|
Tribunal
Superior do Trabalho
Tribunal
Pleno
Resolução
nº 116/2003
Revoga
a Instrução Normativa nº 4, de 14/6/1993, do Tribunal Superior do
Trabalho, que uniformiza o procedimento dos dissídios coletivos de
natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.
(DJU,
Seção I, 26/3/2003, p. 470)
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Portaria
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
6ª, 7ª e 8ª Varas Federais de Campinas - Portaria nº 571/2003
24
a 28/3 - Suspendeu o expediente externo, bem como os prazos
processuais, tendo em vista a implantação das referidas Varas
Federais e a necessidade de organização das Secretarias e
gabinetes das novas varas localizadas naquela Subseção, tendo
funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto
às medidas de caráter urgente.
(DOE
Just., 27/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 174)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portarias
Suspensão
de Audiências, de Expediente e de Prazos
·
Fórum Trabalhista de Campinas - Portaria nº 3/2003
18/3,
período da tarde - Suspendeu as audiências, tendo em vista o
suposto vazamento de gasolina nas proximidades do prédio que abriga
o Fórum Trabalhista, tendo o Protocolo funcionado normalmente, no
prédio do Tribunal, na R. Barão de Jaguara, nº 901, até as 18h.
As audiências foram redesignadas para data oportuna.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto - Portaria nº 2/2003
(substitui as Portarias de nºs 2 e 3/2003, ambas de 20/3/2003)
20/3,
a partir das 12h - Suspendeu o expediente, bem como os prazos
processuais, por vinte e quatro horas. As audiências foram
suspensas a partir das 15h. Os prazos foram restabelecidos a partir
do dia 21/3/2003.
(DOE
Just., 31/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Vara do Trabalho de Pindamonhangaba - Portaria nº 3/2003
4/4
- Suspendeu o expediente em virtude da reinauguração do prédio.
Os vencimentos dos prazos e pagamentos foram prorrogados para o
primeiro dia útil subseqüente.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
CSGJ nº 1/2003
O
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, comunica aos
Senhores Conciliadores, Magistrados, Advogados e ao público em
geral que o Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de
Jurisdição, criado através do Provimento nº 783/2002, do
Conselho Superior da Magistratura, está em pleno funcionamento
desde 26 de março p.p., no Palácio da Justiça, 5º andar - sala
502, tels. 3115-5356 e 3242-9366, ramal 161.
(DOE
Just., 1º/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 8)
Comunicado
Instalação
do Juizado Especial Cível - Descalvado
Conforme
o Convite publicado no DOE Just. de 31/3/2003, Caderno 1, Parte I,
p. 1, foi instalado no dia 4 de abril o Juizado Especial Cível da
Comarca de Descalvado.
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
nº 3/2003
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de se disponibilizar para a população em geral e,
especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de
nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática dos
referidos atos, como forma direta do efetivo exercício dos direitos
da cidadania;
Considerando
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.069/90;
Considerando
o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o
registro de seu nascimento;
Considerando
que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre
outras razões, da não observância dos prazos prescritos no art.
50 da Lei nº 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a
lavratura do ato;
Considerando
o disposto no art. 4º da Lei nº 8.935/94;
Considerando
o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço
feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do
Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de
nascimentos sem o conseqüente registro;
Considerando
o decidido nos autos do Protocolo CG nº 17.753/2002,
Resolve:
Art.
1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de
localidade onde haja maternidades, públicas ou particulares,
deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este ad
referendum da Corregedoria-Geral da Justiça, deslocar-se
diariamente às maternidades para recolher as declarações de
nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em
seguida, proceder ao registro do nascimento nas dependências da
Serventia.
Art.
2º - A manifestação de vontade dos genitores será colhida por
escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com
este provimento, prestando-se tal documento a substituir a
declaração constante do assento.
Art.
3º - As Serventias deverão manter essas declarações arquivadas
em classificador próprio a ser criado.
Art.
4º - As certidões dos assentos de nascimento deverão ser
entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de
nascido vivo, na maternidade onde deu-se o nascimento.
Art.
5º - Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que
situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais
Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto
designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de
criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a
Serventia, possam fazer o respectivo registro.
Art.
6º - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de
nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao
local do nascimento ou de seu domicílio.
