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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e,
quanto ao mérito, por igual votação, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Campo
Grande, 17 de setembro de 2002.
Hildebrando
Coelho Neto
Relator
Relatório
O
Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto:
M.
C. E. S/C Ltda., inconformada com a decisão que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela formulado na ação
declaratória que move em face do Município de Campo Grande,
interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que: há nos autos prova inequívoca de que os sócios que
compõem a agravante exercem profissões regulamentadas,
assumindo responsabilidade pessoal na forma das leis que lhes
são aplicáveis, cujos serviços estão previstos nos itens
25 e 88 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 56/87,
razão pela qual tem o direito de recolher o Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -, calculado na forma do
§ 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68: o fato de a
sociedade não ser uniprofissional não lhe retira o direito
de pagar o ISSQN na forma estabelecida no § 3º do art. 9º
do Decreto-Lei nº 406/68; preencheu os pressupostos
específicos para a concessão da antecipação da tutela.
Por
fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada
parcialmente a decisão agravada, concedendo-se os efeitos da
tutela antecipada na forma requerida.
Admitido
o agravo, foi proferida decisão que antecipou os efeitos da
tutela para suspender a exigência tributária (f.
189-190-TJ/MS).
Contra-razões
do agravado argüindo preliminar de não-conhecimento, pela
impossibilidade de concessão de tutela antecipatória contra
a Fazenda Pública. No mérito, pugna pelo improvimento do
recurso (f. 197-210-TJ/MS).
Voto
O
Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto (Relator):
Da
Preliminar de Não-conhecimento do Agravo
Impossibilidade
de se deferir antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública.
A
preliminar deve ser rejeitada.
Apesar
de tormentosa, a questão já recebeu a merecida solução, no
sentido da inexistência de restrição à concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em homenagem ao
princípio da isonomia.
O
Des. J. E. Silva Frias, ao discorrer sobre o tema em artigo
publicado na Revista dos Tribunais, pontificou:
"De
mais a mais, se a lei quer tornar mais efetiva a prestação
jurisdicional a quem demonstre ter direito, não tem sentido
deferir a antecipação da tutela contra o particular para
negá-lo contra o Poder Público, senão com vulneração ao
princípio da isonomia constitucionalmente resguardado,
especialmente porque não há qualquer proibição legal de
provimento da espécie serem deferidos contra a Fazenda
Pública.
"Por
isto, data venia, não procede, diga-se uma vez mais, a
conclusão de não ser cabível a antecipação da tutela
contra o Poder Público: a lei não a proíbe e provimento da
espécie não se mostra incompatível com os procedimentos
ordinários intentados em face da Administração, que nem
sempre age dentro da legalidade e, não raras vezes, resiste
injustificadamente a pretensão legítima" (RT 728/70).
Anote-se,
ainda, que em julgamento desta 1ª Turma Cível, no Agravo nº
64.288-8, cuja relatoria coube ao Desembargador Atapoã da
Costa Feliz, restou ementado o seguinte:
"Antecipação
dos efeitos da tutela - Ação contra a administração
pública - Consagração do princípio da efetividade do
processo - Inexistência de restrição.
"O
art. 273 do CPC autoriza o juiz a antecipar o resultado, a
efetivação, a execução ou a realização da tutela
pretendida, sem qualquer exceção, sendo inaplicável
inclusive o texto da Lei nº 9.494/97, cuja
constitucionalidade é discutível" (DJMS, de 19/5/1999,
p. 3).
Por
isso, rejeito a preliminar.
Mérito
Recursal
No
mérito, o recurso merece provimento.
A
recorrente, alegando ser uma sociedade civil constituída por
dois sócios, no que um deles é contador-economista e
advogado e o outro técnico em contabilidade, tendo por objeto
social a prestação de serviços de consultoria jurídica,
fiscal e contábil, cujos profissionais prestam pessoalmente
os serviços incluídos nos itens 25 e 88 da Lista de
Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 56, de
15/12/1987, que determina que o ISSQN deve ser cobrado com
base de cálculo previamente definido nesse diploma legal, ou
seja, com base em alíquotas fixas e na quantidade de
profissionais a ela ligados, e não no faturamento econômico
mensal, ajuizou ação declaratória para suspender a
cobrança da exação.
A
decisão guerreada, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara
de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo
Grande, indeferiu a antecipação da tutela de mérito,
destacando que, verbis:
"Autos
nº 316/2001.10386-3 - Ação Declaratória
"(...)
Conforme decisões reiteradas dos E. Tribunais Superiores e em
especial pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 220.323-3 (Rel. Ministro Carlos Velloso),
em seu advento a Constituição da República de 1988
recepcionou o Decreto-Lei nº 406/68 como Lei Complementar,
este vige plenamente, portanto.
