Penhora
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Penhora - Execução fiscal. Nomeação à penhora de Apólices da Dívida Pública do Estado de São Paulo. Falta de prova de cotação na bolsa. Título prescrito. Art. 3º do Decreto nº 7.231, de 21/6/1935. Indeferimento da nomeação. Recurso improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 138.186.5/8-Jaú-SP; Rel. Des. Toledo Silva; j. 24/11/1999; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 138.186.5/8, da Comarca de Jaú, em que é agravante T. J. C. D. C. Ltda., sendo agravada Fazenda do Estado de São Paulo.

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores José Santana e Paulo Travain.

São Paulo, 24 de novembro de 1999.

Toledo Silva
Presidente e Relator

Relatório

Agravo de instrumento contra a decisão de fls. 49, que acolheu a impugnação da Fazenda do Estado e indeferiu a nomeação à penhora de Apólice da Dívida Pública. Sustenta a agravante que a lei dá oportunidade do executado de nomear bens à penhora; que a nomeação está de acordo com o disposto no art. 655, III, e art. 11, II, da Lei nº 6.830/80; que a execução, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado.

Recurso regularmente processado, com resposta.

É o relatório.

Voto

A prova demonstra que, na execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, a executada nomeou à penhora uma Apólice do Tesouro do Estado de São Paulo, no valor de duzentos mil réis, emitida com base no Decreto nº 7.231, de 21/6/1935 (fls. 26).

Instada a manifestar-se, a exeqüente impugnou a nomeação, sob o fundamento de que o título não tem cotação na bolsa e está prescrito (fls. 48).

O MM. Juiz acolheu a impugnação da Fazenda e indeferiu o pedido, daí o presente agravo de instrumento.

Nas execuções fiscais, a lei especial disciplina, em tom de especialidade, o território jurídico respectivo, sendo inadmissível a observância do art. 655 do Código de Processo Civil em detrimento do art. 11 da Lei nº 6.830/80.

Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80, é indiscutível o direito do executado de, ao ser citado, nomear bens à penhora. E, de acordo com o art. 11, II, a nomeação pode ser feita em "título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa".

A agravante não juntou prova de que o título nomeado à penhora tem cotação na bolsa, e no Decreto que autorizou sua emissão não consta que esteja sujeito à atualização monetária.

Além do mais, o título, como salientou a agravada na resposta, está prescrito, uma vez que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.231, de 21/6/1935, o resgate deveria ser feito a partir de 1936, no prazo de quarenta anos (fls. 26 v.).

De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram".

Assim sendo, o prazo de resgate esgotou-se em 1976, e a prescrição da apólice ocorreu em 1981.

Por esses motivos, não pode a executada nomear o título à penhora, nem pode invocar a seu favor o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, pois como decidiu esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 72.165-5/2, Rel. Desembargador WALTER THEODÓSIO, "o processo de execução, ainda que submetido a eventual incidente cognitivo, como ocorre na espécie, é instaurado, como instrumental em favor do credor, no sentido de levá-lo a obter a satisfação de seu crédito.

"É evidente que os poderes do exeqüente-credor estão sob as fronteiras ditadas pelo ordenamento jurídico-positivo.

"O que se remarca, porém, é que a normatização das providências que cercam o processo de execução não podem ir ao ponto de inviabilizar o seu escopo e afastar a sua natureza.

"O credor está alicerçado em título executório, ainda que, na hipótese, sob presunção juris tantum, e todo o procedimento, sob resguardos pertinentes do direito do devedor, segue o caminho da execução, iniciando-se após a citação para pagamento em prazo previsto, a penhora de bens".

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Toledo Silva
Relator


    <<< Voltar