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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 090.070-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante J. L. V., sendo agravado M. V.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
1
- Cognoscível e convincente o recurso.
O
agravo é tempestivo, porque não há duas decisões
interlocutórias sobre a mesma questão, senão uma, a que
indeferiu o cancelamento das alterações contratuais anuladas
pela sentença, sob argumento de que pendia apelação
recebida em ambos os efeitos.
No
mérito, o caso é singular, mas comporta decisão justa nos
estritos limites do ordenamento jurídico. No curso de ação
de exclusão de sócio, fundada na alegação de justa causa,
procedeu o réu, contra disposição de cláusula expressa, a
alteração do contrato societário, pela qual despedia da
sociedade os autores, e registrou-a.
O
que se caracterizou, aí, foi verdadeiro atentado (art.
879, III, do Código de Processo Civil), o qual consiste na
"criação de situação nova, ou a mudança de status
quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de
direito... o atentado só existe se, admitindo-se, ex
hypothesi, que o que se diz lesado ganhe a ação, a
inovação lhe seria danosa... O status quo sofreu a
alteração indevida: o escopo da ação de atentado é
restaurá-lo. O atentado pode ser contra a res, ou
contra a prova" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao
Código de Processo Civil, RJ, Ed. Forense, 1ª ed., 1976,
t. XII, pp. 381 e 383, nº 1, e p. 393, nº 5). A exclusão
arbitrária subtrairia toda a legitimidade e interesse ao
demandante na causa em curso, cujo eventual bom sucesso lhe
seria inútil!
Ora,
como tal havia o juízo de ter recebido e apreciado o pedido cautelar
que, por restabelecer o estado jurídico anterior do contrato
social, lhe dirigiu o ora agravante. Porque talvez não
atinara com esse alcance último, não o mandou processar em
apartado e acabou por decidi-lo no contexto da sentença da
causa principal. A circunstância não desnatura a substância
jurídica da hipótese, que é a de decisão de pedido de
natureza cautelar, posto que tomada, formalmente, na
sentença da causa principal, impugnada por apelação.
Esta
não podia, pois, ser recebida em ambos os efeitos, no que
concerne à pronúncia da nulidade absoluta da alteração
contratual, enquanto inovação gravosa e ilegítima no estado
jurídico da causa pendente, porque, correspondendo a ordem de
restabelecimento da situação anterior (art. 881, caput,
do Código de Processo Civil), figurava e figura resposta a
pedido cautelar típico. Incidia, aí, o art. 520, IV,
do Código de Processo Civil, que se deve agora aplicar, por
eludir a conseqüência absurda a que levaria a eficácia da
inovação: se "a apelação relativa a uma das causas
deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, não se há de
emprestar-lhe duplo efeito, em virtude de ser esse o próprio
para a outra causa, julgada na mesma sentença" (STJ, 3ª
Turma, REsp nº 61.609, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, apud
THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, SP, Ed. Saraiva, 29ª ed., 1998, p.
424, Art. 520: 5. Desta Câmara, no mesmo sentido, cf. AI nº
051.051-4).
2
- Do exposto, dão provimento ao recurso, para que,
processando-se no efeito apenas devolutivo a apelação contra
o dispositivo da sentença que deu pela nulidade das
alterações do contrato social, determinar-lhes o
cancelamento. Custas ex lege.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Vasconcellos Pereira
(Presidente) e Linneu Carvalho.
São
Paulo, 8 de setembro de 1998.
Cezar
Peluso
Relator
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