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Acórdão
Vistos
os autos acima epigrafados,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
recursos, não conhecer dos documentos de f. 215-217 e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante, nos
termos do voto do Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
(Relator); ainda no mérito, por maioria, dar provimento
parcial ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Juiz
Relator, vencidos em parte os Juízes Ademar de Souza Freitas
e Nicanor de Araújo Lima, que lhe davam provimento mais
amplo. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz André
Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo
Grande-MS, 17 de outubro de 2002.
Nicanor
de Araújo Lima
Presidente
Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona
Relator
I
- Relatório
Trata-se
de Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da r.
sentença de fls. 190/199, integrada pelos Embargos de
Declaração de fls. 208/209 que alterou o valor da
condenação, oriunda da Vara do Trabalho de Três Lagoas-MS,
prolatada pela MMª. Juíza Patrícia Braga Medeiros, que
julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação
trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das horas
extras e à disposição e multa do art. 477 da CLT.
Pugna
a reclamada às fls. 210/214 pela reforma da sentença
originária quanto às horas extras e à disposição e multa
do art. 477 da CLT.
Depósito
recursal e custas processuais às fls. 218 e 219,
respectivamente.
Contra-razões
às fls. 221/230.
A
reclamante, às fls. 231/246, recorre adesivamente pleiteando
pela reforma no que se refere às seguintes verbas:
a)
nulidade das CCTs;
b)
horas in itinere e reflexos;
c)
diferenças dos reflexos das horas extras;
d)
nulidade do aviso prévio;
e)
diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;
f)
honorários advocatícios.
Contra-razões
às fls. 250/254.
Apresenta
a reclamante incidente de falsidade em relação ao documento
de fls. 217. Manifestação da reclamada às fls. 256/259,
apresentando os documentos de fls. 260/261.
Parecer
da D. PRT às fls. 265, da lavra do Procurador Keilor Heverton
Mignoni, pelo regular prosseguimento do feito.
É
o relatório.
II
- Voto
1
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da
reclamada. Não conheço dos documentos de fls. 215/217 por
não estarem em conformidade com o Enunciado nº 8 do TST.
Embora
o depósito recursal tenha sido efetuado sem o código 418,
que se refere a depósitos de FGTS oriundos de determinação
judicial e é o apropriado para o depósito recursal, o
recurso deve ser conhecido, pois, sendo o processo do trabalho
regido pelo princípio da informalidade, o vício de forma do
ato não lhe retira a validade, uma vez alcançada sua
finalidade essencial.
Conheço
do recurso adesivo da reclamante.
2
- Incidente de falsidade
A
reclamante apresenta incidente de falsidade em relação ao
documento de fls. 217, acostado com o recurso da reclamada.
Considerando
o não conhecimento do documento, resta prejudicada a análise
do incidente.
3
- Mérito
3.1.
Recurso da Reclamada e da Reclamante
3.1.1.
Nulidade do Aviso Prévio - Projeção - Pagamento de Forma
Indenizada - Multa do art. 477 da CLT
A
pretensão foi deferida na origem sob o fundamento de que
"se houve dispensa do trabalho, faculdade da empregadora,
desnecessária seria a anotação dos cartões, ..."
(fls. 194).
Pretende
a reclamada a reforma do julgado para expungir da condenação
a multa que lhe foi imposta por descumprimento do prazo de
pagamento das verbas rescisórias.
Sustenta
que não houve dispensa do cumprimento do aviso prévio, tanto
que a obreira "batia cartão de ponto quando da sua
chegada na empresa para, posteriormente, ser dispensada a cada
dia da prestação de serviço a que era contratualmente
obrigada. Este fato sucedeu durante o período do pré-aviso
sem que se configure a dispensa antecipada de seu cumprimento
porquanto permanecia à disposição da empresa
reclamada." (fls. 212).
A
reclamante pugna pelo pagamento indenizado do aviso prévio.
A
CLT admite dois tipos de aviso prévio: o trabalhado e o
indenizado.
O
aviso prévio dito trabalhado, como não poderia deixar de
ser, se faz com prestação de serviços. Também admite
subespécie:
-
com prestação de serviços durante os trinta dias, com
redução diária de duas horas;
-
supressão de qualquer atividade nos últimos sete dias.
