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Superior
Tribunal de Justiça
Comunicado
Não
houve expediente nos dias 3 e 4 de março no Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no art. 81, § 2º, III, do Regimento
Interno. No dia 5, quarta-feira, o expediente ocorreu das 13h às
19h.
(DJU, Seção I, 25/2/2003, p. 117)
Tribunal
Superior do Trabalho
Ato nº 61/2003
Determina
que o horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho no dia
5 de março, quarta-feira de Cinzas, ocorreu das 13h às 19h.
(DJU, Seção I, 27/2/2003, p. 325)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Recomendação GP/CR nº 3/2001
Alteração
Citação.
Pessoas jurídicas indicadas.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o recebimento do Ofício GPG nº 00306/2003, da Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo,
Recomendam:
Que
as citações iniciais e as intimações dirigidas à Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo sejam efetuadas no endereço indicado:
R.
Pamplona, nº 227, 5º andar - Bela Vista
CEP 01405-902 - São Paulo/SP.
(DOE Just., 26/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 144, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 28/2/2003, p. 240, Retificação)
Portarias
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
Fórum Trabalhista da Av. Rio Branco - 25ª a 45ª Varas do Trabalho
- Portaria GP nº 3/2003
14/2
- Suspendeu o atendimento ao público, a contagem dos prazos
judiciais, as audiências, bem como a distribuição dos feitos, em
virtude da realização de serviços de desinfecção naquele
Fórum. Eventuais audiências e julgamentos designados para aquela
data foram redesignados.
(DOE Just., 14/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/2/2003, p. 224)
·
Fórum Judicial de Diadema - Portaria GP/CR nº 4/2003
19
a 21/2, a partir das 17h - Antecipou o horário de fechamento
daquele Fórum, tendo em vista a realização do I Simpósio de
Direito do Trabalho de Diadema, em comemoração ao aniversário de
instalação da Justiça do Trabalho na cidade.
(DOE Just., 14/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 190, Republicação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/2/2003, p. 224, Republicação)
Tribunal
de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 793/2003
Dispõe
sobre o cumprimento de cartas precatórias e regulamenta a
realização dos interrogatórios de presos nos estabelecimentos
penais do Estado.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais:
Considerando
o que foi decidido no Processo G nº 34.589/2000;
Considerando
a necessidade de adequação do Provimento CSM nº 754/2001;
Considerando
a criação e instalação na Capital, bem como em Comarcas do
interior e da Grande São Paulo, de diversos estabelecimentos
penais;
Considerando
a necessidade de efetiva colaboração do Poder Judiciário com a
Secretaria da Administração Penitenciária;
Resolve:
Art.
1º - Nos processos criminais, o interrogatório poderá ser
realizado na Comarca em que estiver o acusado, preso ou solto.
§
1º - Para tanto, será expedida carta precatória, que conterá
cópia da denúncia, do interrogatório extrajudicial, se houver,
dos principais depoimentos e de outras peças relevantes do
inquérito policial.
§
2º - Caso ainda não tenha sido efetivada a citação do réu, a
precatória destinar-se-á, também, à realização desse ato.
Art.
2º - No juízo deprecado, o Magistrado, realizando o
interrogatório, deverá abster-se de prolatar qualquer decisão que
não seja pertinente ao cumprimento e à execução da carta.
Art.
3º - A carta precatória deverá conter solicitação para que o
Juízo deprecado providencie a intimação do réu para a
apresentação da defesa prévia, no prazo legal, com o
esclarecimento de que este somente começará a fluir, no Juízo
deprecante, após a juntada da precatória aos autos,
independentemente de nova intimação. A mesma providência será
adotada em relação ao defensor constituído que comparecer ao ato
do interrogatório.
Art.
4º - As Comarcas do interior que possuírem instaladas as unidades
prisionais receberão precatórias para a citação e
interrogatórios dos réus ali detidos. Feita a distribuição,
poderá o magistrado competente dirigir-se ao estabelecimento
prisional para a realização do ato, evitando-se a necessidade de
requisição de réus presos.
Art.
5º - Faculta-se aos magistrados das Varas Criminais e do Júri da
Capital a realização dos interrogatórios nos estabelecimentos
prisionais, cabendo-lhes acertar, previamente, data e horário com a
autoridade administrativa responsável.
Art.
6º - Os Juízes das Varas Criminais e do Júri que optarem pela
realização do interrogatório na forma do art. 5º, deverão
providenciar a intimação do representante do Ministério Público
e do defensor constituído, a respeito da data designada para o
interrogatório no interior do estabelecimento prisional.
Art.
7º - Os magistrados em exercício de suas funções no Departamento
de Inquéritos Policiais da capital (Dipo) são automaticamente
designados para, no interior dos estabelecimentos prisionais,
auxiliar nas Varas Criminais e do Júri da Capital, em especial para
a realização do interrogatório e intimação do acusado do prazo
para a defesa prévia, desde que devidamente justificada a
impossibilidade do juiz do processo realizar o ato.
Art.
8º - Os estabelecimentos penitenciários colocarão à disposição
do Poder Judiciário toda a infra-estrutura necessária para a
realização dos interrogatórios, incluindo segurança, linha
telefônica, aparelhamento e serviço de assistência judiciária
aos presos.
Art.
9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o
Provimento CSM nº 754/2001.
(DOE Just., 28/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
13/2, a partir das 15h30 - Foro Judicial de Suzano, por falta de
energia elétrica.
(DOE Just., 21/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Tribunal
de Justiça Militar
Portaria GP nº 5/2003
Não
houve expediente na Justiça Militar estadual, de Primeira e Segunda
Instâncias, e na Secretaria do Tribunal, nos dias 3 e 4 de março,
sendo que o expediente no dia 5 de março, quarta-feira de Cinzas,
foi retardado em três horas, observando-se os horários de trabalho
diferenciados, implantados no Tribunal de Justiça Militar.
(DOE Just., 27/2/2003, Caderno 1, Parte I, p. 158)
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