Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Administrativo - Infração de trânsito - Penalidade - Prévia notificação - Ampla defesa e contraditório - Aplicação analógica da Súmula nº 127/STJ - O Código de Trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa - Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo.
1 - O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade da revisão desta. 2 - Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do art. 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglonorte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. 3 - A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. 4 - A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB. 5 - Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no art. 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções nºs 568/80 e 829/92 (arts. 2º e 1º, respectivamente, do Contran). 6 - Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282 do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos arts. 288 e 290, do CTB. 7 - Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade, a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 8 - A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF, as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 9 - No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula nº 127, do STJ, que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado. 10 - Recurso Especial desprovido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 449.307-RS; Rel. Min. Luiz Fux; j. 19/11/2002; v.u.)

2 - Constitucional e Tributário - Lei Complementar nº 8/70 - Contribuição para o PIS/Pasep - Municípios - Obrigatoriedade.
1 - O Pasep, após a promulgação da Constituição de 1988, transformou-se em contribuição social, estando a norma do art. 239 dotada de eficácia plena e imediata, voltando-se o Pasep (Lei Complementar nº 8/70), assim como o PIS (Lei Complementar nº 7/70), ao financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono previsto no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. 2 - O art. 195, caput, da Constituição Federal submete todas as pessoas políticas ao financiamento da seguridade social, mediante recursos provenientes de seus orçamentos. 3 - O parágrafo 3º do art. 195, da Constituição Federal, estabelece sanções que se dirigem a qualquer pessoa jurídica em débito com a Previdência, proibindo-lhe contratar com o Poder Público, ou mesmo deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 4 - O Pretório Excelso declarou, ao julgar a Ação Cível Originária nº 471, a obrigatoriedade do recolhimento do Pasep pelos Municípios, ao fundamento de que "... o caráter voluntário da adesão ao Pasep, segundo admitido pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 8, de 1970, não repercute na aplicação do disposto no art. 239 da Carta de 1988, pois, desde a sua promulgação, a contribuição para o Pasep de qualquer forma deixou de ser voluntária, para se tornar compulsória e indeclinável". (Inf. STJ nº 264, Rel. Min. Sidney Sanches - j. 11/4/2002). 5 - Agravo de Instrumento provido.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ag nº 149970-SP; Reg. nº 2002.03.00.008016-6; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 11/9/2002; v.u.)

3 - Previdenciário - Pensão por morte - Cota familiar - Art. 75 da Lei nº 8.213/31, alterado pela Lei nº 9.032/95 - Art. 144 da Lei nº 8.213/91 - Benefícios concedidos anteriormente a 5 de outubro de 1988 - Custas processuais - Honorários advocatícios - Recurso do INSS e remessa oficial providos - Sentença reformada.
1 - A disposição do art. 75, "a", da Lei nº 8.213/91, e suas alterações posteriores, introduzidas pela Lei nº 9.032/95, com relação ao percentual das cotas familiares, não abrange as pensões por morte concedidas antes do advento da atual Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2 - Na hipótese, o benefício da autora foi concedido a partir da data do falecimento de seu marido, ou seja, em 29/4/1983, submetendo-se, portanto, às disposições do Decreto nº 83.080/79. 3 - Trata-se, in casu, de ato jurídico perfeito, plenamente realizado sob a égide da lei antiga, não podendo ser alcançado pela Lei nº 8.213/91, que por seu art. 75, "a", alterou a parcela familiar da pensão por morte para 80%, determinando, outrossim, de forma expressa, a retroação de seus efeitos, tão-somente, sobre os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, conforme se depreende de seu art. 144. 4 - A Lei nº 9.032/95, que majorou o coeficiente básico de cálculo da pensão por morte para 100%, passou a ser aplicada aos benefícios iniciados a partir de sua entrada em vigor, em 29 de abril de 1995, não podendo incidir sobre situações já consolidadas pelo direito adquirido. 5 - A autora está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 128, da Lei nº 8.213/91, mas deverá arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado. 6 - Recurso do INSS e remessa oficial providos. 7 - Sentença reformada.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 637965-São Vicente-SP; Reg. nº 2000.03.99.062727-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 13/11/2001; v.u.)

