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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos em que são partes ... .
Decide
a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para
afastar a ilegitimidade de parte da União Federal e, no
mérito, julgar improcedente a ação, nos termos do voto da
Sra. Relatora.
São
Paulo, 30 de outubro de 2002 (data do julgamento).
Cecília
Marcondes
Relatora
Relatório
Trata-se
de apelação em ação declaratória de inexistência de
relação jurídica por meio da qual busca a autora, ora
apelante, a declaração de inexigibilidade do recolhimento do
ICMS no ato do desembaraço aduaneiro.
Alega
a autora na exordial que por conta de suas atividades sociais
procede com regularidade à importação de mercadorias,
razão pela qual a ré, por meio de seus órgãos
fiscalizadores, vem lhe exigindo no momento do desembaraço
das mercadorias o recolhimento do supramencionado imposto.
Alega
ainda que tal exigência, calcada no Convênio nº 66/88 a na
Lei Estadual paulista nº 6.374/89, vai de encontro ao
estatuído pelo Decreto-Lei nº 406/68, que foi recepcionado
pela CF/88 com status de lei complementar
disciplinadora do regime jurídico do ICMS, sendo tão
evidente a ilegalidade a ponto deste Tribunal ter baixado a
Súmula nº 3, que reza que "é ilegal a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços como condição para
liberação de mercadorias importadas".
Regularmente
citada a União Federal, manifestou-se em defesa da legalidade
da Instrução Normativa nº 54/81, da Secretaria da Receita
Federal, por meio da qual os agentes fazendários passaram a
exigir na entrada das mercadorias estrangeiras no país o
recolhimento do ICMS. Observa ainda que, em não havendo lei
complementar instituída à luz da CF/88, a competência para
regular o ICMS se transfere aos Estados e ao Distrito Federal,
que devem fazê-lo mediante convênio, o que explica a
legalidade do Convênio nº 66/88.
Prolatada
sentença (fls. 30), decidiu o ilustre Juiz Federal pela
extinção do feito sem análise de mérito, haja vista ser a
União Federal parte ilegítima para figurar no feito por se
tratar de imposto de competência estadual.
Face
a essa decisão, apela a autora pugnando o reconhecimento da
legitimidade passiva ad causam da União e reiterando
os argumentos lançados à inicial.
Sem
contra-razões fazendárias, subiram os autos a esse Egrégio
Tribunal.
É
o re latório.
Voto
O
d. Juiz a quo decidiu pela ilegitimidade passiva da
União Federal para compor o presente litígio, adotando como
razão de decidir o fato de que "a União Federal não
integra a relação jurídica tributária discutida em Juízo.
O ICMS é imposto de competência estadual, competindo ao
Estado, por meio de lei, a definição da hipótese de
incidência do tributo, com todos os elementos do tipo
tributário".
A
sentença merece ser reformada, porquanto seja evidente que a
União Federal é parte legítima para figurar no pólo
passivo da relação jurídica processual ora em comento.
Com
efeito, nada obstante seja o ICMS tributo da competência
estadual (CF, art. 155, II), in casu o que se está a
impugnar é o ato administrativo baixado pela Secretaria da
Receita Federal - órgão da Administração Pública Direta
Federal - por meio do qual aos agentes fazendários da União
determinou-se a fiscalização do recolhimento do ICMS quando
do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas
(Instrução Normativa nº 54/81). Destarte, se à União
incumbe o controle e a fiscalização da entrada de
mercadorias do estrangeiro, é inconteste que o comando
advindo do reconhecimento do pedido da autora recairá sobre a
sua esfera jurídica, já que, nesse caso, caberá aos seus
agentes o ônus de permitir o ingresso em território nacional
de produtos independentemente de comprovação do recolhimento
do tributo estadual.
Por
outro lado, ao Estado-membro e ao Distrito Federal, segundo a
Constituição, incumbe a instituição do tributo em tela.
Evidentemente, sendo imposto cuja arrecadação tenha por
destino primordial os cofres estaduais e distrital, a estes
releva o interesse na fiscalização do recolhimento. Todavia,
isso não significa que ao se atribuir a agente público
federal o dever de fiscalização está-se invadindo a seara
de competência do art. 155, II, da Carta Magna, até porque
é da alçada federal a responsabilidade pela fiscalização
alfandegária.
