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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, como recorrentes e recorridos, simultaneamente, C. B.
S. e M. - M. V. Ltda.
Postulou
a reclamante na inicial e no aditamento de fl. 15, a
declaração de nulidade da rescisão contratual e do Termo de
Conciliação, bem como horas extras e reflexos nos repousos
remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS,
além do reconhecimento da função de telefonista com a
retificação na CTPS.
Após
regular instrução do feito, a MM. Vara rejeitou a preliminar
de transação, acolheu a prescrição dos créditos
anteriores a 1º/4/1997, julgou parcialmente procedente a
reclamatória, declarando a nulidade do acordo firmado perante
a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e
indeferindo as demais parcelas.
A
reclamada opôs embargos de declaração (fls. 84/86) que
foram rejeitados.
Inconformada,
a reclamante recorre a esta Corte (fls. 83/96) alegando, em
síntese, que fez prova incontestável de que trabalhava na
função de telefonista, embora realizasse outras tarefas,
pelo que faz jus à jornada de 6 horas diárias. Postula a
modificação do julgado para o fim de ser reconhecido o seu
labor na função retromencionada e deferidas as horas extras
pleiteadas e seus reflexos.
A
reclamada também demonstra seu inconformismo, interpondo
Recurso Ordinário (fls. 106/111), reprisando as teses da
transação perante a Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia e sua eficácia liberatória geral, a inexistência de
vício de consentimento a maculá-la e sua força de decisão
irrecorrível somente atacável por via de ação rescisória.
Houve
contra-razões, pela reclamada, às fls. 102/105, e pela
reclamante, às fls. 119/120.
A
Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 124) declarou inexistir
interesse público a justificar sua intervenção.
É
o relatório.
Voto
Conheço
dos recursos porque atendidos os pressupostos para a sua
admissibilidade.
Recurso
da Reclamada
Pretende
a validade da transação verificada junto à Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, bem como sua eficácia
liberatória geral.
Não
lhe assiste razão.
A
CICP atuou fora dos limites da sua competência, homologando
acordo rescisório, em total afronta ao art. 2º do Regimento
Interno, e ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT. Referido
dispositivo impõe como condição de validade da quitação
rescisória a assistência do sindicato ou a homologação
perante a Delegacia Regional do Trabalho, o que não ocorreu,
apesar de a reclamante contar com mais de 5 anos de serviços
na empresa. Usurpou a CICP as funções daquelas entidades,
eivando de nulidade formal de pleno direito, ao sabor do art.
9º consolidado, a transação havida.
Quanto
ao efeito liberatório do acordo, só se opera quando este é
firmado sem qualquer irregularidade, o que não é o caso dos
autos, em que foi considerado nulo. Além do mais deve
referir-se apenas às parcelas reivindicadas, pois não pode
ter maior alcance que o acordo judicial. Seria absurdo. O art.
625-E da CLT há de ser interpretado coerentemente com as
demais normas de proteção, e não de forma isolada, além do
que o direito do trabalho abomina a complessividade do
pagamento.
Observa-se
também à fl. 6 que o acordo menciona impropriamente que a
quitação é do contrato de trabalho, quando sabido que este
é para ser cumprido, já que o objeto da quitação são as
parcelas dele decorrentes.
Além
disso o afã ou a tentativa de obter eficácia liberatória
geral, conforme se vislumbra do Termo em referência, pode
trair a intenção de se solapar legítimos direitos da
autora. Tal está patente na enumeração exaustiva das
parcelas trabalhistas mencionadas, muitas das quais sequer
aplicáveis, como equiparação salarial, produtividade,
gratificação, repouso remunerado, diferença salarial, horas
extras a 100%, etc.
Acrescente-se
que a empresa não trouxe aos autos cópia da demanda da
reclamante (escrita ou reduzida a termo pela CICP) a fim de
comprovar que a mesma lá estivera a formulá-la e quais os
direitos que postulara realmente, uma vez que a alegação da
inicial era no sentido de que a obreira não tomou a
iniciativa da demanda.
Ora,
se a empregada não procurou a CICP, não deveria ter sido
induzida a lá comparecer para firmar acordo, e nem constar do
Termo que ela foi a demandante. Isto é fraude, devendo o
juiz, como acertadamente fez, noticiar o fato ao Ministério
Público (art. 40, CPP), a fim de formular denúncia, já que
configura crime contra a organização do trabalho frustrar
mediante fraude direitos assegurados pela legislação do
trabalho, conforme definição prevista no art. 203 do CPB.
Pode haver até mesmo o concurso formal - falsidade
ideológica, inclusive para os membros da CICP. Se foi o
empregador quem tomou a iniciativa da reclamação, ele que
conste como demandante.
Um
outro aspecto a considerar é que de acordo com o art. 6º do
Regimento Interno (fls. 33/42), a CICP é composta de 4
membros, sendo 2 representantes dos empregadores e 2 dos
empregados, mas do Termo de Conciliação constaram apenas 2,
e não há cláusula prevendo outro quorum. Logo, mais
uma irregularidade.
Por
fim, vale ressaltar que o acordo firmado não tem o efeito de
coisa julgada só anulável pela via da ação rescisória.
Tratando-se de ato extrajudicial, de jurisdição graciosa ou
voluntária, sua nulidade pode ser pretendida através de
reclamatória (art. 486 do CPC).
Nenhum
dispositivo da Constituição foi maculado, máxime os arts.
7º, inciso XXVI, por não se discutir reconhecimento de ACT/CCT,
e 5º, inciso XXXVI, por não configurado o ato jurídico
perfeito.
Diante
de tais considerações, mantém-se a sentença que rejeitou a
preliminar de transação na CICP com efeito liberatório
geral.
Recurso
da Reclamante
A
questão debatida diz respeito à função de telefonista que
a recorrente alega ter desempenhado, por força do que estaria
submetida à jornada reduzida de 6 horas, fazendo jus ao
pleito de horas extras e seus reflexos.
In
casu,
o ônus probatório lhe competia (arts. 818 da CLT e 333,
inciso I, do CPC), entretanto, dele não se desincumbiu.
Deixou
de carrear aos autos qualquer prova, fosse testemunhal ou
documental, que pudesse corroborar suas alegações. Além
disso, declarou que durante 3 ou 4 meses exerceu a função de
auxiliar de escritura fiscal, chegando também a atuar como
recepcionista do diretor da empresa atendendo pessoas e
recebendo correspondências a ele direcionadas. Como se vê,
tarefas compatíveis com seus encargos de auxiliar de
escritório.
Nada
existe a autorizar o reconhecimento da função de
telefonista, pelo que as horas extras são indevidas. Assim
sendo, irreparável a sentença neste aspecto.
Por
estas razões conheço dos recursos e nego-lhes provimento,
mantendo a decisão recorrida.
Isto
posto,
Acordam
os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,
por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos; por maioria,
negar-lhes provimento para confirmar a decisão de 1º Grau.
Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Juízes Benedicto Cruz Lyra
e Othílio Francisco Tino, que davam provimento ao recurso da
reclamada para considerar improcedente a reclamatória.
Sala
de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Manaus,
1º de outubro de 2002.
Assinado
em 15 de outubro de 2002.
Solange
Maria Santiago Morais
Juíza
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Francisca
Rita A. Albuquerque
Relatora
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