Tributário e Processual Civil

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Tributário e Processual Civil - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Levantamento do depósito realizado na esfera administrativa. Possibilidade. 1 - Tendo sido julgado procedente o Mandado de Segurança em que se impugna a exigibilidade do tributo, o contribuinte faz jus ao levantamento do depósito realizado na esfera administrativa, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2 - Ademais, a controvérsia está superada, eis que o referido writ já se encontra definitivamente julgado (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AMS nº 176974-SP; Reg. nº 96.03.093707-0; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 6/11/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Decide a Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 6 de novembro de 2002 (data do julgamento).

Mairan Maia
Relator

Relatório

O Desembargador Federal Mairan Maia (Relator):

Senhora Presidente. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, consistente no indeferimento de pedido de levantamento do depósito administrativo efetuado na Caixa Econômica Federal, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IOF, incidente sobre ouro utilizado como ativo financeiro, nos termos instituídos pela Lei nº 8.033/90.

Sustenta a impetrante ter sido assegurada por sentença proferida em outro Mandado de Segurança a inexigibilidade da exação em comento, sendo por essa razão ilegal o indeferimento do levantamento do depósito administrativo voluntariamente efetuado, porquanto a sentença concessiva da segurança pode ser executada provisoriamente.

A sentença julgou procedente o pedido. Reexame necessário na forma da lei.

Em apelação, a União Federal argüiu preliminar de nulidade da sentença por estar a fundamentação dissociada da parte dispositiva, nos termos do art. 458, II, do CPC. Sustentou também ausência de direito líquido e certo e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a reforma da sentença.

Com contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Voto

O Desembargador Federal Mairan Maia (Relator):

Preliminarmente, rejeito a alegação de estar a fundamentação da sentença dissociada do dispositivo.

O fundamento da sentença foi justamente a concessão da segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IOF incidente sobre o ouro e não o deferimento liminar da providência, conforme aduzido pela apelante.

Como bem ponderou o MPF às fls. 97 dos autos: "Desta sorte, é imperativo afirmar que a supramencionada alegação não procede, posto que a magistrada a quo estabeleceu na sua fundamentação a premissa básica de que, tal qual a liminar, a sentença igualmente teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário".

Portanto, rejeito a alegação de nulidade, estando a decisão devida e suficientemente fundamentada, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais pátrios:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).

No mérito, não há falar-se em ausência de direito líquido e certo por não ser permitido à autoridade administrativa autorizar o levantamento do depósito efetuado para garantia de instância.

Contrariamente às ponderações da apelante, o indeferimento do pedido de levantamento efetuado administrativamente não tem respaldo em lei, visto assegurar o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a execução provisória da sentença mandamental.

É o que extrai da leitura do aludido dispositivo, verbis:

"Art. 12 - Da sentença negando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

"Parágrafo único - A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente".

Portanto, a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva da segurança encontra previsão legal.

Nesse sentido, ponderam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.642: "O Duplo Grau de Jurisdição, no caso do MS, não impede a eficácia, ainda que provisória, da sentença proferida (ARRUDA ALVIM, RP 6/156). A execução provisória da sentença se dá sob condição resolutiva, condicionada ao desprovimento da apelação. Caso provida, tornam-se ineficazes todos os atos praticados depois da interposição do recurso".

Da mesma forma, a decisão proferida pelo C. STJ, que trago à colação:

"Processual Civil - Mandado de Segurança - Recurso - Efeito devolutivo.

"A sentença, em Mandado de Segurança, pode ser executada provisoriamente e o efeito do recurso dela interposto é sempre devolutivo.

"Recurso provido".

(STJ - REsp nº 166272, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, j. 8/6/1998, DJ 24/8/1998, p. 22)

In casu, ante o indeferimento da providência liminar requerida, a impetrante voluntariamente depositou o montante discutido na Caixa Econômica Federal, em conta à disposição da Secretaria da Receita Federal.

O depósito voluntário como forma de suspensão de exigibilidade do crédito tributário encontra-se previsto no art. 151, II, do CTN. Não há confundi-lo com a modalidade prevista no inciso IV do mesmo artigo, que assegura a suspensão da exigência do tributo por força da concessão da liminar em Mandado de Segurança.

Não obstante assegurem o mesmo resultado prático, o inciso II cuida do depósito voluntário efetuado pelo contribuinte, quer judicialmente, quer administrativamente. A modalidade prevista no inciso IV não está subordinada ao depósito do montante discutido, mas sim à concessão do provimento liminar na ação mandamental.

Ao efetuar o depósito administrativo, o contribuinte afasta eventual cobrança judicial pela Fazenda Pública, liberando-se das conseqüências advindas em razão do inadimplemento da obrigação fiscal.

Ante a procedência do pedido formulado no processo originário, não há óbice legal a impedir o levantamento do depósito administrativo voluntariamente efetuado pela impetrante.

Ademais, a questão está superada, pois conforme pesquisa realizada no sistema eletrônico de acompanhamento processual, o outro Mandado de Segurança já está definitivamente julgado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Mairan Maia
Relator


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