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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
310.178.3/8, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes
os Bacharéis M. R., F. A. C. P. e S. R., sendo paciente R.
M.:
Acordam,
em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para cassar o
decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de
prisão.
Trata-se
de habeas corpus impetrado em favor de R. M., que
estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
da 18ª Vara Cível desta Capital, onde tramita a falência da
empresa M. L. D. S/A.
A
impetração sustenta que o referido despacho está
absolutamente desfundamentado e carente de justa causa.
A
digna autoridade coatora fundamentou o decreto com base nos
arts. 35 e 193, ambos da Lei de Falências, cabendo frisar que
o art. 35 refere-se à prisão administrativa e o mencionado
art. 193 diz respeito à prisão preventiva.
O
Eminente Presidente da Seção de Direito Privado concedeu
parcialmente liminar "apenas para a correção quanto à
natureza da prisão, que é de ordem administrativa, embasada
no art. 35 da Lei de Falências, com o prazo de trinta
dias".
Prestadas
as informações, a douta Procuradoria de Justiça opinou no
sentido de concessão parcial da ordem no que se refere à
prisão administrativa, para fixação de prazo para a
prisão, e concessão do writ para cassar a prisão
preventiva.
A
Sexta Câmara de Direito Privado concedeu em parte a ordem
para fixar o prazo de trinta dias, no tocante à prisão
administrativa, remetendo os autos em seguida à Seção
Criminal para exame do conhecimento e julgamento da matéria
referente à prisão preventiva.
É
o relatório.
É
certo existirem indícios de prática de crimes falimentares,
sendo certo também que o paciente fugiu para o exterior, tudo
indicando que pretende furtar-se à futura aplicação da lei
penal.
Entretanto,
o r. despacho atacado não merece subsistir.
Dispõe
o art. 311 do Código de Processo Penal que a prisão
preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal.
Acontece
que o inquérito judicial nem foi iniciado.
Manda
o bom senso que se aguarde pelo menos a instauração do
inquérito judicial para se cogitar da decretação de prisão
preventiva.
Como
bem salientou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr.
Hermann Herschander,
"caso
se cumprisse o mandado de prisão preventiva na fase atual,
inarredavelmente tal prazo se escoaria antes mesmo da oferta
da denúncia, tendo em vista a complexa tramitação do feito
falimentar e do inquérito judicial. Assim, ficaria impedida
nova decretação da custódia cautelar, frustrando-se as
finalidades desta" (fls. 357).
Cabe
frisar que, tendo em vista as penas fixadas para os crimes
falimentares, é possível, pelo menos em tese, caso venha a
ser oferecida denúncia, a suspensão do processo, nos termos
da Lei nº 9.099/95, ou até mesmo, em caso de condenação, a
suspensão condicional da reprimenda.
Ademais,
cabe frisar que o r. despacho ora atacado é falto de
fundamentação.
Pelo
exposto concedem a ordem para cassar o decreto de prisão
preventiva, expedindo-se contramandado de prisão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Dante
Busana, com declaração de voto em separado, e Celso Limongi.
São
Paulo, 14 de setembro de 2000.
Denser
de Sá
Presidente
e Relator
Declaração
de Voto Vencedor
1
- No processo falitário pode ser decretada a prisão
preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida
"quando requerida com fundamento em provas que demonstrem
a prática do crime definido em lei", com fundamento nos
arts. 14, VI, e 193 da Lei de Quebras, medida cautelar de
caráter penal cujos requisitos "são os mesmos do
direito comum" (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, Comentários
à Lei de Falências, vol. 1º, p. 155, 2ª ed., Forense,
1955), ou a prisão administrativa prevista no art. 35 do
mesmo diploma, "que funciona como medida compulsória, a
fim de coagir o falido ao cumprimento de suas obrigações,
assegurando, assim, também, o regular movimento do processo
falimentar" (ob. e vol. cits., p. 256).
