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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.188.161/6, da Comarca de Ituverava - V. D. de Guará
(Processo nº 1.187/98), em que é apelante o Ministério
Público, sendo apelado C. P. L.:
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
em período de férias forenses, por convocação obrigatória
e por votação unânime, conhecer como correição parcial e
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que
segue em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Ricardo Dip, participando ainda, os
Srs. Juízes Renato Nalini (2º Juiz) e Wilson Barreira (3º
Juiz).
São
Paulo, 10 de julho de 2000.
Fernandes
de Oliveira
Relator
Relatório
Ao
relatório, que se adota, da r. sentença de fls. 65,
acrescente-se que o MM. Juiz de Direito indeferiu pedido de
desarquivamento de inquérito policial.
Inconformado
com a decisão, apelou o Ministério Público da origem
objetivando reverter o despacho.
Bem
processado o apelo, nesta instância, a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se no sentido do inconformismo ser
recebido como correição parcial; em relação ao mérito
pelo provimento da súplica.
É
o relatório.
Voto
Inexistindo
processo, que se inaugura com a propositura da denúncia, não
se cogita de decisão terminativa ou com força de definitiva.
Considere-se,
a propósito, que o art. 593, incisos I e II do Código de
Processo Penal permite o apelo quando a decisão de mérito
encerra o processo. Não cogita, obviamente, de
decisão que, a pedido do próprio dominus lites,
encerra o inquérito. Mesmo a recente Lei nº 9.099/95
refere-se a processo também querendo dizer que enquanto não
instaurado o actum trium personarum, incogitável se
apresenta essa espécie de recurso.
Nesse
sentido é o precedente jurisprudencial trazido à colação
pela Procuradoria-Geral de Justiça da lavra do hoje
Desembargador RAUL MOTA: "uma vez que a legislação se
refere a ‘atos e fórmulas de ordem legal do processo’,
tranqüilo é o entendimento jurisprudencial quanto ao seu
cabimento, conforme colacionado pelo corrigente, e nem se
afirme que no caso sob enfoque, por ter sido o inquérito
policial arquivado a pedido do Ministério Público, após
concluir que ‘houve suicídio e como não vemos auxílio,
instigação ou induzimento para isso, requeremos o
arquivamento dos autos, resguardados os termos do art. 18 do
Código de Processo Penal’, impedido estaria de
desarquivá-lo, uma vez que não se vê motivo plausível
para, em havendo necessidade, e naqueles casos de surgimento
de novas provas, se instaure novo inquérito policial, que na
pior das hipóteses, será instruído com xerocópias do
procedimento arquivado" (RJTJ 183/337).
Adotado,
no entanto, o princípio da fungibilidade recursal, e não se
vislumbrando erro grosseiro na interposição da súplica,
dela conhecem como correição parcial e a ela negam
provimento.
Nos
termos da Súmula nº 524 do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, "arquivado o inquérito policial por despacho do
Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a
ação penal ser iniciada sem novas provas".
Foi
o próprio Ministério Público que entendeu que: "Cheque
dado em garantia não é capaz de provocar estelionato. Isto
porque não há obtenção de vantagem ilícita, elemento do
tipo contido no art. 171 do Código Penal. O prejuízo da
vítima já havia ocorrido antes da conduta do indiciado que
ora se examina. O prejuízo se deu com o inadimplemento da
obrigação assumida pelo indiciado, que não pagou a vítima
no tempo correto".
A
insigne Magistrada sufragou o entendimento determinando o
arquivamento do inquisitorial.
Dessa
decisão o conspícuo recorrente tomou ciência em 24/3/1999
(fls. 65) quando o documento por ele tido como novo já se
encontrava nos autos (fls. 47).
Ora,
insatisfeito, se entendesse que o procedimento administrativo
poderia ganhar novos rumos, na oportunidade deveria recorrer.
Anote-se, foi o próprio recorrente quem tomou ciência do
despacho e não outro representante do Parquet.
Bem
andou, por isso, a insigne Magistrada em indeferir o pedido de
desarquivamento do inquérito por não ter vislumbrado
novidade alguma em relação ao documento de fls. 47, atenta,
por outro lado, que a divergência de entendimento de membros
do Ministério Público não rende ensejo ao postulado
desarquivamento.
Ante
o exposto, conhecido o apelo como correição parcial, negam
provimento ao apelo.
Fernandes
de Oliveira
Relator |