Habeas Corpus

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311 do Código Penal. Paciente processado pelo fato delituoso que era um indiferente penal na época em que teria ocorrido. A Lei nº 9.426, que alterou a redação do art. 311, do Código Penal, nele introduzindo a figura de "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", só entrou em vigor no dia 24/12/1996, posteriormente, portanto, ao fato delituoso imputado ao paciente. Oferecimento da denúncia e seu recebimento pelo Juízo impetrado que constitui verdadeiro abuso, a constranger ilegalmente o paciente. Evidenciada a atipicidade da conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal, razão pela qual concedem a ordem para determinar o trancamento da ação penal (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 306.023-3/7-00-Campinas-SP; Rel. Des. Jarbas Mazzoni; j. 21/2/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 306.023-3/7-00, da Comarca de Campinas, em que é impetrante o Bacharel S. A. D. S., sendo paciente J. A. P. G.:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para trancar a ação penal.

A presente impetração de ordem de habeas corpus é feita em prol de J. A. P. G. visando o trancamento, por falta de justa causa, da ação penal em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, na qual o paciente foi denunciado por suposta infração ao art. 311 do Código Penal.

Sustenta o nobre advogado impetrante, Dr. S. A. D. S., que no dia 18 de abril de 1996 o paciente teve um veículo de sua propriedade apreendido, em virtude de estar com a numeração do chassi adulterada e, nesta última data, foi elaborado o respectivo Boletim de Ocorrência. Ocorre que, em 24 de dezembro de 1996, pela Lei nº 9.426, foi alterado o dispositivo legal que cuidava da "falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade" (art. 311, do Código Penal, antiga redação), que passou a tratar de "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", com a seguinte redação: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento", prevendo pena reclusiva de três a seis anos e multa. Ora, argumenta o impetrante, "em total afronta ao princípio da legalidade (também chamado de ‘princípio de reserva legal’ ou da ‘anterioridade da lei ao fato’), consagrado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º do Código Penal, o paciente está sendo processado pelo fato delituoso que era um indiferente penal na época em que teria ocorrido, caracterizando-se a denúncia em autêntica hipótese de aplicação retroativa da lei penal para prejudicar, o que, como é por demais sabido, há incontáveis décadas é vedado no Brasil, decorrendo daí a falta de justa causa para a ação penal" (fls. 4).

Prestadas as informações, instruídas, tanto quanto a inicial, com cópias de peças pertinentes ao processo (fls. 15/37), opinou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da ordem.

E assim se impõe fique agora decidido.

Conforme lembra MIRABETE, em sua obra Manual de Direito Penal, vol. 1, p. 55, 15ª ed., 1999, "pelo princípio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor, posteriormente, uma lei que o preveja como crime".

Ora, o Boletim de Ocorrência foi elaborado aos 18 de abril de 1996, quando o ora paciente teve um veículo automotor de sua propriedade apreendido por estar com a numeração do chassi adulterada (fls. 8). A Portaria baixada pela autoridade policial, instaurando o inquérito a respeito, tem a data de 19 de julho de 1996 (fls. 10). Mas, a Lei nº 9.426, que alterou a redação do art. 311, do Código Penal, nele introduzindo a figura de "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", só entrou em vigor no dia 24 de dezembro de 1996, posteriormente, portanto, ao fato delituoso imputado ao paciente.

Tem-se, assim, que o oferecimento da denúncia e seu recebimento pelo R. Juízo impetrado constituiu-se em verdadeiro abuso, gerando ilegal constrangimento para o paciente, face a ausência de previsão legal, porquanto fere tanto o princípio consagrado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal ("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal") como o enunciado no art. 5º, inciso XL, da Carta Magna ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), garantias de reserva legal, acolhidos pelo art. 1º, do Código Penal, que consigna a tradicional e indispensável regra de que não pode haver crime nem pena sem lei anterior nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

Neste quadro, portanto, "evidenciada a atipicidade da conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal" (STJ, RSTJ 27/118), razão pela qual concedem a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Participaram do julgamento os Desembargadores Andrade Cavalcanti e Fortes Barbosa.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2000.

Jarbas Mazzoni
Presidente e Relator


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