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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
377462/4, da Comarca de Tupã - Vara das Execuções Criminais
(Processo nº 334.881), em que é impetrante M. S. S.e
paciente N. C. P.
Acordam,
em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação obrigatória,
proferir a seguinte decisão: concederam a ordem para declarar
extinta a pena imposta ao paciente no Processo nº 123/92 da
12ª Vara Criminal Central, em virtude da ocorrência de
prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts.
109, inciso V, e 110, parágrafo 1º, do Código Penal. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Oldemar Azevedo, participando ainda os
Srs. Juízes Renê Ricupero (2º Juiz) e Cardoso Perpétuo
(3º Juiz).
São
Paulo, 30 de janeiro de 2001.
França
Carvalho
Relator
Relatório
M.
S. S., advogada, impetra em favor de N. C. P. a presente ordem
de habeas corpus contra o MM. Juiz de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, alegando, em
síntese, estar cumprindo pena já alcançada pela
prescrição da pretensão executória.
Pretende
seja declarada a extinção de sua punibilidade no
Processo-crime nº 123/92, da 12ª Vara Criminal Central, com
a conseqüente expedição de alvará de soltura (fls. 2 a 6).
A
digna autoridade apontada como coatora prestou as
informações de estilo (fls. 27 a 30), acompanhadas de
cópias de peças do processo (fls. 31 a 40).
O
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela
denegação da ordem (fls. 57 a 63).
É
o relatório.
Concede-se
a ordem.
A
pena reclusiva imposta no Processo nº 123/92, da 12ª Vara
Criminal Central, que era de quatro anos, um mês e vinte e
três dias, foi reduzida, em sede de revisão, para um ano,
seis meses e vinte dias.
Nesse
caso, o lapso prescricional executório, que era de doze anos
(art. 109, III, do CP), passou a ser de quatro anos (art. 109,
V, do CP).
Ora,
tendo o trânsito em julgado da r. sentença condenatória,
rescindida, em parte, pelo v. acórdão que julgou a Ação
Revisional, ocorrido em 16 de julho de 1993, quando da prisão
do paciente, que se deu aos 22 de outubro de 1999, de há
muito já havia fluído o lapso prescricional executório de
quatro anos.
Por
essas razões, concede-se ordem para declarar extinta a pena
imposta ao paciente no Processo nº 123/92 da 12ª Vara
Criminal Central, em virtude da ocorrência de prescrição da
pretensão executória, nos termos dos arts. 109, inciso V, e
110, § 1º, do Código Penal.
França
Carvalho
Relator
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