O
instituto jurídico serve como instrumento para mitigar os
efeitos do rompimento abrupto do pacto laboral, garantindo-lhe
um sustento emergencial para fazer frente à perda da fonte de
subsistência. Por isso que no tipo a ser cumprido com
prestação de serviços o legislador autorizou a redução da
jornada visando a que o trabalhador disponha de tempo para
obter nova colocação.
O
aviso prévio indenizado corresponde à integral liberação
da atividade do obreiro em favor do tomador de serviços.
A
literatura trabalhista registra um terceiro tipo: "o
aviso prévio cumprido em casa".
A
prática foi repelida pela jurisprudência. É o que dá
notícia a Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI/TST.
A
criatividade humana é infinita.
Para
contrapor-se ao pedido de nulidade do aviso prévio formulado
pela reclamante na inicial, a reclamada contestou, alegando
que a reclamante optou pelo afastamento nos últimos sete dias
do período e "não foi dispensada de seu cumprimento,
mas sim e a cada dia, das suas obrigações funcionais,
porquanto estava à disposição da empresa para, a qualquer
momento, se necessário fosse, realizar as obrigações de
trabalho que lhe competiam até o término do aviso prévio,
tendo inclusive recebido integralmente os salários do
período" (fls. 62).
Os
fatos exigem uma reconsideração do entendimento
anteriormente defendido, acompanhando o posicionamento
majoritário desta Corte entendendo ser lícita a prática
empresarial e porque, não se justificando a nulidade do aviso
prévio, não haveria atraso no pagamento das rescisórias.
Justifica-se
a reformulação de entendimento pessoal.
A
reclamante foi pré-avisada no dia 5/7/2001 (fls. 63), tendo
registrado a opção pela redução em 7 dias.
As
rescisórias foram pagas no dia 6 de agosto de 2001 (fls. 84 e
v).
A
reclamada, amparada no poder diretivo, entende possível
conceder o aviso prévio e exigir que o trabalhador compareça
diariamente para assinalar o cartão de ponto, dispensando
qualquer atividade.
Para
melhor compreensão dos fatos, é importante conferir o
horário de trabalho cumprido pela reclamante no período do
aviso prévio. Segue a transcrição das assinalações do
cartão de ponto (fls. 125 e 126):
| Dia |
Entrada |
Saída |
| Jul.
5 |
6h07 |
6h10 |
| 6 |
4h57 |
5h20 |
| 7 |
Comp. |
|
| 8 |
Dom. |
|
| 9 |
6h10 |
6h16 |
| 10 |
5h49 |
6h10 |
| 11 |
6h00 |
6h28 |
| 12 |
5h47 |
6h00 |
| 13 |
5h31 |
5h31 |
| 14 |
Comp. |
|
| 15 |
Dom. |
|
| 16 |
5h44 |
5h55 |
| 17 |
5h45 |
5h55 |
| 18 |
5h45 |
5h54 |
| 19 |
5h45 |
5h57 |
| 20 |
4h45 |
4h59 |
| 21 |
Comp. |
|
| 22 |
Dom. |
|
| 23 |
5h45 |
5h55 |
| 24 |
5h45 |
6h01 |
| 25 |
5h45 |
5h59 |
| 26 |
5h45 |
6h06 |
| 27 |
5h30 |
5h40 |
| 28/7
a 3/8 |
Faltas
abonadas |
=
7 dias |
O
contrato de trabalho é caracterizado pelo seu caráter
sinalagmático.
O
empregado deve prestar serviço e tem o direito à devida
contraprestação salarial.
O
empregador recebe a prestação de serviços e retribui com o
devido salário.
A
dação de serviço é imperativa e somente pode ser suspensa
ou interrompida nos casos previstos em lei. Impor ao
trabalhador um estado de hibernação não é compatível com
as regras de proteção e com a dignidade ostentada pelo valor
trabalho (é esta dignidade que afasta o caráter
"benéfico" da ausência de prestação de serviços
após a marcação do ponto diário).
A
modificação das condições de contrato de trabalho sem
qualquer justificativa revela o mau uso do direito [há
contra-senso na expressão "abuso do direito"] e
encontra fonte de resistência nos arts. 9º e 468 da CLT. É
pacífico que o período do aviso prévio integra o contrato e
o tempo de serviço para todos os fins.
Afirma
a boa doutrina que o "abuso do direito consiste em
exercício irregular de uma prerrogativa legal". A
prática adotada pela reclamada revela o mau uso do poder
diretivo.
