Apelação

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Pedido de desarquivamento do Inquérito Policial. Indeferimento. Inexistindo processo, que se inaugura com a propositura da denúncia, não se cogita de decisão terminativa ou com força de definitiva. Considere-se, a propósito, que o art. 593, incisos I e II do Código de Processo Penal permite o apelo quando a decisão de mérito encerra o processo. Não cogita, obviamente, de decisão que, a pedido do próprio dominus lites, encerra o inquérito. Mesmo a recente Lei nº 9.099/95 refere-se a processo também querendo dizer que enquanto não instaurado o actum trium personarum, incogitável se apresenta essa espécie de recurso. Nos termos da Súmula nº 524 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, "arquivado o inquérito policial por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". Recurso defensório a que se nega provimento (TACRIM - 11ª Câm. de Férias de 7/2000; AP nº 1.188.161/6-Ituverava-SP; Rel. Juiz Fernandes de Oliveira; j. 10/7/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.188.161/6, da Comarca de Ituverava - V. D. de Guará (Processo nº 1.187/98), em que é apelante o Ministério Público, sendo apelado C. P. L.:

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória e por votação unânime, conhecer como correição parcial e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que segue em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ricardo Dip, participando ainda, os Srs. Juízes Renato Nalini (2º Juiz) e Wilson Barreira (3º Juiz).

São Paulo, 10 de julho de 2000.

Fernandes de Oliveira
Relator

Relatório

Ao relatório, que se adota, da r. sentença de fls. 65, acrescente-se que o MM. Juiz de Direito indeferiu pedido de desarquivamento de inquérito policial.

Inconformado com a decisão, apelou o Ministério Público da origem objetivando reverter o despacho.

Bem processado o apelo, nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do inconformismo ser recebido como correição parcial; em relação ao mérito pelo provimento da súplica.

É o relatório.

Voto

Inexistindo processo, que se inaugura com a propositura da denúncia, não se cogita de decisão terminativa ou com força de definitiva.

Considere-se, a propósito, que o art. 593, incisos I e II do Código de Processo Penal permite o apelo quando a decisão de mérito encerra o processo. Não cogita, obviamente, de decisão que, a pedido do próprio dominus lites, encerra o inquérito. Mesmo a recente Lei nº 9.099/95 refere-se a processo também querendo dizer que enquanto não instaurado o actum trium personarum, incogitável se apresenta essa espécie de recurso.

Nesse sentido é o precedente jurisprudencial trazido à colação pela Procuradoria-Geral de Justiça da lavra do hoje Desembargador RAUL MOTA: "uma vez que a legislação se refere a ‘atos e fórmulas de ordem legal do processo’, tranqüilo é o entendimento jurisprudencial quanto ao seu cabimento, conforme colacionado pelo corrigente, e nem se afirme que no caso sob enfoque, por ter sido o inquérito policial arquivado a pedido do Ministério Público, após concluir que ‘houve suicídio e como não vemos auxílio, instigação ou induzimento para isso, requeremos o arquivamento dos autos, resguardados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal’, impedido estaria de desarquivá-lo, uma vez que não se vê motivo plausível para, em havendo necessidade, e naqueles casos de surgimento de novas provas, se instaure novo inquérito policial, que na pior das hipóteses, será instruído com xerocópias do procedimento arquivado" (RJTJ 183/337).

Adotado, no entanto, o princípio da fungibilidade recursal, e não se vislumbrando erro grosseiro na interposição da súplica, dela conhecem como correição parcial e a ela negam provimento.

Nos termos da Súmula nº 524 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, "arquivado o inquérito policial por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

Foi o próprio Ministério Público que entendeu que: "Cheque dado em garantia não é capaz de provocar estelionato. Isto porque não há obtenção de vantagem ilícita, elemento do tipo contido no art. 171 do Código Penal. O prejuízo da vítima já havia ocorrido antes da conduta do indiciado que ora se examina. O prejuízo se deu com o inadimplemento da obrigação assumida pelo indiciado, que não pagou a vítima no tempo correto".

A insigne Magistrada sufragou o entendimento determinando o arquivamento do inquisitorial.

Dessa decisão o conspícuo recorrente tomou ciência em 24/3/1999 (fls. 65) quando o documento por ele tido como novo já se encontrava nos autos (fls. 47).

Ora, insatisfeito, se entendesse que o procedimento administrativo poderia ganhar novos rumos, na oportunidade deveria recorrer. Anote-se, foi o próprio recorrente quem tomou ciência do despacho e não outro representante do Parquet.

Bem andou, por isso, a insigne Magistrada em indeferir o pedido de desarquivamento do inquérito por não ter vislumbrado novidade alguma em relação ao documento de fls. 47, atenta, por outro lado, que a divergência de entendimento de membros do Ministério Público não rende ensejo ao postulado desarquivamento.

Ante o exposto, conhecido o apelo como correição parcial, negam provimento ao apelo.

Fernandes de Oliveira
Relator


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