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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Cível nº 120.742-4/6 da Comarca de Santos, em
que são apelantes C. E. B. e outros, sendo apelada E. - E.,
T. e P. Ltda.:
Acordam,
em
Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça,
adotado o relatório de fls. 819 como parte integrante deste,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Se por um lado é verdadeira a afirmativa
de que a responsabilidade da construtora persiste no sistema
de preço de custo, por outro não há prova alguma de que os
danos constatados no edifício em questão tivessem decorrido
da má execução da obra.
A maior parte dos problemas que afetam o
prédio decorrem do material usado no revestimento da fachada,
ou seja, mármore, cuja porosidade permite a infiltração de
umidade, ao contrário do que acontece com o material
cerâmico ou com a pintura impermeável (fls. 503). Esse
material foi indicado pelo autor do projeto arquitetônico e
aceito pelos condôminos, como se depreende da ata de reunião
de fls. 527, de tal modo que a ré não pode ser
responsabilizada pela escolha sob o argumento de que não
teria advertido os interessados de sua inadequação.
Outros danos são decorrentes de recalque
diferencial, ou seja, ligados à acomodação do prédio no
solo e à construção vizinha, igualmente de grande porte. A
distância entre um prédio e outro não é de cem metros,
como dizem os autores, pois eles são vizinhos, como
evidenciam as fotos de fls. 262/263 e 519/520, e não há
prova alguma de que a ré tivesse usado sapatas insuficientes
ou inadequadas ao tipo de solo. Aliás, é muito mais
provável que esses danos decorram da construção vizinha,
pois o perito examinou fotos anteriores à sua edificação,
nas quais não constatou a existência de trincas e fissuras
(fls. 504). Assim, as conseqüências do recalque diferencial
também não podem ser imputadas à ré.
Com relação às jardineiras, também se
deliberou, em reunião dos condôminos, que elas não seriam
impermeabilizadas internamente com manta, o que as tornaria
impróprias para a colocação de terra (fls. 518).
Quanto às caixas dos aparelhos de ar-condicionado,
os problemas que quatro delas apresentam não se relacionam
com a sua colocação, mas provavelmente possuem defeito de
fabricação (fls. 705), com o qual a ré nada tem a ver.
Assim, tratando-se de empreitada pelo
sistema de preço de custo, no qual a ré contribuiu apenas
com seu trabalho, sem o fornecimento de materiais para a obra,
e não tendo ficado caracterizada a má execução dos
serviços, não há como acolher a pretensão indenizatória
dos autores, como bem se decidiu na r. sentença recorrida.
Em face do exposto, nega-se provimento ao
recurso.
O julgamento teve a participação dos Srs.
Desembargadores Oswaldo Breviglieri (Presidente, sem voto),
Leite Cintra e De Santi Ribeiro, com votos vencedores.
São Paulo, 10 de abril de 2002.
Sousa Lima
Relator
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