Trata-se
de prática que impede a prestação de serviços: o
trabalhador não trabalha. Fica exposto aos caprichos do
empregador e submetido ora à ironia ora à piedade daqueles
com quem dividira horas de trabalho e produção.
Logo,
o rótulo apenas mascara a dispensa do cumprimento do aviso
prévio.
O
aviso prévio atingiu sua finalidade de evitar os efeitos
prejudiciais da ruptura brusca do contrato de trabalho. Não
há falar em pagamento indenizado.
Deve
ser confirmada a sentença de origem que desmascarou a fraude
e condenou a reclamada ao pagamento da multa por
descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias.
Nego
provimento.
3.2.
Recurso da Reclamada
3.2.1.
Horas à Disposição
A
decisão de origem deferiu os minutos de espera do ônibus,
porque ausentes provas da existência de transporte público
no horário de saída.
Insurge-se
a reclamada, alegando que "independentemente de existir
ou não linha regular, encerram entendimento das classes
patronal e obreira de que é indevido o pagamento de horas de
transporte quando este é prestado pela empresa de forma
gratuita, revelando-se em condições mais benéficas ao
trabalhador, que assim não desembolsa valores para o
transporte de ida e vinda ao trabalho" (fls. 213).
O
entendimento estampado no Enunciado nº 90 do TST não poderá
ser ampliado para abranger também o "tempo de
espera" pelo transporte fornecido pelo empregador, já
que em tal período não havia prestação de serviços ou a
espera de ordens, não sendo aplicável, portanto, o disposto
no art. 4º da CLT.
Dou
provimento ao recurso para indeferir os minutos diários em
que a autora aguardava para embarcar no ônibus.
3.2.2.
Horas Extras
O
juiz a quo deferiu horas extras com base na confissão
da reclamada quanto à existência dos cartões de ponto
denominados PF.
A
reclamada se insurge alegando que "tem-se que a decisão
foi ultra petita, porquanto não considerado sequer seu
depoimento prestado nos autos ... a sentença deve ser
reformada, porquanto está comprovado que os lançamentos de
horas e desoras são aqueles que se encontram no cartão
oficial, assim confessado pela reclamante" (fls. 214).
Na
inicial, a reclamante informa que "a empresa não
permitia que a Reclamante marcasse o cartão de ponto. Era
obrigada a retirá-lo da chapeira e entregar ao apontador. O
cartão de ponto denominado ‘PF’ era marcado por esse
apontador" (fls. 4).
A
reclamada não compareceu à audiência de instrução e
sofreu cominação a título de confissão ficta.
A
presente relação processual possui uma peculiaridade que
autoriza o afastamento da cominação antedita.
A
assentada de fl. 55 revela o fracionamento da audiência. Para
comparecimento à audiência em prosseguimento, a autoridade
judicial estabeleceu a cominação prevista no art. 844/CLT.
Não há cominação expressa a título de confissão.
Com
a devida vênia, não se pode aplicar incondicionalmente à
audiência dita em prosseguimento as cominações do art. 844/CLT:
-
a uma, porque o arquivamento não mais se justifica (E.
9/TST);
-
a duas, porque aperfeiçoada a relação com a estabilização
do contraditório e da demanda, a reclamada não pode ser
revel.
Daí
que a confissão ficta, nos termos do E. 74/TST, somente é
admissível mediante cominação expressa. Reitera-se: na
assentada de fl. 55 não houve cominação a tal título.
Ainda
que assim não se entenda, a confissão ficta quanto ao
elastecimento da jornada em face da existência de duplo
cartão não pode ser confirmada.
Em
seu depoimento pessoal, a reclamante se refere ao cartão de
ponto:
"...
que chegando na reclamada dirigia-se ao vestiário, e tomava
café da manhã e ia bater o cartão de ponto, às 5h45; ...
que geralmente deixava a empresa por volta das 17h, sempre
passando na chapeira para pegar o seu cartão de ponto e
entregar ao apontador, que batia o horário de saída; que
pegava o cartão com o apontador, retornando para a chapeira;
que tal procedimento era efetuado no horário de entrada e
saída da empresa; ..." (fls. 190).
Afastada
a confissão alegada pela reclamada, uma vez que o depoimento
da autora apenas se refere ao cartão oficial.
