Constitucional e Processual Civil

  Jurisprudência 

Colaboração do STJ

Constitucional e Processual Civil - Precatório. Decisão de Presidente do Tribunal. Ato administrativo. Viabilidade do exame em sede de mandado de segurança. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Preferência na ordem dos precatórios. Precedentes do STJ e do STF. 1 - Os atos do Presidente do Tribunal nos processos de precatório são de natureza administrativa. Como ato administrativo, está sujeito ao controle pelas vias normais ou por intermédio da ação de mandado de segurança. Precedentes do STJ. 2 - Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar. 3 - Incluem-se, portanto, na ressalva do art. 100 da Constituição da República. Precedentes do STJ e do STF. 4 - Recurso provido (STJ - 2ª T.; RO em MS nº 12.059-RS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 5/11/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.

Ausente, ocasionalmente, o Ministro Franciulli Netto.

Presidiu a sessão a Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 5 de novembro de 2002 (data do julgamento).

Ministra Laurita Vaz

Relatora

Relatório

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por R. I. A. e outros, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos autos da ação mandamental, negou a segurança perquirida pelos ora Recorrentes.

Após a leitura dos fatos, observa-se que os autores impetraram Mandado de Segurança, junto ao TRF da 4ª Região, contra ato emanado pela Juíza Presidente daquela Corte, objetivando o pagamento em caráter preferencial, de honorários advocatícios, na ordem dos precatórios.

Sustentaram, naquela oportunidade, que interpuseram agravo regimental no intuito de reformá-lo; todavia, foi negado seguimento ao apelo, por se tratar de matéria eminentemente administrativa.

Aduziram, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e estão agasalhados pela classificação de crédito preferencial no regime do precatório, a teor do art. 100 da Constituição Federal.

A Corte a quo, ao examinar a querela, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

"Mandado de Segurança. Impetração. Legitimidade. Precatório. Expedição. Juiz da Execução. Transformação de comum para alimentar. Inviabilidade.

"1 - O advogado tem legitimidade para impetrar, juntamente com seu cliente mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal Regional Federal que indeferiu pedido deste último, de transformar precatório comum para alimentar. Votos vencidos.

"2 - Expedido o precatório pelo juiz da execução sem a natureza alimentar, inviável a alteração para tal fim pela Presidência desta Corte." (fl. 210)

Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente Recurso Ordinário, repisando em suas razões os argumentos expendidos no mandamus (fl. 224). Ao final, requerem a suspensão do ato coativo e a procedência do pedido para que seja declarado o direito líquido e certo de classificação do seu crédito nos termos do art. 100 da CF/88.

Não foram oferecidas contra-razões.

A Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fl. 328).

Inicialmente, distribuídos os autos ao Eminente Min. Ruy Rosado, a Quarta Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Turmas de Direito Público, "pois se cuida de débito que está sendo cobrado da União, pela via do precatório, e pretendem os impetrantes seja a parcela correspondente aos honorários advocatícios definida como alimentar. O efeito dessa decisão recairá sobre a Fazenda Pública, e a matéria está regulada em normas de Direito Público, pois é pública a relação que se estabelece entre o contribuinte do PIS e a União, discutida na ação em que foi deferida a sua restituição, fonte do precatório objeto dos autos, segundo se depreende de sua leitura" (fl. 332).

É o breve relatório.

Voto

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior assentou o entendimento de que as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, nos processos de precatório, são de natureza administrativa. Como ato administrativo está sujeito ao controle pelas vias normais ou por intermédio do mandado de segurança.

Nesse sentido, confira-se:

"Processo Civil - Precatório - Decisão do Presidente do Tribunal - Ato administrativo.

"1 - O STF, bem assim esta Corte de Justiça, assentaram sua jurisprudência no entendimento de que são de natureza administrativa os atos emanados do Presidente do Tribunal nos processos de precatório.

"2 - Como ato administrativo, sofre ele o controle de todo e qualquer ato administrativo, pelas vias normais ou mesmo por mandado de segurança.

"3 - Recurso Provido."

(RMS nº 12605/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 8/4/2002, p. 00166)

A matéria, ora examinada, também se encontra devidamente tratada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas jurisprudenciais abaixo transcritas:

"Processual Civil. Honorários advocatícios. Caráter alimentar.

"I - Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar, achando-se incluída na ressalva do art. 100, caput, da Constituição.

"II - Recurso Ordinário improvido."

(ROMS nº 1.392/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 8/5/1995, p. 12354)

"Constitucional. Precatório. Pagamento na forma do art. 33, ADCT. Honorários advocatícios e periciais: caráter alimentar. ADCT, art. 33.

"I - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

"II - RE não conhecido."

(RE nº 146.318/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4/4/1997, p. 10537)

Nesse sentido, faz-se necessário transcrever as razões de decidir adotadas pelo Eminente Ministro Carlos Velloso, em voto proferido, no RE nº 146.318/SP, que de forma esclarecedora assim colocou à espécie:

"Os honorários advocatícios e periciais remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e salários têm a natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários."

Assim sendo, entendo que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, porquanto provêm do fruto do trabalho destes profissionais liberais e decorrem do êxito e da satisfação de obrigações devidas do seu exercício laboral.

Ante o todo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios em causa, classificando-os na ressalva do art. 100, caput, da Constituição Federal.

É o voto.

Ministra Laurita Vaz
Relatora


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