Lei nº 9.099/95
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Lei nº 9.099/95 - A Lei nº 9.099/95, de 26/9, é um diploma penal controvertível - possivelmente, o de efeitos mais arbitrários na História do Direito Penal Brasileiro. Não é pouco que, por meio dessa Lei, possa aplicar-se pena sem acusação formalizada, sem defesa, sem culpa provada e, se calhar, até mesmo sem fato ilícito (TACRIM - 11ª Câm.; ACr nº 1.301.813/9-São Sebastião da Grama-SP; Rel. Juiz Ricardo Dip; j. 8/4/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.301.813/9 (Ação Penal nº 38/01), da Vara Distrital de São Sebastião da Grama - Jecrim, Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante o Ministério Público, sendo apelado A. S. B.

Acordam, em Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo a r. sentença que declarou a absolvição de A. S. B., de acordo com o voto do relator, voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento presidido pelo Juiz Wilson Barreira teve a participação dos Juízes Luis Soares de Mello e Pires de Araújo, com votos vencedores.

São Paulo, 8 de abril de 2002.

Ricardo Dip
Relator

Relatório

1 - Apela o Ministério Público da sentença que absolveu A. S. B., acusado que fora de incursão nas penas do art. 147, Código Penal, e do art. 21, Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941 (fls. 77-81 e 69-72).

Respondeu-se ao recurso, por cujo não-provimento opinou a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 93-97).

É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença.

Voto

2 - Senhor Presidente, curioso o caso destes autos: o ora recorrido compareceu à polícia para dizer-se agredido por E. B. S. e E. B. S. (fl. 3); estes últimos, por sua vez, também foram à polícia dizendo-se ameaçados e agredidos pelo aqui apelado (fl. 4), que, submetido a exame de corpo de delito, viu confirmadas lesões corporais de que reclamara (fl. 6). Os fatos todos - agressão e contra-agressão - deram-se de modo simultâneo.

Proposta de transigência do Ministério Público local levou o Juízo de origem a aplicar penas antecipadas a E. B. S. e E. B. S. (fl. 28). Na mesma ocasião, denunciou-se o terceiro envolvido nos fatos (id). Depois da instrução - em que se ouviram as "vítimas" (i.e., aquelas a quem o Ministério Público oferecera proposta de pena antecipada) e duas testemunhas que nada revelaram acerca da culpa pelo evento (fls. 38 e 57), a sentença declarou a absolvição de A. S. B., e o Ministério Público da Comarca, sem prejuízo de, antes, considerar E. B. S. e E. B. S. dignos de apenamento, não se resigna em que se absolva o ora recorrido.

3 - Todos sabemos que a Lei nº 9.099/95, de 26/9, é um diploma penal controvertível - possivelmente, o de efeitos mais arbitrários na História do Direito Penal Brasileiro. Não é pouco que, por meio dessa Lei, possa aplicar-se pena sem acusação formalizada, sem defesa, sem culpa provada e, se calhar, até sem fato ilícito. Mas agora, neste caso, Senhor Presidente, é preciso considerar que se a Promotoria local de Justiça entendeu pertinente o antecipado apenamento de E. B. S. e E. B. S., o senso comum sugeriria que, pelos mesmos fatos, não se pudesse punir a vítima das lesões corporais que importou naquela punição.

Tem-se, entretanto, de admitir que a coerência formal interna da Lei nº 9.099/95, de 26/9, permitiria que, à margem da culpa por algum fato concreto, alguém pudesse ser punido e, sem embargo, sua (possível) vítima, pelo mesmo fato em que se vitimou, também pudesse ser apenado. E acaso com ótimas "razões" dogmáticas que em nada, em ponto algum de forma, mereceria talvez censura do ARISTÓTELES do Organon. Temo que, diversamente, o ARISTÓTELES da Ética a Nicômaco reviraria no túmulo quando (possíveis) autores e (sua possível) vítima fossem todos punidos pelo mesmo fato concreto.

Por sorte, não há prova alguma nos autos que convença da culpa de uns ou de outros, que indicie quem deu início às agressões - e, pois, quem reagiu defensivamente - e que entreveja a existência de ameaça.

Cumpridas as penas aplicadas a E. B. S. e E. B. S. (fls. 33, 34 e 44) - e, para logo, não se tratando de penas sequer potencialmente detentivas -, inviável a seu respeito a concessão de habeas corpus motu proprio. Mas, de todo modo, pelo meu voto, sugiro que se mantenha a correta sentença que, diante da insuficiência provativa, absolveu A. S. B.

Posto isso, nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo a r. sentença que declarou a absolvição de A. S. B. nos Autos nº 38/01 da Vara Distrital de São Sebastião da Grama, Comarca de São José do Rio Pardo.

É como voto.

Ricardo Dip
Relator


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