Agravo em Execução

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Agravo em Execução - Redução de penas. Indeferimento. Mera alegação de falta grave decorrente de fuga. Ausência de fundamentação do ato decisório. Nulidade da decisão. Ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF/88. É direito constitucional do réu ter tratamento jurídico em decisão judicial de seu interesse. O reeducando, como cidadão, necessita saber o aspecto material da decisão de seu futuro e, no caso, de sua liberdade. Este conhecimento também compõe o princípio constitucional da plenitude da defesa, vez que seu exercício pleno se torna impossível ante a ausência do total conhecimento das razões de decidir. Por isso, a ausência de fundamentação do ato decisório indica carência de pressuposto constitucional de validade e eficácia, o que afeta sua legitimidade, gerando vício essencial e conseqüente nulidade absoluta. Recurso provido para declarar nulo o procedimento a partir da decisão, prejudicado o exame de mérito (TACRIM - 4ª Câm.; AE nº 1.200.703/1-SP; Rel. Juiz Marco Nahum; j. 5/12/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.200.703/1 (Exec. nº 311.901), da Vara das Execuções Criminais - Comarca de São Paulo, em que é agravante O. P., sendo agravado o Ministério Público:

Acordam, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, declarar nulo o procedimento a partir da r. decisão de f. 30, prejudicado o exame de mérito, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes João Morenghi (Presidente) e Péricles Piza, com votos vencedores.

São Paulo, 5 de dezembro de 2000.

Marco Nahum
Relator

Relatório

O. P. teve indeferido seu pedido de redução de penas.

Inconformado, agravou em execução para que lhe fosse concedida a redução de 1/5 de sua reprimenda.

Houve contraminuta de agravo (fs. 08/10).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (f. 31).

A Procuradoria de Justiça é, em preliminar, pela rejeição da matéria e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Voto

Assiste razão à defesa em sua preliminar, prejudicado o exame de mérito.

Efetivamente a r. decisão de f. 30 é nula por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao decidir sem qualquer motivação e fundamento: "O pedido está prejudicado em face da fuga do sentenciado" (f. 30).

Não se pode deduzir que "fuga constitui falta grave e esta resume-se em ausência de mérito do sentenciado" como alega a ilustre representante do Ministério Público (f. 09).

Mesmo porque a questão doutrinária se prende a outro aspecto.

A fuga alegada ocorreu em 20/7/1998, enquanto o pedido do reeducando foi realizado no dia 14/11/1997.

Há profunda controvérsia doutrinária sobre a hipótese de fuga posterior à data prevista no Decreto constituir ou não fato impeditivo do benefício.

Neste sentido, o reeducando tem o direito constitucional de saber as razões de convencimento do MM. Juiz a quo, inclusive e principalmente em relação ao fato da falta grave ocorrida após a data limite do Indulto ensejar seu indeferimento.

Não importa se a r. decisão é definitiva ou terminativa. Trata-se de direito constitucional do réu ter tratamento jurídico em decisão judicial de seu interesse. O reeducando, como cidadão, necessita saber o aspecto material da decisão de seu futuro e, no caso, de sua liberdade.

Este conhecimento também compõe o princípio constitucional da plenitude da defesa, vez que seu exercício pleno se torna impossível ante a ausência do total conhecimento das razões de decidir.

Por isso, a ausência de fundamentação do ato decisório indica carência de pressuposto constitucional de validade e eficácia, o que afeta sua legitimidade, gerando vício essencial e conseqüente nulidade absoluta.

Pelo exposto, declaro nulo o procedimento a partir da r. decisão de f. 30, prejudicado o exame de mérito.

Marco Nahum


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