Recurso
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Recurso - Apelação. Recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Inadmissibilidade. Sentença impugnada que, embora decidindo a causa principal, anula alteração contratual ilícita e gravosa, acertada na pendência de ação de exclusão de sócio. Dispositivo que corresponde a julgamento de Ação Cautelar de atentado. Eficácia imediata. Provimento ao Agravo para, reconhecida a falta de efeito suspensivo, cancelar a alteração. Aplicação do art. 520, IV, do CPC. Se, embora julgando a causa principal, a sentença aprecia também pedido cautelar típico da ação de atentado, não tem efeito suspensivo a apelação interposta, no que concerne a tal comando decisório, de modo que pode ser restabelecido de imediato o estado anterior (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 090.070-4/7-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 8/9/1998; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 090.070-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante J. L. V., sendo agravado M. V.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Cognoscível e convincente o recurso.

O agravo é tempestivo, porque não há duas decisões interlocutórias sobre a mesma questão, senão uma, a que indeferiu o cancelamento das alterações contratuais anuladas pela sentença, sob argumento de que pendia apelação recebida em ambos os efeitos.

No mérito, o caso é singular, mas comporta decisão justa nos estritos limites do ordenamento jurídico. No curso de ação de exclusão de sócio, fundada na alegação de justa causa, procedeu o réu, contra disposição de cláusula expressa, a alteração do contrato societário, pela qual despedia da sociedade os autores, e registrou-a.

O que se caracterizou, aí, foi verdadeiro atentado (art. 879, III, do Código de Processo Civil), o qual consiste na "criação de situação nova, ou a mudança de status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito... o atentado só existe se, admitindo-se, ex hypothesi, que o que se diz lesado ganhe a ação, a inovação lhe seria danosa... O status quo sofreu a alteração indevida: o escopo da ação de atentado é restaurá-lo. O atentado pode ser contra a res, ou contra a prova" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, RJ, Ed. Forense, 1ª ed., 1976, t. XII, pp. 381 e 383, nº 1, e p. 393, nº 5). A exclusão arbitrária subtrairia toda a legitimidade e interesse ao demandante na causa em curso, cujo eventual bom sucesso lhe seria inútil!

Ora, como tal havia o juízo de ter recebido e apreciado o pedido cautelar que, por restabelecer o estado jurídico anterior do contrato social, lhe dirigiu o ora agravante. Porque talvez não atinara com esse alcance último, não o mandou processar em apartado e acabou por decidi-lo no contexto da sentença da causa principal. A circunstância não desnatura a substância jurídica da hipótese, que é a de decisão de pedido de natureza cautelar, posto que tomada, formalmente, na sentença da causa principal, impugnada por apelação.

Esta não podia, pois, ser recebida em ambos os efeitos, no que concerne à pronúncia da nulidade absoluta da alteração contratual, enquanto inovação gravosa e ilegítima no estado jurídico da causa pendente, porque, correspondendo a ordem de restabelecimento da situação anterior (art. 881, caput, do Código de Processo Civil), figurava e figura resposta a pedido cautelar típico. Incidia, aí, o art. 520, IV, do Código de Processo Civil, que se deve agora aplicar, por eludir a conseqüência absurda a que levaria a eficácia da inovação: se "a apelação relativa a uma das causas deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, não se há de emprestar-lhe duplo efeito, em virtude de ser esse o próprio para a outra causa, julgada na mesma sentença" (STJ, 3ª Turma, REsp nº 61.609, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, SP, Ed. Saraiva, 29ª ed., 1998, p. 424, Art. 520: 5. Desta Câmara, no mesmo sentido, cf. AI nº 051.051-4).

2 - Do exposto, dão provimento ao recurso, para que, processando-se no efeito apenas devolutivo a apelação contra o dispositivo da sentença que deu pela nulidade das alterações do contrato social, determinar-lhes o cancelamento. Custas ex lege.

Participaram do julgamento os Desembargadores Vasconcellos Pereira (Presidente) e Linneu Carvalho.

São Paulo, 8 de setembro de 1998.

Cezar Peluso
Relator


    <<< Voltar