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- FGTS
- Capitalização de juros - Opção ao abrigo da Lei nº 5.107/66 -
Direito adquirido assegurado pela Lei nº 5.705/71 - Opção
retroativa garantida pela Lei nº 5.958/73 - Anuência do empregador
e inadimplência da CEF - Prova - Desnecessidade - Extratos
bancários - Desnecessidade - Litisconsórcio passivo necessário
com a União Federal - Inexistência - Preliminares rejeitadas -
Apelação parcialmente provida.
A
CEF é parte legítima exclusiva para a ação (IUJ no REsp
nº 77.791/SC), descabendo a integração à lide da União Federal,
que só possui poder de legislar e fiscalizar, e dos bancos
depositários, meros agentes arrecadadores do FGTS. Os extratos das
contas vinculadas não são essenciais à propositura da ação.
Precedente no STJ. A prescrição, na espécie, é trintenária
(Súmula nº 210 do STJ). Os saldos das contas vinculadas de FGTS
devem ser corrigidos pelo IPC, nos meses de janeiro de 1989 (42,72%)
e abril de 1990 (44,80%), por ser o índice que melhor refletiu a
inflação nas épocas dos expurgos praticados pelo Governo nos
Planos Verão e Collor I, tratando-se de entendimento assentado no
âmbito do Egrégio STJ e mantido pelo Colendo STF no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 226.855-RS, Relator Ministro Moreira
Alves, sendo indevidos os demais índices. É indevida a aplicação
do índice de março de 1990, por já ter sido aplicado
administrativamente. A capitalização de juros é devida ao
trabalhador que aderiu ao sistema fundiário ao abrigo da Lei nº
5.107/66 ou, mediante opção retroativa, nos termos da Lei nº
5.958/73. A Lei nº 5.705/71, que extinguiu a capitalização de
juros, garantiu o direito adquirido dos trabalhadores já optantes.
A Lei nº 5.958/73 deu direito aos trabalhadores não optantes a
fazer a opção com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou
à data da admissão, se posterior. Assiste aos trabalhadores
optantes o direito adquirido à percepção de juros progressivos,
caso tenham exercido a opção sob o amparo da Lei nº 5.107/66 ou
retroativamente, nos termos da Lei nº 5.958/73, desde que se
mantenham no mesmo emprego em que se deu a opção. Desnecessária a
produção de prova de anuência do empregador, já que as
anotações da CTPS evidenciam a aquiescência patronal.
Dispensável a prova da não aplicação da capitalização de juros
pela CEF, uma vez que esta admite que não o fez exatamente por
entender ser indevida a taxa progressiva. Há documentos comprovando
a opção pelo sistema fundiário na vigência da progressividade,
sendo devida a capitalização dos juros. Preliminares rejeitadas.
Apelação parcialmente provida.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 649208-SP; Reg. nº
2000.03.99.071982-9; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j.
17/9/2002; v.u.)
2
- Previdenciário
- Revisão de benefício - Art. 202, CF - Ação parcialmente
procedente - Ação rescisória - Tutela antecipada indeferida -
Agravo regimental prejudicado - Benefício concedido antes de
5/10/1988 - Correção nos termos do art. 58 do ADCT - Termo inicial
de vigência e aplicação da norma contida no art. 202, CF - Ação
rescisória procedente - Ação originária parcialmente procedente.
1
- Com o julgamento do mérito da ação rescisória resta
prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - O benefício de
pensão por morte foi concedido à ré desta ação rescisória em
data anterior a 5 de outubro de 1988, antes do advento da atual
Constituição Federal, não havendo, no caso, controvérsia acerca
da aplicabilidade do art. 202 da CF. 3 - Tratando-se de questão que
envolve matéria constitucional (art. 202, CF, e art. 58 do ADCT),
não se aplica o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal,
consolidado na Súmula nº 343. 4 - Ação rescisória admitida. 5 -
Em relação aos benefícios deferidos antes do advento da
Constituição Federal de 1988, não se aplica a norma contida em
seu art. 202. 6 - Não incide, no caso, a correção de todos os
trinta e seis últimos salários de contribuição, como determinado
na decisão rescindenda, devendo incidir a legislação que, na
ocasião, comandava a concessão do benefício, no caso, o Decreto
nº 89.231/84. 7 - O art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e seu parágrafo único contêm
disciplina pela qual se restabelece o poder aquisitivo dos
benefícios de prestação continuada, através de sua
recomposição em número de salários mínimos que representavam na
data de sua concessão, tratando-se de norma de vigência
temporária, a ser observada a partir de julho de 1989 e até o
advento da Lei nº 8.213/91. 8 - A partir do advento da Lei nº
8.213/91, devem ser aplicadas, no reajuste dos benefícios
previdenciários, as disposições de seu art. 41, II. 9 - Agravo
regimental prejudicado. Ação rescisória procedente. Ação
originária parcialmente procedente. Determinada a revisão do
benefício nos termos do art. 58 do ADCT, com pagamento das
diferenças no período de sua vigência, descontados os valores
pagos administrativamente. Correção monetária devida nos termos
da lei e juros de 6% ao ano (art. 1.062, CC).
(TRF
- 3ª Região - 1ª Seção; AR nº 617-SP; Reg. nº 98.03.036204-6;
Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 4/9/2002; maioria de votos)
3
- Tributário
- Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária -
Repetição de indébito - Empréstimo compulsório sobre energia
elétrica - Constitucionalidade da tributação - Art. 34, § 12, do
ADCT.
