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OAB
- Tribunal de Ética
Sigilo
profissional - Princípio de ordem pública de caráter não
absoluto - Testemunho judicial - Ação de arbitramento de
honorários - Escritório de advocacia X ex-cliente - Advogado que
atuou na causa - Impossibilidade - É dever/direito do advogado
abster-se de testemunhar tanto para o ex-empregador (escritório de
advocacia) quanto para o ex-cliente. O advogado tem o direito ao
silêncio e o dever de silenciar-se, mesmo que autorizado pelo
ex-cliente, cabendo a si, de acordo com sua consciência, estribado
nos princípios norteadores do tema, proferir juízo de
conveniência de sua manifestação. Exegese da Resolução nº 17,
de 19/10/2000, do TED I, arts. 25, 26 e 27 do CED e art. 7º, II e
XIX, do EAOAB. Precedentes deste Sodalício (Proc. E-2.499/01 - v.u.
em 13/12/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela
Leite).
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