|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Decide
a Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado.
São
Paulo, 6 de novembro de 2002 (data do julgamento).
Mairan
Maia
Relator
Relatório
O
Desembargador Federal Mairan Maia (Relator):
Senhora
Presidente. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra
ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, consistente
no indeferimento de pedido de levantamento do depósito
administrativo efetuado na Caixa Econômica Federal, para o
fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário
relativo ao IOF, incidente sobre ouro utilizado como ativo
financeiro, nos termos instituídos pela Lei nº 8.033/90.
Sustenta
a impetrante ter sido assegurada por sentença proferida em
outro Mandado de Segurança a inexigibilidade da exação em
comento, sendo por essa razão ilegal o indeferimento do
levantamento do depósito administrativo voluntariamente
efetuado, porquanto a sentença concessiva da segurança pode
ser executada provisoriamente.
A
sentença julgou procedente o pedido. Reexame necessário na
forma da lei.
Em
apelação, a União Federal argüiu preliminar de nulidade da
sentença por estar a fundamentação dissociada da parte
dispositiva, nos termos do art. 458, II, do CPC. Sustentou
também ausência de direito líquido e certo e falta de
interesse de agir. No mérito, requereu a reforma da
sentença.
Com
contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O
Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
Dispensada
a revisão, na forma regimental.
É
o relatório.
Voto
O
Desembargador Federal Mairan Maia (Relator):
Preliminarmente,
rejeito a alegação de estar a fundamentação da sentença
dissociada do dispositivo.
O
fundamento da sentença foi justamente a concessão da
segurança para suspender a exigibilidade do crédito
tributário relativo ao IOF incidente sobre o ouro e não o
deferimento liminar da providência, conforme aduzido pela
apelante.
Como
bem ponderou o MPF às fls. 97 dos autos: "Desta sorte,
é imperativo afirmar que a supramencionada alegação não
procede, posto que a magistrada a quo estabeleceu na
sua fundamentação a premissa básica de que, tal qual a
liminar, a sentença igualmente teria o condão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário".
Portanto,
rejeito a alegação de nulidade, estando a decisão devida e
suficientemente fundamentada, como reiteradamente vêm
decidindo os Tribunais pátrios:
"O
juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
No
mérito, não há falar-se em ausência de direito líquido e
certo por não ser permitido à autoridade administrativa
autorizar o levantamento do depósito efetuado para garantia
de instância.
Contrariamente
às ponderações da apelante, o indeferimento do pedido de
levantamento efetuado administrativamente não tem respaldo em
lei, visto assegurar o art. 12, parágrafo único, da Lei nº
1.533/51, a execução provisória da sentença mandamental.
É
o que extrai da leitura do aludido dispositivo, verbis:
"Art.
12 - Da sentença negando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
"Parágrafo
único - A sentença que conceder o mandado fica sujeita ao
Duplo Grau de Jurisdição, podendo, entretanto, ser executada
provisoriamente".
Portanto,
a possibilidade de execução provisória da sentença
concessiva da segurança encontra previsão legal.
Nesse
sentido, ponderam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 1.642: "O Duplo Grau de
Jurisdição, no caso do MS, não impede a eficácia, ainda
que provisória, da sentença proferida (ARRUDA ALVIM, RP
6/156). A execução provisória da sentença se dá sob
condição resolutiva, condicionada ao desprovimento da
apelação. Caso provida, tornam-se ineficazes todos os atos
praticados depois da interposição do recurso".
Da
mesma forma, a decisão proferida pelo C. STJ, que trago à
colação:
"Processual
Civil - Mandado de Segurança - Recurso - Efeito devolutivo.
"A
sentença, em Mandado de Segurança, pode ser executada
provisoriamente e o efeito do recurso dela interposto é
sempre devolutivo.
"Recurso
provido".
(STJ
- REsp nº 166272, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, j.
8/6/1998, DJ 24/8/1998, p. 22)
In
casu,
ante o indeferimento da providência liminar requerida, a
impetrante voluntariamente depositou o montante discutido na
Caixa Econômica Federal, em conta à disposição da
Secretaria da Receita Federal.
O
depósito voluntário como forma de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário encontra-se previsto no
art. 151, II, do CTN. Não há confundi-lo com a modalidade
prevista no inciso IV do mesmo artigo, que assegura a
suspensão da exigência do tributo por força da concessão
da liminar em Mandado de Segurança.
Não
obstante assegurem o mesmo resultado prático, o inciso II
cuida do depósito voluntário efetuado pelo contribuinte,
quer judicialmente, quer administrativamente. A modalidade
prevista no inciso IV não está subordinada ao depósito do
montante discutido, mas sim à concessão do provimento
liminar na ação mandamental.
Ao
efetuar o depósito administrativo, o contribuinte afasta
eventual cobrança judicial pela Fazenda Pública,
liberando-se das conseqüências advindas em razão do
inadimplemento da obrigação fiscal.
Ante
a procedência do pedido formulado no processo originário,
não há óbice legal a impedir o levantamento do depósito
administrativo voluntariamente efetuado pela impetrante.
Ademais,
a questão está superada, pois conforme pesquisa realizada no
sistema eletrônico de acompanhamento processual, o outro
Mandado de Segurança já está definitivamente julgado.
Ante
o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É
como voto.
Mairan
Maia
Relator
|