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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.053.742-1, da Comarca de Guarulhos, sendo agravante M.
D. S. S. e agravada A. P. E. C. (U. G.).
Acordam,
em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Agravo
de Instrumento tempestivo e bem instruído tirado de ação de
preceito cominatório e de decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela.
A
relatoria outorgou efeito suspensivo ativo ao recurso.
Há
resposta.
É
o relatório.
A
instituição particular de ensino agravada negou-se a
matricular a agravante no segundo semestre do último ano
letivo do curso de enfermagem, sob a alegação de que por ela
não foram pagas mensalidades escolares do semestre anterior.
No entendimento da agravada, trata-se a agravante de aluna
inadimplente, a quem deve ser negada matrícula no semestre
seguinte.
Segundo
a agravada, estriba esse seu entendimento o disposto no art.
5º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, verbis:
"Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas, observado o
calendário escolar da instituição, regulamento escolar ou
cláusula contratual".
Alega
também a agravada em seu favor o disposto no art. 1.092, do
Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes pode,
antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do
outro.
A
questão sob julgamento, conquanto de natureza contratual,
impõe dilucidamento que aceda à relevância do direito
público subjetivo fundamental de ordem pública (educação),
que deve prevalecer acima dos interesses patrimoniais e
privados, sobretudo em decorrência do particular explorá-lo
por mera delegação do Poder Público - contexto no qual a
vedação indevida ao prosseguimento do curso como meio
coercitivo para pagamento do débito, configura ato ilegal e
praticado com abuso de direito.
É
especioso afirmar que essa prática, em todos os casos, teria
amparo no disposto no supramencionado art. 5º da Lei nº
9.870.
Ao
referir-se aos "alunos inadimplentes" para
privá-los do direito à renovação das matrículas, a lei,
segundo a melhor interpretação, apenas alcança aqueles
educandos cujo inadimplemento das mensalidades escolares se
caracterize como absoluto, isto é, aquele aluno cuja
obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo. A falta é
irrecuperável, "o objetivo da prestação debitória é
atingido, permanentemente, pela inviabilidade da execução
voluntária" (cf. ARAKEN DE ASSIS, Resolução do
contrato por inadimplemento, RT, 3ª ed., p. 92).
Aqui,
entretanto, não se trata de "aluno inadimplente",
mas, sim, de "aluno em mora" e cuja pretensão,
ademais, é a de emendá-la. Ou seja, quer pagar, quer purgar
a mora. Verificou-se, portanto, o inadimplemento relativo, e
não o absoluto, a que se refere a mencionada lei, segundo a
melhor interpretação.
De
fato, existe inadimplemento relativo "se a obrigação
não foi cumprida no termo, lugar e forma devidos, porém
poderá sê-lo, com proveito para o credor, hipótese em que
se terá a mora". Em outros termos, a viabilidade do
cumprimento, porque útil ao credor a prestação tardia,
completada de perdas e danos, constitui um pressuposto da
mora; "perdido o interesse, ou desaparecida a
possibilidade, quando a prestação se torna irrealizável,
surge a figura do não cumprimento definitivo da obrigação,
conclui-se em seguida. É o que se pode chamar de caráter
transformista da mora. Consiste seu efeito principal na
responsabilidade - assentada na culpa - de o obrigado pagar
perdas e danos, na estatuição do art. 1.056, do Código
Civil" (a. e ob. cit., p. 110).
Ademais,
quando o caso for de contrato de execução continuada, a
doutrina reconhece que a exceptio non adimpleti contractus
(Código Civil, art. 1.092) fica excluída "se as duas
prestações (...) tiverem exigibilidade diversa no
tempo" (MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, Exceções
Substanciais: Exceção de contrato não cumprido, F.
Bastos, Rio, 1959, p. 281).
Aplicada
ao caso, essa lição enseja a compreensão de que um dos
contratantes (no caso, a escola) não poderia reagir com uma
inadimplência total (negativa de prestar o serviço
educacional de modo absoluto) ao inadimplemento parcial (falta
de pagamento de algumas mensalidades) da prestação cabível
ao outro contratante (isto é, o aluno).
