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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº
1.200.703/1 (Exec. nº 311.901), da Vara das Execuções
Criminais - Comarca de São Paulo, em que é agravante O. P.,
sendo agravado o Ministério Público:
Acordam,
em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, declarar nulo o procedimento a partir da
r. decisão de f. 30, prejudicado o exame de mérito, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes João Morenghi (Presidente) e
Péricles Piza, com votos vencedores.
São
Paulo, 5 de dezembro de 2000.
Marco
Nahum
Relator
Relatório
O.
P. teve indeferido seu pedido de redução de penas.
Inconformado,
agravou em execução para que lhe fosse concedida a redução
de 1/5 de sua reprimenda.
Houve
contraminuta de agravo (fs. 08/10).
A
decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (f. 31).
A
Procuradoria de Justiça é, em preliminar, pela rejeição da
matéria e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.
É
o relatório.
Voto
Assiste
razão à defesa em sua preliminar, prejudicado o exame de
mérito.
Efetivamente
a r. decisão de f. 30 é nula por ofensa ao art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, ao decidir sem qualquer
motivação e fundamento: "O pedido está prejudicado em
face da fuga do sentenciado" (f. 30).
Não
se pode deduzir que "fuga constitui falta grave e esta
resume-se em ausência de mérito do sentenciado" como
alega a ilustre representante do Ministério Público (f. 09).
Mesmo
porque a questão doutrinária se prende a outro aspecto.
A
fuga alegada ocorreu em 20/7/1998, enquanto o pedido do
reeducando foi realizado no dia 14/11/1997.
Há
profunda controvérsia doutrinária sobre a hipótese de fuga
posterior à data prevista no Decreto constituir ou não fato
impeditivo do benefício.
Neste
sentido, o reeducando tem o direito constitucional de saber as
razões de convencimento do MM. Juiz a quo, inclusive e
principalmente em relação ao fato da falta grave ocorrida
após a data limite do Indulto ensejar seu indeferimento.
Não
importa se a r. decisão é definitiva ou terminativa.
Trata-se de direito constitucional do réu ter tratamento
jurídico em decisão judicial de seu interesse. O reeducando,
como cidadão, necessita saber o aspecto material da decisão
de seu futuro e, no caso, de sua liberdade.
Este
conhecimento também compõe o princípio constitucional da
plenitude da defesa, vez que seu exercício pleno se torna
impossível ante a ausência do total conhecimento das razões
de decidir.
Por
isso, a ausência de fundamentação do ato decisório indica
carência de pressuposto constitucional de validade e
eficácia, o que afeta sua legitimidade, gerando vício
essencial e conseqüente nulidade absoluta.
Pelo
exposto, declaro nulo o procedimento a partir da r. decisão
de f. 30, prejudicado o exame de mérito.
Marco
Nahum |