Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal Pleno

Resolução nº 116/2003

Revoga a Instrução Normativa nº 4, de 14/6/1993, do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza o procedimento dos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.

(DJU, Seção I, 26/3/2003, p. 470)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Portaria

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 6ª, 7ª e 8ª Varas Federais de Campinas - Portaria nº 571/2003

24 a 28/3 - Suspendeu o expediente externo, bem como os prazos processuais, tendo em vista a implantação das referidas Varas Federais e a necessidade de organização das Secretarias e gabinetes das novas varas localizadas naquela Subseção, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 27/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 174)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portarias

Suspensão de Audiências, de Expediente e de Prazos

· Fórum Trabalhista de Campinas - Portaria nº 3/2003

18/3, período da tarde - Suspendeu as audiências, tendo em vista o suposto vazamento de gasolina nas proximidades do prédio que abriga o Fórum Trabalhista, tendo o Protocolo funcionado normalmente, no prédio do Tribunal, na R. Barão de Jaguara, nº 901, até as 18h. As audiências foram redesignadas para data oportuna.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto - Portaria nº 2/2003 (substitui as Portarias de nºs 2 e 3/2003, ambas de 20/3/2003)

20/3, a partir das 12h - Suspendeu o expediente, bem como os prazos processuais, por vinte e quatro horas. As audiências foram suspensas a partir das 15h. Os prazos foram restabelecidos a partir do dia 21/3/2003.

(DOE Just., 31/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Pindamonhangaba - Portaria nº 3/2003

4/4 - Suspendeu o expediente em virtude da reinauguração do prédio. Os vencimentos dos prazos e pagamentos foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Comunicado CSGJ nº 1/2003

O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, comunica aos Senhores Conciliadores, Magistrados, Advogados e ao público em geral que o Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição, criado através do Provimento nº 783/2002, do Conselho Superior da Magistratura, está em pleno funcionamento desde 26 de março p.p., no Palácio da Justiça, 5º andar - sala 502, tels. 3115-5356 e 3242-9366, ramal 161.

(DOE Just., 1º/4/2003, Caderno 1, Parte I, p. 8)

Comunicado

Instalação do Juizado Especial Cível - Descalvado

Conforme o Convite publicado no DOE Just. de 31/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi instalado no dia 4 de abril o Juizado Especial Cível da Comarca de Descalvado.

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 3/2003

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de se disponibilizar para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática dos referidos atos, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.069/90;

Considerando o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento;

Considerando que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos prescritos no art. 50 da Lei nº 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato;

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.935/94;

Considerando o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro;

Considerando o decidido nos autos do Protocolo CG nº 17.753/2002,

Resolve:

Art. 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidades, públicas ou particulares, deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este ad referendum da Corregedoria-Geral da Justiça, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento nas dependências da Serventia.

Art. 2º - A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com este provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento.

Art. 3º - As Serventias deverão manter essas declarações arquivadas em classificador próprio a ser criado.

Art. 4º - As certidões dos assentos de nascimento deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde deu-se o nascimento.

Art. 5º - Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro.

Art. 6º - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio.

Art. 7º - Os registradores enviarão à Corregedoria-Geral da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas dependências de maternidade.

Art. 8º - O procedimento disciplinado neste Provimento não se aplica às hipóteses de natimorto.

Art. 9º - O procedimento aqui regulamentado será reapreciado após seis meses, contados da publicação deste Provimento.

Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicados

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 28/3 - Foro Judicial de Paraguaçu Paulista, para pulverização no edifício do Fórum.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· Até 28/3 - 3ª e 4ª Varas Cíveis de Piracicaba, prorrogação da suspensão, em virtude do atraso no término das obras da reforma do prédio do Fórum.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 28/3 - Foro Distrital de Rio das Pedras, sem prejuízo da realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 28/3, a partir das 13h - Foro Judicial de São Joaquim da Barra, para dedetização do edifício do Fórum.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Emenda Regimental nº 3/2003

Altera dispositivos do Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em sessão do Egrégio Órgão Especial realizada no dia 20/3/2003,

Resolve:

Art. 1º - Os artigos do Regimento Interno a seguir relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26 - ...................................................................................................................

"II - ...........................................................................................................................

"m) ...........................................................................................................................

"7) Reconhecer a competência e julgar recurso, onde ocorra interesse público caracterizado por relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras do Tribunal."

"Art. 29 - ........................................

"XXXIII - avocar autos, nos termos do § 1º do art. 475 do Código de Processo Civil."

"Art. 63 - ...................................................................................................................

"§ 1º - .......................................................................................................................

"§ 2º - .......................................................................................................................

"§ 3º - .......................................................................................................................

"XVI - apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, negar-lhe seguimento, convertê-lo em agravo retido e deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

"XVII - propor que o recurso seja julgado pelo Órgão Especial, quando ocorrer relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras."

"Art. 93 - Ressalvada a atividade das Câmaras de Férias, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais, salvo para evitar a perda de direito (CPC, art. 173, incisos I e II e art. 174, inciso I), e exame de pedido de suspensividade em agravo de instrumento (arts. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil)."

"Art. 109 - Nas ações rescisórias, os autos serão encaminhados ao Ministério Público após a instrução, e nos demais feitos, antes da distribuição, salvo os agravos de instrumento, nos termos do art. 527, VI, do Código de Processo Civil."

"Art. 229 - Os embargos infringentes, obedecido o disposto no art. 530 do Código de Processo Civil, poderão ser interpostos nos quinze dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão na imprensa oficial e deverão ser entregues no protocolo da Secretaria, observados, se for o caso, os arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil.

"§ 1º - Registrados, será aberta vista ao embargado para contra-razões.

"§ 2º - Apresentadas, ou não, as contra-razões, far-se-á conclusão ao relator do acórdão embargado para apreciação da admissibilidade do recurso e, a seguir, se acolhidos, será realizada a distribuição ao novo relator, que deverá recair, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento embargado, e independentemente de despacho, ouvindo-se, quando for o caso, a Procuradoria-Geral de Justiça.

"§ 3º - A seguir, os autos serão conclusos ao relator sorteado e, depois, ao revisor (art. 65), pelos prazos legais, seguindo-se o julgamento na forma da lei e deste Regimento. Antes do encaminhamento dos autos à Mesa, a Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e de outras peças determinadas pelo relator e as distribuirá aos juízes que completaram a turma julgadora."

"Art. 237 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

"Parágrafo único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."

Art. 2º - A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 75)

Aposentadoria

· Aposentadoria do Dr. João Gamaliel Corrêa Costa, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

(DOE Just., 28/3/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)


    <<< Voltar
Continua>>>