"Ocorre
que o Decreto-Lei nº 406/68 refere-se a sociedade
uniprofissional. Ou seja, no caso de sociedade apenas de
advogados, ou no caso de sociedade apenas de contadores e
contabilistas, ou de médicos..., o imposto deve ser pago por
alíquota fixa calculada em relação a cada profissional
advogado habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade.
"No
caso presente, trata-se de sociedade composta por um
profissional advogado e contador e por outro, contabilista. No
que pertine a prestação de serviços de contadoria (item 25
da Lista de Serviços do Anexo do Decreto-Lei nº 406/68, o
cálculo do imposto deveria seguir o parâmetro indicado no
parágrafo anterior. Mas, quanto ao serviço de assessoria
jurídica (item 88 da Lista), já não se aplicaria o
benefício, porque apenas um dos sócios é advogado.
"A
autora teria assim, de acordo com sua composição e objeto,
natureza híbrida, do que decorre não haver prova inequívoca
de seu alegado direito de recolher ISS por alíquota fixa.
Antes, ao contrário, há prova de que, ao menos com relação
a uma das atividades, o ISS deve ser imposto por alíquota
variável, de acordo com o faturamento.
"Pela
falta dessa prova inequívoca do direito e por concluir que
não estão presentes os requisitos ensejadores da medida, com
fundamento no art. 273 e inciso I do Código de Processo
Civil, indefiro a tutela antecipada. Intime-se a Autora"
(f. 179-180-TJ/MS).
A
decisão deve ser reformada.
Cumpre,
no âmbito estreito deste agravo, verificar a presença dos
pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela
antecipada, deixando de apreciar os demais argumentos, ainda
que relevantes, visto que não é apropriada sua discussão
nesta via.
Deve-se
ter em mente que o instituto da tutela antecipada, como medida
de cunho satisfativo e que antecipa os próprios efeitos do
provimento cognitivo colimado na ação de conhecimento, exige
algo mais que os requisitos previstos para tutela estritamente
cautelar.
Este
é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria,
consoante se pode ver dos seguintes arestos:
"Antecipação
de Tutela. Fundamentação. A decisão que antecipar a tutela
haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos
dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões
suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de
convencer da verossimilhança da alegação. O não
atendimento a essa existência conduz a nulidade." (STJ -
REsp nº 162700 - MT - RIP: 62947, Rel. Eduardo Ribeiro,
Terceira Turma, j. 2/4/1998, DJU 3/8/1998, p. 235).
"Antecipação
de Tutela - Cabimento - Correção Monetária - Crédito
Extemporâneo. A antecipação da tutela só é possível ante
a existência de prova inequívoca a comprovar a
verossimilhança da alegação e a existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A
questão de aproveitamento e correção monetária de
créditos extemporâneos ainda é controvertida no Superior
Tribunal de Justiça. Agravo improvido. Por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental." (STJ - AgRg na MC nº
943 - MG - RIP: 621197, Rel. Garcia Vieira, Primeira Turma, j.
3/2/1998, DJU 23/3/1998, p. 13).
"Não
se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira
bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na segunda,
exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença;
haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da
verossimilhança das alegações; fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo
isso mediante cognição provisória, com audiência do
demandado, que só pode ser dispensada em casos
excepcionais." (Ac. Un. da 3ª Câm. do TJSC de
17/9/1996, no Ag nº 96.001.452-7, Rel. Des. Amaral e Silva;
ADCOAS, de 30/4/1997, nº 8.153.739).
Com
efeito, dispõe o art. 273 do Estatuto Processual Civil que a
antecipação deve ocorrer desde que exista prova inequívoca
e o juiz se convença da verossimilhança da alegação.
A
propósito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, com sua peculiar
autoridade, leciona:
"Por
se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o
debate e a instrução da causa, a lei a condiciona a certas
precauções de ordem probatória. Mais do que a simples
aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para
as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de
tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.
"(...)
Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já
que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a
verossimilhança a seu respeito, a qual somente se
configurará quando a prova apontar para ‘uma probabilidade
muito grande’ de que sejam verdadeiras as alegações do
litigante (...)" (in RT 742/49).
No
caso presente, como se verá, a natureza híbrida da sociedade
não é motivo impediente da antecipação da tutela.
1
- Do Fumus Boni Iuris
A
agravante objetiva que o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN - seja calculado conforme preceitua o § 3º
do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/1968, por meio de
alíquotas fixas, de acordo com o número de profissionais que
integram seu quadro societário, eximindo-se do recolhimento
da exação com base no preço dos serviços prestados.
Muito
embora a base de cálculo do ISS seja o preço do serviço,
essa regra geral sofre exceção quando se trata de serviço
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou por sociedade de profissionais habilitados,
quando será tributado por meio de alíquotas fixas.
