|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 231.185-4/8, da Comarca de São José do Rio Preto, em que
é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravados
M. G. e outros:
Acordam,
em Quarta Câmara de Janeiro/2002 de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao agravo.
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra o r. despacho que,
nos autos da ação de inventário promovida pelos agravados,
concedeu isenção ao imposto causa mortis, sustentando
a Fazenda agravante, em síntese, que a isenção concedida
pela Lei Estadual nº 10.705/2000 (inciso I, "a", do
art. 6º) mostra-se inconstitucional no confronto com o art.
166 da Constituição Estadual, motivo suficiente para impedir
a isenção pretendida pelos agravados.
Veio
a resposta do agravado pugnando pelo improvimento do recurso.
A
Fazenda do Estado, ora agravante, juntou aos autos cópia da
Lei nº 10.992, de 21/12/2001, que altera a Lei nº
10.705/2000.
Este
é o relatório do essencial.
A
Constituição Estadual, no art. 166, dispõe que a lei
poderia isentar do imposto causa mortis imóvel de
"pequeno valor, utilizado como residência do
beneficiário da herança". A Lei Estadual nº 10.705/00,
no art. 6º, I, "a", concedeu a isenção daquele
imposto quando "o patrimônio total do espólio, cujo
valor total não ultrapasse 7.500 Ufesps".
O
digno Magistrado prolator do r. despacho agravado rejeitou a
alegação de inconstitucionalidade sob o argumento principal
de que a genérica disposição da Carta Estadual não pode
atingir os critérios objetivos fixados pela lei ordinária,
ou seja, basta, para a isenção, que o patrimônio seja
inferior a 7.500 Ufesps, desconsiderada a necessidade de o
imóvel servir de residência do beneficiário.
Não
parece haver dúvida de que a Constituição Estadual
prevalece sobre a lei ordinária, tendo estabelecido
critérios específicos para o benefício da isenção ao
imposto causa mortis, ou seja, imóvel de pequeno
valor utilizado como residência do beneficiário. O
parágrafo único do art. 166 da Constituição Estadual foi
claro ao mencionar que, em lei ordinária, seriam
estabelecidas as bases do valor de isenção. Fácil notar que
a faculdade do legislador ordinário se limitava ao
estabelecimento do valor da isenção, sem, evidentemente,
ampliar o objeto e suprimir a exigência de ser o imóvel a
residência do beneficiário. Ao fazê-lo, a lei ordinária
afrontou princípio constitucional, decorrendo daí a
necessidade de reconhecer a sua inconstitucionalidade.
No
caso dos autos, embora adotado o entendimento acima,
verifica-se que a inconstitucionalidade da lei ordinária não
alcança a hipótese em julgamento.
É
que se trata de imóvel de pequeno valor e é ocupado como
residência dos beneficiários da herança. Note-se que o
imóvel foi avaliado, sem contrariedade, em 1.949,62 Ufesps, e
nele, constituído de dois lotes, residem a viúva e um dos
herdeiros, tal qual declarado na inicial do pedido de
inventário (fls. 9/11).
Em
servindo de residência aos beneficiários da herança,
restaria verificar se os imóveis são de pequeno valor. Para
solução do problema ligado ao pequeno valor de que cogita o
dispositivo constitucional acima referido, já que a lei
ordinária não mencionou valores para cada imóvel
individualmente (falando em patrimônio), serve de parâmetro
a Lei nº 10.992, de 21/12/2001, que alterou a Lei nº
10.705/2000 e estabeleceu isenção para o imposto causa
mortis quando o valor do imóvel, urbano ou rural, não
ultrapassar 5.000 Ufesps e os familiares beneficiados nele
residam e não tenham outro imóvel. Ainda que a lei nova só
vigore para 2002 pode validamente servir de base idônea para
tal constatação.
A
conclusão é a de que os agravantes, possuindo imóvel de
pequeno valor e nele residindo na condição de beneficiários
da herança, fazem jus à isenção de que trata a Lei nº
10.705/2000, não incidindo, para a hipótese, a
inconstitucionalidade que diz respeito à ampliação do
objeto e supressão de condição. Em outras palavras, em se
tratando de imóvel de pequeno valor e sendo utilizado como
residência do beneficiário, não há qualquer ferimento ao
parágrafo único do art. 166 da Constituição Estadual.
Em
razão do exposto, por fundamento diverso do contido no r.
despacho agravado, o recurso não comporta provimento.
Por
tais razões é que se nega provimento ao Agravo e se mantém
o r. despacho agravado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Munhoz Soares (Presidente,
sem voto), Olavo Silveira e J. G. Jacobina Rabello.
São
Paulo, 4 de abril de 2002.
Maia
da Cunha
Relator
|