No
caso em julgamento, o despacho que impôs a prisão, embora
pecando por alguma prolixidade, é de motivação difusa e
deixa dúvida sobre a natureza da medida decretada: prisão
administrativa; prisão preventiva; prisão preventiva e
administrativa. Em abono da última hipótese inclinam-se o
parecer da Procuradoria de Justiça e v. acórdão da Colenda
Sexta Câmara de Direito Privado desta Corte e depõe o
despacho hostilizado, que consigna em sua parte conclusiva:
"Com tais considerações, que hei por bastantes e
suficientes, atento ao mais dos autos, com base no art. 193
da Lei de Falências e ainda com base no art. 35, também,
desse Diploma, decreto a prisão preventiva do Sr. R. M.,
expedindo-se Mandado de Prisão" (destaques da
transcrição).
Considerando
que a legalidade da medida como prisão administrativa foi
afirmada por aquela Câmara de Direito Privado no julgamento
do Habeas Corpus nº 151.492-4/6, impetrado em favor do
paciente, que apenas lhe fixou o prazo de duração, resta
considerar a legalidade da medida cautelar penal.
2
- E a prisão preventiva não pode subsistir por falta de
fundamentação apta a justificá-la.
Ao
afirmar o requisito do fumus boni juris o despacho
impugnado fala em "indícios do desvio de bens e
favorecimento dos credores" e acena com indícios da
prática dos crimes dos arts. 186, VI, 188, VIII e 189 (sic)
da Lei de Falências, tudo em termos vagos, sem pormenorizar
ou apontar fatos concretos, deslembrado seu prolator de que a
Lei de Quebras reclama "provas que demonstrem a prática
de crime definido em lei" (art. 14, VI) e a lei
processual penal "prova da existência do crime" e
não apenas indícios (prova levior), ou meras
suspeitas.
E,
no que concerne à necessidade da cautela (periculum in
mora), pedra de toque do instituto, como sublinhado no
excelente parecer do Dr. Hermann Herschander, "em momento
algum fundamenta aquela decisão a necessidade de garantir,
através da custódia cautelar, a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal, ou a futura aplicação da
lei".
Não
teve presente a ilustre autoridade coatora a advertência das
antigas Câmaras Criminais Conjuntas desta Corte, reproduzida
em julgado desta Câmara (JTJ-SP 205/334-336), "que o
fato da Lei de Falências autorizar a prisão preventiva antes
mesmo de instaurada a ação penal e findo o inquérito
judicial ‘não exime o Magistrado do dever de fundamentar
seu despacho, indicando as provas da existência do crime e os
indícios suficientes da autoria, além de demonstrar, com
dados objetivos e concretos, a conveniência ou a
necessidade da providência extrema’. Maiores razões
existem para rigorosa observância de tais exigências quando
a prisão é imposta ao decretar-se a falência ou no curso do
processo falimentar, antes de dar-se início ao procedimento
penal, porque, a essa altura, inexistem condições sequer
para o oferecimento da denúncia, representando a custódia
séria e perigosa violência à liberdade do falido, antes
mesmo de cuidar-se da apuração de sua responsabilidade
criminal" (RT 378/78 - do corpo do acórdão).
A
exigência da indicação dos "dados objetivos e
concretos" que demonstrem a necessidade da medida é
universal, como se extrai da lição de WINFRIED HASSEMER:
"Esta conseqüência derivada da proibição de excesso
alcança não só a suspeita do fato, mas também a
formulação dos motivos da prisão: em todos eles devem ser
mencionados especialmente os ‘fatos determinados’ a partir
dos quais o juiz extrai conclusões" (Critica al
Derecho Penal de Hoy, p. 113 da trad. cast., ed.
Universidad Externato de Colombia, 1998).
3
- Por estes fundamentos, meu voto concede a ordem para relaxar
a prisão preventiva do paciente, por falta de fundamentação
do respectivo decreto, sem prejuízo de nova decretação,
satisfeitos os requisitos legais, e da prisão administrativa,
cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte. Expeça-se
contramandado de prisão.
Dante
Busana
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