4 - Processual Civil e Administrativo - Servidor público - Complementação de aposentadoria - Vara previdenciária - Incompetência.
I - Tratando-se de ação em que se postula complementação de aposentadoria de servidores, vantagem de natureza administrativa, a competência para o processo e julgamento do feito é de uma das varas federais cíveis da capital, sendo que a competência das varas especializadas em matéria previdenciária, de natureza absoluta, deve ser tida de forma restritiva, apenas para ações em que o pedido consubstancie, diretamente, uma questão previdenciária. II - Conflito que se julga procedente para declarar competente o Juízo suscitado.
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; CC nº 3816-SP; Reg. nº 2001.03.00.004514-9; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro; j. 6/3/2002; maioria de votos)

5 - Processual Civil - Tributário - Agravo Regimental - Prejudicialidade - Crédito tributário - Suspensão da exigibilidade - Fiança bancária - Súmula nº 112 do STJ.
I - Declarado prejudicado o Agravo Regimental interposto, vez que a matéria será apreciada em julgamento definitivo. II - A exigibilidade do crédito tributário somente se suspende mediante depósito integral em dinheiro, não se prestando para esse fim a fiança bancária, consoante expresso no art. 151, II, do CTN, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma a ampliar o conteúdo do respectivo comando. III - Agravo Regimental prejudicado. IV - Agravo de Instrumento improvido.
(TRF - 3ª Região - 3ª T.; AgRg nº 82183-SP; Reg. nº 1999.03.00.018189-9; Rela. Desa. Federal Cecília Marcondes; j. 17/10/2001; v.u. e maioria de votos)

6 - Tributário - Salário-educação - Recepção da contribuição pela Constituição Federal de 1988 nos moldes do Decreto-Lei nº 1.422/75.
I - O exame das diversas decisões já proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal - AgRg no RE nºs 287.413-2, 287.751-9, 286.645-8, 287.413-2 e 287.613-5 - denotam que ficou definitivamente assentada a constitucionalidade do salário-educação, não só no que concerne à Lei nº 9.424/96 - objeto da ADC nº 3 - mas também de toda a disciplina legal anteriormente em vigor. II - A natureza jurídica do salário-educação era - no sistema constitucional anterior a 1988 - a de "contribuição especial" não tributária (RE nº 83.662/RS), ficando firmada, portanto, a constitucionalidade da exação à luz do art. 55, inciso II, da Emenda Constitucional nº 1/69. A fixação de alíquota por ato do Poder Executivo (Decretos nºs 76.923/75 e 87.043/82) também em nada contrariava o sistema anterior por se tratar de técnica de delegação legislativa e não de delegação legislativa pura. III - Após a Carta Magna de 1988, o salário-educação passou a ter natureza tributária, sujeitando-se, a partir de então, aos princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade, anterioridade, entre outros. IV - Por força do art. 212, § 5º, da CF/88, o salário-educação foi mantido com a mesma estrutura do Decreto-Lei nº 1.422/75, só podendo ser alterado, a partir daí, por meio de lei. V - O art. 15, § 1º, I e II e § 3º da Lei nº 9.424/96, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 3. VI - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 529417-SP; Reg. nº 1999.03.99.087232-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 6/11/2002; v.u.)

7 - Falência - Fixação do termo legal - Contagem a partir do primeiro protesto, o qual foi cancelado - Inadmissibilidade.
Termo legal que merece ser fixado a partir do primeiro protesto válido juridicamente. Interpretação do art. 14, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 245.836.4/7-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 24/10/2002; v.u.)

8 - Impugnação ao valor da causa - Ação Rescisória.
Valor da causa que deve corresponder, em regra, ao da ação principal. Execução pendente de conta de liquidação, afigurando-se razoável o valor estimado pela autora, que melhor se aproxima do benefício patrimonial perseguido (CPC, art. 259). Impugnação rejeitada.
AÇÃO RESCISÓRIA. Violação de literal disposição de lei (CPC, art. 458, V). Ocorrência. Intimações pela Imprensa Oficial das quais não constou o nome do Procurador do Estado ou do representante legal da Fazenda do Estado. Violação frontal ao art. 236, § 1º, do CPC. Impossibilidade do exercício da defesa. Desconstituição dos atos praticados após a contestação. Ação Rescisória procedente.
(TJSP - 4º Grupo de Câms. de Direito Público; Impugnação ao Valor da Causa nº 156.513-5/5-0 e AR nº 156.513-5/3-SP; Rel. Des. Ricardo Lewandowski; j. 22/5/2002; v.u.)

     
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