Tributário

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Tributário - Resilição do contrato de trabalho. Verbas indenitárias. Imposto de Renda. Indenização especial. Honorários advocatícios. I - O imposto de renda (art. 43, I e II, CTN) não incide sobre verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. II - A indenização especial, paga ao empregado que adere ao chamado Programa de Demissão Voluntária, constitui hipótese de não-incidência tributária. Referido pagamento visa apenas compensá-lo pelo dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais. III - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa consoante entendimento desta E. Turma. IV - Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 460537-SP; Reg. nº 1999.03.99.013057-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 24/10/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão.

São Paulo, 24 de outubro de 2001 (data do julgamento).

Newton De Lucca
Relator

Relatório

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por W. M. e outros contra a União (Fazenda Nacional).

Afirmam os autores que, ao aderirem ao chamado "Programa de Demissão Voluntária", receberam da entidade empregadora uma série de verbas rescisórias, insurgindo-se contra a incidência do imposto de renda sobre os "prêmios-desligamento".

O MM. Juiz julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imposto de renda - pessoa física decorrente de indenização trabalhista, autorizando o levantamento pelos autores das importâncias retidas e depositadas nos autos da medida cautelar, após o trânsito em julgado. Condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, apelou a União (fls. 92/96), aduzindo ser devida a incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas a título de prêmios.

Com contra-razões (fls. 99/115), e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.

Voto

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Para melhor esclarecer a questão é preciso analisar a natureza das verbas pagas em decorrência da resilição contratual, a fim de enquadrá-las no conceito de renda ou de indenização e, com isso, identificar a incidência ou não do imposto em tela.

Por indenização, vale registrar a definição do Mestre De Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico, verbis:

"Indenização. Derivado do latim indemnis (indene), de que se formou no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem".

No campo tributário, ensina o Mestre ROQUE CARRAZA:

"Realmente, as indenizações não são rendimentos. Elas apenas recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos" (in Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 399, 8ª ed., 1996).

Por outro lado, o conceito de renda pode ser encontrado no art. 43 do Código Tributário Nacional. Na expressão do artigo citado, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda são proventos.

Outra não é a lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, em sua obra Curso de Direito Tributário, 12ª ed., p. 219, Malheiros Editores, 1997:

"E se assim é perante o sistema tributário disciplinado na Constituição, o CTN deixou essa questão fora de qualquer dúvida razoável, fixando, embora de modo bastante amplo, os conceitos de renda e de proventos. Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 84.450, de 4/12/1980, em seu art. 31, parágrafo único, segundo o qual era tributável ‘o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família’".

Assim, para que haja a incidência do imposto de renda, é necessário ocorrer um acréscimo patrimonial.

Após alcançar os significados das expressões renda e indenização e, sabendo-se que o fato gerador do imposto de renda é a auferição de rendas ou proventos de qualquer natureza, conclui-se que somente ocorrerá a incidência do aludido imposto sobre as verbas recebidas, quando estas acarretarem algum acréscimo ao patrimônio do indivíduo, sendo que os pagamentos com caráter indenitário mais se aproximam de uma compensação por perdas sofridas do que uma elevação patrimonial propriamente dita.

No presente caso, impugna-se a incidência do tributo sobre a chamada indenização especial (prêmios-desligamento), paga pela empregadora como incentivo à adesão ao Programa de Demissões Voluntárias.

Referida verba adicional, recebida por liberalidade da ex-empregadora, deve ser considerada, efetivamente, benefício compensatório.

Pouco importa, na verdade, o nome que se dê à forma de que se utilizam as empresas para fazer com que os seus empregados adiram a planos de redução de seu quadro de pessoal.

Assim, Programa de Saída Incentivada, Programa de Ajuste de Pessoal, Programa de Demissão Voluntária e quejandos são apenas designações eufemísticas com que laboriosos Gerentes de Recursos Humanos, em obediência à política de corte de empresas, procuram minimizar a dolorosa perda do emprego.

O que releva considerar, dessarte, é a verdadeira natureza das quantias despendidas, no contexto das chamadas verbas rescisórias.

Trata-se, com efeito, de indenização especial paga em pecúnia pelo dano sofrido, ou seja, a perda do emprego e a escassa possibilidade de o autor encontrar prontamente nova ocupação nos mesmos níveis salariais em que estava no momento de seu desligamento. Nas condições em que se encontra o País - onde o desemprego parece crescer na mesma proporção em que cresce a modernização - torna-se cada vez mais delicada a situação daqueles que se vêem privados de sua única fonte de sustento e que passam a necessitar, de uma hora para outra, de novo emprego. A progressiva e inevitável utilização de tecnologia cada vez mais avançada faz com que empresas públicas e privadas se estruturem com número cada vez menor de funcionários por setor e exijam novos requisitos de capacitação desses.