I
- O empréstimo compulsório tem inconfundível natureza de
tributo, sendo-lhe aplicáveis os princípios e as normas emanadas
do Direito Tributário. II - O empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, foi
recepcionado pelo art. 34, § 12, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, observando-se, igualmente, suas
alterações posteriores. III - Apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 467361-SP; Reg. nº
1999.03.99.020064-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
5/12/2001; v.u.)
4
- Honorários advocatícios
- Fixação em prol de advogado que, na forma de convênio da RGE e
da OAB, atuou como curador especial do réu.
Pretendida
execução do crédito nos próprios autos. Cabimento. Arts.
22, § 1º e 24 e seu § 1º, da Lei nº 8.906/94. Decisão que
recomenda a cobrança por ação autônoma, reformada. Agravo
provido.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 271.930-4-1-Guarulhos-SP;
Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 12/11/2002; v.u.)
5
- Ação Declaratória Negativa
- Cautelar de Sustação de Protesto - Duplicata, sem aceite,
enviada ao Cartório de Protesto, pelo endossatário - Pretensão da
sacada à sustação definitiva do protesto, nulidade e
inexigibilidade do título e levantamento da caução prestada -
Alegação de que não manteve relação comercial com a sacadora e
não aceitou o título - Ônus da prova - Admissibilidade.
As
duplicatas, mercantis ou de prestação de serviço, não aceitas,
para fins de protesto, estão sujeitas, pelo apresentante, que pode
ser o sacador ou o endossatário, à prova da prestação de
serviço ou da compra e venda, inclusive do comprovante de entrega
de mercadoria (art. 11 do Provimento nº 30/97 da CGJ). O ônus da
prova da existência da relação jurídica, entre o sacado e o
sacador, na ação movida pelo sacado em face do endossatário, é
deste último, em face da operação de desconto realizada com o
sacador, que confere àquele a titularidade do título, descabendo
ao sacado a produção de prova negativa, vez que não manteve
relação comercial com o sacador. Exegese do art. 333, II, do CPC.
Apelo provido.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 825.121-6-SP; Rel. Juiz Salles Vieira;
j. 19/2/2002; v.u.)
6
- Ação de repetição do indébito
- Taxas de limpeza e conservação declaradas inconstitucionais -
Tributo indevido.
Pagamento
realizado pelo locatário. Legitimidade ao pleito. Restituição do
indevido mantida. Reexame necessário improvido.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 1/2002; AP Ex
Officio
nº 932.018-7-SP; Rel. Juiz Marciano da Fonseca; j. 19/2/2002; v.u.)
7
- Agravo
- Interposição contra indeferimento de liminar.
"A
inscrição de nome no cadastro de devedores dos serviços de
proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência foi
indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia Corte (RT
746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça". Hipótese
dos autos. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.053.847/1-Araçatuba-SP; Rel. Juiz
Silveira Paulilo; j. 29/10/2001; v.u.)
8
- Execução por título extrajudicial
- Depósito - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de
levantamento de dinheiro - Admissibilidade.
Execução
com caráter de definitiva. Inexistência de impedimento legal para
que os credores levantem o dinheiro, respondendo com o seu
patrimônio caso os devedores consigam reverter as soluções até
aqui vigentes em segundo grau de jurisdição. Decisão reformada.
Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.057.709-2-SP; Rel. Juiz Roque
Mesquita; j. 19/2/2002; v.u.)
9
- Extinção do processo
- Execução por título extrajudicial.
Extinto
o processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC. Admissibilidade
do reconhecimento da prescrição no corpo do processo executivo, à
margem da ação de conhecimento representada pelos embargos.
PRESCRIÇÃO
- Execução por título extrajudicial. Propositura de execução,
deferida pelo juiz, que interrompeu a prescrição. Não localizados
bens passíveis de penhora. Requerido o arquivamento do processo
até provocação posterior. Deferimento. Hipótese em que o
executado, ainda não citado, solicitou o desarquivamento do
processo. Pleiteado o reconhecimento da prescrição. Não promovida
qualquer diligência pela exeqüente, necessária à citação e à
penhora dos bens do executado. Evidenciada a inércia culposa da
exeqüente por lapso superior a seis meses. Consumada a prescrição
intercorrente da execução dos cheques. Impossibilidade de se
invocar o art. 791, inciso III, do CPC. Cheques que deixaram de ter
eficácia executiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Inexistência da sucumbência. Verba
honorária que deve ser excluída. Apelo provido em parte.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 829.236-8-SP; Rel. Juiz José Marcos
Marrone; j. 3/10/2001; v.u.)
10
- Honorários advocatícios
- Execução contra a Fazenda Pública - Caráter alimentar
reconhecido.
Pagamento
não sujeito à ordem de apresentação dos precatórios
ordinários. Inteligência dos arts. 100, caput, da CF
e 57, caput e § 3º, da CE. Agravo improvido.
(1º
TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 1.061.232-5-Jundiaí-SP; Rel. Juiz
Correia Lima; j. 18/3/2002; v.u.)
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- Ilegitimidade ad causam
- Mandado de segurança - Impetração.
Alegação
de que o Secretário Municipal de Finanças não é responsável
pela cobrança indevida. Descabimento. Ausência de provas do
alegado. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar rejeitada.
TAXA
- Remoção de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros, calçamento. Utilização de elementos de base de
cálculo iguais ao do IPTU. Inadmissibilidade. Ausência de
especificidade. Tributos indevidos. Entendimento do E. STF. Recursos
improvidos.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 828.141-0-Lorena-SP; Rel. Juiz Rizzatto
Nunes; j. 6/3/2002; v.u.)
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