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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que
fazem parte integrante do presente acórdão.
São
Paulo, 24 de outubro de 2001 (data do julgamento).
Newton
De Lucca
Relator
Relatório
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Cuida-se
de ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária proposta por W. M. e outros contra a
União (Fazenda Nacional).
Afirmam
os autores que, ao aderirem ao chamado "Programa de
Demissão Voluntária", receberam da entidade empregadora
uma série de verbas rescisórias, insurgindo-se contra a
incidência do imposto de renda sobre os
"prêmios-desligamento".
O
MM. Juiz julgou procedente o pedido para declarar a
inexistência de relação jurídico-tributária relativamente
ao imposto de renda - pessoa física decorrente de
indenização trabalhista, autorizando o levantamento pelos
autores das importâncias retidas e depositadas nos autos da
medida cautelar, após o trânsito em julgado. Condenou a
União (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios fixados em 15% (cinco por cento)
sobre o valor da causa.
Inconformada,
apelou a União (fls. 92/96), aduzindo ser devida a
incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas a
título de prêmios.
Com
contra-razões (fls. 99/115), e submetida a sentença ao duplo
grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Dispensada
a revisão na forma regimental.
É
o relatório.
Voto
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Para
melhor esclarecer a questão é preciso analisar a natureza
das verbas pagas em decorrência da resilição contratual, a
fim de enquadrá-las no conceito de renda ou de indenização
e, com isso, identificar a incidência ou não do imposto em
tela.
Por
indenização, vale registrar a definição do Mestre De
Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico, verbis:
"Indenização.
Derivado do latim indemnis (indene), de que se formou
no vernáculo o verbo indenizar (reparar, recompensar,
retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação
ou retribuição monetária feita por uma pessoa a
outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou
para a ressarcir de perdas tidas. E neste
sentido, indenização tanto se refere ao reembolso
de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento
feito para recompensa do que se fez ou para reparação
de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem".
No
campo tributário, ensina o Mestre ROQUE CARRAZA:
"Realmente,
as indenizações não são rendimentos. Elas apenas
recompõem o patrimônio das pessoas. Nelas, não há
geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de
qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas
reparações, em pecúnia, por perdas de direitos" (in
Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 399, 8ª
ed., 1996).
Por
outro lado, o conceito de renda pode ser encontrado no art. 43
do Código Tributário Nacional. Na expressão do artigo
citado, renda é sempre um produto, um resultado, quer do
trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois
fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se
enquadrem no conceito de renda são proventos.
Outra
não é a lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, em sua
obra Curso de Direito Tributário, 12ª ed., p. 219,
Malheiros Editores, 1997:
"E
se assim é perante o sistema tributário disciplinado na
Constituição, o CTN deixou essa questão fora de qualquer
dúvida razoável, fixando, embora de modo bastante amplo, os
conceitos de renda e de proventos. Não há renda, nem provento,
sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou
expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já
não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão
gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como pretendeu,
seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda
aprovado pelo Decreto nº 84.450, de 4/12/1980, em seu art.
31, parágrafo único, segundo o qual era tributável ‘o
valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido
seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado
encargo de família’".
Assim,
para que haja a incidência do imposto de renda, é
necessário ocorrer um acréscimo patrimonial.
Após
alcançar os significados das expressões renda e
indenização e, sabendo-se que o fato gerador do imposto de
renda é a auferição de rendas ou proventos de qualquer
natureza, conclui-se que somente ocorrerá a incidência do
aludido imposto sobre as verbas recebidas, quando estas
acarretarem algum acréscimo ao patrimônio do indivíduo,
sendo que os pagamentos com caráter indenitário mais se
aproximam de uma compensação por perdas sofridas do que uma
elevação patrimonial propriamente dita.
No
presente caso, impugna-se a incidência do tributo sobre a
chamada indenização especial (prêmios-desligamento), paga
pela empregadora como incentivo à adesão ao Programa de
Demissões Voluntárias.
Referida
verba adicional, recebida por liberalidade da ex-empregadora,
deve ser considerada, efetivamente, benefício compensatório.
Pouco
importa, na verdade, o nome que se dê à forma de que se
utilizam as empresas para fazer com que os seus empregados
adiram a planos de redução de seu quadro de pessoal.
Assim,
Programa de Saída Incentivada, Programa de Ajuste de Pessoal,
Programa de Demissão Voluntária e quejandos são apenas
designações eufemísticas com que laboriosos Gerentes de
Recursos Humanos, em obediência à política de corte de
empresas, procuram minimizar a dolorosa perda do emprego.
O
que releva considerar, dessarte, é a verdadeira natureza das
quantias despendidas, no contexto das chamadas verbas
rescisórias.
Trata-se,
com efeito, de indenização especial paga em pecúnia pelo
dano sofrido, ou seja, a perda do emprego e a escassa
possibilidade de o autor encontrar prontamente nova ocupação
nos mesmos níveis salariais em que estava no momento de seu
desligamento. Nas condições em que se encontra o País -
onde o desemprego parece crescer na mesma proporção em que
cresce a modernização - torna-se cada vez mais delicada a
situação daqueles que se vêem privados de sua única fonte
de sustento e que passam a necessitar, de uma hora para outra,
de novo emprego. A progressiva e inevitável utilização de
tecnologia cada vez mais avançada faz com que empresas
públicas e privadas se estruturem com número cada vez menor
de funcionários por setor e exijam novos requisitos de
capacitação desses.