Reforma-se
a decisão originária que, amparada na confissão ficta,
presumiu verdadeiras as alegações da autora quanto à
existência de um segundo cartão de ponto e deferiu as horas
extras.
Dou
provimento ao recurso para excluir da condenação as
diferenças de horas extras por um suposto cartão
"PF" e as horas aos sábados após o almoço e de
eventuais feriados.
3.3.
Recurso da Reclamante
3.3.1.
Nulidade das CCT’s - Horas Extras
Os
acordos coletivos foram considerados válidos pela sentença
de origem quanto à compensação mensal da jornada, porque
respeitou os arts. 7º, XIII, da CF e 59, §§, da CLT.
Alega
a reclamante que o acordo de compensação é nulo, pois não
atende ao disposto na norma insculpida no art. 7º, inciso
XIII, da CF.
Os
acordos de compensação de jornada juntados às fls. 153/164
devem ser considerados válidos, pois estão em conformidade
com o disposto no inciso XIII, do art. 7º, da Carta Magna,
já que houve respeito à negociação coletiva realizada
entre o sindicato obreiro e a empresa reclamada. O fato do
sindicato da reclamada não ter participado da negociação
não gera nulidade, uma vez que firmado pelo sindicato
representativo da empregada, afastando a possibilidade de
manipulação por parte da empresa.
Não
tendo a reclamante provado qualquer vício que comprometesse
tal documento, nego provimento ao apelo.
Entretanto,
os instrumentos de fls. 153/158 e 159/164 têm seu período de
abrangência de 1º/11/1999 a 31/10/2000 e 1º/11/2000 a
31/10/2001.
O
tempo de serviço da reclamante é de 1º/6/1999 a 3/8/2001.
Os
instrumentos não se aplicam ao período de 1º/6/1999 a
31/10/1999.
Neste
período, não há falar em compensação, devendo ser
deferida à reclamante, nos termos do E. 85/TST, o adicional
de horas extras à base de 50%. Tudo em conformidade com a
apuração a ser efetuada nos cartões de ponto do período.
Diferença reflexa apenas em FGTS/40%, não se reconhecendo
qualquer habitualidade para fins de integração nas demais
verbas.
3.3.2.
Horas In Itinere e Reflexos
As
horas in itinere foram indeferidas na origem ao
argumento de que a própria reclamante reconhece a existência
de linha regular de transporte público "na ida para o
serviço".
Quanto
ao final, "apesar de não comprovada a existência de
transporte público e regular no trajeto trabalho-residência,
em horário compatível com os habituais horários de saída
do serviço da obreira, dispõem as cláusulas 10ª e 13ª dos
ACTs juntados pela reclamada, que o tempo despendido no
percurso não será computado na jornada de trabalho".
Insurge-se
a reclamante, alegando que não havia transporte público
regular disponível para que os trabalhadores chegassem às
dependências da reclamada em horário compatível com a
jornada laborada, sendo o único meio utilizado como
condução aquela fornecida pela recorrida. Aduz que não
houve reconhecimento da autora de transporte público regular.
Nos
acordos coletivos de fls. 153/164, as cláusulas 10 (vigência
de 1999/2000) e 13 (vigência de 2000/2001) prevêem:
"Horas
de percurso: O tempo despendido no transporte de ida e vinda
ao serviço não será computado como jornada de trabalho
quando a empresa proporcioná-lo gratuitamente ao entendimento
que se trata de condição mais benéfica ao empregado, não
gerando, por conseqüência, direitos a título de salário
utilidade."
Assim,
por um primeiro argumento não se pode acolher a tese obreira,
visto que a partir de 1º/11/1999 há previsão expressa nos
acordos coletivos quanto à não computação das horas in
itinere. Além disso, das provas produzidas, infere-se que
há empresa de viação que faz o trajeto Três Lagoas/ F. e
F./Três Lagoas, conforme tabela de preços de passagens
fornecida pelo Dersul (fls. 127).
Segundo,
os cartões de ponto, cuja eficácia probante não restou
infirmada, revelam que o horário de saída da reclamante era
por volta das 15h30/16h, com variações.
Não
é presumível em tal horário a incompatibilidade de horário
de transporte público.
Assim,
mesmo que os ACT não projetem efeitos impeditivos no período
compreendido entre 1º/6/1999 e 31/10/1999, o entendimento
firmado na Orientação Jurisprudencial nº 50 da SDI.I/TST
não pode ser aplicado ao caso em análise.
