|
1
- Reintegração
-
Alteração
contratual.
A
opção espontânea e voluntária do autor ao novo regulamento
contratual o exclui dos benefícios do antigo regulamento do
empregador, pois o empregado não pode se beneficiar de dois
regulamentos diferentes (Orientação Jurisprudencial nº 163 - TST).
Revista conhecida e provida.
(TST
- 2ª T.; RR nº 355.544/97; Rel. Min. José Luciano de Castilho
Pereira; DJU 28/4/2000) RTST 66-2/386
2
- Reintegração -
Conversão em indenização.
Reintegração.
Conversão em indenização. Extensão. Aposentadoria. Não viola os
arts. 128 e 460 do CPC decisão que converte reintegração, em face
da impossibilidade de sua eficácia, em indenização até o advento
da aposentadoria, em face da interpretação de normas coletivas
existentes à época.
(TST
- 3ª T.; RR nº 630.888/00; Rel. Min. José Luiz Vasconcellos; DJU
2/6/2000) RTST 66-3/435
3
- Reintegração
-
Dispensa
discriminatória - Portador de Aids.
Tratando-se
de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Sida e sendo incontestável
a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula,
sendo devida a reintegração. Embargos não conhecidos.
(TST
- SBDI 1; ERR nº 217.791/95; Rel. Min. Vantuil Abdala; DJU 2/6/2000)
RTST 66-3/435
4
- Estabilidade
-
Empregado
celetista - Sociedade de economia mista - Reintegração.
Estabilidade.
Art. 41 da Carta Política. Empregado celetista. Sociedade de economia
mista. Inaplicabilidade. Cassação da ordem de reintegração do
empregado dispensado imotivadamente. A Jurisprudência pacífica desta
alta Corte é no sentido de que somente os servidores públicos
celetistas da Administração Pública Direta, Autárquica ou
Fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição Federal. Assim, os arts. 37, caput, e 173, §
1º, da Lei Maior não se caracterizam como suporte jurídico
garantidor da antecipação de tutela jurisdicional promovida pelo
Egrégio Tribunal Regional de origem, consistente em conferir o
referido benefício a empregado celetista de Sociedade de economia
mista. Vale-refeição. Natureza salarial. Art. 3º da Lei nº
6.321/76. O Decreto nº 5/91, que regulamentou a Lei nº 6.321/76,
estabelece que a parcela paga in natura, por empresa inscrita
no Programa de Alimentação do Trabalhador, não tem natureza
salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para
quaisquer efeitos. Descontos previdenciários. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento dos descontos
previdenciários, cuja retenção na fonte encontra amparo no art. 43
da Lei nº 8.212/91, com a nova redação que lhe foi conferida pela
Lei nº 8.621/93, bem como nos Provimentos nºs 2/93 e 1/96 da douta
Corregedoria-Geral desta Justiça especializada. Danos morais.
Competência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do
Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se
aos conflitos decorrentes da relação de emprego, dentre os quais
encontra-se a indenização por dano moral emergente do vínculo
laborativo. Recurso de revista parcialmente conhecido e em parte
provido.
(TST
- 2ª T.; RR nº 577.884/99-ES; Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do
Valle; j. 22/11/2000; v.u.) RTST 66-4/351
5
- Discriminação racial no emprego - Reintegração.
Embora
o TRT tenha sustentado que não houve discriminação racial na
despedida do autor, as premissas fáticas identificadas no acórdão
recorrido revelam que ela existiu. Diante dessa circunstância e
levando-se em conta os aspectos sociais que envolvem o tema, deve ser
invocada a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos
praticados pelo seu empregado ou preposto no exercício do trabalho
que lhe competia, mesmo que, tal como consignado pelo colegiado de
origem, à época da dispensa aquele desconhecesse os atos perpetrados
por este. Esclareça-se que o empregador, ao recorrer aos serviços do
preposto, está delegando poderes a ele inerentes, não podendo,
portanto, eximir-se de responsabilidade. Também como fundamento, deve
ser registrado que o ordenamento jurídico pátrio, desde as
constituições anteriores, repudia o tratamento discriminatório,
seja pelos motivos, dentre outros, de raça, cor e religião.
