Uso da imagem da empregada em publicidade

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Uso da imagem da empregada em publicidade - Retribuição econômica. Comprovado o uso da imagem da empregada na publicidade da empresa, é devida a ela a compensação econômica correspondente (TRT - 12ª Região - 2ª T.; RO nº 8981/01-Blumenau-SC; ac. nº 08511/2002; Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari; j. 11/7/2002; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente E. J. e recorrida L. N. M. C. I. Ltda.

Relatório

A recorrente pretende o pagamento de horas extras, tendo em vista a função de operadora de telemarketing e de indenização pelo uso indevido de imagem. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos necessitados.

Contra-razões apresentadas.

A Sra. Representante do Ministério Público do Trabalho declara ser desnecessária a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Voto

I - Conheço do recurso.

II - 1 - A recorrente exercia o cargo de operadora de telefone para vendas de vidros comercializados pela recorrida.

Em seu depoimento, a recorrente afirmou que não trabalhava com central telefônica; recebia ligações ou as fazia para clientes, e não para os funcionários da empresa, o que foi confirmado pelo preposto em seu depoimento.

O Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente vem decidindo que o operador de telemarketing não se equipara ao telefonista para os efeitos da jornada reduzida (seis horas) prevista no art. 227 da CLT.

As referidas funções não são similares, pois a recorrente utilizava o telefone para venda de produtos.

É indevido o pagamento de horas extras.

2 - Objetiva a recorrente o pagamento de indenização pelo uso de sua imagem, alegando que a recorrida a utilizou em sua propaganda (fl. 13).

A fotografia foi de confraternização de fim de ano. A recorrente alega que não autorizou a sua veiculação como material publicitário.

O uso da imagem da empregada na propaganda justifica que a ela seja paga uma retribuição correspondente, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3 - A reclamante requereu no recurso ordinário os benefícios da assistência judiciária aos necessitados declarando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (fls. 83-85).

A Lei nº 1.969, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão da referida assistência, que compreende, dentre outros, a isenção do pagamento de custas, e impõe como requisito a simples afirmação pela parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (arts. 3º, inc. I, e 4º, caput).

O art. 6º da Lei mencionada prevê a possibilidade de ser feito o pedido em qualquer fase do processo.

Considero preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a concedo.

III - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a recorrida a pagar à recorrente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao uso publicitário de sua imagem, conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita e inverter o ônus da sucumbência.

Pelo que,

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, em matérias diversas, os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato (Revisor) e Dilnei Ângelo Biléssimo, dar-lhe provimento parcial para condenar a recorrida a pagar à recorrente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao uso publicitário de sua imagem, conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita e inverter o ônus da sucumbência das custas processuais. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento realizado na sessão de 22 de junho de 2002 os Exmos. Juízes José Luiz Moreira Cacciari (Presidente e Relator), Dilnei Ângelo Biléssimo e Jorge Luiz Volpato (Revisor). Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Galle, Procuradora do Trabalho.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Florianópolis, 11 de julho de 2002.

José Luiz Moreira Cacciari
Relator


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