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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 138.186.5/8, da Comarca de Jaú, em que é agravante T. J.
C. D. C. Ltda., sendo agravada Fazenda do Estado de São
Paulo.
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e o
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores José
Santana e Paulo Travain.
São
Paulo, 24 de novembro de 1999.
Toledo
Silva
Presidente
e Relator
Relatório
Agravo
de instrumento contra a decisão de fls. 49, que acolheu a
impugnação da Fazenda do Estado e indeferiu a nomeação à
penhora de Apólice da Dívida Pública. Sustenta a agravante
que a lei dá oportunidade do executado de nomear bens à
penhora; que a nomeação está de acordo com o disposto no
art. 655, III, e art. 11, II, da Lei nº 6.830/80; que a
execução, nos termos do art. 620 do Código de Processo
Civil, deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado.
Recurso
regularmente processado, com resposta.
É
o relatório.
Voto
A
prova demonstra que, na execução fiscal ajuizada pela
Fazenda do Estado de São Paulo, a executada nomeou à penhora
uma Apólice do Tesouro do Estado de São Paulo, no valor de
duzentos mil réis, emitida com base no Decreto nº 7.231, de
21/6/1935 (fls. 26).
Instada
a manifestar-se, a exeqüente impugnou a nomeação, sob o
fundamento de que o título não tem cotação na bolsa e
está prescrito (fls. 48).
O
MM. Juiz acolheu a impugnação da Fazenda e indeferiu o
pedido, daí o presente agravo de instrumento.
Nas
execuções fiscais, a lei especial disciplina, em tom de
especialidade, o território jurídico respectivo, sendo
inadmissível a observância do art. 655 do Código de
Processo Civil em detrimento do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nos
termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80, é indiscutível
o direito do executado de, ao ser citado, nomear bens à
penhora. E, de acordo com o art. 11, II, a nomeação pode ser
feita em "título da dívida pública, bem como título
de crédito, que tenham cotação em bolsa".
A
agravante não juntou prova de que o título nomeado à
penhora tem cotação na bolsa, e no Decreto que autorizou sua
emissão não consta que esteja sujeito à atualização
monetária.
Além
do mais, o título, como salientou a agravada na resposta,
está prescrito, uma vez que, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 7.231, de 21/6/1935, o resgate deveria ser feito a
partir de 1936, no prazo de quarenta anos (fls. 26 v.).
De
acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/1/1932,
"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do
ato ou fato do qual se originaram".
Assim
sendo, o prazo de resgate esgotou-se em 1976, e a prescrição
da apólice ocorreu em 1981.
Por
esses motivos, não pode a executada nomear o título à
penhora, nem pode invocar a seu favor o disposto no art. 620
do Código de Processo Civil, pois como decidiu esta Câmara
no Agravo de Instrumento nº 72.165-5/2, Rel. Desembargador
WALTER THEODÓSIO, "o processo de execução, ainda que
submetido a eventual incidente cognitivo, como ocorre na
espécie, é instaurado, como instrumental em favor do credor,
no sentido de levá-lo a obter a satisfação de seu crédito.
"É
evidente que os poderes do exeqüente-credor estão sob as
fronteiras ditadas pelo ordenamento jurídico-positivo.
"O
que se remarca, porém, é que a normatização das
providências que cercam o processo de execução não podem
ir ao ponto de inviabilizar o seu escopo e afastar a sua
natureza.
"O
credor está alicerçado em título executório, ainda que, na
hipótese, sob presunção juris tantum, e todo o
procedimento, sob resguardos pertinentes do direito do
devedor, segue o caminho da execução, iniciando-se após a
citação para pagamento em prazo previsto, a penhora de
bens".
Diante
do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Toledo
Silva
Relator
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