Art.
7º - Os registradores enviarão à Corregedoria-Geral da Justiça,
trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas
dependências de maternidade.
Art.
8º - O procedimento disciplinado neste Provimento não se aplica
às hipóteses de natimorto.
Art.
9º - O procedimento aqui regulamentado será reapreciado após seis
meses, contados da publicação deste Provimento.
Art.
10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicados
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
28/3 - Foro Judicial de Paraguaçu Paulista, para pulverização no
edifício do Fórum.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
Até 28/3 - 3ª e 4ª Varas Cíveis de Piracicaba, prorrogação da
suspensão, em virtude do atraso no término das obras da reforma do
prédio do Fórum.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
28/3 - Foro Distrital de Rio das Pedras, sem prejuízo da
realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
28/3, a partir das 13h - Foro Judicial de São Joaquim da Barra,
para dedetização do edifício do Fórum.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Emenda
Regimental nº 3/2003
Altera
dispositivos do Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo.
O
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em
sessão do Egrégio Órgão Especial realizada no dia 20/3/2003,
Resolve:
Art.
1º - Os artigos do Regimento Interno a seguir relacionados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
26 - ...................................................................................................................
"II
- ...........................................................................................................................
"m)
...........................................................................................................................
"7)
Reconhecer a competência e julgar recurso, onde ocorra interesse
público caracterizado por relevante questão de direito que faça
conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras do
Tribunal."
"Art.
29 - ........................................
"XXXIII
- avocar autos, nos termos do § 1º do art. 475 do Código de
Processo Civil."
"Art.
63 - ...................................................................................................................
"§
1º - .......................................................................................................................
"§
2º - .......................................................................................................................
"§
3º - .......................................................................................................................
"XVI
- apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, negar-lhe seguimento, convertê-lo em agravo retido e
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
"XVII
- propor que o recurso seja julgado pelo Órgão Especial, quando
ocorrer relevante questão de direito, que faça conveniente
prevenir ou compor divergência entre Câmaras."
"Art.
93 - Ressalvada a atividade das Câmaras de Férias, durante as
férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do
expediente forense, não se praticarão atos judiciais, salvo para
evitar a perda de direito (CPC, art. 173, incisos I e II e art. 174,
inciso I), e exame de pedido de suspensividade em agravo de
instrumento (arts. 527, III, e 558 do Código de Processo
Civil)."
"Art.
109 - Nas ações rescisórias, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público após a instrução, e nos demais feitos, antes
da distribuição, salvo os agravos de instrumento, nos termos do
art. 527, VI, do Código de Processo Civil."
"Art.
229 - Os embargos infringentes, obedecido o disposto no art. 530 do
Código de Processo Civil, poderão ser interpostos nos quinze dias
seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão na
imprensa oficial e deverão ser entregues no protocolo da
Secretaria, observados, se for o caso, os arts. 188 e 191 do Código
de Processo Civil.
"§
1º - Registrados, será aberta vista ao embargado para
contra-razões.
"§
2º - Apresentadas, ou não, as contra-razões, far-se-á conclusão
ao relator do acórdão embargado para apreciação da
admissibilidade do recurso e, a seguir, se acolhidos, será
realizada a distribuição ao novo relator, que deverá recair,
sempre que possível, em juiz que não haja participado do
julgamento embargado, e independentemente de despacho, ouvindo-se,
quando for o caso, a Procuradoria-Geral de Justiça.
"§
3º - A seguir, os autos serão conclusos ao relator sorteado e,
depois, ao revisor (art. 65), pelos prazos legais, seguindo-se o
julgamento na forma da lei e deste Regimento. Antes do
encaminhamento dos autos à Mesa, a Secretaria expedirá cópias
autenticadas do relatório e de outras peças determinadas pelo
relator e as distribuirá aos juízes que completaram a turma
julgadora."
"Art.
237 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por
maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos
infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso
especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado
até a intimação da decisão nos embargos.
"Parágrafo
único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o
prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de
início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de
votos."
Art.
2º - A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial do Estado - Poder
Judiciário, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 75)
Aposentadoria
·
Aposentadoria do Dr. João Gamaliel Corrêa Costa, no cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE
Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
|