Pretensão
recursal não acolhida.
3.3.3.
Diferenças dos Reflexos das Horas Extras Pagas
A
reclamante não conseguiu demonstrar que as diferenças não
tinham sido pagas corretamente.
Não
declinou quais os meses em que houve diferenças de pagamento
ou qual seria o valor devido no seu entendimento.
Os
recibos de pagamento de fls. 98/112 demonstram o pagamento do
labor extraordinário e reflexos em DSR’s, não conseguindo
a reclamante desconstituí-los, ônus que lhe competia.
Desse
modo, não tendo a recorrente desincumbido-se do ônus de
demonstrar a existência de possíveis diferenças a seu
favor, não há como se reconhecer o seu direito ao pagamento
de diferenças.
Nada
a reparar.
3.3.4.
Diferenças de Adicional de Insalubridade e Reflexos
Insurge-se
a reclamante contra o indeferimento de diferenças referentes
ao adicional de insalubridade.
Alega
que o art. 192 da CLT foi derrogado pelo inciso XXIII, do art.
7º, da Constituição Federal, pelo que o adicional não pode
ser calculado com base no salário mínimo.
A
base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário
mínimo legal, entendimento pacificado pela jurisprudência -
Enunciado nº 228 do TST e pela Orientação Jurisprudencial
nº 2 da SDI.
Nego
provimento.
3.3.5.
Descontos Indevidos - Refeição e Contribuição
Confederativa
A
decisão a quo não acolheu o pedido de devolução dos
descontos a título de Refeição e Contribuição
Confederativa, considerando as CCT’s e autorização
expressa da reclamante.
A
recorrente se insurge quanto ao indeferimento, porque tais
descontos devem ser autorizados sem vício de consentimento.
O
documento de fls. 129 comprova que a reclamante concordou
expressamente com os descontos realizados em seu salário,
tendo assinado, também, todos os relatórios de descontos e
vales de fls. 130/152, não havendo, pois, ofensa ao disposto
no art. 462 da CLT.
Não
há nos autos nenhuma prova de coação sofrida pela
reclamante capaz de caracterizar o alegado vício de
consentimento.
Os
acordos negociais coletivos (fls. 153/164) autorizam o
desconto a título de contribuição confederativa e prevêem
penalidade ao empregador que não efetuar o recolhimento (fls.
157, cláusula 24; fls. 163, cláusulas 27 e 28).
Trata-se
de devolução do desconto efetuado a título de
contribuição confederativa, o qual foi repassado ao
sindicato da categoria, por previsão da norma coletiva e,
portanto, com amparo no art. 462 da CLT.
Em
tempos de flexibilização, somente o estímulo à atividade
sindical pode equilibrar a força do trabalho à força do
capital. A independência econômica da atividade sindical
deve ser estimulada; por isso, admite-se a presunção de que
o valor descontado reverte-se em favor da própria categoria,
e, conseqüentemente, de todos os trabalhadores que a
integram, mesmo não associados.
Em
face do período de abrangência dos ACT (tal como referido no
item 3.3.1), os descontos a título de contribuição
confederativa nos meses de junho de 1999 a outubro de 1999
não encontram apoio em norma de origem autônoma.
Devem
ser devolvidos os valores à reclamante.
Parcial
provimento.
3.3.6.
Honorários Advocatícios
Na
Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente
serão devidos se preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei
nº 5.584/70. Há entendimento já sedimentado pelo Colendo
TST - Enunciados nºs 219 e 319.
Não
estando a autora assistida por entidade sindical,
improsperável o apelo.
III
- Conclusão
Pelos
motivos expostos, conheço dos recursos.
Não
conheço dos documentos de fls. 215/217.
Prejudicado
o incidente de falsidade.
No
mérito:
I)
recurso da reclamada: parcial provimento para excluir da
condenação:
a)
as horas à disposição/tempo de espera;
b)
as horas extras "cartão PF e sábados após o
almoço";
II)
recurso da reclamante para incluir na condenação:
a)
adicional de horas extras pela frustração do regime de
compensação no período não abrangente pelos ACT (1º/6 a
31/10/1999);
b)
devolução de contribuições confederativas descontadas nos
meses de junho a outubro de 1999.
Mantidos
inalterados os valores da condenação e das custas.
É
o voto.
Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona
Relator
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