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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Proc. nº
00098/2002-041-24-00-4-(RO). 1) em que são partes...
Trata-se
de Recurso Ordinário interposto em face da r. decisão do
Exmo. Sr. A. T. F., Juiz Titular da Egrégia Vara do Trabalho
de Corumbá (f. 46/49), que julgou improcedente o pedido
formulado pelo reclamante de reintegração ao emprego com
posterior conversão em indenização dobrada, sob o argumento
de ser membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes.
Concluiu
o MM. Juiz pela renúncia tácita do reclamante ao mandato
para o qual fora eleito e pela manifesta intenção do mesmo
em tirar proveito próprio do ato demissionário.
Inconformado,
pugna o reclamante pela reforma do decisum.
Contra-razões
ofertadas pela reclamada (f. 56/58), pela manutenção da
sentença.
O
d. representante do Ministério Público do Trabalho (f. 61),
Dr. C. R. P., pronuncia-se pela não existência de interesse
público a justificar sua intervenção, opinando pelo regular
prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
I
- Conhecimento
Preenchidos
os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contra-razões.
II
- Mérito
Cipeiro.
Estabilidade. Plena consciência de seus direitos. Renúncia
ao mandato.
Irresignado
com a r. decisão ordinária, inicialmente argúi o autor que,
ao decidir, embasou-se o MM. Juízo a quo no depoimento
da representante sindical, a qual não merecia credibilidade,
haja vista ter-se recusado a lançar ressalva de direitos no
verso do TRCT quando por ele solicitado.
Ressalta,
ainda, o fato de ter recebido o aviso prévio quando detentor
da estabilidade provisória, por ser membro da Cipa,
justificando sua preferência pela indenização dobrada à
reintegração ao emprego por tratar-se de empresa de pequeno
porte, o que, inevitavelmente, ocasionaria o contato direto
com os diretores e superiores, sujeitando-o a constrangimentos
e humilhações.
Por
derradeiro, alega ser vítima de uma trama, posto ter sido
obstado o acompanhamento da DRT quando do aperfeiçoamento do
ato rescisório.
Absolutamente
improsperável o apelo.
Com
efeito, tendo o aviso prévio se dado em 3/12/2001 (f. 14) e o
mandato como membro da Cipa se exaurido em 30/12/2000 (f. 15),
não há que se discutir a qualidade estável do recorrente à
época de sua dispensa, a qual, com pálio no art. 10, inciso
II, "a" do ADCT, estender-se-ia até a data de
30/12/2001.
Todavia,
não restou menos evidenciada a plena consciência do
recorrente acerca de seus direitos quando da rescisão
contratual. Aliás, conforme depoimento do próprio recorrente
(f. 44), o mesmo "procurou, na DRT, em Corumbá, saber de
seus direitos enquanto membro da Cipa, sendo atendido pelo Sr.
A. L. e pelo Dr. C., médico do trabalho; o Sr. L. orientou o
depoente para que não fizesse acordo com a empresa, uma vez
que seus direitos estariam garantidos; também foi orientado
para que encaminhasse a rescisão para o Ministério do
Trabalho, caso fosse despedido; todavia, o encarregado da
empresa, Sr. G., disse ao depoente que o acerto teria que ser
feito no Sindicato".
No
entanto, desprezando as informações obtidas e se esquecendo
do objetivo maior da norma legal que o protegia, o recorrente
optou pelas vantagens financeiras que adviriam da aceitação
da rescisão contratual, permanecendo silente até que,
oportunamente, recebesse as rescisórias, sacasse o FGTS e se
apossasse das guias do seguro-desemprego (f. 09/11).
Conforme
ressaltado pelo MM. Juiz singular, a Presidente do Sindicato
obreiro, em sua oitiva às f. 44/45, afirmou que foi
"procurada pelo reclamante em 31/12/2001, ocasião em que
informou ao mesmo que não iria proceder à homologação da
sua rescisão do contrato de trabalho, momento em que o
reclamante lhe pediu que não fizesse isso, pois se encontrava
com o filho doente, a esposa doente e necessitando do dinheiro
para pagar conta (...)".
De
modo que se torna inaceitável a tese de que o recorrente fora
vítima de uma trama, quer por parte da DRT ou da
representante do Sindicato obreiro, pois em momento algum
restou provado que o mesmo teria agido às escuras. Ao
contrário, demonstrou-se que havia sido incisivamente
alertado e instruído pelo Ministério do Trabalho e pelo
Sindicato, antes mesmo de que fosse homologado o termo
rescisório.
Assim,
ao praticar ato incompatível com a pretensão requerida, data
maxima venia, o recorrente renunciou à garantia de
emprego, não restando caracterizado nenhum vício que
autorize sua nulidade.
Neste
sentido, peço venia para citar ementa deste Eg.
Tribunal, verbis:
"Ementa.
Renúncia ao mandato de cipeiro. Inexistência de coação.
Não tendo o autor conseguido comprovar, inexoravelmente, que
fora coagido a renunciar ao mandato de cipeiro, não há como
entender viciado o ato, que contou inclusive, com a
assistência sindical na forma preconizada no § 1º do art.
477, da CLT, sem qualquer ressalva. Recurso a que se nega
provimento por unanimidade." (RO nº 0171/96, ac. TP nº
1208/96, pub. DJ/MS em 30/5/1996, p. 60, Rel. Juiz João de
Deus Gomes de Souza).
Ademais,
entendimento há muito pacificado é o de que a proteção
conferida pelo legislador tem por escopo proteger o
trabalhador em face de sua hipossuficiência, não se
admitindo seja alegada para legitimar o ardil dos que vêem
nessa proteção a possibilidade de um enriquecimento sem
causa. No mesmo sentido a ementa transcrita, verbis:
"Estabilidade
- Dirigente sindical - Renúncia - O dirigente sindical que,
dispensado sem justa causa, participa da homologação de sua
rescisão contratual assistido pelo Sindicato do qual é
dirigente, concordando com o recebimento das parcelas
rescisórias, inclusive o FGTS, sem ressalvar o seu direito à
permanência no emprego, renuncia, de forma tácita, à
estabilidade. ‘As leis trabalhistas visam à proteção do
hipossuficiente; elas jamais colimam um prêmio aos mais
espertos’ (Juiz José Luciano de Castilho Pereira)"
(TRT/RO nº 4810/93, ac. TP nº 1786/94).
Desse
modo, demonstrada a vontade não viciada do recorrente ao
proceder ao término do contrato de trabalho e o seu manifesto
intuito de se aproveitar do ato para, em adquirindo valores
rescisórios, prover necessidades pessoais e de sua família,
em evidente ato de renúncia ao mandato para o qual fora
eleito, não nos restam dúvidas quanto à precisão da
decisão recorrida.
Assim
sendo, nego total provimento ao apelo.
Face
ao exposto, conheço do recurso e das contra-razões e, no
mérito, nego-lhe total provimento, nos termos da
fundamentação.
Posto
isso,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Marcio Vasques Thibau
de Almeida (Relator). Por motivo justificado, estiveram
ausentes os Juízes André Luís Moraes de Oliveira
(Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Campo
Grande, 30 de outubro de 2002.
Nicanor
de Araújo Lima
Presidente
Marcio
Vasques Thibau de Almeida
Relator |