Imposto
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Imposto - Isenção. Art. 166 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade da Lei Ordinária que amplia o objeto ao concedê-la para a totalidade do patrimônio em vez de referir-se ao imóvel de pequeno valor e suprimir a condição de servir como residência do beneficiário da herança. Hipótese, contudo, em que se trata de imóvel de pequeno valor e é usado por beneficiários da herança. Verificação do pequeno valor com base na nova Lei Ordinária, que, para 2002, adequou-se à Constituição Estadual. Admissibilidade da isenção. Recurso não provido por fundamento diverso do despacho agravado (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado de Férias de 1/2002; AI nº 231.185-4/8-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 4/4/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 231.185-4/8, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravados M. G. e outros:

Acordam, em Quarta Câmara de Janeiro/2002 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho que, nos autos da ação de inventário promovida pelos agravados, concedeu isenção ao imposto causa mortis, sustentando a Fazenda agravante, em síntese, que a isenção concedida pela Lei Estadual nº 10.705/2000 (inciso I, "a", do art. 6º) mostra-se inconstitucional no confronto com o art. 166 da Constituição Estadual, motivo suficiente para impedir a isenção pretendida pelos agravados.

Veio a resposta do agravado pugnando pelo improvimento do recurso.

A Fazenda do Estado, ora agravante, juntou aos autos cópia da Lei nº 10.992, de 21/12/2001, que altera a Lei nº 10.705/2000.

Este é o relatório do essencial.

A Constituição Estadual, no art. 166, dispõe que a lei poderia isentar do imposto causa mortis imóvel de "pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança". A Lei Estadual nº 10.705/00, no art. 6º, I, "a", concedeu a isenção daquele imposto quando "o patrimônio total do espólio, cujo valor total não ultrapasse 7.500 Ufesps".

O digno Magistrado prolator do r. despacho agravado rejeitou a alegação de inconstitucionalidade sob o argumento principal de que a genérica disposição da Carta Estadual não pode atingir os critérios objetivos fixados pela lei ordinária, ou seja, basta, para a isenção, que o patrimônio seja inferior a 7.500 Ufesps, desconsiderada a necessidade de o imóvel servir de residência do beneficiário.

Não parece haver dúvida de que a Constituição Estadual prevalece sobre a lei ordinária, tendo estabelecido critérios específicos para o benefício da isenção ao imposto causa mortis, ou seja, imóvel de pequeno valor utilizado como residência do beneficiário. O parágrafo único do art. 166 da Constituição Estadual foi claro ao mencionar que, em lei ordinária, seriam estabelecidas as bases do valor de isenção. Fácil notar que a faculdade do legislador ordinário se limitava ao estabelecimento do valor da isenção, sem, evidentemente, ampliar o objeto e suprimir a exigência de ser o imóvel a residência do beneficiário. Ao fazê-lo, a lei ordinária afrontou princípio constitucional, decorrendo daí a necessidade de reconhecer a sua inconstitucionalidade.

No caso dos autos, embora adotado o entendimento acima, verifica-se que a inconstitucionalidade da lei ordinária não alcança a hipótese em julgamento.

É que se trata de imóvel de pequeno valor e é ocupado como residência dos beneficiários da herança. Note-se que o imóvel foi avaliado, sem contrariedade, em 1.949,62 Ufesps, e nele, constituído de dois lotes, residem a viúva e um dos herdeiros, tal qual declarado na inicial do pedido de inventário (fls. 9/11).

Em servindo de residência aos beneficiários da herança, restaria verificar se os imóveis são de pequeno valor. Para solução do problema ligado ao pequeno valor de que cogita o dispositivo constitucional acima referido, já que a lei ordinária não mencionou valores para cada imóvel individualmente (falando em patrimônio), serve de parâmetro a Lei nº 10.992, de 21/12/2001, que alterou a Lei nº 10.705/2000 e estabeleceu isenção para o imposto causa mortis quando o valor do imóvel, urbano ou rural, não ultrapassar 5.000 Ufesps e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. Ainda que a lei nova só vigore para 2002 pode validamente servir de base idônea para tal constatação.

A conclusão é a de que os agravantes, possuindo imóvel de pequeno valor e nele residindo na condição de beneficiários da herança, fazem jus à isenção de que trata a Lei nº 10.705/2000, não incidindo, para a hipótese, a inconstitucionalidade que diz respeito à ampliação do objeto e supressão de condição. Em outras palavras, em se tratando de imóvel de pequeno valor e sendo utilizado como residência do beneficiário, não há qualquer ferimento ao parágrafo único do art. 166 da Constituição Estadual.

Em razão do exposto, por fundamento diverso do contido no r. despacho agravado, o recurso não comporta provimento.

Por tais razões é que se nega provimento ao Agravo e se mantém o r. despacho agravado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Munhoz Soares (Presidente, sem voto), Olavo Silveira e J. G. Jacobina Rabello.

São Paulo, 4 de abril de 2002.

Maia da Cunha
Relator


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