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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.152.255-1, da Comarca de Jales, sendo agravante A. L. C.
A. e agravados M. H. T. e outro, N. L. e T., M. M. N. e
Banco... .
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Trata-se
de agravo de instrumento em execução de cédula de crédito
comercial, contra decisão que, ante a constituição
sucessiva de advogados diversos pelo credor, com revogação
do mandado judicial anterior, desmembrou entre eles os
honorários da sucumbência, atribuindo metade ao advogado que
atuara nos embargos, com possibilidade de satisfação nos
mesmos autos, e a outra metade conjuntamente a todos, em
proporção do tempo de atuação na execução e quota
individual a ser fixada nas vias ordinárias, caso não
cheguem a acordo sobre o percentual que deverá tocar a cada
um.
Sustenta
o agravante que, como advogado contratado pelo banco,
adquirira direito autônomo aos honorários da sucumbência
por ocasião do trânsito em julgado do acórdão,
independentemente da revogação posterior do mandato, podendo
havê-los integralmente na própria execução.
O
recurso foi processado e respondido somente pelo banco.
É
o relatório.
O
Dr. A. L. C. A. foi advogado do Banco... na execução que
este promoveu contra "N., L. & T. Ltda." e
outros, obtendo honorários advocatícios por acórdão que,
em grau de apelação, manteve, no essencial, a sentença de
improcedência dos embargos do devedor.
Retomado
o curso da execução, o banco resiliu o contrato que mantinha
com aquele profissional, constituindo outros em seu lugar.
Contudo,
os honorários da sucumbência já pertenciam ao antigo
advogado, que tem direito autônomo e legitimidade para
executar a sentença nesta parte, nos mesmos autos e em nome
próprio, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (THEOTÔNIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Lei nº 8.906/94, art. 23: 2, 2A, 4A,
7, p. 1.053-1.055, Saraiva, 33ª. ed.).
É
a lição de YUSSEF SAID CAHALI, que merece ser transcrita:
"editada a sentença de condenação do sucumbente em
honorários, o direito do advogado que vinha atuando naquele
momento no processo resta incólume de qualquer revogação
posterior do mandato. A sentença marca o momento histórico
da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo
implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em
outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de
então, pertencem definitivamente ao advogado que estava
atuando na demanda. Aliás, a se entender de modo diferente,
seria fácil ao cliente vitorioso fraudar o direito autônomo
do advogado, frustrando-lhe o recebimento direto da verba
remuneratória que lhe pertence e que foi fixada exatamente em
razão de sua atividade profissional nos autos (art. 20, §§
3º e 4º); bastaria que, após a sentença, revogasse o
mandato ou constituísse novo procurador" (Honorários
Advocatícios, p. 824, RT, 3ª ed.).
Releva
conotar que, estando suspensa pelo Supremo Tribunal Federal,
até final julgamento da ADIn 1.194-4, a eficácia do § 3º
do art. 24 da Lei nº 8.906/94 - para o qual é nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual
ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento
dos honorários da sucumbência -, não houve, em absoluto,
estipulação dos contratantes em tal sentido.
Com
efeito. Diversamente do que se afirmou, o contrato assegurou
expressamente ao escritório direito à percepção dos
honorários da sucumbência, pagos pelo devedor em juízo ou
em composição de dívida conduzida pelo banco, que ficou de
repassá-los ao advogado (fls. 61 e 63, item 1).
Previu-se,
inclusive, que a resilição da avença pelo contratante não
daria ao credenciado direito à percepção de quaisquer outras
verbas, a qualquer título, com o que deixou a salvo o
recebimento daquilo que havia sido pactuado (fls. 64, item
15).
Pelo
exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Andrade Marques e dele
participou o Juiz Campos Mello.
São
Paulo, 18 de fevereiro de 2003.
Matheus
Fontes
Relator
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