Destarte, os princípios constitucionais, associados aos preceitos
legais e às disposições internacionais que regulam a matéria,
autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente
discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a
reintegração no emprego. Inteligência dos arts. 3º, inciso IV,
4º, inciso VIII, 5º, caput e incisos XLI e XLII, e 7º,
inciso XXX, da Constituição Federal, 8º e 9º da CLT e 1.521,
inciso III, do Código Civil e das Convenções nºs 111/58 e 117/62
da OIT. Recurso conhecido e provido.
Horas extras. Instrutor de formação profissional do ... .
Enquadramento na categoria diferenciada de professor. O instrutor de
formação profissional do ... , cujas atividades são voltadas para o
ensinamento teórico e prático no campo industrial e comercial, dando
ênfase à prática profissional, não pode ser enquadrado na
categoria de professor, porque, além de o reclamado não se
classificar, a rigor, como estabelecimento de ensino, o obreiro não
atende os requisitos específicos para o exercício do magistério,
não se lhes aplicando, igualmente, as normas coletivas firmadas pela
referida categoria. Uma vez que o reclamante não está enquadrado na
categoria diferenciada a que aludem os arts. 317 a 324 da CLT, não
goza de jornada especial, improcedendo, por conseguinte, o pedido de
horas extras e do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e
desprovido.
(TST
- 1ª T.; RR nº 381.531/97.8; Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal; j.
12/12/2001; v.u.) LTr 66-03/337, RTST 68-1/343, JT 219/78 e ST 156/39
6
- Mandado de Segurança -
Readmissão.
Mandado
de Segurança. Não-cabimento. Readmissão. Antecipação de tutela
proferida em sentença. Com o advento da recente reforma ao Código de
Processo Civil, de modo a atender aos anseios sociais de maior
celeridade na entrega da jurisdição, o legislador, alterando a
redação dos arts. 273 (tutela antecipada) e 461 do CPC (tutela
específica das obrigações de fazer e não fazer), atribuiu ao
julgador o poder de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional,
sempre que presentes os requisitos ali discriminados. Referido
instituto, entretanto, dependendo do momento processual em que
utilizado, produz conseqüências jurídicas diversas, notadamente no
tocante à sua impugnabilidade. Se proferido no curso do processo, com
cognição sumária, doutrina e jurisprudência o vêm classificando
como decisão interlocutória, o que implica, diante da sistemática
inerente ao Processo do Trabalho, na total impossibilidade de sua
impugnação autônoma, ex vi do art. 893, § 1º, da CLT. Para
contornar esta situação, entretanto, este C. TST vem entendendo
cabível o mandado de segurança, isto porque, caso contrário,
ficará a parte desprotegida de qualquer remédio jurídico processual
apto a atacar, de imediato, o ato judicial apontado como violador de
seu direito, com evidente irreparabilidade do dano que lhe possa
acarretar. Diversa, contudo, é a conseqüência jurídica decorrente
da prática do ato no corpo da própria sentença (cognição
exauriente), que extingue o processo com julgamento do mérito,
mediante acolhimento do pedido formulado pelo autor. Isto porque,
nesta hipótese, a decisão seria plenamente impugnável pela via do
recurso ordinário, que, não obstante desprovido de efeito
suspensivo, poderia alcançá-lo por intermédio do ajuizamento de
ação cautelar incidental, sendo incabível o manejo do writ.
Incidência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (Súmula nº
267/STF). Recurso não provido.
(TST
- SBDI 2; ROMS nº 387.584/97-Vitória-ES; Rel. Min. Milton de Moura
França; j. 16/11/1998; v.u.) RTST 66-1/289
7
- Ação Rescisória -
Reintegração.
Ação
Rescisória. Violação de lei. Lei nº 8.632/93. Reintegração.
Configurou-se, na hipótese, violação da Lei nº 8.632/93, que
determinou fosse concedida a anistia aos dirigentes sindicais que,
durante o período de 5/10/1988 a 5/3/1993, sofreram punições em
decorrência de motivação política, de participação em movimento
reivindicatório ou outra modalidade de exercício de mandato ou
representação sindical, garantindo a estes o pagamento dos salários
do período de suspensão disciplinar e, aos demitidos, a
reintegração no emprego, com todos os direitos.
