Cartão de crédito
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Cartão de crédito - Reconhecida a suficiência dos extratos para a comprovação do débito, tendo sido demonstrada a utilização do cartão pela autora, até sua inadimplência, sem que, nesse período, tenha ela impugnado qualquer lançamento no prazo previsto em cláusula contratual válida. Aceitação tácita caracterizada, desacolhida a impugnação genérica dos valores apontados. Hipótese em que a não assinatura do contrato padrão registrado em cartório não induz ao afastamento daqueles valores, eis que a proposta de utilização do cartão, regularmente assinada, contém a declaração de concordância com os termos da avença. Recurso da autora improvido nesse aspecto. CARTÃO DE CRÉDITO - Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Inteligência do Decreto nº 22.626/33. Recurso dos réus prejudicado. Recurso da autora parcialmente provido para esse fim (1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/2001; AP - Sumário nº 982.112-5-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 30/10/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Sumário nº 982.112-5, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes e reciprocamente apelados S. A. R. A. R. e o Banco ... S/A e outro.

Acordam, em Terceira Câmara de Férias de Julho de 2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso da autora e julgar prejudicado o dos réus.

Trata-se de apelação e recurso adesivo, apresentados contra sentença de procedência parcial de ação declaratória relacionada a débito resultante do uso de cartão de crédito. A autora aduz que efetivamente não firmou os contratos referidos pelos réus, assim não podendo ser submetida aos encargos cobrados; que não recebeu os extratos referentes ao uso do cartão, por isto não tendo apresentado impugnação no tempo devido; dos extratos sequer consta o seu endereço, não estando eles acompanhados de prova de entrega; não há comprovantes das compras debitadas no cartão; a utilização do cartão não significa que tenha que se submeter aos encargos abusivos que lhe estão sendo cobrados. Os réus, por sua vez, por meio do recurso adesivo, ponderam que a pretensão da autora foi totalmente rejeitada, havendo a MM. Juíza reconhecido como correto o débito conforme foi apontado no extrato do uso do cartão, assim não sendo correta a parte dispositiva do julgado, que diz ser parcialmente procedente a demanda, não se justificando, por isso, a repartição dos ônus da sucumbência.

Recursos bem processados, com preparos e respostas.

É o relatório.

Os extratos são suficientes à comprovação do débito, ainda mais porque a própria autora admitiu o uso do cartão de crédito.

Segundo o contrato que regula a prestação de serviços pela administradora do cartão, mensalmente é enviado ao cliente um extrato-fatura da conta, com lançamentos precisos de todas as despesas, ficando o cliente com a faculdade de, em 48 horas, reclamar contra eventual erro, presumindo-se correto o documento em caso de silêncio.

Trata-se de aceitação tácita, perfeitamente possível em nosso direito.

Havendo reclamação, aí competirá à administradora provar a correção do lançamento, enviando ao associado o comprovante específico da despesa impugnada.

No caso presente, a autora utilizou o cartão por muitos meses, finalmente tornando-se inadimplente. Nunca reclamou, ao que se presume (ela não disse haver reclamado, em alguma ocasião, contra lançamentos constantes nos extratos), das contas que lhe foram enviadas. Agora, por meio desta ação declaratória, limita-se a dizer que não há comprovação das despesas, que admite ter realizado uma compra e que está disposta a pagar o respectivo valor com a simples correção monetária mais juros legais.

Esse comportamento, de impugnar genericamente o débito, decorre, é claro, de mera conveniência ou de intenção de simplesmente não pagar a dívida. A negativa, para que merecesse credibilidade, haveria de ter consistência, ou seja, teria de apontar equívocos nos extratos, quanto a lançamentos indevidos, relativos a despesas não realizadas. A experiência comum de quem utiliza cartão de crédito é de que erros nos extratos são raros, podendo eventualmente ocorrer lançamentos de despesas realizadas por terceiros, em caso de furto do cartão ou de uso sub-reptício do número, obtido por meio ilícito. Não é isto que ocorre, porém, na situação presente. A autora, comodamente, limita-se a alegações superficiais. A experiência comum também indica que o associado de cartão de crédito confere o extrato e, obviamente, paga a fatura se estiver correta. Havendo lançamentos indevidos ou com números superiores aos reais, a reação imediata é a de formular reclamação, buscando junto à administradora o fornecimento dos comprovantes respectivos ou de esclarecimentos bastantes.

A circunstância de a autora não haver firmado o contrato padrão que se encontra registrado em cartório não pode ser considerada para o efeito pretendido, de afastamento de valores relativos a compras e a encargos. Mesmo porque a proposta de utilização do cartão, que foi regularmente assinada, contém a declaração de concordância com os termos de referido contrato padrão.

É válida a cláusula contratual aludida, que estabelece o prazo de 48 horas para reclamação, presumindo-se correto o extrato em caso de silêncio.

Trata-se de estipulação necessária nesse tipo de negócio, pois seria inviável para a administradora a remessa, juntamente com o extrato, de todos os documentos comprobatórios das despesas, documentos esses que, na maior parte das operações, são entregues, em uma determinada via, ao associado, no momento em que ele utiliza o cartão. Assim, ficando o documento em poder do associado, não seria razoável que outro lhe fosse remetido juntamente com o extrato. E a conferência do extrato mensal é feita, pelo associado, precisamente com base nos documentos que se encontram em seu poder.

Está claro, neste caso, que a autora se utilizou normalmente do cartão de crédito e que, durante quase cinco anos, jamais questionou quaisquer lançamentos efetuados em suas faturas.

De modo que é de presumir-se a correção dos lançamentos feitos pela administradora.

Relativamente aos encargos, entretanto, a autora tem razão, quando os aponta como abusivos.

Os réus trouxeram para os autos, nesta fase recursal, atendendo a determinação deste Relator, os contratos alusivos ao financiamento dos saldos devedores, apresentando, ao mesmo tempo, um demonstrativo detalhado da evolução do débito.

É fácil ver, nos demonstrativos, que houve indevida capitalização dos encargos, sendo este um dos fatores que exacerbaram o débito.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da capitalização dos juros, salvo em relação às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por terem permissivo em legislação específica. Até mesmo quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, que se caracteriza pela concessão automática de crédito pela instituição financeira, para a cobertura de saldo em aberto na conta, a orientação daquela Corte vem se firmando no sentido da impossibilidade da capitalização.

O Decreto nº 22.626/33, que, segundo jurisprudência já sedimentada, permanece em vigor, não tendo sido revogado nem mesmo pela Lei nº 4.595/64, proíbe a capitalização dos juros, salvo em periodicidade anual, em conta corrente (art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano).

De sorte que a capitalização, ocorrida no curso do tempo, não pode ser convalidada em juízo. Pois é nula à vista do referido decreto (art. 11 - O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais).

Os juros, nos percentuais constantes no demonstrativo, serão contados, portanto, de modo linear, não incidindo uns sobre outros.

Tem-se, com essa solução, a procedência parcial da demanda, de modo a ficar convalidada a parte final da sentença que reparte os ônus da sucumbência.

Fica prejudicado, assim, o recurso adesivo dos réus.

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da autora, ficando prejudicado o recurso adesivo dos réus.

Presidiu o julgamento o Juiz Luiz Antonio de Godoy e dele participaram os Juízes Roque Mesquita e Luiz Augusto de Salles Vieira.

São Paulo, 30 de outubro de 2001.

Itamar Gaino
Relator


    <<< Voltar