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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Voluntário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau,
SC, sendo recorrente E. J. e recorrida L. N. M. C. I. Ltda.
Relatório
A
recorrente pretende o pagamento de horas extras, tendo em
vista a função de operadora de telemarketing e de
indenização pelo uso indevido de imagem. Requer a concessão
dos benefícios da assistência judiciária aos necessitados.
Contra-razões
apresentadas.
A
Sra. Representante do Ministério Público do Trabalho declara
ser desnecessária a sua intervenção no feito.
É
o relatório.
Voto
I
- Conheço do recurso.
II
- 1 - A recorrente exercia o cargo de operadora de telefone
para vendas de vidros comercializados pela recorrida.
Em
seu depoimento, a recorrente afirmou que não trabalhava com
central telefônica; recebia ligações ou as fazia para
clientes, e não para os funcionários da empresa, o que foi
confirmado pelo preposto em seu depoimento.
O
Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente vem decidindo que
o operador de telemarketing não se equipara ao telefonista
para os efeitos da jornada reduzida (seis horas) prevista no
art. 227 da CLT.
As
referidas funções não são similares, pois a recorrente
utilizava o telefone para venda de produtos.
É
indevido o pagamento de horas extras.
2
- Objetiva a recorrente o pagamento de indenização pelo uso
de sua imagem, alegando que a recorrida a utilizou em sua
propaganda (fl. 13).
A
fotografia foi de confraternização de fim de ano. A
recorrente alega que não autorizou a sua veiculação como
material publicitário.
O
uso da imagem da empregada na propaganda justifica que a ela
seja paga uma retribuição correspondente, que ora arbitro em
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3
- A reclamante requereu no recurso ordinário os benefícios
da assistência judiciária aos necessitados declarando a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (fls. 83-85).
A
Lei nº 1.969, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas
para a concessão da referida assistência, que compreende,
dentre outros, a isenção do pagamento de custas, e impõe
como requisito a simples afirmação pela parte de que não
está em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo próprio ou de sua família (arts. 3º, inc. I, e
4º, caput).
O
art. 6º da Lei mencionada prevê a possibilidade de ser feito
o pedido em qualquer fase do processo.
Considero
preenchidos os requisitos legais para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita e a concedo.
III
- Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para
condenar a recorrida a pagar à recorrente a importância de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao uso
publicitário de sua imagem, conceder à recorrente os
benefícios da assistência judiciária gratuita e inverter o
ônus da sucumbência.
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso.
No mérito, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, em
matérias diversas, os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato
(Revisor) e Dilnei Ângelo Biléssimo, dar-lhe provimento
parcial para condenar a recorrida a pagar à recorrente a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondente ao
uso publicitário de sua imagem, conceder à recorrente os
benefícios da assistência judiciária gratuita e inverter o
ônus da sucumbência das custas processuais. Em face da
reforma da sentença, arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
o valor atualizado da condenação.
Participaram
do julgamento realizado na sessão de 22 de junho de 2002 os
Exmos. Juízes José Luiz Moreira Cacciari (Presidente e
Relator), Dilnei Ângelo Biléssimo e Jorge Luiz Volpato
(Revisor). Presente a Exma. Dra. Dulce Maris Galle,
Procuradora do Trabalho.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis,
11 de julho de 2002.
José
Luiz Moreira Cacciari
Relator |