Cipeiro

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Cipeiro - Renúncia à estabilidade provisória. Renuncia à estabilidade provisória o membro da Cipa que aceita e dá quitação pelas verbas rescisórias, mesmo após orientado pela DRT e Sindicato a não fazê-lo, chegando a insistir junto à Presidência do órgão sindical que homologasse o ato, pois necessitava do valor do TRCT (TRT - 24ª Região; RO nº 00098/2002-041-24-00-4-Corumbá-MS; Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida; j. 30/10/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. nº 00098/2002-041-24-00-4-(RO). 1) em que são partes...

Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face da r. decisão do Exmo. Sr. A. T. F., Juiz Titular da Egrégia Vara do Trabalho de Corumbá (f. 46/49), que julgou improcedente o pedido formulado pelo reclamante de reintegração ao emprego com posterior conversão em indenização dobrada, sob o argumento de ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Concluiu o MM. Juiz pela renúncia tácita do reclamante ao mandato para o qual fora eleito e pela manifesta intenção do mesmo em tirar proveito próprio do ato demissionário.

Inconformado, pugna o reclamante pela reforma do decisum.

Contra-razões ofertadas pela reclamada (f. 56/58), pela manutenção da sentença.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho (f. 61), Dr. C. R. P., pronuncia-se pela não existência de interesse público a justificar sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

I - Conhecimento

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.

II - Mérito

Cipeiro. Estabilidade. Plena consciência de seus direitos. Renúncia ao mandato.

Irresignado com a r. decisão ordinária, inicialmente argúi o autor que, ao decidir, embasou-se o MM. Juízo a quo no depoimento da representante sindical, a qual não merecia credibilidade, haja vista ter-se recusado a lançar ressalva de direitos no verso do TRCT quando por ele solicitado.

Ressalta, ainda, o fato de ter recebido o aviso prévio quando detentor da estabilidade provisória, por ser membro da Cipa, justificando sua preferência pela indenização dobrada à reintegração ao emprego por tratar-se de empresa de pequeno porte, o que, inevitavelmente, ocasionaria o contato direto com os diretores e superiores, sujeitando-o a constrangimentos e humilhações.

Por derradeiro, alega ser vítima de uma trama, posto ter sido obstado o acompanhamento da DRT quando do aperfeiçoamento do ato rescisório.

Absolutamente improsperável o apelo.

Com efeito, tendo o aviso prévio se dado em 3/12/2001 (f. 14) e o mandato como membro da Cipa se exaurido em 30/12/2000 (f. 15), não há que se discutir a qualidade estável do recorrente à época de sua dispensa, a qual, com pálio no art. 10, inciso II, "a" do ADCT, estender-se-ia até a data de 30/12/2001.

Todavia, não restou menos evidenciada a plena consciência do recorrente acerca de seus direitos quando da rescisão contratual. Aliás, conforme depoimento do próprio recorrente (f. 44), o mesmo "procurou, na DRT, em Corumbá, saber de seus direitos enquanto membro da Cipa, sendo atendido pelo Sr. A. L. e pelo Dr. C., médico do trabalho; o Sr. L. orientou o depoente para que não fizesse acordo com a empresa, uma vez que seus direitos estariam garantidos; também foi orientado para que encaminhasse a rescisão para o Ministério do Trabalho, caso fosse despedido; todavia, o encarregado da empresa, Sr. G., disse ao depoente que o acerto teria que ser feito no Sindicato".

No entanto, desprezando as informações obtidas e se esquecendo do objetivo maior da norma legal que o protegia, o recorrente optou pelas vantagens financeiras que adviriam da aceitação da rescisão contratual, permanecendo silente até que, oportunamente, recebesse as rescisórias, sacasse o FGTS e se apossasse das guias do seguro-desemprego (f. 09/11).

Conforme ressaltado pelo MM. Juiz singular, a Presidente do Sindicato obreiro, em sua oitiva às f. 44/45, afirmou que foi "procurada pelo reclamante em 31/12/2001, ocasião em que informou ao mesmo que não iria proceder à homologação da sua rescisão do contrato de trabalho, momento em que o reclamante lhe pediu que não fizesse isso, pois se encontrava com o filho doente, a esposa doente e necessitando do dinheiro para pagar conta (...)".

De modo que se torna inaceitável a tese de que o recorrente fora vítima de uma trama, quer por parte da DRT ou da representante do Sindicato obreiro, pois em momento algum restou provado que o mesmo teria agido às escuras. Ao contrário, demonstrou-se que havia sido incisivamente alertado e instruído pelo Ministério do Trabalho e pelo Sindicato, antes mesmo de que fosse homologado o termo rescisório.

Assim, ao praticar ato incompatível com a pretensão requerida, data maxima venia, o recorrente renunciou à garantia de emprego, não restando caracterizado nenhum vício que autorize sua nulidade.

Neste sentido, peço venia para citar ementa deste Eg. Tribunal, verbis:

"Ementa. Renúncia ao mandato de cipeiro. Inexistência de coação. Não tendo o autor conseguido comprovar, inexoravelmente, que fora coagido a renunciar ao mandato de cipeiro, não há como entender viciado o ato, que contou inclusive, com a assistência sindical na forma preconizada no § 1º do art. 477, da CLT, sem qualquer ressalva. Recurso a que se nega provimento por unanimidade." (RO nº 0171/96, ac. TP nº 1208/96, pub. DJ/MS em 30/5/1996, p. 60, Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza).

Ademais, entendimento há muito pacificado é o de que a proteção conferida pelo legislador tem por escopo proteger o trabalhador em face de sua hipossuficiência, não se admitindo seja alegada para legitimar o ardil dos que vêem nessa proteção a possibilidade de um enriquecimento sem causa. No mesmo sentido a ementa transcrita, verbis:

"Estabilidade - Dirigente sindical - Renúncia - O dirigente sindical que, dispensado sem justa causa, participa da homologação de sua rescisão contratual assistido pelo Sindicato do qual é dirigente, concordando com o recebimento das parcelas rescisórias, inclusive o FGTS, sem ressalvar o seu direito à permanência no emprego, renuncia, de forma tácita, à estabilidade. ‘As leis trabalhistas visam à proteção do hipossuficiente; elas jamais colimam um prêmio aos mais espertos’ (Juiz José Luciano de Castilho Pereira)" (TRT/RO nº 4810/93, ac. TP nº 1786/94).

Desse modo, demonstrada a vontade não viciada do recorrente ao proceder ao término do contrato de trabalho e o seu manifesto intuito de se aproveitar do ato para, em adquirindo valores rescisórios, prover necessidades pessoais e de sua família, em evidente ato de renúncia ao mandato para o qual fora eleito, não nos restam dúvidas quanto à precisão da decisão recorrida.

Assim sendo, nego total provimento ao apelo.

Face ao exposto, conheço do recurso e das contra-razões e, no mérito, nego-lhe total provimento, nos termos da fundamentação.

Posto isso,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida (Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes André Luís Moraes de Oliveira (Presidente) e Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.

Campo Grande, 30 de outubro de 2002.

Nicanor de Araújo Lima
Presidente

Marcio Vasques Thibau de Almeida
Relator


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