Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Ação Civil Pública - Ministério Público - Legitimidade - Leasing - Seguro.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para exame da validade de cláusula sobre seguro inserta em contrato de adesão para arrendamento mercantil (leasing). Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 457.579-DF; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 19/11/2002; v.u.)

2 - Agravo Regimental - Agravo de Instrumento - Autenticação das peças obrigatórias de traslado - Necessidade.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do instrumento de agravo devem ser devidamente autenticadas. Precedentes do STJ e STF. 2 - Inteligência dos arts. 365, inciso III, e 384, ambos do Código de Processo Civil. 3 - A Lei nº 10.352/2001, dando nova redação ao art. 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fê-lo para admitir que o próprio advogado possa afirmar a autenticidade das peças que formam o instrumento, sob sua responsabilidade pessoal, inocorrente na espécie. 4 - Agravo regimental improvido.
(STJ - 6ª T.; AgRg no AI nº 438.282-RJ; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/9/2002; v.u.)

3 - Criminal - Habeas Corpus - Crime contra a honra - Advogado - Trancamento da ação penal - Correspondência interna corporis - Divulgação não solicitada, nem autorizada - Eventual prevaricação, sem indicação de motivo ou proveito pessoal para o agente - Ordem concedida - Trancamento do feito determinado.
Expressões utilizadas pelo paciente, na condição de advogado, que não evidenciam clara intenção de caluniar, injuriar ou ofender a suposta vítima, pretor da localidade. Expediente no qual veiculadas as expressões ditas ofensivas à honra do magistrado, dirigido ao Presidente do órgão de classe do paciente, com claro objetivo de garantir as prerrogativas de lei ao seu ofício de advogado. Hipótese em que o subscritor do expediente não pediu ou autorizou a divulgação do conteúdo da peça - fazendo com que o pedido nela veiculado deva ser entendido como restrito ao âmbito interna corporis, sem sobressair a intenção de caluniar, difamar ou injuriar a suposta vítima. Não se reconhece como ofensiva a afirmação de que o magistrado não estaria "satisfeito de sistematicamente livrar indicados em processos por poluição sonora", se evidenciado que tal expressão só poderia configurar eventual delito de prevaricação, se acompanhado da indicação expressa da motivação ou proveito pessoal para o agente - o que não se fez na hipótese. Ordem concedida para trancar a ação penal.
(STJ - 5ª T.; HC nº 20.803-RS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 10/12/2002; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p. 257)

4 - Diferença de ações de companhia telefônica - Prequestionamento - Ilegitimidade ativa - Art. 3º do Código de Processo Civil.
1 - Não tendo o acórdão recorrido cuidado dos arts. 333, II, do Código de Processo Civil, e 76,159, 1.066 e 1.300 do Código Civil, a falta de prequestionamento impede que sejam examinados. 2 - Se a parte não ingressou com embargos de declaração, não pode invocar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3 - Tratando-se de cumprimento de contrato de participação financeira, a circunstância de ter havido alienação das ações, não desqualifica a legitimidade do autor para reclamar o seu direito a receber as ações contratadas, presente que era ele titular do direito no período correspondente. 4 - Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 453.822-RS; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 21/11/2002; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p. 200)

5 - Indenização - Quantificação - Dano moral - Honorários advocatícios - Valor não irrisório.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça no valor arbitrado a título de dano moral ocorre somente nos casos de quantia abusiva, seja exorbitante ou irrisória. Não se mostrando irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem, injustificável a majoração pretendida pela recorrente. Recurso Especial conhecido pelo dissídio, mas improvido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 351.250-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 19/11/2002; v.u.)