(TST
- SBDI 2; ROAR nº 363.823/97; Rel. Min. José Luciano de Castilho
Pereira; j. 8/11/1999; v.u.) RTST 66-1/193
8
- Reintegração
- Dispensa arbitrária.
Reintegração.
Dispensa arbitrária. Convenção nº 158 da OIT. Impossibilidade.
Ainda que se pudesse acreditar na eficácia da Convenção nº 158 da
OIT, esta foi - em boa hora - denunciada pelo Governo Brasileiro, via
Decreto nº 2.100, de 20/12/1996. Ocorre que a norma jamais surtiu
eficácia, no ordenamento pátrio. No Diário Oficial da União de
11/4/1996, publicou-se o Decreto nº 1.855, de 10/4/1996, que
determinava a execução da Convenção nº 158 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT "tão inteiramente como nela se
contém". O ato administrativo não selava a controvérsia em
torno da eficácia da aludida convenção. A Constituição Federal,
de maneira indiscutível (arts. 7º, I, e 10, I, do ADCT), estabelece
a via pela qual há de se estabelecer a proteção contra a despedida
arbitrária ou sem justa causa, assim como os mecanismos de
reparação respectivos: a Lei Complementar. A Lei Complementar, ao
contrário do que, de forma simplista, possa ser pretendido, não se
equipara às demais emanações legislativas: a Lei não contém
palavras inúteis e assim não se pode pretender em relação à
Constituição Federal. Porque a Lei não traz termos inúteis e
porque não se pode ignorar diretriz traçada pela Constituição
Federal, resta óbvio que a inobservância da forma exigível
conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria
reservada. Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem
justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei
Complementar gerará obrigações legítimas. Como rudimentar
exigência de soberania, não se pode admitir que norma inscrita em
tratado internacional prevaleça sobre a Constituição Federal.
Recurso de Revista desprovido.
(TST
- 2ª T.; RR nº 377.980/97; Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira; DJU 16/2/2001) RTST 67-2/349
9
- Reintegração -
Participação em movimento grevista.
Reintegração.
Participação em movimento grevista. Estabilidade. A jurisprudência
dominante do Eg. TST firmou entendimento no sentido de que o empregado
dispensado durante movimento grevista não faz jus à reintegração
no emprego, mas tão-somente ao pagamento dos salários e das
vantagens do período de afastamento. Inexiste, no ordenamento
jurídico pátrio, lei assecuratória da permanência do trabalhador
no emprego em período posterior à greve. Recurso de revista não
conhecido.
(TST
- 1ª T.; RR nº 379.308/97; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJU
2/2/2001) RTST 67-2/337
10
- Mandado de Segurança
-
Reintegração provisória no emprego - Processo cautelar.
Mandado
de segurança impetrado pelo empregado contra decisão que negou
liminar em ação cautelar, visando à reintegração no emprego, em
decorrência de alegada estabilidade sindical. A finalidade
instrumental, subsidiária, efêmera e, pois, precária da tutela
cautelar não se compadece com o acolhimento de provimento
jurisdicional de cunho satisfativo, consistente em reintegração
provisória no emprego. O manejo impróprio e abusivo do processo
cautelar tanto mais se evidencia quando se tem presente a viabilidade
de outorga de tutela antecipatória de mérito no processo
trabalhista, inclusive no tocante às obrigações de fazer e não
fazer, mediante liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX
e X), máxime após o advento da Lei nº 8.952, de 13/12/1994, que
imprimiu nova redação aos arts. 273 e 461, do CPC. Assim, não
vulnera direito subjetivo do empregado a não-concessão de
reintegração provisória em processo cautelar, o que importaria em
inobservância do devido processo legal. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
(TST
- SBDI 2; ROMS nº 458.231/98.0-Caxias do Sul-RS; Rel. Min. João
Oreste Dalazen; j. 29/2/2000; v.u.) LTr 64-07/895
11
- Mandado de Segurança
-
Tutela antecipada - Reintegração - Estabilidade - Doença
profissional.
Tutela
antecipativa de mérito concedida liminarmente, determinando a
reintegração imediata de empregada, portadora da estabilidade
decorrente de doença profissional (art. 118, da Lei nº 8.213/91).
Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores
da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo
material, tendo em vista o disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91,
aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do
retardamento da solução definitiva da reclamatória. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
(TST
- SBDI 2; ROMS nº 458.240/98.0-Santos-SP; Rel. Min. João Oreste
Dalazen; j. 22/2/2000; v.u.) LTr 64-07/900
12
- Mandado de Segurança
-
Estabilidade
- Dirigente sindical - Reintegração - Abuso de direito - Tutela
antecipada.
Mandado
de segurança contra liminar em processo trabalhista que determinou a
reintegração de empregada eleita secretária do Departamento
Feminino de Sindicato, cujos estatutos prevêem, entre titulares e
suplentes, 328 dirigentes. A liberdade de auto-organização sindical
(CF/88, art. 8º, incisos I e III) permite ao estatuto do sindicato
criar tantos cargos de direção quantos reputados necessários, mas a
garantia de emprego somente beneficia dirigentes em número não
superior aos cargos previstos no art. 522, da CLT. Não há arrimo
legal para se consentir que o Sindicato amplie, além do previsto no
art. 522, da CLT, o número de componentes de seus órgãos de
administração contemplados com estabilidade sindical, sob pena de
afronta ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República.
Ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo da impetrante o ato
impugnado, concede-se a segurança para coibir-se abuso de direito.
Recurso ordinário da empregada litisconsorte passiva a que se nega
provimento.
(TST
- SBDI 2; ROMS nº 459.395/98.3-Caxias do Sul-RS; Rel. Min. João
Oreste Dalazen; j. 11/4/2000; v.u.) LTr 64-09/1174
13
- Estabilidade provisória com base em norma coletiva
- Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por
dois anos até a dispensa.
O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva
que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento
da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e
incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova
do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve
redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função
que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de seqüela
cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e
quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de
nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a
incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a
recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por
mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos
termos da norma coletiva.
(TRT
- 2ª Região - 3ª T.; RO nº 20010201976-SP; ac. nº 20020170704;
Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone; j. 5/3/2002; v.u. e maioria de
votos) BAASP 2278/2359-j
14
- Acidente de trabalho
-
Manutenção
do contrato de trabalho.
Não
se pode exigir o cumprimento de condições (concessão e cessação
do auxílio-acidente) quando a principal (afastamento do empregado e
comunicação da moléstia ocupacional) é omitida pelo empregador.
Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
(TRT
- 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02990136678-SP; ac. nº 20000090845;
Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 28/2/2000; maioria de
votos) BAASP 2231/1983-j
15
- Convenção coletiva
-
Duração
e eficácia - Inteligência.
As
condições contratuais instituídas por acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa mantêm sua eficácia até que outro
instrumento substitutivo altere ou anule seu alcance. Esgota-se o
prazo de duração da norma coletiva, sem afetar a persistência de
seus efeitos. Assim decidiu o E. TRT sufragando votos históricos de
Gabriel Moura Magalhães, Nelson Ferreira de Souza e Antonio Lamarca.
(TRT
- 2ª Região - 8ª T.; RO nº 19990547001-Guarulhos-SP; ac. nº
20000660595; Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca; j. 20/11/2000;
v.u.) BAASP 2250/2136-j
16
- Estabilidade ou garantia de emprego -
Conceitos - Reintegração.
Distingue-se
garantia de emprego de estabilidade: na garantia, a norma garante o
emprego provisoriamente, por um período certo; na estabilidade,
mantém-se o contrato até a morte, se não for rescindido antes, por
acordo, ou justa causa, ou algum motivo de ordem legal. Na
estabilidade, reintegra-se, sem alternativa de opção (CLT, 495); na
garantia, indeniza-se, sem opção de exigir a reintegração (ex.
Súmula nº 244 do TST).
(TRT
- 2ª Região - 9ª T.; RO nº 29.546/00-3-SP; ac. nº 28.870/01-2;
Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 28/5/2001; v.u.) RRTRT/SP
26/121
17
- Mandado de Segurança
-
Reintegração de empregado em antecipação dos efeitos da tutela com
fundamento no Deuteronômio.
