Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Agravo de Instrumento - Ação de desapropriação. Incorreção de valores depositados em instituições bancárias. Discussão em ação própria. Dispensabilidade. O banco figura nos autos como auxiliar da justiça, e nessa qualidade recebeu em depósito somas pecuniárias pertencentes aos agravados. O depósito judicial existe como meio para efetivação da tutela jurisdicional. É instituído em proveito econômico dos litigantes. As funções do depositário judicial são, pois, de direito público. Ele é a longa manus do juízo, seu auxiliar, com poderes e deveres próprios do exercício de suas atribuições. O depósito judicial não decorre de contrato, mas de munus publicum determinado pelo Juiz. Conseqüentemente, desnecessário se faz a propositura da ação. Exigência de pleito autônomo, além de ferir os arts. 139 e 148 do Código de Processo Civil, subverteria a função social do processo, de proporcionar, tanto quanto possível, tudo o que a parte espera conseguir pela realização do direito (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; Al nº 221.109-5/8-00-Itanhaém-SP; Rel. Des. Gonzaga Franceschini; j. 9/5/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 221.109-5/8-00, da Comarca de Itanhaém, em que são agravantes espólio de F. A. C., representado por seu inventariante W. C., e outro, sendo agravado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v. u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Geraldo Lucena (Presidente, sem voto), Sidnei Beneti e Ricardo Lewandowski.

São Paulo, 9 de maio de 2001.

Gonzaga Franceschini
Relator

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos espólios de F. A. C. e O. C. contra r. decisão que, nos autos da ação de desapropriação movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, determinou aos autores que discutissem em ação própria matéria relativa a incorreções de valores depositados em instituição bancária.

Desnecessárias a requisição de informações e a intimação do agravado para resposta.

2 - Dispensável a propositura de ação própria para a discussão de incidente relativo a valores depositados em conta de depósito bancário.

O Banco figura nos autos como auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC) e nessa qualidade recebeu em depósito somas pecuniárias pertencentes aos agravados. Cabe-lhe, agora, cumprir obrigação decorrente de determinação judicial, no sentido de devolver tais depósitos segundo o que for deliberado pelo Magistrado.

O depósito judicial existe como meio para a efetivação da tutela jurisdicional, a fim de que o processo realize a função social de proporcionar, tanto quanto possível, tudo o que a parte espera conseguir pela realização do Direito. É instituído em proveito econômico dos litigantes, através da providência assecuratória judicial.

Na lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o depósito de que ora se cuida é ato judicial e não contratual, de direito público e não de direito privado". E, citando AMILCAR DE CASTRO, em nota de rodapé complementa: "o depositário não tem posse, que é relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, tomo II, 1975, p. 607).

As funções do depositário judicial são, pois, de direito público. Ele é a longa manus do juízo, seu auxiliar, com poderes e deveres próprios no exercício de suas atribuições. O depósito judicial, repita-se, não decorre de contrato, mas de munus publicum determinado pelo Juiz. Conseqüentemente, desnecessária se faz a propositura da outra ação.

Inexistindo relação entre depositário e partes do processo, as questões decorrentes do depósito judicial devem, necessariamente, ser resolvidas pelo juiz do processo. A exigência de pleito autônomo, além de ferir os arts. 139 e 148 do Código de Processo Civil, subverteria a função social do processo, de proporcionar, tanto quanto possível, tudo o que a parte espera conseguir pela realização do direito.

3 - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Gonzaga Franceschini
Relator


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