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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 221.109-5/8-00, da Comarca de Itanhaém, em que são
agravantes espólio de F. A. C., representado por seu
inventariante W. C., e outro, sendo agravado Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v. u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Geraldo
Lucena (Presidente, sem voto), Sidnei Beneti e Ricardo
Lewandowski.
São
Paulo, 9 de maio de 2001.
Gonzaga
Franceschini
Relator
1
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos espólios
de F. A. C. e O. C. contra r. decisão que, nos autos da
ação de desapropriação movida contra o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, determinou
aos autores que discutissem em ação própria matéria
relativa a incorreções de valores depositados em
instituição bancária.
Desnecessárias
a requisição de informações e a intimação do agravado
para resposta.
2
- Dispensável a propositura de ação própria para a
discussão de incidente relativo a valores depositados em
conta de depósito bancário.
O
Banco figura nos autos como auxiliar da Justiça (art. 139 do
CPC) e nessa qualidade recebeu em depósito somas pecuniárias
pertencentes aos agravados. Cabe-lhe, agora, cumprir
obrigação decorrente de determinação judicial, no sentido
de devolver tais depósitos segundo o que for deliberado pelo
Magistrado.
O
depósito judicial existe como meio para a efetivação da
tutela jurisdicional, a fim de que o processo realize a
função social de proporcionar, tanto quanto possível, tudo
o que a parte espera conseguir pela realização do Direito.
É instituído em proveito econômico dos litigantes, através
da providência assecuratória judicial.
Na
lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o depósito de que ora
se cuida é ato judicial e não contratual, de direito
público e não de direito privado". E, citando AMILCAR
DE CASTRO, em nota de rodapé complementa: "o
depositário não tem posse, que é relação apreciável por
direito privado, mas sim poder público sobre a coisa,
derivado do seu dever de detê-la" (Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. I, tomo II, 1975, p. 607).
As
funções do depositário judicial são, pois, de direito
público. Ele é a longa manus do juízo, seu auxiliar,
com poderes e deveres próprios no exercício de suas
atribuições. O depósito judicial, repita-se, não decorre
de contrato, mas de munus publicum determinado pelo
Juiz. Conseqüentemente, desnecessária se faz a propositura
da outra ação.
Inexistindo
relação entre depositário e partes do processo, as
questões decorrentes do depósito judicial devem,
necessariamente, ser resolvidas pelo juiz do processo. A
exigência de pleito autônomo, além de ferir os arts. 139 e
148 do Código de Processo Civil, subverteria a função
social do processo, de proporcionar, tanto quanto possível,
tudo o que a parte espera conseguir pela realização do
direito.
3
- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.
Gonzaga
Franceschini
Relator
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