Habeas Corpus
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Habeas Corpus - Cumprimento de pena. Operação da prescrição da pretensão executória. Extinção da pena imposta ao paciente. A pena reclusiva imposta, que era de quatro anos, um mês e vinte e três dias, foi reduzida, em sede de revisão, para um ano, seis meses e vinte dias. Nesse caso, o lapso prescricional executório, que era de doze anos (art. 109, III, do CP), passou a ser de quatro anos (art. 109, V, do CP). Ora, tendo o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, rescindida, em parte, pelo v. acórdão que julgou a Ação Revisional, ocorrido em 16/7/1993, quando da prisão do paciente, que se deu aos 22/10/1999, de há muito já havia fluído o lapso prescricional executório de quatro anos. Concessão da ordem para declarar extinta a pena imposta ao paciente em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, do CP (TACRIM - 14ª Câm. de Férias de 1/2001; HC nº 377462/4-Tupã-SP; Rel. Juiz França Carvalho; j. 30/1/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 377462/4, da Comarca de Tupã - Vara das Execuções Criminais (Processo nº 334.881), em que é impetrante M. S. S.e paciente N. C. P.

Acordam, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem para declarar extinta a pena imposta ao paciente no Processo nº 123/92 da 12ª Vara Criminal Central, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, parágrafo 1º, do Código Penal. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Oldemar Azevedo, participando ainda os Srs. Juízes Renê Ricupero (2º Juiz) e Cardoso Perpétuo (3º Juiz).

São Paulo, 30 de janeiro de 2001.

França Carvalho
Relator

Relatório

M. S. S., advogada, impetra em favor de N. C. P. a presente ordem de habeas corpus contra o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, alegando, em síntese, estar cumprindo pena já alcançada pela prescrição da pretensão executória.

Pretende seja declarada a extinção de sua punibilidade no Processo-crime nº 123/92, da 12ª Vara Criminal Central, com a conseqüente expedição de alvará de soltura (fls. 2 a 6).

A digna autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo (fls. 27 a 30), acompanhadas de cópias de peças do processo (fls. 31 a 40).

O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 57 a 63).

É o relatório.

Concede-se a ordem.

A pena reclusiva imposta no Processo nº 123/92, da 12ª Vara Criminal Central, que era de quatro anos, um mês e vinte e três dias, foi reduzida, em sede de revisão, para um ano, seis meses e vinte dias.

Nesse caso, o lapso prescricional executório, que era de doze anos (art. 109, III, do CP), passou a ser de quatro anos (art. 109, V, do CP).

Ora, tendo o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, rescindida, em parte, pelo v. acórdão que julgou a Ação Revisional, ocorrido em 16 de julho de 1993, quando da prisão do paciente, que se deu aos 22 de outubro de 1999, de há muito já havia fluído o lapso prescricional executório de quatro anos.

Por essas razões, concede-se ordem para declarar extinta a pena imposta ao paciente no Processo nº 123/92 da 12ª Vara Criminal Central, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal.

França Carvalho
Relator


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