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- Administrativo
- Infração de trânsito - Penalidade - Prévia notificação -
Ampla defesa e contraditório - Aplicação analógica da Súmula
nº 127/STJ - O Código de Trânsito impôs mais de uma
notificação para consolidar a multa - Afirmação das garantias
pétreas constitucionais no procedimento administrativo.
1
- O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a
primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente
à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto
ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o
processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de
defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da
possibilidade da revisão desta. 2 - Nas infrações de trânsito, a
análise da consistência do auto de infração à luz da defesa
propiciada é premissa inafastável para a aplicação da
penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no
inciso LV, do art. 5º da CF, como decorrência do due process of
law do direito anglonorte-americano, hoje constitucionalizado na
nossa Carta Maior. 3 - A garantia da plena defesa implica a
observância do rito, as cientificações necessárias, a
oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a
produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental,
bem como a utilização dos recursos cabíveis. 4 - A
Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de
polícia e nas atividades self executing não pode impor aos
administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a
preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas
notificações apontadas no CTB. 5 - Sobressai inequívoco do CTB
(art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração
segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI)
ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação
documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas
propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no
art. 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as
Resoluções nºs 568/80 e 829/92 (arts. 2º e 1º, respectivamente,
do Contran). 6 - Superada a fase acima e concluindo-se nesse
estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova
notificação deve ser expedida para satisfação da
contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou
oferecimento de recurso (art. 282 do CTB). Nessa última hipótese,
a instância administrativa somente se encerra nos termos dos arts.
288 e 290, do CTB. 7 - Revelando-se procedente a imputação da
penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade
administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada
multa pretendida abocanhar açodadamente. 8 - A sistemática ora
entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF,
as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos,
impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal
quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 9 - No
mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula nº 127, do STJ,
que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado. 10 -
Recurso Especial desprovido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 449.307-RS; Rel. Min. Luiz Fux; j. 19/11/2002;
v.u.)
2
- Constitucional e Tributário
- Lei Complementar nº 8/70 - Contribuição para o PIS/Pasep -
Municípios - Obrigatoriedade.
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- O Pasep, após a promulgação da Constituição de 1988,
transformou-se em contribuição social, estando a norma do art. 239
dotada de eficácia plena e imediata, voltando-se o Pasep (Lei
Complementar nº 8/70), assim como o PIS (Lei Complementar nº
7/70), ao financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono
previsto no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. 2 - O art.
195, caput, da Constituição Federal submete todas as
pessoas políticas ao financiamento da seguridade social, mediante
recursos provenientes de seus orçamentos. 3 - O parágrafo 3º do
art. 195, da Constituição Federal, estabelece sanções que se
dirigem a qualquer pessoa jurídica em débito com a Previdência,
proibindo-lhe contratar com o Poder Público, ou mesmo deste receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 4 - O Pretório
Excelso declarou, ao julgar a Ação Cível Originária nº 471, a
obrigatoriedade do recolhimento do Pasep pelos Municípios, ao
fundamento de que "... o caráter voluntário da adesão ao
Pasep, segundo admitido pelo art. 8º da Lei Complementar Federal
nº 8, de 1970, não repercute na aplicação do disposto no art.
239 da Carta de 1988, pois, desde a sua promulgação, a
contribuição para o Pasep de qualquer forma deixou de ser
voluntária, para se tornar compulsória e indeclinável". (Inf.
STJ nº 264, Rel. Min. Sidney Sanches - j. 11/4/2002). 5 - Agravo de
Instrumento provido.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; Ag nº 149970-SP; Reg. nº
2002.03.00.008016-6; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j.
11/9/2002; v.u.)
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- Previdenciário
- Pensão por morte - Cota familiar - Art. 75 da Lei nº 8.213/31,
alterado pela Lei nº 9.032/95 - Art. 144 da Lei nº 8.213/91 -
Benefícios concedidos anteriormente a 5 de outubro de 1988 - Custas
processuais - Honorários advocatícios - Recurso do INSS e remessa
oficial providos - Sentença reformada.
1
- A disposição do art. 75, "a", da Lei nº 8.213/91, e
suas alterações posteriores, introduzidas pela Lei nº 9.032/95,
com relação ao percentual das cotas familiares, não abrange as
pensões por morte concedidas antes do advento da atual
Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2 - Na hipótese, o
benefício da autora foi concedido a partir da data do falecimento
de seu marido, ou seja, em 29/4/1983, submetendo-se, portanto, às
disposições do Decreto nº 83.080/79. 3 - Trata-se, in
casu, de ato jurídico perfeito, plenamente realizado sob a
égide da lei antiga, não podendo ser alcançado pela Lei nº
8.213/91, que por seu art. 75, "a", alterou a parcela
familiar da pensão por morte para 80%, determinando, outrossim, de
forma expressa, a retroação de seus efeitos, tão-somente, sobre
os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, conforme se depreende de seu art. 144. 4 - A Lei nº 9.032/95,
que majorou o coeficiente básico de cálculo da pensão por morte
para 100%, passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a partir
de sua entrada em vigor, em 29 de abril de 1995, não podendo
incidir sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido. 5
- A autora está isenta do pagamento das custas processuais, nos
termos do art. 128, da Lei nº 8.213/91, mas deverá arcar com os
honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa,
atualizado. 6 - Recurso do INSS e remessa oficial providos. 7 -
Sentença reformada.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 637965-São Vicente-SP; Reg. nº
2000.03.99.062727-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
13/11/2001; v.u.)