Nesse
sentido:
"Direito
Tributário e Processual Civil. Legitimidade passiva ad
causam da União Federal. Desembaraço aduaneiro de
mercadorias. Possibilidade de se exigir a comprovação de
recolhimento do ICMS. Inaplicabilidade da Súmula nº 577 do
Supremo Tribunal Federal.
"1
- (...)
"2
- Considerando que o desembaraço aduaneiro de mercadorias
provenientes do exterior é de competência de autoridade
federal, é certo que cabe à União Federal suportar as
conseqüências jurídicas que possam advir de exigência que
venha a ser ilegalmente formulada para que a liberação da
mercadoria possa ser realizada, daí decorrendo sua
legitimidade passiva ad causam.
"3
- Em ações que versem sobre a necessidade de prévio
recolhimento do ICMS como condição para se proceder ao
desembaraço aduaneiro de mercadorias provenientes do
exterior, não há que se falar em legitimidade passiva ad
causam da Fazenda Estadual, uma vez que o ato
administrativo questionado é de competência da autoridade
federal.
"4
- (...)".
(TRF-3ª
Região, Quarta Turma, AMS nº 91.03.0039277/SP, Rel. Des.
Federal Souza Pires, v.u., DJ 18/11/1997, p. 98.259)
Reconheço,
por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam da
União Federal, tendo por presentes todas as condições da
ação, pelo que o feito comporta análise de mérito.
A
propósito, ressalto que o exame do pedido nesta oportunidade
não implica supressão de grau de jurisdição ou violação
a dispositivo de lei. Ao revés, tratando-se de questão
exclusivamente de direito, o pedido pode e deve ser apreciado
nesse momento, à luz do permissivo legal inserido em nosso
ordenamento pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que deu nova
redação ao § 3º do art. 515 do Código Processual Civil,
nesses termos:
"§
3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento".
Avançando,
pois, à questão de fundo, verifico que a autora busca a
tutela do Judiciário a fim de que se declare a inexistência
de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do ICMS
quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias introduzidas
no território nacional.
A
controvérsia circunscreve-se à questão de se saber se a
autoridade aduaneira federal pode ou não condicionar a
liberação de mercadoria importada à comprovação, pelo
importador, do pagamento do tributo estadual supra-citado.
Nesse
contexto, conquanto tal matéria já tenha ensejado acalorados
debates doutrinários e pretorianos, certo é que o Supremo
Tribunal Federal já há muito pacificou o entendimento de que
a exigência do recolhimento do ICMS quando do desembaraço
aduaneiro é constitucional. O leading case foi o RE
nº 192.711-9/SP, relatado pelo Exmo. Ministro Ilmar Galvão,
cuja ementa transcrevo in totum:
"ICMS
incidente sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento
temporal. CF/88, art. 155, § 2º, IX, ‘a’.
"Afora
o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo
da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das
expressões: ‘a entrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior
por seu titular’; e, a segunda, em deixar expresso caber ‘o
imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria’.
"Alterações
que tiveram por conseqüência lógica a substituição da
entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o
do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação.
"Legitimação
dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do
ADCT/88, por meio do Convênio ICM nº 66/88 (art. 2º, I) e,
conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo
momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º,
V).
"Acórdão
que, no caso, dissentiu dessa orientação.
"Recurso
conhecido e provido".
(STF,
Pleno, RE nº 192.711-9/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, dec. por
maioria, j. 23/10/1996)
Ressalto
ainda que, como decorrência natural desse posicionamento
firmado pelo Pretório-mor e adotado por todos os demais
Tribunais em iterativa jurisprudência sobre o assunto, restou
inaplicável o enunciado da Súmula nº 577 do próprio STF,
que previa que "na importação de mercadorias do
exterior, o fato gerador do Imposto de Circulação de
Mercadorias ocorre no momento de sua entrada no
estabelecimento do importador". Mesma conclusão exsurge
quanto à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 3 deste
Regional, que previa a ilegalidade da exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS como condição
para liberação de mercadorias importadas.
