Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - FGTS - Capitalização de juros - Opção ao abrigo da Lei nº 5.107/66 - Direito adquirido assegurado pela Lei nº 5.705/71 - Opção retroativa garantida pela Lei nº 5.958/73 - Anuência do empregador e inadimplência da CEF - Prova - Desnecessidade - Extratos bancários - Desnecessidade - Litisconsórcio passivo necessário com a União Federal - Inexistência - Preliminares rejeitadas - Apelação parcialmente provida.
A CEF é parte legítima exclusiva para a ação (IUJ no REsp nº 77.791/SC), descabendo a integração à lide da União Federal, que só possui poder de legislar e fiscalizar, e dos bancos depositários, meros agentes arrecadadores do FGTS. Os extratos das contas vinculadas não são essenciais à propositura da ação. Precedente no STJ. A prescrição, na espécie, é trintenária (Súmula nº 210 do STJ). Os saldos das contas vinculadas de FGTS devem ser corrigidos pelo IPC, nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), por ser o índice que melhor refletiu a inflação nas épocas dos expurgos praticados pelo Governo nos Planos Verão e Collor I, tratando-se de entendimento assentado no âmbito do Egrégio STJ e mantido pelo Colendo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-RS, Relator Ministro Moreira Alves, sendo indevidos os demais índices. É indevida a aplicação do índice de março de 1990, por já ter sido aplicado administrativamente. A capitalização de juros é devida ao trabalhador que aderiu ao sistema fundiário ao abrigo da Lei nº 5.107/66 ou, mediante opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73. A Lei nº 5.705/71, que extinguiu a capitalização de juros, garantiu o direito adquirido dos trabalhadores já optantes. A Lei nº 5.958/73 deu direito aos trabalhadores não optantes a fazer a opção com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data da admissão, se posterior. Assiste aos trabalhadores optantes o direito adquirido à percepção de juros progressivos, caso tenham exercido a opção sob o amparo da Lei nº 5.107/66 ou retroativamente, nos termos da Lei nº 5.958/73, desde que se mantenham no mesmo emprego em que se deu a opção. Desnecessária a produção de prova de anuência do empregador, já que as anotações da CTPS evidenciam a aquiescência patronal. Dispensável a prova da não aplicação da capitalização de juros pela CEF, uma vez que esta admite que não o fez exatamente por entender ser indevida a taxa progressiva. Há documentos comprovando a opção pelo sistema fundiário na vigência da progressividade, sendo devida a capitalização dos juros. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 649208-SP; Reg. nº 2000.03.99.071982-9; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j. 17/9/2002; v.u.)

2 - Previdenciário - Revisão de benefício - Art. 202, CF - Ação parcialmente procedente - Ação rescisória - Tutela antecipada indeferida - Agravo regimental prejudicado - Benefício concedido antes de 5/10/1988 - Correção nos termos do art. 58 do ADCT - Termo inicial de vigência e aplicação da norma contida no art. 202, CF - Ação rescisória procedente - Ação originária parcialmente procedente.
1 - Com o julgamento do mérito da ação rescisória resta prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - O benefício de pensão por morte foi concedido à ré desta ação rescisória em data anterior a 5 de outubro de 1988, antes do advento da atual Constituição Federal, não havendo, no caso, controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 202 da CF. 3 - Tratando-se de questão que envolve matéria constitucional (art. 202, CF, e art. 58 do ADCT), não se aplica o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 343. 4 - Ação rescisória admitida. 5 - Em relação aos benefícios deferidos antes do advento da Constituição Federal de 1988, não se aplica a norma contida em seu art. 202. 6 - Não incide, no caso, a correção de todos os trinta e seis últimos salários de contribuição, como determinado na decisão rescindenda, devendo incidir a legislação que, na ocasião, comandava a concessão do benefício, no caso, o Decreto nº 89.231/84. 7 - O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e seu parágrafo único contêm disciplina pela qual se restabelece o poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, através de sua recomposição em número de salários mínimos que representavam na data de sua concessão, tratando-se de norma de vigência temporária, a ser observada a partir de julho de 1989 e até o advento da Lei nº 8.213/91. 8 - A partir do advento da Lei nº 8.213/91, devem ser aplicadas, no reajuste dos benefícios previdenciários, as disposições de seu art. 41, II. 9 - Agravo regimental prejudicado. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. Determinada a revisão do benefício nos termos do art. 58 do ADCT, com pagamento das diferenças no período de sua vigência, descontados os valores pagos administrativamente. Correção monetária devida nos termos da lei e juros de 6% ao ano (art. 1.062, CC).
(TRF - 3ª Região - 1ª Seção; AR nº 617-SP; Reg. nº 98.03.036204-6; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 4/9/2002; maioria de votos)

3 - Tributário - Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária - Repetição de indébito - Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Constitucionalidade da tributação - Art. 34, § 12, do ADCT.
I - O empréstimo compulsório tem inconfundível natureza de tributo, sendo-lhe aplicáveis os princípios e as normas emanadas do Direito Tributário. II - O empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, foi recepcionado pelo art. 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se, igualmente, suas alterações posteriores. III - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 467361-SP; Reg. nº 1999.03.99.020064-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 5/12/2001; v.u.)

