Indenização
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Indenização - Danos em edifício. Responsabilidade da construtora. Não caracterização. Sistema de preço de custo. Má execução da obra. Não comprovação. Problemas que decorreram do material usado no revestimento da fachada. Material indicado pelo autor do projeto arquitetônico e aceito pelos condôminos. Outros danos. Recalque diferencial decorrente da acomodação do prédio ou relacionado com a construção vizinha. Utilização de sapatas insuficientes ou inadequadas. Não demonstração. Não impermeabilização das jardineiras. Deliberação dos condôminos. Ação improcedente. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 120.742-4/6-Santos-SP; Rel. Des. Sousa Lima; j. 10/4/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 120.742-4/6 da Comarca de Santos, em que são apelantes C. E. B. e outros, sendo apelada E. - E., T. e P. Ltda.:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, adotado o relatório de fls. 819 como parte integrante deste, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Se por um lado é verdadeira a afirmativa de que a responsabilidade da construtora persiste no sistema de preço de custo, por outro não há prova alguma de que os danos constatados no edifício em questão tivessem decorrido da má execução da obra.

A maior parte dos problemas que afetam o prédio decorrem do material usado no revestimento da fachada, ou seja, mármore, cuja porosidade permite a infiltração de umidade, ao contrário do que acontece com o material cerâmico ou com a pintura impermeável (fls. 503). Esse material foi indicado pelo autor do projeto arquitetônico e aceito pelos condôminos, como se depreende da ata de reunião de fls. 527, de tal modo que a ré não pode ser responsabilizada pela escolha sob o argumento de que não teria advertido os interessados de sua inadequação.

Outros danos são decorrentes de recalque diferencial, ou seja, ligados à acomodação do prédio no solo e à construção vizinha, igualmente de grande porte. A distância entre um prédio e outro não é de cem metros, como dizem os autores, pois eles são vizinhos, como evidenciam as fotos de fls. 262/263 e 519/520, e não há prova alguma de que a ré tivesse usado sapatas insuficientes ou inadequadas ao tipo de solo. Aliás, é muito mais provável que esses danos decorram da construção vizinha, pois o perito examinou fotos anteriores à sua edificação, nas quais não constatou a existência de trincas e fissuras (fls. 504). Assim, as conseqüências do recalque diferencial também não podem ser imputadas à ré.

Com relação às jardineiras, também se deliberou, em reunião dos condôminos, que elas não seriam impermeabilizadas internamente com manta, o que as tornaria impróprias para a colocação de terra (fls. 518).

Quanto às caixas dos aparelhos de ar-condicionado, os problemas que quatro delas apresentam não se relacionam com a sua colocação, mas provavelmente possuem defeito de fabricação (fls. 705), com o qual a ré nada tem a ver.

Assim, tratando-se de empreitada pelo sistema de preço de custo, no qual a ré contribuiu apenas com seu trabalho, sem o fornecimento de materiais para a obra, e não tendo ficado caracterizada a má execução dos serviços, não há como acolher a pretensão indenizatória dos autores, como bem se decidiu na r. sentença recorrida.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Oswaldo Breviglieri (Presidente, sem voto), Leite Cintra e De Santi Ribeiro, com votos vencedores.

São Paulo, 10 de abril de 2002.

Sousa Lima
Relator


    <<< Voltar