O
Código Tributário do Município de Campo Grande, instituído
pela Lei nº 1.466/73, com a redação dada pelas Leis nºs
2.459/87 e 2.483/88, ao regulamentar o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN -, estabeleceu no art. 180, caput
e § 3º, que a base de cálculo do referido tributo seria
calculada por alíquota fixa, sem considerar as importâncias
pagas a título de remuneração do respectivo trabalho quando
se tratar de serviços prestados por sociedades cujos
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
prestam serviço em nome da sociedade, mas assumem
responsabilidade pessoal.
Posteriormente,
em 1989, foi editada a Lei Municipal nº 2.684, que revogou o
referido § 3º, excluindo o benefício concedido às
sociedades profissionais, para que a base de cálculo do ISSQN
incidisse sobre a renda bruta mensal da sociedade.
Assim,
a verossimilhança dos fatos alegados pela agravante traduz-se
na indevida cobrança, pelo agravado, do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, elegendo base de cálculo
diverso do que determina a legislação pertinente, mesmo
sendo aquela constituída por profissionais com atividades
distintas.
É
que o Município de Campo Grande vem majorando tributo sem a
existência de prévia disposição legal, uma vez que a
Constituição Federal de 1988 delega à lei complementar a
competência exclusiva para definir tributos, suas espécies,
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, a teor do
art. 146, III, letra ‘a’, da Carta Magna. Como até o
momento não foi editada a legislação específica, vê-se
que o Decreto-Lei nº 406, de 31/12/1968, continua em pleno
vigor, haja vista que foi recepcionado pelo ordenamento
constitucional positivo.
De
conformidade com a disposição contida no art. 9º, § 1º e
§ 3º, do referido Decreto-Lei, estando a atividade
desenvolvida pelos profissionais que integram o quadro social
da recorrente enquadrada nos itens 25 e 88 da lista de
serviços constante da Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987,
sujeita-se ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tendo como base de cálculo o número de
profissionais a ela vinculados, sócios, empregados ou não,
mediante a aplicação de alíquota fixa, em função da
natureza do serviço.
2
- Do Periculum In Mora
No
caso, o fundado receio da ocorrência de danos irreparáveis
à agravante encontra justificação no fato de que vem sendo
constrangida ao pagamento de elevado tributo, mediante a
invocação de norma municipal (Lei nº 2.684/89) de duvidosa
constitucionalidade (AC nº 2001.005368-6 - Campo Grande, Rel.
Des. Atapoã da Costa Feliz, 1ª T. Cível, j. 30/10/2001 - f.
184- 185-TJ/MS) e que não se coaduna com o sistema
tributário vigente, impondo gastos desnecessários ao caixa
da sociedade.
Por
outro lado, somente poderia a agravante reaver a importância
paga a mais, mediante a repetição de indébito e submissão
ao precatório.
3
- Do Perigo de Irreversibilidade da Medida
O
§ 2º do art. 273 do Estatuto Processual enuncia que:
"Não se concederá a antecipação de tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado".
Em
outras palavras, não se deferirá a tutela antecipada quando
tal medida não possa ser restituída ao statu quo ante,
ou seja, quando se verificar que a medida será irreversível.
No
caso de suspensão do pagamento de tributo, é inegável que a
situação é reversível, exatamente pelo fato de que,
reconhecido o direito do Município agravado, poderá
reiniciar de imediato a cobrança do imposto que deixou de ser
captado.
De
qualquer modo, conclui-se que a medida, no caso de
antecipação de tutela para suspensão de exigência de
tributo, é reversível, pois que o contribuinte está
vinculado juridicamente com a Administração Pública, o que
permite a esta buscar a restituição ao statu quo ante,
por seus próprios meios ou por intermédio do Poder
Judiciário.
Conclusão
de Julgamento
Assim,
restando demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da
antecipação da tutela, dou provimento ao recurso para,
confirmando a decisão de f. 189-190-TJ/MS, deferir a
antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a
exigência tributária, assegurando à recorrente o direito de
recolher o ISSQN mediante aplicação de alíquota fixa,
incidente sobre o número de profissionais que integram seu
quadro social, sócios ou empregados, de acordo com a
disposição contida no art. 9º, § 1º e § 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68, o qual foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Determino, ainda, que o
Município agravado abstenha-se de notificar, autuar e exigir
da agravante o pagamento do ISSQN com base no seu faturamento
mensal até que haja o pronunciamento definitivo de mérito da
ação declaratória.
Decisão
Como
consta na ata, a decisão foi a seguinte:
A
turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, quanto ao
mérito, por igual votação, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargador Hildebrando
Coelho Neto, Juiz de Direito Romero Osme Dias Lopes e
Desembargador Ildeu de Souza Campos.
Campo
Grande, 17 de setembro de 2002.
Hildebrando
Coelho Neto
Relator
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