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OAB
- Tribunal de Ética
Exercício
simultâneo da advocacia com outra atividade - Anúncio conjunto -
Vedação - É vedado o exercício simultâneo da advocacia com
outra atividade profissional, ainda que correlata, como consultoria
econômica ou assessoria contábil. A vedação inclui a publicidade
conjunta, por caracterizar mercantilização, captação de clientes
e causas, com facilitação à quebra do sigilo profissional, da
inviabilidade do escritório e dos arquivos confidenciais do
advogado. Comando dos arts. 1º, II, § 3º, e 34, incisos I, II,
III e IV e XXV, do EAOAB, art. 2º, parágrafo único, VIII, letras
"a" e "b", do CED, Resolução nº 13/97 deste
Tribunal. A função primordial do TED é fazer com que o advogado
se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da
classe, mantendo, no exercício da profissão, independência
absoluta (art. 134, parágrafo único, do Regimento Interno da
Seccional). Precedentes: E-1.398/96, E-1.425/96, E-1.551/97,
E-1.638/98, E-1.704/98, 2.113/00, E-2.194/00, E-2.409/01 (Proc.
E-2.547/02 - v.u. em 22/8/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. José
Garcia Pinto).
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