso destes autos: o ora
recorrido compareceu à polícia para dizer-se agredido por E.
B. S. e E. B. S. (fl. 3); estes últimos, por sua vez, também
foram à polícia dizendo-se ameaçados e agredidos pelo aqui
apelado (fl. 4), que, submetido a exame de corpo de delito,
viu confirmadas lesões corporais de que reclamara (fl. 6). Os
fatos todos - agressão e contra-agressão - deram-se de modo
simultâneo.
Proposta
de transigência do Ministério Público local levou o Juízo
de origem a aplicar penas antecipadas a E. B. S. e E. B. S.
(fl. 28). Na mesma ocasião, denunciou-se o terceiro envolvido
nos fatos (id). Depois da instrução - em que se
ouviram as "vítimas" (i.e., aquelas a quem o
Ministério Público oferecera proposta de pena antecipada) e
duas testemunhas que nada revelaram acerca da culpa pelo
evento (fls. 38 e 57), a sentença declarou a absolvição de
A. S. B., e o Ministério Público da Comarca, sem prejuízo
de, antes, considerar E. B. S. e E. B. S. dignos de apenamento,
não se resigna em que se absolva o ora recorrido.
3
- Todos sabemos que a Lei nº 9.099/95, de 26/9, é um diploma
penal controvertível - possivelmente, o de efeitos mais
arbitrários na História do Direito Penal Brasileiro. Não é
pouco que, por meio dessa Lei, possa aplicar-se pena
sem acusação formalizada, sem defesa, sem culpa provada e,
se calhar, até sem fato ilícito. Mas agora, neste caso,
Senhor Presidente, é preciso considerar que se a Promotoria
local de Justiça entendeu pertinente o antecipado apenamento
de E. B. S. e E. B. S., o senso comum sugeriria que, pelos
mesmos fatos, não se pudesse punir a vítima das
lesões corporais que importou naquela punição.
Tem-se,
entretanto, de admitir que a coerência formal interna
da Lei nº 9.099/95, de 26/9, permitiria que, à margem da
culpa por algum fato concreto, alguém pudesse ser punido e,
sem embargo, sua (possível) vítima, pelo mesmo fato em que
se vitimou, também pudesse ser apenado. E acaso com ótimas
"razões" dogmáticas que em nada, em ponto algum de
forma, mereceria talvez censura do ARISTÓTELES do Organon.
Temo que, diversamente, o ARISTÓTELES da Ética a
Nicômaco reviraria no túmulo quando (possíveis) autores
e (sua possível) vítima fossem todos punidos pelo mesmo fato
concreto.
Por
sorte, não há prova alguma nos autos que convença da culpa
de uns ou de outros, que indicie quem deu início às
agressões - e, pois, quem reagiu defensivamente - e que
entreveja a existência de ameaça.
Cumpridas
as penas aplicadas a E. B. S. e E. B. S. (fls. 33, 34 e 44) -
e, para logo, não se tratando de penas sequer potencialmente
detentivas -, inviável a seu respeito a concessão de habeas
corpus motu proprio. Mas, de todo modo, pelo meu
voto, sugiro que se mantenha a correta sentença que, diante
da insuficiência provativa, absolveu A. S. B.
Posto
isso, nego provimento à apelação interposta pelo
Ministério Público, mantendo a r. sentença que declarou a
absolvição de A. S. B. nos Autos nº 38/01 da Vara Distrital
de São Sebastião da Grama, Comarca de São José do Rio
Pardo.
É
como voto.
Ricardo
Dip
Relator
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