Esse
mesmo notável civilista pátrio acima mencionado releva a
existência, no direito italiano, de dispositivo (art. 1.565
do Código Civil italiano) que veda a suspensão do contrato,
salvo quando o inadimplemento acarrete uma particular
gravidade; caso contrário, não pode o contratante suspender
a execução "sem dar um adequado conhecimento ou
notificação" (ob. cit., p. 282).
Em
contrato como o de prestação de serviços educacionais vem
bem a propósito essa invocação, se considerada a
excepcionalidade da mora no conjunto dos integrantes do corpo
discente de uma universidade do porte da impetrada.
É
bem de ver, também, que, ao credor só haverá ensejo à
rejeição de prestação quando, por causa da mora, ela se
lhe tornar inútil (Código Civil, art. 956, parágrafo
único). Aplicado ao caso concreto, esse dispositivo vedaria
à escola demandar (se demandado houvesse) a resolução do
contrato, ou como ocorreu, vedar-lhe-ia negar ao aluno a
continuidade da percepção dos serviços educacionais, assim
porque a mora no pagamento das mensalidades configuraria
inadimplemento relativo, que não inutilizaria a prestação
tardia pelo aluno.
Assim
há de ser entendida a questão porque, como bem explica
ARNALDO RIZZARDO, "ao credor a prestação tardia parece
inútil, segundo os dizeres do art. 956, parágrafo único, do
Código Civil, se o descumprimento momentâneo rompe o ajuste
qualitativo da reciprocidade obrigacional, porque o bem
prestado, ou prometido prestar, teve seu valor alterado,
fazendo o negócio desvantajoso, ou porque a incerteza quanto
ao adimplemento retardado quebra o interesse na manutenção
do vínculo. Sendo inútil ou de escassa utilidade o
cumprimento serôdio, em vista de tais motivos, admite-se a
rejeição do credor, e o inadimplemento, de relativo, passa a
absoluto. Enquanto mora, o descumprimento da obrigação não
implica o florescimento do direito à resolução do contrato
bilateral. Em apoio à conclusão acode MÁRIO JÚLIO DE
ALMEIDA COSTA, para quem se mostra evidente que a pura mora
solvendi não extingue a obrigação, continuando o
devedor adstrito a satisfazer a prestação respectiva. Nem o
credor pode resolver o contrato que esteja na base da
obrigação, enquanto o atraso do devedor não se equipare a
não cumprimento definitivo". É o ponto de vista de
CARVALHO SANTOS, pois a inutilidade se rege pelos
"princípios regulares da impossibilidade absoluta"
(ob. cit, p. 111).
Na
verdade, não é efeito da mora, segundo a lei, provocar
rescisão do contrato, pois é sabido que ao devedor assiste o
direito de emendá-la, sendo de CLOVIS o entendimento de que o
art. 959, do Código Civil, consagra um preceito de eqüidade,
e ao devedor, portanto, assiste o direito de purgar a mora a
qualquer tempo oportuno, sem que disso decorra dano a outra
parte, ainda que já iniciada a ação de cobrança (Comentários,
IV, obs. ao art. 959).
Verifica-se,
portanto, que não encontra respaldo legal a abusiva recusa da
agravada em manter a prestação dos serviços educacionais a
que obrigada.
Não
se alegue (porque paupérrima seria a tentativa de fazê-lo),
para descaracterizá-lo como de prestação continuada, que o
contrato de prestação de serviços educacionais deve ser
renovado a cada semestre. A matrícula é que é renovada. O
curso contratado é um e único. Apenas ocorre de ser dividido
em semestres ou anos letivos, quiçá para efeitos
pedagógicos, mas também (e certamente, no caso das escolas
particulares) para facilitar o pagamento do alto custo das
matrículas e das mensalidades.
É
também crudelíssima a interpretação segundo a qual o aluno
que reconhece a dívida não tem bom direito e deve ser
expelido da escola. Ao contrário. Por reconhecê-la, quer
solvê-la. Consta que o fez, ainda que em parte. Não pretende
que a agravada lhe preste serviço gratuito. É o que basta,
em sede liminar, para que lhe seja assegurada a matrícula, na
forma da decisão concessiva de efeito suspensivo ativo ao
recurso.
Com
essas considerações, deram provimento ao recurso e
confirmaram o efeito suspensivo.
Participaram
do julgamento os Juízes Vicente Miranda e Nelson Ferreira.
São
Paulo, 6 de novembro de 2001.
Ariovaldo
Santini Teodoro
Relator
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