Nulidade
  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Nulidade - Acordo em comissão de conciliação prévia. Decreta-se a nulidade do Termo de Conciliação firmado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia quando verificado que a mesma exorbitou de sua estrita competência para homologar rescisão de contrato, usurpando funções da Delegacia Regional do Trabalho e da entidade sindical, promovendo quitação de forma complessiva de parcelas trabalhistas enumeradas à exaustão, algumas sequer aplicáveis à reclamante, na tentativa vã de buscar efeito liberatório geral que nem o acordo judicial possui, e ainda fazendo com que a empregada figurasse como demandante, sem prova dessa iniciativa, fato que estaria a caracterizar fraude, sujeito a representação para o Ministério Público do Trabalho (TRT - 11ª Região; RO nº 08782/2002-013-11-00-Manaus-AM; ac. nº 6494/2002; Rela. Juíza Francisca Rita A. Albuquerque; j. 15/10/2002; maioria de votos).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrentes e recorridos, simultaneamente, C. B. S. e M. - M. V. Ltda.

Postulou a reclamante na inicial e no aditamento de fl. 15, a declaração de nulidade da rescisão contratual e do Termo de Conciliação, bem como horas extras e reflexos nos repousos remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, além do reconhecimento da função de telefonista com a retificação na CTPS.

Após regular instrução do feito, a MM. Vara rejeitou a preliminar de transação, acolheu a prescrição dos créditos anteriores a 1º/4/1997, julgou parcialmente procedente a reclamatória, declarando a nulidade do acordo firmado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e indeferindo as demais parcelas.

A reclamada opôs embargos de declaração (fls. 84/86) que foram rejeitados.

Inconformada, a reclamante recorre a esta Corte (fls. 83/96) alegando, em síntese, que fez prova incontestável de que trabalhava na função de telefonista, embora realizasse outras tarefas, pelo que faz jus à jornada de 6 horas diárias. Postula a modificação do julgado para o fim de ser reconhecido o seu labor na função retromencionada e deferidas as horas extras pleiteadas e seus reflexos.

A reclamada também demonstra seu inconformismo, interpondo Recurso Ordinário (fls. 106/111), reprisando as teses da transação perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e sua eficácia liberatória geral, a inexistência de vício de consentimento a maculá-la e sua força de decisão irrecorrível somente atacável por via de ação rescisória.

Houve contra-razões, pela reclamada, às fls. 102/105, e pela reclamante, às fls. 119/120.

A Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 124) declarou inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Voto

Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Recurso da Reclamada

Pretende a validade da transação verificada junto à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, bem como sua eficácia liberatória geral.

Não lhe assiste razão.

A CICP atuou fora dos limites da sua competência, homologando acordo rescisório, em total afronta ao art. 2º do Regimento Interno, e ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT. Referido dispositivo impõe como condição de validade da quitação rescisória a assistência do sindicato ou a homologação perante a Delegacia Regional do Trabalho, o que não ocorreu, apesar de a reclamante contar com mais de 5 anos de serviços na empresa. Usurpou a CICP as funções daquelas entidades, eivando de nulidade formal de pleno direito, ao sabor do art. 9º consolidado, a transação havida.

Quanto ao efeito liberatório do acordo, só se opera quando este é firmado sem qualquer irregularidade, o que não é o caso dos autos, em que foi considerado nulo. Além do mais deve referir-se apenas às parcelas reivindicadas, pois não pode ter maior alcance que o acordo judicial. Seria absurdo. O art. 625-E da CLT há de ser interpretado coerentemente com as demais normas de proteção, e não de forma isolada, além do que o direito do trabalho abomina a complessividade do pagamento.

Observa-se também à fl. 6 que o acordo menciona impropriamente que a quitação é do contrato de trabalho, quando sabido que este é para ser cumprido, já que o objeto da quitação são as parcelas dele decorrentes.

Além disso o afã ou a tentativa de obter eficácia liberatória geral, conforme se vislumbra do Termo em referência, pode trair a intenção de se solapar legítimos direitos da autora. Tal está patente na enumeração exaustiva das parcelas trabalhistas mencionadas, muitas das quais sequer aplicáveis, como equiparação salarial, produtividade, gratificação, repouso remunerado, diferença salarial, horas extras a 100%, etc.

Acrescente-se que a empresa não trouxe aos autos cópia da demanda da reclamante (escrita ou reduzida a termo pela CICP) a fim de comprovar que a mesma lá estivera a formulá-la e quais os direitos que postulara realmente, uma vez que a alegação da inicial era no sentido de que a obreira não tomou a iniciativa da demanda.

Ora, se a empregada não procurou a CICP, não deveria ter sido induzida a lá comparecer para firmar acordo, e nem constar do Termo que ela foi a demandante. Isto é fraude, devendo o juiz, como acertadamente fez, noticiar o fato ao Ministério Público (art. 40, CPP), a fim de formular denúncia, já que configura crime contra a organização do trabalho frustrar mediante fraude direitos assegurados pela legislação do trabalho, conforme definição prevista no art. 203 do CPB. Pode haver até mesmo o concurso formal - falsidade ideológica, inclusive para os membros da CICP. Se foi o empregador quem tomou a iniciativa da reclamação, ele que conste como demandante.

Um outro aspecto a considerar é que de acordo com o art. 6º do Regimento Interno (fls. 33/42), a CICP é composta de 4 membros, sendo 2 representantes dos empregadores e 2 dos empregados, mas do Termo de Conciliação constaram apenas 2, e não há cláusula prevendo outro quorum. Logo, mais uma irregularidade.

Por fim, vale ressaltar que o acordo firmado não tem o efeito de coisa julgada só anulável pela via da ação rescisória. Tratando-se de ato extrajudicial, de jurisdição graciosa ou voluntária, sua nulidade pode ser pretendida através de reclamatória (art. 486 do CPC).

Nenhum dispositivo da Constituição foi maculado, máxime os arts. 7º, inciso XXVI, por não se discutir reconhecimento de ACT/CCT, e 5º, inciso XXXVI, por não configurado o ato jurídico perfeito.

Diante de tais considerações, mantém-se a sentença que rejeitou a preliminar de transação na CICP com efeito liberatório geral.

Recurso da Reclamante

A questão debatida diz respeito à função de telefonista que a recorrente alega ter desempenhado, por força do que estaria submetida à jornada reduzida de 6 horas, fazendo jus ao pleito de horas extras e seus reflexos.

In casu, o ônus probatório lhe competia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), entretanto, dele não se desincumbiu.

Deixou de carrear aos autos qualquer prova, fosse testemunhal ou documental, que pudesse corroborar suas alegações. Além disso, declarou que durante 3 ou 4 meses exerceu a função de auxiliar de escritura fiscal, chegando também a atuar como recepcionista do diretor da empresa atendendo pessoas e recebendo correspondências a ele direcionadas. Como se vê, tarefas compatíveis com seus encargos de auxiliar de escritório.

Nada existe a autorizar o reconhecimento da função de telefonista, pelo que as horas extras são indevidas. Assim sendo, irreparável a sentença neste aspecto.

Por estas razões conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.

Isto posto,

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos; por maioria, negar-lhes provimento para confirmar a decisão de 1º Grau. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Benedicto Cruz Lyra e Othílio Francisco Tino, que davam provimento ao recurso da reclamada para considerar improcedente a reclamatória.

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Manaus, 1º de outubro de 2002.

Assinado em 15 de outubro de 2002.

Solange Maria Santiago Morais
Juíza Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Francisca Rita A. Albuquerque
Relatora


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