Dentro
desse quadro, a E. Quarta Turma desta Corte reconhece, por
unanimidade, que indenizações especiais, pagas por rescisão
do contrato de trabalho, são hipóteses de não incidência
tributária, em interpretação que atende à finalidade da
norma, que é tributar apenas acréscimos e rendimentos; e
não indenizações, que visam apenas à compensação
decorrente da perda do emprego, principalmente nos dias de
hoje, como já ressaltado, diante da realidade que se
apresenta.
Igualmente,
a Sexta Turma deste Tribunal também já decidiu, no mesmo
sentido, verbis:
"Tributário.
Imposto de renda. Verbas espontaneamente pagas pelo empregador
por ocasião da imotivada resilição do pacto laboral.
Natureza jurídica. Não incidência do tributo. Apelo a que
se nega provimento.
"I
- A natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pela
tomadora de serviços quando da imotivada resilição do pacto
laboral, nos programas ditos de demissão incentivada,
reveste-se de nítido caráter indenizatório de
recomposição patrimonial.
"II
- Não apresenta, assim, na espécie, renda ou acréscimo
patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda, a ser
retido na fonte pagadora.
"III
- Apelação e remessa oficial às quais se nega
provimento".
(AMS
nº 95.03.91939-8, 6ª T., Rela. Desa. Federal Salette
Nascimento, DJU 16/2/1996)
Nem
se poderia entender de outro modo, sob pena de ferir-se o
princípio da igualdade, pois a própria Administração
Pública isentou do imposto de renda as indenizações
recebidas a título de incentivo à adesão aos planos de
dispensa voluntária de servidores públicos, instituídos
pela Medida Provisória nº 1.530-7, de 1997, convertida na
Lei nº 9.468, de 10/7/1997.
Outrossim,
essa questão já foi objeto de incidente de uniformização
de jurisprudência, cujo acórdão de lavra da E.
Desembargadora Federal Marli Ferreira, peço venia para
transcrever:
"Constitucional
e Tributário. Programa de demissão incentivada. Valores
recebidos a título de indenização. Imposto sobre a renda.
Não incidência.
"1
- Não se inserem no conceito jurídico-positivo de renda e
tampouco representa acréscimo patrimonial, os valores
recebidos pelo empregado em decorrência de sua adesão ao
programa de demissão incentivada (art. 7º, inciso I, da
Constituição Federal).
"2
- O ordenamento constitucional protege a relação
empregatícia contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, indicando como elemento reparador pela perda de
direitos a indenização compensatória.
"3
- Não se incluem, entretanto, quando da rescisão contratual,
que tenham típica natureza salarial, como é o caso dos
salários e do 13º salário".
(Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, AMS nº 95.03.095720-6,
TRF-3ª Região, 2ª Seção, Rela. Desa. Federal Marli
Ferreira, por maioria, julgado em 2/9/1997, DOU 3/2/1998)
Superadas
essas questões, passo à análise de verba honorária, por
força da remessa oficial.
In
casu,
estamos diante de uma sentença monocrática declaratória. Em
tais casos, tem-se admitido a fixação dos honorários em
percentual sobre o valor da causa, à força de apreciação
eqüitativa. Mesmo não havendo condenação - ficando liberto
o juiz das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o
máximo de 20% indicados no § 3º do art. 20 da Lei
Processual - não fica afastada a regra básica segundo a qual
os honorários devem guardar correspondência com o benefício
trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo
profissional e o tempo exigido para o serviço, fixando-se os
honorários, portanto, em atenção às alíneas a, b e
c do art. 20, § 3º.
Raciocinando
dessa maneira, entende esta Quarta Turma que, em casos como
este, os honorários advocatícios fixados à razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa remuneram condignamente
o serviço profissional prestado.
Seja-me
permitido, em sede jurisprudencial, transcrever os seguintes
precedentes:
"Tributário.
Contribuição ao Finsocial. Sentença improcedente.
Apelação. Honorários advocatícios.
"1
- Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença à
razão de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais), entendo,
na esteira de precedentes da Turma, devam ser elevados para
10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente
atualizado.
"2
- Apelação provida".
(TRF
- 3ª Região, AC nº 94.03.047450-5, 4ª T., Rela. Desa.
Federal Lucia Figueiredo, j. 3/5/1995, votação unânime)
"Tributário.
Compensação. Finsocial. Cofins. Lei nº 8.383/91, art. 66.
Instrução normativa nº 67/92.
"(...)
"5
- A ação meramente declaratória terá como base para o
cálculo de honorários advocatícios o valor dado à causa (CPC,
art. 20, § 4º), dada a inexistência de condenação.
"6
- Apelação e remessa oficial improvidas".
(TRF
- 3ª Região, AC nº 96.03.036658-7, 4ª T., Rel. Des.
Federal Homar Cais, j. 26/6/1996, votação unânime)
Diante
do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial
provimento à remessa oficial, para reduzir os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
É
o meu voto.
Newton
De Lucca
Relator
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