4 - Honorários advocatícios - Fixação em prol de advogado que, na forma de convênio da RGE e da OAB, atuou como curador especial do réu.
Pretendida execução do crédito nos próprios autos. Cabimento. Arts. 22, § 1º e 24 e seu § 1º, da Lei nº 8.906/94. Decisão que recomenda a cobrança por ação autônoma, reformada. Agravo provido.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 271.930-4-1-Guarulhos-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 12/11/2002; v.u.)

5 - Ação Declaratória Negativa - Cautelar de Sustação de Protesto - Duplicata, sem aceite, enviada ao Cartório de Protesto, pelo endossatário - Pretensão da sacada à sustação definitiva do protesto, nulidade e inexigibilidade do título e levantamento da caução prestada - Alegação de que não manteve relação comercial com a sacadora e não aceitou o título - Ônus da prova - Admissibilidade.
As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviço, não aceitas, para fins de protesto, estão sujeitas, pelo apresentante, que pode ser o sacador ou o endossatário, à prova da prestação de serviço ou da compra e venda, inclusive do comprovante de entrega de mercadoria (art. 11 do Provimento nº 30/97 da CGJ). O ônus da prova da existência da relação jurídica, entre o sacado e o sacador, na ação movida pelo sacado em face do endossatário, é deste último, em face da operação de desconto realizada com o sacador, que confere àquele a titularidade do título, descabendo ao sacado a produção de prova negativa, vez que não manteve relação comercial com o sacador. Exegese do art. 333, II, do CPC. Apelo provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 825.121-6-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 19/2/2002; v.u.)

6 - Ação de repetição do indébito - Taxas de limpeza e conservação declaradas inconstitucionais - Tributo indevido.
Pagamento realizado pelo locatário. Legitimidade ao pleito. Restituição do indevido mantida. Reexame necessário improvido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 1/2002; AP Ex Officio nº 932.018-7-SP; Rel. Juiz Marciano da Fonseca; j. 19/2/2002; v.u.)

7 - Agravo - Interposição contra indeferimento de liminar.
"A inscrição de nome no cadastro de devedores dos serviços de proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência foi indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia Corte (RT 746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça". Hipótese dos autos. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.053.847/1-Araçatuba-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 29/10/2001; v.u.)

8 - Execução por título extrajudicial - Depósito - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de dinheiro - Admissibilidade.
Execução com caráter de definitiva. Inexistência de impedimento legal para que os credores levantem o dinheiro, respondendo com o seu patrimônio caso os devedores consigam reverter as soluções até aqui vigentes em segundo grau de jurisdição. Decisão reformada. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.057.709-2-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j. 19/2/2002; v.u.)

9 - Extinção do processo - Execução por título extrajudicial.
Extinto o processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC. Admissibilidade do reconhecimento da prescrição no corpo do processo executivo, à margem da ação de conhecimento representada pelos embargos.
PRESCRIÇÃO - Execução por título extrajudicial. Propositura de execução, deferida pelo juiz, que interrompeu a prescrição. Não localizados bens passíveis de penhora. Requerido o arquivamento do processo até provocação posterior. Deferimento. Hipótese em que o executado, ainda não citado, solicitou o desarquivamento do processo. Pleiteado o reconhecimento da prescrição. Não promovida qualquer diligência pela exeqüente, necessária à citação e à penhora dos bens do executado. Evidenciada a inércia culposa da exeqüente por lapso superior a seis meses. Consumada a prescrição intercorrente da execução dos cheques. Impossibilidade de se invocar o art. 791, inciso III, do CPC. Cheques que deixaram de ter eficácia executiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Inexistência da sucumbência. Verba honorária que deve ser excluída. Apelo provido em parte.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 829.236-8-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 3/10/2001; v.u.)

10 - Honorários advocatícios - Execução contra a Fazenda Pública - Caráter alimentar reconhecido.
Pagamento não sujeito à ordem de apresentação dos precatórios ordinários. Inteligência dos arts. 100, caput, da CF e 57, caput e § 3º, da CE. Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.061.232-5-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 18/3/2002; v.u.)

11 - Ilegitimidade ad causam - Mandado de segurança - Impetração.
Alegação de que o Secretário Municipal de Finanças não é responsável pela cobrança indevida. Descabimento. Ausência de provas do alegado. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar rejeitada.
TAXA - Remoção de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros, calçamento. Utilização de elementos de base de cálculo iguais ao do IPTU. Inadmissibilidade. Ausência de especificidade. Tributos indevidos. Entendimento do E. STF. Recursos improvidos.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 828.141-0-Lorena-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 6/3/2002; v.u.)

     
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