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- Processual Civil e Administrativo
- Servidor público - Complementação de aposentadoria - Vara
previdenciária - Incompetência.
I
- Tratando-se de ação em que se postula complementação de
aposentadoria de servidores, vantagem de natureza administrativa, a
competência para o processo e julgamento do feito é de uma das
varas federais cíveis da capital, sendo que a competência das
varas especializadas em matéria previdenciária, de natureza
absoluta, deve ser tida de forma restritiva, apenas para ações em
que o pedido consubstancie, diretamente, uma questão
previdenciária. II - Conflito que se julga procedente para declarar
competente o Juízo suscitado.
(TRF
- 3ª Região - 1ª Seção; CC nº 3816-SP; Reg. nº
2001.03.00.004514-9; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro; j.
6/3/2002; maioria de votos)
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- Processual Civil
- Tributário - Agravo Regimental - Prejudicialidade - Crédito
tributário - Suspensão da exigibilidade - Fiança bancária -
Súmula nº 112 do STJ.
I
- Declarado prejudicado o Agravo Regimental interposto, vez que a
matéria será apreciada em julgamento definitivo. II - A
exigibilidade do crédito tributário somente se suspende mediante
depósito integral em dinheiro, não se prestando para esse fim a
fiança bancária, consoante expresso no art. 151, II, do CTN, não
podendo tal dispositivo ser interpretado de forma a ampliar o
conteúdo do respectivo comando. III - Agravo Regimental
prejudicado. IV - Agravo de Instrumento improvido.
(TRF
- 3ª Região - 3ª T.; AgRg nº 82183-SP; Reg. nº
1999.03.00.018189-9; Rela. Desa. Federal Cecília Marcondes; j.
17/10/2001; v.u. e maioria de votos)
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- Tributário
- Salário-educação - Recepção da contribuição pela
Constituição Federal de 1988 nos moldes do Decreto-Lei nº
1.422/75.
I
- O exame das diversas decisões já proferidas pelo C. Supremo
Tribunal Federal - AgRg no RE nºs 287.413-2, 287.751-9,
286.645-8, 287.413-2 e 287.613-5 - denotam que ficou definitivamente
assentada a constitucionalidade do salário-educação, não só no
que concerne à Lei nº 9.424/96 - objeto da ADC nº 3 - mas também
de toda a disciplina legal anteriormente em vigor. II - A natureza
jurídica do salário-educação era - no sistema constitucional
anterior a 1988 - a de "contribuição especial" não
tributária (RE nº 83.662/RS), ficando firmada, portanto, a
constitucionalidade da exação à luz do art. 55, inciso II, da
Emenda Constitucional nº 1/69. A fixação de alíquota por ato do
Poder Executivo (Decretos nºs 76.923/75 e 87.043/82) também em
nada contrariava o sistema anterior por se tratar de técnica de
delegação legislativa e não de delegação legislativa pura. III
- Após a Carta Magna de 1988, o salário-educação passou a ter
natureza tributária, sujeitando-se, a partir de então, aos
princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade,
anterioridade, entre outros. IV - Por força do art. 212, § 5º, da
CF/88, o salário-educação foi mantido com a mesma estrutura do
Decreto-Lei nº 1.422/75, só podendo ser alterado, a partir daí,
por meio de lei. V - O art. 15, § 1º, I e II e § 3º da Lei nº
9.424/96, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC
nº 3. VI - Apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 529417-SP; Reg. nº
1999.03.99.087232-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
6/11/2002; v.u.)
7
- Falência
- Fixação do termo legal - Contagem a partir do primeiro protesto,
o qual foi cancelado - Inadmissibilidade.
Termo
legal que merece ser fixado a partir do primeiro protesto válido
juridicamente. Interpretação do art. 14, III, do Decreto-Lei nº
7.661/45. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP
- 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 245.836.4/7-SP; Rel. Des.
Rodrigues de Carvalho; j. 24/10/2002; v.u.)
8
- Impugnação ao valor da causa
- Ação Rescisória.
Valor
da causa que deve corresponder, em regra, ao da ação principal.
Execução pendente de conta de liquidação, afigurando-se
razoável o valor estimado pela autora, que melhor se aproxima do
benefício patrimonial perseguido (CPC, art. 259). Impugnação
rejeitada.
AÇÃO
RESCISÓRIA. Violação de literal disposição de lei (CPC, art.
458, V). Ocorrência. Intimações pela Imprensa Oficial das quais
não constou o nome do Procurador do Estado ou do representante
legal da Fazenda do Estado. Violação frontal ao art. 236, § 1º,
do CPC. Impossibilidade do exercício da defesa. Desconstituição
dos atos praticados após a contestação. Ação Rescisória
procedente.
(TJSP
- 4º Grupo de Câms. de Direito Público; Impugnação ao Valor da
Causa nº 156.513-5/5-0 e AR nº 156.513-5/3-SP; Rel. Des. Ricardo
Lewandowski; j. 22/5/2002; v.u.)
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