Poder-se-á
alegar, ainda, que o Convênio firmado pelas autoridades
fazendárias dos Estados é norma infra-legal, decorrendo daí
violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II),
posto que estar-se-ia impondo ao contribuinte do ICMS uma
obrigação sem estribo em ditame legal, em norma legitimada
pelo processo legislativo correspondente. A bem da verdade, a
robustez desse argumento se esvai ao primeiro exame criterioso
da legislação sobre a matéria: que o Convênio não é lei,
não há dúvida; todavia, para esse convênio especificamente
a própria Constituição Federal atribuiu força de lei,
conforme permissivo do art. 34, § 8º, do ADCT, que
transcrevo, in verbis:
"Se,
no prazo de sessenta dias contados da promulgação da
Constituição, não for editada a lei complementar
necessária à instituição do imposto de que trata o art.
155, II, os Estados e o Distrito Federal, mediante
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria". (g.n.)
À
leitura desse dispositivo, resta cristalina a conclusão de
que até o advento da Lei Complementar disciplinadora do
regime jurídico do ICMS (LC nº 87, de 16/9/1996), o
Convênio nº 66/88 imperou no ordenamento pátrio como se lei
fosse, não havendo nenhuma inversão na hierarquia das normas
jurídicas. Em suma: não houve afronta ao princípio da
legalidade, já que o ato infralegal vigeu com força de lei,
estribado em expresso mandamento constitucional.
Releva
ainda ser mencionado que a Lei Complementar nº 87/96 veio
para satisfazer o mandamento constitucional do art. 155, XII,
ratificando, em seu art. 12, § 2º, a exigibilidade do
recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro das
mercadorias importadas do exterior. Como já explanado,
inovação não há, pois o Convênio assim já disciplinava -
provisoriamente, é bem verdade - calcado na autorização
constitucional; apenas deu-se a positivação da matéria em
caráter definitvo, advindo norma formalmente consentânea com
o processo legislativo (CF, art. 59).
Por
derradeiro, anoto que esta Corte tem reiteradamente se
manifestado em consonância com a posição sufragada pelo
Supremo, conforme acórdão que ora trago à colação:
"Tributário.
Mandado de Segurança. Fazenda Estadual. Ilegitimidade. ICMS.
Desembaraço aduaneiro. Fato gerador. Aspecto temporal.
Decreto nº 37.820/93 do Estado de São Paulo.
"I
- Não é necessária a integração à lide da Fazenda do
Estado de São Paulo, uma vez que visa o presente mandamus
atacar ato de autoridade federal consistente na exigência do
recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço de
mercadoria importada, com fundamento no Convênio nº 66/88 e
na Instrução Normativa nº 54/81.
"II
- O Col. STF decidiu que, à luz da nova sistemática
constitucional, o fato gerador do ICMS nas operações
concernentes a bens ou mercadorias importadas, ocorre com a
entrada no território nacional, no momento do desembaraço
aduaneiro.
"III
- Diante do expresso teor do art. 155, § 2º, inciso IX,
alínea ‘a’, da Lei Maior, não mais subsiste o
entendimento que se adotou na vigência da Carta de 1967, com
apoio no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 406/68 e que
se consolidou na Súmula nº 577 do STF.
"IV
- O Decreto nº 37.820/93 do Estado de São Paulo ampliou o
prazo para recolhimento do ICMS em até dez dias contados da
data do registro da declaração de importação, tornando
irregular no Estado a exigência imposta pela Instrução
Normativa nº 54/81.
"V
- Fazenda Estadual excluída da lide ex officio.
Remessa Oficial improvida".
(TRF-3ª
Região, 4ª T., Proc. REOMS nº 96.03.092701-5, Rel. Des.
Federal Newton De Lucca, v.u., DJU 2/8/2002, p. 751)
No
mesmo sentido: REOMS nº 2000.61. 04.005106-8, 6ª T., Rel.
Des. Federal Mairan Maia (DJU, 23/8/2002, p. 1745); REOMS nº
95.03.073720-6, 6ª T., Rela. Desa. Federal Marli Ferreira (DJU,
17/4/2002, p. 818); REO nº 97.03.005866-3, 6ª T., Rela. Desa.
Federal Salette Nascimento (DJU, 17/1/2001, p. 281); REO nº
97.03. 085578-4, Rel. Des. Federal Souza Pires (DJU,
31/3/1998, p. 364), dentre muitos outros.
Ante
o exposto, dou provimento à apelação para afastar a
ilegitimidade de parte da União Federal e, no mérito, julgo
improcedente o pedido.
É
o voto.
Cecília
Marcondes
Relatora
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