O
Deuteronômio, quinto livro do Pentateuco, em que Moisés narra a seu
povo a história de Israel e prega os bons costumes e a obediência à
lei, integra o Antigo Testamento, não o direito positivo e, por isso,
não serve de fundamento jurídico ao deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela. A reintegração de empregado sob tal fundamento
não é bíblica; é surrealista. Agravo Regimental a que se dá
provimento.
(TRT
- 1ª Região - SEDI; MS nº 1.053/99-Itaguaí-RJ; Rel. Designado Juiz
Luiz Carlos Teixeira Bomfim; j. 11/5/2000; v.u.) LTr 64-10/1316
18
- Estabilidade acidentária
-
Extinção da empresa - Hipótese em que é devida a indenização
substitutiva.
1
- A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja
devido. Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o
direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade
provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra
obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte
do empregador, e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo, não
ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da
atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a
atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de
seus estabelecimentos. 2 - Revista conhecida, mas desprovida.
(TST
- 3ª T.; RR nº 346.325/97.0; Rel. Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros; j. 22/3/2000; v.u.) BAASP 2281/2377
19
- Reintegração no emprego
-
Coisa julgada.
A
discussão sobre o direito ou não de ser o empregado reintegrado no
emprego não se admite na fase executória, em que se cogita de
cumprir mandamento certo e determinado, não sujeito a qualquer
provisoriedade. Acaso não persista interesse na continuidade do
vínculo, a parte que pretender exercer o direito potestativo de
resilir o contrato (o que será possível se não mais estiver em
vigência garantia de emprego) que o faça como de direito, arcando,
inclusive, com os consectários legais. Não há fundamento no direito
positivo vigente para que o Estado-Juiz se antecipe a tal propósito e
declare, de ofício, a rescisão do contrato, inclusive isentando a(s)
parte(s) de qualquer ônus por essa iniciativa e desatendendo a
comando sentencial transitado em julgado.
(TRT
- 4ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição nº 166.751/91.0-Santa
Rosa-RS; Rel. Juiz Ricardo Gehling; j. 4/10/2001; v.u.) LTr 66-02/245
20
- Reintegração
-
Portador
do vírus HIV.
Não
restou comprovado nos autos que a despedida do autor, portador do
vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, tenha ocorrido por
discriminação do empregador. Não se pode impedir que o empregador
exerça seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho
quando, nos termos da legislação vigente, o empregado não tem
qualquer estabilidade ou garantia de emprego. Além disso, na data em
que o autor foi despedido uma nova diretoria tomou posse no reclamado.
Nesta data, e em período próximo, houve, também, a rescisão do
contrato de trabalho mantido com outros empregados. Tais
circunstâncias convencem que a despedida do reclamante resultou da
reestruturação interna ocorrida no reclamado.
(TRT
- 4ª Região - 4ª T.; RO nº 91.007/97-6-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz
Fabiano de Castilhos Bertoluci; j. 11/10/2000; v.u.) LTr 65-08/985
21
- Mandado de Segurança
-
Reintegração
deferida com base em cláusula coletiva não renovada.
Duvidosa
é a sorte de todas as demandas judiciais por mais manifesto que seja
o direito dos litigantes. Nada impede, portanto, que a tese da
incorporação ao contrato laboral das cláusulas coletivas não
renovadas resulte vencedora no julgamento do Tribunal. A lei, porém,
não atribuiu ao juiz a faculdade de conceder, ao seu alvedrio, a
antecipação de tutela, tendo estabelecido requisitos para tanto. À
falta de outro remédio capaz de conjurar os efeitos imediatos da
antecipação de tutela, cabível é o mandado de segurança para o
controle da implementação destas condições estabelecidas na lei, o
que não significa que a pretensão do litisconsorte passivo não
poderá obter êxito no julgamento do recurso ordinário interposto
pela impetrante. Ausente o requisito da probabilidade do direito, e
até mesmo a plausibilidade, concede-se a segurança para cassar a
reintegração antecipada de empregado deferida com base em cláusula
normativa que não mais vigorava ao tempo da despedida.
(TRT
- 4ª Região - 1ª SDI; MS nº 05571.000/99-6-Porto Alegre-RS; Rel.
Juiz Paulo Caruso; j. 31/1/2000; v.u.) LTr 64-11/1456 |