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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
306.023-3/7-00, da Comarca de Campinas, em que é impetrante o
Bacharel S. A. D. S., sendo paciente J. A. P. G.:
Acordam,
em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para
trancar a ação penal.
A
presente impetração de ordem de habeas corpus é
feita em prol de J. A. P. G. visando o trancamento, por falta
de justa causa, da ação penal em curso na 3ª Vara Criminal
da Comarca de Campinas, na qual o paciente foi denunciado por
suposta infração ao art. 311 do Código Penal.
Sustenta
o nobre advogado impetrante, Dr. S. A. D. S., que no dia 18 de
abril de 1996 o paciente teve um veículo de sua propriedade
apreendido, em virtude de estar com a numeração do chassi
adulterada e, nesta última data, foi elaborado o respectivo
Boletim de Ocorrência. Ocorre que, em 24 de dezembro de 1996,
pela Lei nº 9.426, foi alterado o dispositivo legal que
cuidava da "falsidade em prejuízo da nacionalização de
sociedade" (art. 311, do Código Penal, antiga
redação), que passou a tratar de "adulteração de
sinal identificador de veículo automotor", com a
seguinte redação: "Adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,
de seu componente ou equipamento", prevendo pena
reclusiva de três a seis anos e multa. Ora, argumenta o
impetrante, "em total afronta ao princípio da legalidade
(também chamado de ‘princípio de reserva legal’ ou da
‘anterioridade da lei ao fato’), consagrado no art. 5º,
inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 1º do Código Penal, o paciente está sendo
processado pelo fato delituoso que era um indiferente penal na
época em que teria ocorrido, caracterizando-se a denúncia em
autêntica hipótese de aplicação retroativa da lei penal
para prejudicar, o que, como é por demais sabido, há
incontáveis décadas é vedado no Brasil, decorrendo daí a
falta de justa causa para a ação penal" (fls. 4).
Prestadas
as informações, instruídas, tanto quanto a inicial, com
cópias de peças pertinentes ao processo (fls. 15/37), opinou
a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da
ordem.
E
assim se impõe fique agora decidido.
Conforme
lembra MIRABETE, em sua obra Manual de Direito Penal,
vol. 1, p. 55, 15ª ed., 1999, "pelo princípio da
legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao
fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como
crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso,
não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo
irrelevante a circunstância de entrar em vigor,
posteriormente, uma lei que o preveja como crime".
Ora,
o Boletim de Ocorrência foi elaborado aos 18 de abril de
1996, quando o ora paciente teve um veículo automotor de sua
propriedade apreendido por estar com a numeração do chassi
adulterada (fls. 8). A Portaria baixada pela autoridade
policial, instaurando o inquérito a respeito, tem a data de
19 de julho de 1996 (fls. 10). Mas, a Lei nº 9.426, que
alterou a redação do art. 311, do Código Penal, nele
introduzindo a figura de "adulteração de sinal
identificador de veículo automotor", só entrou em vigor
no dia 24 de dezembro de 1996, posteriormente, portanto, ao
fato delituoso imputado ao paciente.
Tem-se,
assim, que o oferecimento da denúncia e seu recebimento pelo
R. Juízo impetrado constituiu-se em verdadeiro abuso, gerando
ilegal constrangimento para o paciente, face a ausência de
previsão legal, porquanto fere tanto o princípio consagrado
no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal
("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal") como o enunciado no art.
5º, inciso XL, da Carta Magna ("a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), garantias de
reserva legal, acolhidos pelo art. 1º, do Código Penal, que
consigna a tradicional e indispensável regra de que não pode
haver crime nem pena sem lei anterior nullum crimen, nulla
poena sine praevia lege.
Neste
quadro, portanto, "evidenciada a atipicidade da conduta,
impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução
criminal" (STJ, RSTJ 27/118), razão pela qual concedem a
ordem para determinar o trancamento da ação penal.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Andrade Cavalcanti e Fortes
Barbosa.
São
Paulo, 21 de fevereiro de 2000.
Jarbas
Mazzoni
Presidente
e Relator
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