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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram
com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon.
Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Franciulli Netto.
Presidiu
a sessão a Ministra Eliana Calmon.
Brasília
(DF), 5 de novembro de 2002 (data do julgamento).
Ministra
Laurita Vaz
Relatora
Relatório
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
Trata-se
de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
R. I. A. e outros, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que, nos autos da ação
mandamental, negou a segurança perquirida pelos ora
Recorrentes.
Após
a leitura dos fatos, observa-se que os autores impetraram
Mandado de Segurança, junto ao TRF da 4ª Região, contra ato
emanado pela Juíza Presidente daquela Corte, objetivando o
pagamento em caráter preferencial, de honorários
advocatícios, na ordem dos precatórios.
Sustentaram,
naquela oportunidade, que interpuseram agravo regimental no
intuito de reformá-lo; todavia, foi negado seguimento ao
apelo, por se tratar de matéria eminentemente administrativa.
Aduziram,
ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e estão agasalhados pela classificação de
crédito preferencial no regime do precatório, a teor do art.
100 da Constituição Federal.
A
Corte a quo, ao examinar a querela, dirimiu a
controvérsia nos seguintes termos:
"Mandado
de Segurança. Impetração. Legitimidade. Precatório.
Expedição. Juiz da Execução. Transformação de comum para
alimentar. Inviabilidade.
"1
- O advogado tem legitimidade para impetrar, juntamente com
seu cliente mandado de segurança contra ato da Presidência
do Tribunal Regional Federal que indeferiu pedido deste
último, de transformar precatório comum para alimentar.
Votos vencidos.
"2
- Expedido o precatório pelo juiz da execução sem a
natureza alimentar, inviável a alteração para tal fim pela
Presidência desta Corte." (fl. 210)
Inconformados,
os recorrentes interpuseram o presente Recurso Ordinário,
repisando em suas razões os argumentos expendidos no mandamus
(fl. 224). Ao final, requerem a suspensão do ato coativo e a
procedência do pedido para que seja declarado o direito
líquido e certo de classificação do seu crédito nos termos
do art. 100 da CF/88.
Não
foram oferecidas contra-razões.
A
Douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso (fl. 328).
Inicialmente,
distribuídos os autos ao Eminente Min. Ruy Rosado, a Quarta
Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a competência
para processar e julgar o presente feito é de uma das Turmas
de Direito Público, "pois se cuida de débito que está
sendo cobrado da União, pela via do precatório, e pretendem
os impetrantes seja a parcela correspondente aos honorários
advocatícios definida como alimentar. O efeito dessa decisão
recairá sobre a Fazenda Pública, e a matéria está regulada
em normas de Direito Público, pois é pública a relação
que se estabelece entre o contribuinte do PIS e a União,
discutida na ação em que foi deferida a sua restituição,
fonte do precatório objeto dos autos, segundo se depreende de
sua leitura" (fl. 332).
É
o breve relatório.
Voto
Exma.
Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
Satisfeitos
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O
inconformismo merece prosperar.
Com
efeito, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior
assentou o entendimento de que as decisões proferidas pelo
Presidente do Tribunal, nos processos de precatório, são de
natureza administrativa. Como ato administrativo está sujeito
ao controle pelas vias normais ou por intermédio do mandado
de segurança.
Nesse
sentido, confira-se:
"Processo
Civil - Precatório - Decisão do Presidente do Tribunal - Ato
administrativo.
"1
- O STF, bem assim esta Corte de Justiça, assentaram sua
jurisprudência no entendimento de que são de natureza
administrativa os atos emanados do Presidente do Tribunal nos
processos de precatório.
"2
- Como ato administrativo, sofre ele o controle de todo e
qualquer ato administrativo, pelas vias normais ou mesmo por
mandado de segurança.
"3
- Recurso Provido."
(RMS
nº 12605/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 8/4/2002, p.
00166)
A
matéria, ora examinada, também se encontra devidamente
tratada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das
ementas jurisprudenciais abaixo transcritas:
"Processual
Civil. Honorários advocatícios. Caráter alimentar.
"I
- Os honorários advocatícios constituem verba de caráter
alimentar, achando-se incluída na ressalva do art. 100, caput,
da Constituição.
"II
- Recurso Ordinário improvido."
(ROMS
nº 1.392/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de
8/5/1995, p. 12354)
"Constitucional.
Precatório. Pagamento na forma do art. 33, ADCT. Honorários
advocatícios e periciais: caráter alimentar. ADCT, art. 33.
"I
- Os honorários advocatícios e periciais têm natureza
alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento
preconizada no art. 33, ADCT.
"II
- RE não conhecido."
(RE
nº 146.318/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4/4/1997, p.
10537)
Nesse
sentido, faz-se necessário transcrever as razões de decidir
adotadas pelo Eminente Ministro Carlos Velloso, em voto
proferido, no RE nº 146.318/SP, que de forma esclarecedora
assim colocou à espécie:
"Os
honorários advocatícios e periciais remuneram serviços
prestados por profissionais liberais e são, por isso,
equivalentes a salários. Deles depende o profissional para
alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade
destes. Ora, se vencimentos e salários têm a natureza
alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos
honorários."
Assim
sendo, entendo que os honorários advocatícios, sejam eles
contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar,
porquanto provêm do fruto do trabalho destes profissionais
liberais e decorrem do êxito e da satisfação de
obrigações devidas do seu exercício laboral.
Ante
o todo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para
declarar a natureza alimentar dos honorários advocatícios em
causa, classificando-os na ressalva do art. 100, caput,
da Constituição Federal.
É
o voto.
Ministra
Laurita Vaz
Relatora
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