Dentro desse quadro, a E. Quarta Turma desta Corte reconhece, por unanimidade, que indenizações especiais, pagas por rescisão do contrato de trabalho, são hipóteses de não incidência tributária, em interpretação que atende à finalidade da norma, que é tributar apenas acréscimos e rendimentos; e não indenizações, que visam apenas à compensação decorrente da perda do emprego, principalmente nos dias de hoje, como já ressaltado, diante da realidade que se apresenta.

Igualmente, a Sexta Turma deste Tribunal também já decidiu, no mesmo sentido, verbis:

"Tributário. Imposto de renda. Verbas espontaneamente pagas pelo empregador por ocasião da imotivada resilição do pacto laboral. Natureza jurídica. Não incidência do tributo. Apelo a que se nega provimento.

"I - A natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pela tomadora de serviços quando da imotivada resilição do pacto laboral, nos programas ditos de demissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório de recomposição patrimonial.

"II - Não apresenta, assim, na espécie, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda, a ser retido na fonte pagadora.

"III - Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento".

(AMS nº 95.03.91939-8, 6ª T., Rela. Desa. Federal Salette Nascimento, DJU 16/2/1996)

Nem se poderia entender de outro modo, sob pena de ferir-se o princípio da igualdade, pois a própria Administração Pública isentou do imposto de renda as indenizações recebidas a título de incentivo à adesão aos planos de dispensa voluntária de servidores públicos, instituídos pela Medida Provisória nº 1.530-7, de 1997, convertida na Lei nº 9.468, de 10/7/1997.

Outrossim, essa questão já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo acórdão de lavra da E. Desembargadora Federal Marli Ferreira, peço venia para transcrever:

"Constitucional e Tributário. Programa de demissão incentivada. Valores recebidos a título de indenização. Imposto sobre a renda. Não incidência.

"1 - Não se inserem no conceito jurídico-positivo de renda e tampouco representa acréscimo patrimonial, os valores recebidos pelo empregado em decorrência de sua adesão ao programa de demissão incentivada (art. 7º, inciso I, da Constituição Federal).

"2 - O ordenamento constitucional protege a relação empregatícia contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, indicando como elemento reparador pela perda de direitos a indenização compensatória.

"3 - Não se incluem, entretanto, quando da rescisão contratual, que tenham típica natureza salarial, como é o caso dos salários e do 13º salário".

(Incidente de Uniformização de Jurisprudência, AMS nº 95.03.095720-6, TRF-3ª Região, 2ª Seção, Rela. Desa. Federal Marli Ferreira, por maioria, julgado em 2/9/1997, DOU 3/2/1998)

Superadas essas questões, passo à análise de verba honorária, por força da remessa oficial.

In casu, estamos diante de uma sentença monocrática declaratória. Em tais casos, tem-se admitido a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, à força de apreciação eqüitativa. Mesmo não havendo condenação - ficando liberto o juiz das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3º do art. 20 da Lei Processual - não fica afastada a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, fixando-se os honorários, portanto, em atenção às alíneas a, b e c do art. 20, § 3º.

Raciocinando dessa maneira, entende esta Quarta Turma que, em casos como este, os honorários advocatícios fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remuneram condignamente o serviço profissional prestado.

Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever os seguintes precedentes:

"Tributário. Contribuição ao Finsocial. Sentença improcedente. Apelação. Honorários advocatícios.

"1 - Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença à razão de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais), entendo, na esteira de precedentes da Turma, devam ser elevados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

"2 - Apelação provida".

(TRF - 3ª Região, AC nº 94.03.047450-5, 4ª T., Rela. Desa. Federal Lucia Figueiredo, j. 3/5/1995, votação unânime)

"Tributário. Compensação. Finsocial. Cofins. Lei nº 8.383/91, art. 66. Instrução normativa nº 67/92.

"(...)

"5 - A ação meramente declaratória terá como base para o cálculo de honorários advocatícios o valor dado à causa (CPC, art. 20, § 4º), dada a inexistência de condenação.

"6 - Apelação e remessa oficial improvidas".

(TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.036658-7, 4ª T., Rel. Des. Federal Homar Cais, j. 26/6/1996, votação unânime)

Diante do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Relator


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