6 - Processo Civil - Ação Rescisória - Violação a literal disposição de lei - FGTS - Expurgos inflacionários - Sú-mula nº 343/STF - Interpretação controvertida nos tribunais - Indeferimento liminar da petição inicial - Ausência de interesse juridicamente protegido - Ação Rescisória - Admissibilidade - Competência monocrática do Relator.
1 - Manifestando a rescisória pretensão de desconstituição do julgado por violação da lei e indicando a contrariedade a outro dispositivo que não o enfrentado pelo egrégio STJ no exercício de sua competência infraconstitucional, revela-se inequívoco o descabimento da ação, passível de indeferimento in limine pelo Relator. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. 2 - A violação da lei que autoriza o remédio extremo da rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Por isso que pretender rever a decisão trânsita sob o argumento de que em recurso outro o egrégio STF deu diversa solução a caso idêntico é transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais. 3 - O eventual confronto entre decisões do STJ e do STF resolve-se mediante Recurso Extraordinário, insubstituível pela ação rescisória, máxime quando o recurso ao Excelso Pretório não tem o condão de declarar a constitucionalidade erga omnes de determinada norma, posto incidental a apreciação da matéria. 4 - Revelando-se, assim, descabida a rescisória, impõe-se ao Relator indeferir a petição inicial por carência de ação. A admissibilidade da ação rescisória demandaria a indicação da violação da lei aplicável ao caso rescindendo e não a violação oblíqua a regra constitucional, cuja apreciação escapa à competência do egrégio STJ. 5 - Tutela antecipada. A tutela antecipada pressupõe direito em estado de periclitação ou em estado de evidência. 6 - No caso vertente, não há nem periculum in mora nem direito líquido e certo, tanto mais que precedentes da Corte firmaram-se nesse sentido. A exigência de verossimilhança conducente à concessão da antecipação esbarra no teor sólido das Súmulas nºs 343, do egrégio STF, e 134, do TFR. Indeferimento da inicial que arrasta a rejeição da antecipação de tutela.
(STJ - 1ª Seção; AR nº 2.720-CE; Rel. Min. Luiz Fux; j. 25/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 6/3/2003, p. 211)

7 - Processual Civil - Locação - Despejo - Apelação - Intempestividade - Agravo de Instrumento - Acórdão - Alegada ofensa aos arts. 165 e 458, ambos do CPC - Recurso Especial - Prequestionamento - Questão surgida no próprio acórdão - Embargos Declaratórios - Omissão - Rejeição - Nulidade - Art. 535 do CPC.
I - Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, no tópico referente à violação aos arts. 165 e 458 do CPC, tendo em vista que, mesmo em se tratando de questões surgidas no próprio acórdão recorrido, deveria a parte provocar a sua apreciação pelo tribunal de origem quando opôs os embargos declaratórios. Precedentes. II - A rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no acórdão embargado. Recurso não conhecido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 469.126-MG; Rel. Min. Felix Fischer; j. 19/11/2002; v.u.)

8 - Processual Civil - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Cabimento do mandamus.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabida a sua impetração contra ato judicial passível de recurso. Precedentes.
(STJ - 3ª T.; RO em MS nº 15.153-GO; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 25/2/2003; v.u; DJU, Seção I, 11/3/2003, p. 235)

9 - Recurso Especial - Administrativo - Rescisória - Servidor público - Contagem do tempo de serviço celetista para fins de anuênio e licença-prêmio - Honorários advocatícios - Base de cálculo - Prestações vencidas e vincendas - Limitação - Art. 260 do Código de Processo Civil - Possibilidade.
1 - "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". (art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 2 - O percentual e o valor da condenação, como bases obrigatórias da fixação da verba honorária, não têm função no estabelecimento dos honorários advocatícios a serem pagos pela Fazenda Pública, informados que devem ser pelo grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do que dispõe o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que não impede, por óbvio, a consideração do valor da condenação, em estando o juiz a definir a natureza e a importância da causa. 3 - A indeterminação, ainda que parcial, dos honorários fixados contra a Fazenda Pública, afora contrariar a natureza das coisas e o próprio sistema legal em vigor, que prevê essa verba também para o processo de execução, viola a norma inserta no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que determina a incidência da regra do art. 260 do mesmo diploma legal, em incluindo o juiz, na base de cálculo da verba, prestações vincendas. 4 - É que a norma do art. 260 do Código de Processo Civil é, na força imperativa da lei, a expressão econômica da causa. 5 - Recurso conhecido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 446800-RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 1º/10/2002; v.u.)

10 - Recurso Especial - Contrato de arrendamento mercantil - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Fundamento não impugnado (Súmula nº 283/STF).
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. II - Se o acórdão considerou abusivos os encargos financeiros contratados, cumpria ao recorrente impugnar especificamente o fundamento da abusividade. III - Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ - 3ª T.; AgRg no AI nº 457.830-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 4/2/2003; v.u.; DJU, Seção I, 10/3/2003, p. 202)

     
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